PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. O autor alcança, na DER com o período reconhecido neste acórdão, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regramento anterior à EC nº 103/2019 (direito adquirido), assim como para a concessão de aposentadoria na forma do artigo 17 da referida emenda constitucional e, uma vez que também preenche os demais requisitos, faz jus à aposentação, cabendo ao INSS calcular as respectivas RMIs e implantar o benefício mais vantojo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. FILHO MENOR DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a aplicação do fator previdenciário, é necessário que o segurado atinja, na data do requerimento administrativo, a pontuação mínima prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando-se o acréscimo de cinco pontos previsto no §3º do mesmo artigo.
2. Na data da DER (11/11/2019), a autora totalizava 85,75 pontos, número inferior ao mínimo de 86 exigido para o ano de 2019, ainda que computado o acréscimo legal de cinco pontos relativo ao tempo de efetivo exercício de magistério na educação básica.
3. A legislação previdenciária não autoriza o arredondamento da pontuação, sendo inviável, portanto, afastar o fator previdenciário com base em critério não previsto em lei.
4. Correta a sentença que manteve a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício requerido em 11/11/2019, inexistindo direito adquirido à regra mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA Nº 1.329 STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria.
2. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau.
3. Reafirmação do entendimento desta Turma, no sentido de que o Tema nº 1.329 STF abrange também as situações em que o cômputo das contribuições extemporâneas, a cargo do segurado, recolhidas após a vigência da referida Emenda Constitucional, seja necessário para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da demanda, proferida após publicada a ordem nacional de suspensão, determinando-se sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem.
5. Em razão desse encaminhamento, vai sendo julgada prejudicada a apelação interposta no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. IAC Nº 5. IAC Nº 12. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos das teses firmadas por este Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 5 e IAC nº 12), é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão, posterior a 28/04/1995, em razão da penosidade, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia judicial.
2. Caso em que a sentença julgou improcedente o pedido em relação a parte dos períodos postulados, posteriores a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, sem ter sido deferida a realização da perícia judicial requerida.
3. Caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, após a realização de perícia técnica quanto aos períodos mencionados neste voto.
ATIVIDADE RURÍCOLA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DA LIGAÇÃO DA AUTORA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR AO MEIO CAMPESINO. PROVA ORAL. INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 4. A parte autora busca, em sua apelação, o reconhecimento de atividade rurícola, anterior aos 12 anos de idade, em regime de economia familiar praticado juntamente com seus pais.
5. A fim de comprovar o labor campesino, foram juntados alguns documentos, os quais são indiciários da ligação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural.
6. Considerando a peculiaridade do labor rural realizado em momento anterior aos 12 anos de idade, é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida.
7. Não tendo sido oportunizada à parte autora a produção da indispensável prova oral que havia sido requerida desde a petição inicial, reconhece-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar a colheita da prova oral, e prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei n.º 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. A autora alcança, na DER, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 e à impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem comprovação de vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais; (ii) a existência de omissão no acórdão sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto aos consectários legais e à EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC é inadmissível, e as razões apresentadas estão dissociadas do julgamento.5. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, pois o acórdão embargado fundamentou explicitamente a decisão, referindo-se à comprovação da contrapartida financeira, mesmo que indireta, e ao vínculo empregatício, em consonância com o Enunciado nº 24 da AGU e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.6. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público foi demonstrada pelos documentos apresentados e das condições do regime de estudo em escolas técnicas industriais similares, conforme o voto do Juiz Federal José Antônio Savaris (TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200).7. A decisão embargada não padece de omissão, mas apresenta fundamentação contrária aos interesses da parte embargante, não havendo vício sanável por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração de consectários legais por legislação superveniente pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença, e o reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de contrapartida financeira, mesmo que indireta, e vínculo empregatício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial, mas afastou o cômputo de contribuições como segurada facultativa para janeiro e fevereiro de 2018. A autora busca o reconhecimento dessas competências e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo das competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas como segurada facultativa, para fins de tempo de contribuição e carência; e (ii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o cômputo das competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas como facultativa, sob o fundamento de que haveria atividade concomitante, o que impossibilitaria a filiação facultativa, conforme o art. 11 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 13 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a decisão de origem merece reparos.4. As competências de janeiro e fevereiro de 2018, recolhidas na condição de contribuinte facultativa, devem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência. A autora estava desempregada no período, situação compatível com a legislação previdenciária, e não há nos autos comprovação de filiação obrigatória ou vínculo ativo que justificasse a glosa. A alegação de concomitância foi genérica e não enfrentada na contestação do INSS.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de vínculo obrigatório afasta a vedação ao recolhimento como segurado facultativo, permitindo o cômputo das contribuições para tempo de contribuição e carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 14, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 13, 18, §2º, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 11; IN nº 77/2015, art. 80; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu o período de 29/04/1995 a 20/10/2008 como tempo especial, determinou sua conversão para comum e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o interesse recursal da parte autora em incluir a penosidade como fundamento para o reconhecimento de período já considerado especial; e (ii) examinar a correção do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/10/2008, com base na exposição a ruído e à vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão de fundamento para período já reconhecido como especial não implica qualquer acréscimo ao patrimônio previdenciário, o que subtrai o interesse recursal. 4. O reconhecimento da especialidade do período foi mantido em razão da exposição à vibração, pois o PPP foi omisso quanto a este agente, o que permite a complementação da prova por laudo por similaridade. 5. A especialidade é admitida diante da exposição à vibração superior aos padrões da ISO nº 2.631.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.4; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.2; NR 15 do MTE, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no julgamento e o acórdão decidiu todos os pontos em debate.4. A matéria referente aos consectários legais é de ordem pública e pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), que admitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros ou correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado.5. A omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF é rejeitada, uma vez que este tema aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, enquanto o caso concreto reconheceu a especialidade por exposição a inflamáveis (periculosidade), não havendo identidade de matéria.6. A omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 é rejeitada, pois o acórdão embargado já havia fundamentado o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2000 a 10/08/2001 por exposição a inflamáveis.7. A decisão embargada afastou a tese da exaustividade do rol de agentes nocivos, com base no Tema 534 do STJ, que considera o rol exemplificativo, e na jurisprudência do TRF4, que reconhece a periculosidade por inflamáveis como atividade especial, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as questões suscitadas quando já há elementos suficientes para a decisão.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que tratou de atividade especial de motorista/cobrador e concessão de aposentadoria. O INSS alega omissão sobre consectários legais e enquadramento de atividade especial após 28/04/1995. O autor alega omissão sobre a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se há omissão quanto à temática de atividade especial de motorista/cobrador após 28/04/1995; e (iii) saber se há omissão quanto à concessão de tutela específica para implantação imediata da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS, quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, não foram conhecidos, pois a matéria não foi suscitada no momento oportuno e pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), além de não se verificar qualquer vício do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração do INSS, quanto à penosidade e enquadramento após 28/04/1995, foram rejeitados, pois o acórdão já havia se manifestado expressamente sobre a matéria, aplicando a tese do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), que admite o reconhecimento da penosidade para motoristas, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, o que ocorreu no caso.5. Os embargos de declaração da parte autora, quanto à implantação imediata do benefício, foram rejeitados, pois a implantação, embora cabível em ações previdenciárias (art. 497 do CPC/2015), deve ser requerida ao juízo de origem, via execução provisória, para evitar comprometer o célere desfecho do feito na Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 489, §1º, 497, 536, 537, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534); TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentes biológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito para um período e improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para outro, além de revogar a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) anteriormente concedida. O apelante busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 01/02/1988 a 14/01/1993 e 01/01/1999 a 03/10/2019, e para que lhe seja mantida a AJG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a revogação da Assistência Judiciária Gratuita foi indevida; (ii) os períodos de 01/02/1988 a 14/01/1993 e 01/01/1999 a 03/10/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita pela sentença foi indevida, pois se baseou em premissas fáticas (autor médico e conveniado à UNIMED) que não encontram suporte nos autos, configurando evidente equívoco do julgador.4. O período de 01/02/1988 a 14/01/1993, referente ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná/RS, não pode ser reconhecido como tempo especial. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão previdenciário estadual não reflete o caráter especial do labor, e o reconhecimento da especialidade é de competência da entidade paranaense, não do INSS.5. O período de 01/01/1999 a 03/10/2019, nos cargos de Mecânico III e IV e Técnico em Eletromecânica para a SANEPAR, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição à eletricidade. O PPP e o laudo técnico individualizado comprovam exposição habitual e permanente a tensões entre 254V e 34,5kV, superior ao limite de 250V que caracteriza a especialidade do labor, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001928-37.2024.4.04.7104).6. O reconhecimento do período de 01/01/1999 a 03/10/2019 como especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4, permite ao autor alcançar os 35 anos de serviço necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/10/2019.7. Considerando que o autor foi vencido em parte mínima do pedido, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita é indevida quando baseada em premissas fáticas equivocadas. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade superior a 250V, hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos é cabível, mesmo com EPI, garantindo a aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; art. 68, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5001928-37.2024.4.04.7104, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do labor rural e tempo especial, mas indeferindo outros períodos rurais e o tempo especial de motorista de ônibus. O INSS busca a reforma da decisão, enquanto o autor requer o reconhecimento de todos os períodos rurais e o tempo especial de motorista, além do levantamento do sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de levantamento do sobrestamento do feito; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de labor rural e especial pela sentença; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e tempo especial de motorista de ônibus; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito, determinada pela afetação do Tema Repetitivo n.º 1.307/STJ (penosidade), deve ser levantada, pois a perícia judicial constatou a exposição do autor a ruído e vibração em níveis suficientes para caracterizar o tempo especial, superando a finalidade cautelar do sobrestamento, conforme requerido pelo autor.
4. A sentença que reconheceu o labor rural de 05/11/1965 a 31/12/1971 deve ser mantida, pois houve início de prova material (certidão INCRA, certidões de casamento/nascimento em nome do pai) corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se o cômputo a partir dos 12 anos de idade e dispensando-se o recolhimento de contribuições para o período anterior a 01/11/1991, conforme STJ, REsp n.º 1.321.493-PR (Tema Repetitivo n.º 638).
5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1981 a 09/09/1986, com exposição a ruído de 93 dB(A) e 87 dB(A), está correto, pois o limite legal para o período (anterior a 05/03/1997) era de 80 dB(A), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme Súmula n.º 09 da TNU e STF, ARE 664.335/SC (Tema 555).
6. A aplicação do fator de conversão 1.4 para o tempo especial em comum está correta, pois observa a legislação vigente na DER e a jurisprudência do TRF4, que aplica o fator 1.4 a todo o tempo de serviço especial, inclusive o anterior ao Decreto n.º 357/1991.
7. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC n.º 136/2025, e em observância aos precedentes vinculantes (STF, Temas n.º 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo n.º 905), conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
8. A sentença que indeferiu o reconhecimento do labor rural de 05/11/1963 a 04/11/1965 (a partir dos 10 anos de idade) deve ser mantida, pois a Corte adota o entendimento de reconhecimento a partir dos 12 anos de idade, salvo prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não ocorreu no caso.
9. O período de labor rural de 01/01/1972 a 30/09/1981 deve ser reconhecido e averbado, pois há início de prova material (certidão INCRA, certidões de casamento e nascimento qualificando o autor como lavrador, declarações de terceiros) que, combinada com a prova testemunhal, autoriza a ampliação da eficácia probatória, conforme STJ, Tema Repetitivo n.º 638.
10. O período de 01/06/2004 a 31/05/2014 deve ser reconhecido como tempo especial e convertido pelo fator 1,4, pois a perícia judicial constatou exposição a ruído (Lavg de 87 dB(A), NEN de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a vibração de corpo inteiro (AREM de 1,21 m/s², acima do limite de 1,1 m/s²), enquadrando a atividade nos códigos 2.0.1 e 2.0.2 dos decretos regulamentares, conforme STJ, Tema 1083.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e, afastado o sobrestamento, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários deve considerar a prova material corroborada por prova testemunhal, a legislação vigente à época da prestação do serviço e os limites de tolerância para agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC n.º 20/1998; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 369, art. 491, I, § 2º, art. 535, III, § 5º; Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 29, art. 29-C, inc. I, art. 53, inc. I, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 106, art. 38-B; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.718/2008; Lei n.º 13.183/2015; Lei n.º 13.846/2019; MP n.º 676/2015; MP n.º 871/2019; MP n.º 1.523/1996; MP n.º 1.729/1998; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo (código 1.1.5, 2.4.2); Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Anexo II (código 1.1.4, 2.4.4); Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV (código 2.0.1, 2.0.2); Decreto n.º 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexos III, IV (código 2.0.2); Decreto n.º 357/1991; Decreto n.º 4.827/2003; Decreto n.º 4.882/2003; IN PRES/INSS n.º 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS n.º 46/2019; NR-15, Anexo n.º 8; NR-06; NR-09; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 297, n.º 532, n.º 533, n.º 609, n.º 638, n.º 905, n.º 1.007, n.º 1.083, n.º 1.115, n.º 1.307; STJ, REsp n.º 1.321.493-PR; STJ, REsp n.º 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 534); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, Pet 9059/RS; STF, Tema n.º 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema n.º 810; STF, Tema n.º 1.170; STF, Tema n.º 1.361; TNU, Tema Representativo n.º 219; TNU, Súmula n.º 09; TNU, Tema 174; TRF4, IAC n.º 5; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, AC n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado como seminarista, nos períodos de 01/01/1984 a 30/12/1984 e de 14/01/1985 a 30/11/1986, para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa em seminários; (ii) a caracterização de vínculo empregatício ou a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária não contempla a figura do "aspirante à vida religiosa" como segurado obrigatório sem contribuição, exigindo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação de vínculo empregatício para o reconhecimento do tempo de serviço, conforme a Lei nº 6.696/1979 e o art. 55, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do TRF4 é uníssona ao admitir o cômputo do tempo de seminarista apenas em situações excepcionais, quando comprovada a existência de trabalho subordinado, remunerado e não eventual, ou o recolhimento das contribuições previdenciárias.5. No caso concreto, as provas documentais e o depoimento pessoal do autor não evidenciam trabalho subordinado, habitual e remunerado, mas sim atividades inerentes à formação pedagógica e humanística oferecida gratuitamente pelos seminários.6. A ausência de remuneração, a existência de períodos de férias e o fato de o autor não ter professado votos e ter sido convidado a deixar o seminário por falta de perfil religioso reforçam a natureza educacional e formativa do vínculo, incompatível com uma relação de emprego.7. As tarefas desempenhadas pelo autor nos seminários, como horta, jardins e manutenção, eram parte do processo de formação e vivência comunitária, e não uma prestação de serviço com características de vínculo empregatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço como aspirante à vida religiosa em seminários para fins previdenciários depende da comprovação de vínculo empregatício ou do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.696/1979; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5010519-62.2013.404.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 5ª Turma, j. 18.02.2016; TRF4, APELREEX 5012775-75.2013.404.7107, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 07.07.2015; TRF4, AC 2001.71.00.035246-6, Rel. João Batista Lazzari, 5ª Turma, D.E. 17.08.2009; TRF4, AC 2003.70.03.004478-1, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 29.04.2009; TRF4, APELREEX 5031725-36.2011.404.7000, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 02.05.2014; TRF4, EINF 2006.72.03.002686-3, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, D.E. 11.07.2012; TRF4, AC 5049520-65.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5009130-18.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais por exposição a hidrocarbonetos e concedeu aposentadoria. O INSS alega a inviabilidade do enquadramento pela menção genérica a "hidrocarbonetos" sem especificação.2. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de período adicional de 01/10/2007 a 11/10/2011 como especial, por exposição a ruído e agentes químicos, que não foi analisado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação detalhada dos hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos em período não analisado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 03/01/2007 como tempo especial. O TRF4 entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, como os óleos minerais parafínicos e naftênicos, fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento qualitativo da atividade como insalubre, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPIs, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). Precedentes da TNU não vinculam os Tribunais Regionais Federais.5. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2007 a 11/10/2011. O PPP e o laudo técnico demonstram a exposição a ruído de 90 dB(A), que excede o limite de 85 dB(A) aplicável após 19/11/2003, e a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes de origem mineral, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A omissão da sentença foi sanada com base nos arts. 322, §2º, e 1.013, § 3º, III, do CPC.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, observando a tese do Tema 995/STJ e o limite da data da sessão de julgamento, e respeitando o Tema 503/STF para revisões.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa a especificação detalhada da composição e concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes cancerígenos cuja nocividade não é elidida por EPIs.11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos nocivos, como óleos e graxas, caracteriza o tempo como especial, mesmo que o pedido não tenha sido expressamente analisado na sentença, desde que o conjunto da postulação e as provas dos autos permitam o julgamento imediato pelo tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados como auxiliar, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como serviços gerais, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil; (ii) a suficiência da prova para comprovar a exposição a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, para que o Tribunal analise e decida sobre o mérito do período de 1º/09/1984 a 31/12/1984, haja vista que o processo se encontra adequadamente instruído e em condições de imediato julgamento.4. O período de 22/06/1984 a 31/08/1984, laborado como auxiliar de serviços gerais, deve ser reconhecido como especial. Embora as atividades de limpeza e o uso de produtos químicos simples não subsidiem o reconhecimento da especialidade, o ruído registrado no último PPP (81,3 dB(A)) indica exposição a agente físico acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. Os períodos de 1º/09/1984 a 31/12/1984 (bombeiro), 1º/01/1985 a 28/05/1987 (motorista), 29/06/1987 a 11/06/1990 (bombeiro) e 1º/07/1994 a 28/04/1995 (motorista carreteiro) devem ser reconhecidos como especiais. O reconhecimento se dá por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o labor como bombeiro (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7) e motorista de caminhão/ônibus (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2) era presumidamente nocivo até 28/04/1995, conforme comprovado pela CTPS e PPP.6. Os períodos de 03/05/1998 a 31/08/2008 e 1º/09/2008 a 15/09/2010, como bombeiro civil, devem ser reconhecidos como especiais. As atividades descritas nos PPPs, como recebimento de gás, acompanhamento de serviços em altura e atendimento de primeiros socorros, configuram periculosidade por exposição a inflamáveis e agentes biológicos, sendo a atividade de bombeiro civil reconhecida como especial devido ao risco de vida, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.7. Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 20/05/2011 a 07/10/2016 e de 1º/03/2017 a 18/05/2017 devem ser extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. A profissiografia genérica e a deficiência da prova produzida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do STJ, Tema 629, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de serviços gerais por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 10. A atividade de motorista de caminhão/ônibus e bombeiro é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 11. A atividade de bombeiro civil, após 28/04/1995, é considerada especial em razão da periculosidade inerente e exposição a agentes biológicos, aplicando-se o rol exemplificativo do STJ, Tema 534. 12. A ausência de profissiografia detalhada e de prova eficaz para períodos de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (integral) e averbando períodos, mas não reconhecendo a deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A apelante alega cerceamento de defesa, equívocos na avaliação da deficiência pela matriz IFBrA/Fuzzy, direito à aposentadoria por deficiência e sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo social; (ii) a existência de deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (iv) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o direito à produção de provas não é absoluto, encontrando limites na utilidade e pertinência da diligência para o deslinde da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A instrução processual foi exauriente, com perícia médica, complementação do laudo médico e avaliação social. As petições de complementação buscaram rediscutir o mérito da pontuação e metodologia (Fuzzy/IFBrA), o que é incompatível com a natureza da complementação e configura mero inconformismo. A matriz IFBrA e a metodologia Fuzzy constituem o instrumental técnico-científico para a avaliação da funcionalidade, e o acolhimento da pontuação e metodologia adotadas pelos peritos configura exame expresso e fundamentado dos elementos de prova, afastando a tese de omissão.4. A deficiência da parte autora não foi reconhecida para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A perícia judicial oftalmológica e a perícia social, realizadas por especialistas, levaram em conta todas as circunstâncias e peculiaridades das limitações da autora, examinando-a sob a ótica clínica e in loco em seus diversos contextos, como vida doméstica, comunitária, econômica, mobilidade, cuidados pessoais e socialização. O somatório do escore atribuído pelos peritos (médico: 4100; social: 4050; total: 8150 pontos) é insuficiente para a concessão do benefício, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, que classifica a deficiência leve até 7.584 pontos. A Lei Complementar nº 142/2013 e sua regulamentação (Decreto nº 8.145/2013, Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) exigem avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) para a aferição da deficiência e seu grau. A jurisprudência do TRF4 (AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.11.2022; AC 5029666-21.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 10.06.2021; AC 50048732720204047107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.04.2023) é no sentido de que a não constatação da deficiência por perito judicial impede a concessão do benefício.5. O recurso da parte autora é provido para afastar a sucumbência recíproca. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo juízo de origem configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. Conforme precedente do TRF4 (AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.07.2023), havendo concessão de benefício, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios e o ressarcimento dos honorários periciais.6. Os consectários legais são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º) e pelo INPC a partir de 04/2006 até o advento da EC 113/2021 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, até 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer sua sucumbência mínima, imputando ao INSS o pagamento da verba sucumbencial e o ressarcimento dos honorários periciais, e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação médica e funcional baseada na matriz IFBrA e metodologia Fuzzy, impede a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013). 9. A concessão de benefício previdenciário configura sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 86, p.u., 370, 371; CC, art. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Complementar nº 142/2013; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.07.2023.