PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação administrativa, fixando o termo final do benefício de modo a oportunizar pedido de prorrogação. O autor requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER do benefício anterior, bem como a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até nova perícia administrativa e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (ii) a fixação do termo inicial do benefício na DER de benefício anterior; (iii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa; e (iv) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tendo em conta que o próprio perito do INSS indicou existência de incapacidade naquela data, o marco inicial do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir para a DER do benefício anterior.
4. O quadro de saúde do autor e as suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral) tornam duvidosa a efetiva reabilitação para atividade diversa. Assim, o auxílio por incapacidade temporária é convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
5. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio, não havendo elementos para inferir reflexos negativos extraordinários.
6. A RMI deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279 no STF, a adequação final da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pela Suprema Corte, conforme art. 927, I, do CPC e precedentes do TRF4 (AC 5000789-14.2024.4.04.7213 e AC 5021164-31.2022.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
11. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando o quadro de saúde do segurado, analisado em conjunto com suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstra a inviabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. AUXILIAR DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de frentista tem enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
4. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
5. A atividade de mecânico e de seu auxiliar desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a nulidade da sentença, o reconhecimento do interesse processual e a concessão do benefício, mediante o cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante do indeferimento automático do benefício e da mora administrativa na análise de recurso; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o aproveitamento de períodos especiais já reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está configurado, pois, embora a Portaria DIRBEN/INSS nº 1087/2022 preveja o indeferimento automático, o autor expressamente postulou o aproveitamento de períodos especiais já homologados em requerimento anterior, e a Lei nº 9.784/1999, art. 3º, inc. II e III, assegura o direito de apresentar documentos para análise de mérito.4. A mora administrativa na análise do recurso interposto pelo segurado por mais de um ano configura pretensão resistida presumida, conforme entendimento do STF no RE 631240/MG (Tema 350), afastando a carência de ação.5. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, uma vez que o pedido formulado na presente ação não se confunde com o mero cumprimento de acordo celebrado em ação judicial anterior, nem colide com seus termos, buscando o segurado a concessão de aposentadoria em DER diversa (02/10/2023) com o aproveitamento de períodos já reconhecidos.6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/10/2023, pois cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com 36 anos, 0 meses e 29 dias de contribuição, 301 de carência e 56 anos, 4 meses e 4 dias de idade, devendo o cálculo ser feito conforme o parágrafo único do mesmo artigo.7. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema 905) até novembro de 2021 (INPC e juros da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a partir de setembro de 2025, a taxa Selic conforme entendimento da Turma (EC nº 136/2025), observando-se o Tema 678/STJ para deflação.8. O INSS, vencido, é condenado a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação (Súmula nº 76 do Tribunal e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), sendo isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reconhecer o interesse processual e conceder a aposentadoria desde a DER, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019.Tese de julgamento: 10. O indeferimento automático de benefício previdenciário, sem análise dos documentos apresentados, e a mora administrativa na apreciação de recurso configuram interesse processual para a ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRAZO PARA JUSTIFICATIVA NÃO ANALISADO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Extinção do feito em razão de ausência da autora à perícia médica, embora houvesse pedido prévio de prazo para apresentação de justificativa, o qual não foi apreciado. A autora demonstrou interesse na realização da prova técnica, essencial à solução da demanda, configurando cerceamento de defesa.
2. Reconhecido o direito da autora à produção da prova pericial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular e designação de nova data para a perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. Conforme o Tema STJ nº 1.083 (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS), o reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído. No presente caso, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. Além disso, a habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja intrínseca à rotina laboral, conforme REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019.5. A poeira de algodão é agente nocivo que afeta o sistema respiratório, podendo causar bissinose, e sua especialidade é reconhecida pela Súmula n. 198 do TFR. Embora a NR-15 não apresente limites, a NR-9 remete à ACGIH, que estabelece o limite de 0,1 mg/m³. Pela natureza da atividade de batedor em tecelagem, a exposição ocorria em patamar acima do limite. Não foi comprovado o uso de EPIs eficazes, e a exposição era integrada à rotina de trabalho, não sendo ocasional ou intermitente, conforme precedentes do TRF4 (AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10/04/2024; AC 5003838-51.2019.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22/02/2024).6. O PPP informa a exposição a hidróxido de sódio (álcalis cáusticos) e chumbo, agentes com previsão de insalubridade no Anexo n. 13 da NR-15. Para esses agentes, a análise é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa, conforme art. 157, §1º, inc. I, da IN INSS/DC n. 118/2005. A Súmula 198 do TFR ampara o reconhecimento da especialidade. Ademais, não há nos autos prova da utilização de EPIs eficazes, como registros periódicos de entrega e fiscalização de uso, o que impede a neutralização da nocividade dos agentes, conforme entendimento do STF (ARE 664.335, Tema nº 555) e do TRF4 (AC 5009529-24.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 15/03/2023).7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.8. A tese do Tema nº 709 do STF (RE n. 791.961, julgado em 08/06/2020, com modulação de efeitos em 23/02/2021) é de observância obrigatória, caso o autor opte pela aposentadoria especial. Essa tese veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.9. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema nº 905 (INPC para correção monetária e remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e a nova redação dada pela EC nº 136/2025. Adicionalmente, será observado o enunciado da tese relativa ao Tema nº 678 do STJ, que preconiza a aplicação de índices de deflação na correção monetária.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ). O percentual mínimo estabelecido para cada faixa de valores prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC será aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, quando não apurado em níveis variáveis, deve considerar o nível máximo de ruído, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua.13. A exposição a poeira de algodão em atividades de tecelagem, mesmo sem medição precisa, pode ser reconhecida como agente nocivo, especialmente na ausência de comprovação de EPIs eficazes.14. A exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, como álcalis cáusticos e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, dispensando a quantitativa, e a ausência de prova de EPIs eficazes não neutraliza a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); NR-09, item 9.6.1.1; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555); STF, RE 791.961 (Tema nº 709); STJ, EDcl no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema nº 1.083); STJ, REsp 1.890.010/RS; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/09/2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema 678; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10/04/2024; TRF4, AC 5003838-51.2019.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22/02/2024; TRF4, AC 5013144-11.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26/02/2024; TRF4, AC 5048165-97.2017.4.04.7000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 27/06/2023; TRF4, AC 5009529-24.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15/03/2023; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria de relógios e como servente de limpeza, além da complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e a comprovação da especialidade de atividade em indústria de relógios; (ii) a comprovação da especialidade de tempo de atividade autônoma de servente de limpeza; e (iii) o direito à complementação de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que não restou configurado cerceamento de defesa e nem foi comprovada a especialidade de períodos laborados em indústria de relógios, pois os PPPs e um laudo pericial trabalhista contemporâneo afirmam categoricamente a ausência de contato com óleos minerais ou outros produtos nocivos no setor de trabalho da segurada, não tendo sido apresentados elementos de provas que infirmassem essa documentação.4. A jurisprudência desta Turma entende que a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.5. A autora, como autônoma, não comprovou que realizava limpeza de sanitários ou retirada de lixo em ambientes com grande circulação de pessoas de modo habitual e permanente, sendo a única declaração apresentada insuficiente para tal comprovação, pois indicava apenas seis horas semanais de trabalho em uma empresa de pequeno porte.6. O pedido de complementação de contribuições restou prejudicado, em virtude do não reconhecimento dos períodos de atividade especial.7. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade especial exige documentação técnica idônea ou perícia judicial, não sendo suficiente mera discrepante de segurado em face de documentos que atestam a ausência de exposição a agentes nocivos. A atividade de limpeza, para ser considerada especial por exposição a agentes biológicos, demanda comprovação de habitualidade e permanência em ambientes de grande circulação ou com preponderância de limpeza de sanitários e retirada de lixo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, REsp (Tema nº 1.090), DJe 22.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados e negando a aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a agentes químicos cancerígenos, desconsiderando a eficácia do EPI; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa foi indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos estavam suficientemente instruídos com os formulários PPP e laudos ambientais. A simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023).4. É especial o trabalho desenvolvido com exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1 da LINACH). Nesses casos, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema nº 1.090 do STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025) e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4 (Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025).5. Período de trabalho em atividades burocráticas, sem contato inerente com agentes cancerígenos, e a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância, conforme TRF4, AC 5000510-89.2020.4.04.7141 (Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 16.09.2025) não autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.6. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria na DER original. No entanto, é possível a reafirmação da DER, conforme o Tema nº 995 do STJ (REsp 1.727.064, REsp 1.727.063 e REsp 1.727.069, j. 29.09.2020 e 29.10.2020).7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria, podendo escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, art. 86, p.u., art. 98, § 2º, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, Quadro Anexo - 2ª parte, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 68, § 3º, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, parágrafo único, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000510-89.2020.4.04.7141, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 16.09.2025; STJ, REsp 1.727.064, REsp 1.727.063 e REsp 1.727.069 (Tema nº 995), j. 29.09.2020 e 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STJ, Tema nº 1105; STJ, REsp 1.886.795/RS (Temanº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício com DER reafirmada. O autor busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em decorrência de exposição a eletricidade de 380 volts e 500 CV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido tempo de serviço especial em razão da exposição a eletricidade; (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e com risco inerente e indissociável da atividade, conforme PPP e laudo técnico, justifica o reconhecimento da especialidade devido a exposição a periculosidade. A jurisprudência do STJ (Tema 534 - REsp n. 1.306.113/SC) e do TRF4 (IRDR 15) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 1997, mesmo com exposição intermitente, e afasta a descaracterização pelo uso de EPI.4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB na DER reafirmada. A reafirmação da DER é cabível, inclusive de ofício, para período posterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema nº 995 do STJ. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, e as diferenças devem ser apuradas até a data do óbito do segurado, que faleceu no curso do processo.5. A atualização monetária e os juros de mora devem ser ajustados conforme os seguintes parâmetros: INPC para correção monetária e juros da poupança até novembro de 2021 (Tema nº 905 do STJ); Taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021); Taxa Selic de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 136/2025 e entendimento da Turma); e, a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, devem ser aplicados os índices de deflação (Tema nº 678 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, inerente e indissociável da produção do serviço, configura tempo especial, mesmo após 1997 e com exposição intermitente, sendo cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 5º; art. 927, inc. III; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º; art. 15; art. 16; art. 17, parágrafo único; art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 364 do TST; Súmula nº 76 do TRF4; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.064 (Tema nº 995), j. 29.09.2020; STJ, REsp 1.727.063 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, REsp 1.727.069 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 6ª Turma, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TNU, Tema nº 210.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do labor como zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de limpeza em ambiente não hospitalar, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.
4. A atividade de zeladora em Secretaria de Saúde de Município é, no caso, considerada especial devido à comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, como vírus e bactérias, decorrente da limpeza de ambulatórios e laboratórios, bem como devido à retirada de lixo infectante, em ambiente de grande circulação de pessoas, havendo contato com materiais contaminados.5. A autora preenche os requisitos para aposentadoria.6. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a taxa Selic a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 113/2021, art. 3º, redação dada pela EC nº 136/2025), aplicando-se os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão distribuídos em 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ) e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade para a autora está suspensa pela gratuidade da justiça, e a demanda é isenta de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II).8. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de zeladora em ambiente de saúde com grande circulação de pessoas e manuseio de lixo infectante configura tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04/02/2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08/08/2013; TRF4, AC 5004632-88.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, julgado em 07/08/2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09-08-2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão/revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas negando outros e não concedendo o benefício. O autor busca o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ser por presunção legal (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79) ou por comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído). A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde.5. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue diferentes regras: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, laudo técnico é sempre exigido. A extemporaneidade do laudo não retira a força probatória, salvo alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ). Agentes químicos do anexo 13 da NR-15 não exigem análise quantitativa, bastando avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).7. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) estabeleceram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, períodos anteriores a 03/12/1998 ou enquadramento por categoria profissional. O ônus da prova da ineficácia do EPI é do autor.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.083, firmou que o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.9. Para período a partir de 06/03/1997, o ruído foi aferido em níveis variáveis [82 a 91 dB(A)] , sendo que, em não sendo exigível o NEN até 18/11/2003, adotou-se o nível máximo (pico de ruído) de 91 dB(A). Este valor superou o limite de tolerância da época [90 dB(A)], conforme Tema nº 1.083 do STJ, permitindo o reconhecimento da especialidade. A habitualidade e permanência foram comprovadas pelos laudos técnicos da empresa.10. A partir de 06/03/1997 não pode ser reconhecido como tempo especial o trabalho com exposição a ruído de 88,5 dB(A), por estar abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) da época. E não tendo havido comprovação de exposição a outros fatores de risco, a especialidade de um período não foi reconhecida.11. A especialidade pela exposição a fumos metálicos e fumos de solda não foi reconhecida, pois o PPP não descreve essa exposição, o LTCAT indica a solda ultrassom como eventual, e a exposição intermitente a agentes nocivos é considerada especial apenas até 29/04/1995 (Súmula 49 da TNU).12. O tempo especial totalizado não é suficiente para aposentadoria especial. Contudo, somando o tempo totalizado na via administrativa com o tempo especial reconhecido na sentença e nesta decisão, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.13. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).14. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema repetitivo nº 905 do STJ (INPC para correção monetária e remuneração da poupança para juros de mora) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, observando-se o Tema repetitivo nº 678 do STJ sobre deflação.15. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p.u., do CPC), o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.16. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis e ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. Preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER), é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, art. 86, parágrafo único., art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/03; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, Tema nº 534 (REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema nº 694 (REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STF, Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015); STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS); STJ, Tema repetitivo nº 905; STJ, Tema repetitivo nº 678; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 19.04.2023; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TNU, Súmula nº 49; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade rural e de atividade especial, condenando a autarquia a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais por exposição a ruído e frio, alegando ausência de metodologia adequada e ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de apuração e os limites de tolerância; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio após 1997 e a eficácia dos EPIs; (iii) a manutenção da condenação do INSS à implantação do benefício e ao pagamento dos atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Até 05/03/1997 é especial a atividade desenvolvida com exposição a nível de ruído de 86 dB, apurado por decibelímetro, acima do limite de tolerância vigente na época (80 dB), sendo a exposição habitual e permanente inerente à atividade desenvolvida. A apuração por NEN não era exigível para o período anterior a 18/11/2003, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.4. Embora o agente nocivo frio não esteja expressamente nos decretos regulamentadores posteriores a 1997, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade se a prova técnica constata a insalubridade. A exposição a frio em níveis abaixo de 12ºC, mesmo que intermitente pela constante entrada e saída de câmaras frias, enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade, e a ausência de registro de entrega de EPIs ou comprovação técnica de sua eficácia impede o afastamento da especialidade, conforme precedentes do TRF4.5. O nível de ruído superior a 85 dB, apurado por dosímetro, supera o limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003. A apuração por NEN não é exigível quando não há níveis variados, e a dosimetria é técnica prevista na NR-15. Mesmo que se tratasse de pico de ruído, o Tema nº 1.083 do STJ permite o reconhecimento da especialidade.6. A sentença, que reconheceu o direito a mais de uma aposentadoria, com a opção a ser exercida na fase de cumprimento, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.7. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo após alterações legislativas, desde que comprovada a nocividade e a habitualidade/permanência, observadas as metodologias de aferição e a ineficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1 e Anexo 9; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015 (Tema nº 555); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR 15); STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1.083); TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 19.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, alegando exposição a ruído excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a ruído; e (ii) o critério de aferição do ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN ou pico de ruído) em casos de níveis variáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cerceamento de defesa foi indeferido, pois os autos estão suficientemente instruídos com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com as conclusões existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206; AC 5001930-56.2019.4.04.7209).4. O período de 06/03/1997 a 31/10/1999 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído excedente. Embora a sentença tenha considerado o ruído de 85 dB(A) abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período, o acórdão aplicou o entendimento do STJ no Tema nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS). Este tema estabelece que, para ruído variável, deve-se aferir pelo NEN e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que haja prova técnica. No caso, o PPP e laudos ambientais (evento 1, PPP8; evento 19, LAUDO2, LAUDO5 e LAUDO6) indicam ruído de 85 a 92 dB(A), e a exigência de perícia judicial para o pico de ruído deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica (laudo ambiental ou PPP com responsável técnico), o que foi cumprido. A habitualidade e permanência da exposição não são controversas.5. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora, conforme o Tema nº 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa Selic, conforme entendimento da Turma e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados. Também se aplica o Tema nº 678 do STJ sobre deflação.7. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada faixa de valores do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º.8. Embora a 3ª Seção do TRF4 admita a determinação de cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias (Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS), a implantação da aposentadoria não foi determinada de imediato, pois caberá à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável, quando ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve considerar o nível máximo (pico de ruído) informado em prova técnica (PPP/LTCAT), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, I e II, § 5º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, III, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 3º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unânime, trânsito em julgado em 12.08.2022; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09.08.2007; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 17.06.2023; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19.04.2023; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e extinguiu sem resolução do mérito pedido de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade de dois períodos e a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período extinto sem resolução do mérito na origem; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período com pedido julgado improcedente por exposição a eletricidade não mensurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não cabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, pois os autos estão suficientemente instruídos para a análise da controvérsia. O juiz é o destinatário da prova e decide sobre o necessário para a formação do próprio convencimento, não se configurando cerceamento de defesa quando já acostados formulários PPP e laudos, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023).4. Tendo o requerimento administrativo sido apresentado prematuramente, mais de 3 (três) anos antes do segurado reunir a documentação mínima exigida para o reconhecimento da especialidade, o que só ocorreu em reclamatória trabalhista que se estendeu no tempo, mantém-se a extinção do pedido judicial sem resolução do mérito, dada à ausência de prévio requerimento administrativo minimamente apto na via administrativa.5. Embora o autor trabalhasse comprovadamente como eletricista junto a uma instaladora elétrica, não foi comprovado contato habitual com eletricidade superior a 250 volts, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade por periculosidade. A mera alegação de exposição à eletricidade, sem a devida comprovação da intensidade, não é suficiente para caracterizar a atividade especial, conforme a jurisprudência (STJ, REsp n. 1.306.113/SC - Tema nº 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TNU, Tema nº 210; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação mínima exigida impede o reconhecimento judicial da especialidade do tempo de serviço. Para o reconhecimento da especialidade por periculosidade devido à eletricidade, é indispensável a comprovação de contato habitual com eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 927, inc. III; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, §6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; MP nº 1.729/1998; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TNU, Tema nº 210; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 6ª Turma, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TST, Súmula nº 364.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ELETRICIDADE E FRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para reconhecimento de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito para um período e parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, declarando como tempo de serviço especial alguns períodos e determinando sua averbação. Ambas as partes apelaram. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade por contato com eletricidade. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período por exposição a frio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de açougueiro exposto a frio após 05/03/1997; e (iii) saber se a decisão judicial que reconhece a especialidade de agentes não expressamente previstos em regulamento viola os princípios da separação de poderes e da prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. A forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos varia conforme o período: até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por presunção legal ou por qualquer meio de prova; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se demonstração da efetiva exposição por formulário-padrão; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema nº 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em diversas hipóteses, como no período anterior a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades exercidas sob condições de periculosidade, como a eletricidade, conforme teses fixadas pelo STF (Tema nº 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015) e STJ (Tema nº 1.090, DJe 22/04/2025).7. O reconhecimento da especialidade do período em que o autor exerceu funções de eletricista exposto a eletricidade de 380 volts a 13.800 volts, é mantido. Isso porque, apesar da ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema Repetitivo nº 534 - REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/3/2013), e a periculosidade por eletricidade é reconhecida com base na Súmula 198 do extinto TFR, NR-16 do MTE, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996 e Lei nº 12.740/2012 (art. 193, I, da CLT). A exposição intermitente não descaracteriza o risco, bastando a permanência do risco inerente à atividade (TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, 6ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01/08/2012; TST, Súmula nº 364), sendo o risco indissociável da prestação do serviço (Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; TNU, Tema nº 210). Além disso, o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade por eletricidade (TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15).8. As alegações de violação ao princípio da separação de poderes são afastadas, pois a atividade jurisdicional consiste na interpretação e aplicação das normas. Da mesma forma, não há inexistência de prévia fonte de custeio, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, indica a fonte de financiamento da aposentadoria especial (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29/06/2022).9. É reconhecida a especialidade do período em que o autor laborou como açougueiro exposto a frio de 9,5ºC, com entrada em antecâmaras/câmaras resfriadas/câmaras de congelamento. Embora o frio não esteja expressamente previsto nos decretos posteriores a 05/03/1997, a Súmula 198 do extinto TFR permite o reconhecimento da especialidade quando comprovado o prejuízo à saúde. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição ao frio abaixo de 12ºC, com constante entrada e saída de câmaras frias, caracteriza a especialidade (TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 06/07/2023).10. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.11. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 (RE nº 791.961, j. 08/06/2020, com embargos de declaração j. 23/02/2021) é de observância obrigatória, vedando a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021), e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) a partir de outubro de 2025, com observância do Tema Repetitivo nº 678/STJ.13. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10% (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade (periculosidade) e a frio (insalubridade) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da permanência do risco inerente à atividade, independentemente da exposição contínua ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, § 11; art. 927, inc. III. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29, inc. II; art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57, § 3º, § 6º, § 8º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II. Decreto nº 93.412/1996. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. NR-15, Anexo 13. NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555). STF, RE 791.961, j. 08/06/2020, embargos de declaração j. 23/02/2021 (Tema nº 709). STJ, EDcl no REsp Repetitivo 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534). STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694). STJ, Tema nº 1.090, DJe 22/04/2025. STJ, Tema Repetitivo nº 905. STJ, Tema Repetitivo nº 678. TFR, Súmula 198. TST, Súmula 364. TNU, Tema nº 210. TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013. TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015. TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, 6ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01/08/2012. TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/11/2024. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29/06/2022. TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 06/07/2023. TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15/06/2023. TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14/03/2023. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em alguns períodos, mas negou o benefício por tempo insuficiente. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de labor, alegando exposição a ruído e defensivos agrícolas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos períodos adicionais como tempo de atividade especial; e (ii) saber se, com o reconhecimento desses períodos, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não conhecido na parte em que não foram apresentadas razões específicas para a reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015). A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais. Desde 06/03/1997, é necessário formulário-padrão com laudo técnico ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para agentes químicos, basta avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos ou periculosidade (STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025).5. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual e intermitente do autor a defensivos agrícolas (agentes químicos como Roundup e Trifluralina) e a ruído [91,4 dB(A) e 95,70 dB(A)]. A exposição a defensivos agrícolas encontra previsão nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. O fato de o contato com defensivos não se fazer presente em todos os dias da rotina de trabalho não descaracteriza a habitualidade da exposição, tendo em vista o tempo indeterminado de permanência do agente nocivo no ambiente, o elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo humano.6. Apesar do reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois seu tempo total de contribuição até a DER é insufuciente à inativação.7. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagá-los integralmente. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º, e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos como agrotóxicos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a toxicidade e o caráter cumulativo desses agentes, desde que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e § 5º, 86, parágrafo único, 487, inc. I, 927, inc. III, 932, inc. III, 1.010, inc. III; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema 1.090, DJe 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BANHO E TOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a alguns períodos de atividade urbana (coisa julgada) e atividade especial (ausência de interesse processual), e rejeitou os demais pedidos de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, alegando exposição a agentes biológicos como sócio-gerente de "banho e tosa".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de sócio-gerente no setor de "banho e tosa" de animais de estimação, em empresa de comércio varejista, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79) ou por qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde.5. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).6. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).7. O Supremo Tribunal Federal (Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.090) estabeleceram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como para ruído e agentes biológicos. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI incumbe ao autor da ação previdenciária.8. No caso em exame, a análise do PPP e LTCAT para o período em que o autor atuou como sócio-gerente no setor de "banho e tosa" da empresa agropecuária não demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. O contato com animais de estimação sadios para banho e tosa, em empresa de comércio varejista, não se equipara à atividade de médicos-veterinários em clínicas, onde o risco de exposição a agentes biológicos é inerente. A exposição, se ocorria, era meramente eventual, não sendo ínsita ao desenvolvimento das atividades do autor.9. Caso em que o contato com animais doentes ou materiais infectados era meramente eventual, não estando integrado à rotina de trabalho normal da atividade de sócio-gerente em "banho e tosa", especialmente por se tratar de empresa sem cunho veterinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de sócio-gerente em "banho e tosa" de animais de estimação sadios, em empresa de comércio varejista, não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. V e VI, 487, inc. I, 85, § 11, e 927, inc. III; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/95, art. 57; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE CRECHE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora, no exercício da função de "auxiliar de creche" , alega exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de "auxiliar de creche", com alegada exposição a agentes biológicos, pode ser considerada especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é reconhecida a especialidade do exercício da atividade de "auxiliar de creche" por exposição a agentes biológicos, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não aponta agentes específicos e as tarefas de troca de fraldas, cuidados alimentares e de higiene, bem como a prestação de primeiros socorros e ministração de medicamentos, não correspondem às situações previstas na legislação previdenciária.4. O contato com vírus e bactérias, se ocorria, era meramente ocasional e intermitente, não sendo ínsito ao ambiente escolar, não abrangendo risco de contaminação superior ao risco geral da população.5. Nessa atividade não há exposição habitual a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.6. Os honorários recursais são devidos e foram majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, e nos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt nos EREsp 1.539.725, dada a publicação da decisão recorrida após 18.03.2016, o desprovimento do recurso e a condenação em honorários na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (AJG).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de auxiliar de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, uma vez que o contato com tais agentes é ocasional e intermitente, não configurando risco de contaminação superior ao risco geral da população, e não se enquadrando nas situações previstas na legislação previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema º 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema º 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11.12.2017; TRF4, ApRemNec 5000841-95.2014.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03.04.2019; TRF4, AC 5005441-84.2014.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 01.03.2019; TRF4, AC 5023035-27.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 25.04.2023; TRF4, ApRemNec 5024847-41.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 14.12.2023; TRF4, AC 5005913-29.2020.4.04.7112, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 27.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e alega cerceamento de defesa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido como tempo especial período de atividade com exposição a agentes biológicos; (ii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de períodos, apesar das alegações do INSS sobre exposição ocasional e EPI eficaz; (iii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído e a agentes químicos cancerígenos; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade de supervisor de produção em granja, no caso, implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e Anexo 14 da NR-15. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e os EPIs não são eficazes para afastar tal risco, conforme precedentes do TRF4 (AC 5013629-45.2021.4.04.9999 e AC 5018400-37.2019.4.04.9999). A prova emprestada foi considerada válida, pois as atividades, embora distintas, eram exercidas no mesmo setor, com exposição aos mesmos agentes.4. O trabalho em granja de aves, com contato com aves, sangue, dejetos e penugem, abrange exposição a agentes biológicos, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade em casos de agentes biológicos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999).5. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, incluindo formaldeído, que é reconhecidamente cancerígeno, acarreta o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou a intermitência da exposição, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e precedentes do TRF4.6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e de aposentadoria especial na DER. O INSS foi condenado a conceder um dos benefícios, com opção de escolha pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes biológicos, como os encontrados em granjas de aves, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, listados na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, como o formaldeído, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 494, inc. I, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1 (Anexo III); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 85/2016; NR-15, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13, Anexo 13-A, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5013629-45.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5018400-37.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5008905-75.2020.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5002328-98.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.04.2024; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. XILENO. TOLUENO. OZÔNIO OU OZONA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e parcialmente procedente o de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial e a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborativos; (ii) a validade da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de frentista, é mantida, pois a exposição a inflamáveis (diesel, gasolina, álcool) configura periculosidade, conforme Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/78 e Súmula nº 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco.4. A reafirmação da DER é mantida, conforme Tema nº 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite a fixação do termo inicial do benefício na data em que os requisitos são preenchidos, com juros de mora incidentes a partir da DER reafirmada se esta for posterior ao processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.5. O tempo de serviço prestado como servente em curtume é reconhecido como especial devido à exposição a umidade excessiva em ambiente encharcado, conforme PPP, laudo pericial trabalhista, Súmula nº 198 do TFR e Anexo 10 da NR nº 15.6. O tempo de serviço prestado como operador de máquina em curtume é reconhecido como especial devido à exposição a xileno. Embora, no caso, a concentração apontada no PPP estivesse abaixo do limite de tolerância para absorção pela via respiratória, o xileno também é absorvido pela via cutânea, sendo inaplicáveis os limites de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15, o qual exige análise quantitativa apenas para agentes absorvíveis por via respiratória, eis que somente indica concentração de partículas no ar, por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar). 7. O tempo de serviço prestado por auxiliar de impressão é reconhecido como especial devido à exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático), que é um agente carcinogênico. Para agentes carcinogênicos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015.8. O tempo de serviço prestado por auxiliar de extrusão é reconhecido como especial devido à exposição a ozônio. O ozônio é um gás composto por 3 (três) átomos de oxigênio (O3), sendo conhecido como trioxigênio, e também sendo identificável pela grafia ozona, estando expressamente previsto no Anexo 11 da NR 15. Embora, no caso, a concentração estivesse abaixo do limite de tolerância, o ozônio é absorvido tanto pela via respiratória quanto pela via cutânea, tornando inaplicáveis os limites de tolerância. 9. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. Contudo, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.10. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ Tema nº 905 até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021 até agosto de 2025, será aplicada a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. De setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a Selic será aplicada conforme EC nº 136/2025 e precedente do TRF4. Após a expedição do requisitório, aplicam-se os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Índices de deflação devem ser aplicados (STJ Tema nº 678).11. Mantida a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença, incidirão sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ). A exigibilidade para o autor está suspensa pela gratuidade da justiça.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/11/2017, via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS. Dar parcial provimento à apelação do autor. Ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora. Determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. A especialidade da atividade laboral pode ser reconhecida por exposição a agentes químicos com absorção cutânea (como xileno e ozônio), independentemente da concentração ou dos limites de tolerância para via respiratória, e por exposição a agentes carcinogênicos (como tolueno), com avaliação qualitativa e irrelevância do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 86, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 927, inc. III, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 63.230/1968; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.; IN INSS nº 85/2016; NR-15, Anexo 10, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema 1.090, j. 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.063 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5015608-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005165-84.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5002085-19.2020.4.04.7211, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 12.02.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade insalubre devido à exposição a óleos e graxas, visando a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034).4. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais, encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.5. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para descaracterizar a nocividade, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.6. O tratamento especial conferido aos agentes cancerígenos não se restringe à data de publicação da Portaria Interministerial nº 9/2014, pois a carcinogenicidade desses agentes é uma característica intrínseca e preexistente.7. Somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, na sentença e nesta decisão, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema nº 905 até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se o Tema nº 678/STJ para a aplicação de índices de deflação.9. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ, e o Tema nº 1105 do STJ.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 14; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 497; art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/03; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1105; STJ, Súmula nº 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.