DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de benefício por incapacidade, mantendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). O embargante alega omissão na decisão por não ter se manifestado sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas, referindo-se somente à cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas pelo autor, referindo-se somente à cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois o voto condutor analisou o laudo pericial que considerou a insuficiência cardíaca (CID 10 I50) como a patologia incapacitante, fixando a DII em 28/04/2023.
5. Embora a fasciíte necrosante (CID 10 M72.6 - síndrome de Fournier) tenha sido mencionada no histórico do paciente, o perito judicial concluiu que não havia sinais de doença em atividade ou repercussões laborais decorrentes dessa condição.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, harmonizando-se com o exame físico e os documentos médicos apresentados, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral.
7. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que foi elaborado com observância ao princípio do contraditório, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependia do reconhecimento de período rural de 30/09/1977 a 02/02/1984, incluindo período anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o efetivo trabalho rural indispensável à subsistência familiar; e (iii) a aplicação do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A proibição do trabalho em tenra idade, contida no art. 7º, XXXIII, da CF/1988, objetiva proteger o menor, não o prejudicar. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo menor na contribuição da subsistência do grupo familiar (regime de economia familiar), conforme TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100 e TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999.
4. No caso concreto, embora o autor tenha juntado documentos e as testemunhas tenham confirmado o trabalho na lavoura desde tenra idade, a prova material não indica a indispensabilidade das atividades exercidas pelo autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente para comprovar o efetivo trabalho rurícola antes dos 12 anos de idade.
5. Afasta-se a aplicação do Tema 629 do STJ, pois a controvérsia reside na insuficiência da prova para comprovar o direito em concreto (mérito), e não na ausência de início de prova para a constituição do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência do grupo familiar, não bastando a mera indicação de atividades condizentes com a idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 55, § 2º; art. 55, § 3º; art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula 577; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TNU, Súmula nº 14; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 09.05.2018; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5012131-40.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 20.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
5. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada comprovando a persistência do estado incapacitante desde o cancelamento administrativo do benefício em 2006 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 e de período como vereador de 01/01/2001 a 01/03/2004. O INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade e do período como vereador sem filiação obrigatória ou recolhimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento do período rural; (ii) a possibilidade de cômputo do período de mandato eletivo de vereador sem a devida comprovação de recolhimentos previdenciários; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, como documentos rurais e autodeclaração, e a prova não foi submetida ao crivo administrativo, conforme o item 1.3 do Tema 1.124/STJ.
4. O período de 01/01/2001 a 17/09/2004, referente ao exercício de mandato eletivo de vereador, não pode ser reconhecido. Antes da Lei nº 10.887/2004, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não era obrigatória para vereadores, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, os quais não foram demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, a filiação facultativa era vedada, pois o autor era empresário no período.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois, após a exclusão dos períodos rural e de vereador, o tempo de contribuição remanescente do autor (17 anos, 0 meses e 9 dias) é insuficiente para o requisito mínimo de 35 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/12/2020.
6. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de período rural, por falta de instrução do requerimento administrativo, e a impossibilidade de cômputo de período como vereador sem recolhimentos previdenciários antes da Lei nº 10.887/2004, impedem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.887/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com a pretensão da agravante de que fosse fixado na data da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do benefício previdenciário, se na data da reafirmação da DER ou na data do ajuizamento da ação, conforme o acórdão transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão transitado em julgado foi claro ao estipular que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deveria ser a data da propositura da ação, conforme expressamente consignado na seção de observações da tabela para cumprimento pela CEAB.
4. A alegação da agravante de que o parágrafo do acórdão que fixa o termo inicial na data do ajuizamento da ação é mera jurisprudência mencionada e não se aplica ao caso não se sustenta.
5. Os recolhimentos que permitiram a reafirmação da DER (09/2020 e 10/2020) são posteriores ao encerramento do processo administrativo original (08/2020) e anteriores ao ajuizamento da ação.
6. A irresignação quanto ao termo inicial do benefício deveria ter sido arguida em tempo e via adequados, estando preclusas as demais questões não levantadas.
7. O título executivo transitado em julgado deve ser cumprido em seus exatos termos, e este prevê que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial de benefício previdenciário deve observar estritamente o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, não sendo possível rediscutir a questão em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 18; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, RE 630.501; TRF4, AR nº 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 08.10.2012.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA LEVE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Considerando-se que a autora era titular de benefício de auxílio-doença deferido administrativamente em 2006, justamente por ser portadora de neoplasia maligna de mama, com realização de cirurgia de mastectomia dupla, e que ela apresentara pedido de revisão do benefício, devidamente instruído, forçoso concluir que a deficiência da segurada era de conhecimento do INSS.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (26/11/2017), esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
3. A averbação de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, posterior à novembro/1991, depende do devido pagamento da indenização pelo segurado, inclusive sem a incidência de juros e multa, quando se tratar de período anterior à MP 1.523/96 (Lei 9.528/97), consoante pacífica jurisprudência desta Corte, impondo-se ao INSS a emissão de guia para o respectivo pagamento pelo segurado.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo, restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBSERVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. DATA ENTRE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Se o perito judicial responsável pelo laudo pericial produzido no curso do feito observou a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, tem-se por atendida a tese firmada pelo Colendo STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083, Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Constatando-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença em período posterior à DIB e ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria assegurada em juízo, os valores recebidos em decorrência daquele benefício acidentário devem ser descontados da condenação do INSS, em face da inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios.
6. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, enfermeira de 45 anos, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 27-02-2024, em decorrência de depressão grave (CID F32), apesar de laudo pericial ter concluído por "episódio depressivo leve" (F32.0) e ausência de incapacidade atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade deve ser reformada, considerando a contradição entre o laudo pericial e a prova documental, bem como as condições pessoais e profissionais da segurada?
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 CPC), podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (art. 375 CPC; AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).4. O laudo pericial apresenta deficiências significativas ao minimizar o quadro clínico da autora, diagnosticando "Episódio depressivo leve" (F32.0), enquanto atestados médicos assistenciais indicam "depressão grave (CID F32)" com "prejuízo da capacidade funcional". A conclusão pericial de capacidade plena revela-se dissociada do contexto profissional da autora.5. A autora é enfermeira, atividade que exige alta estabilidade emocional, incompatível com o quadro de depressão e "prejuízo da capacidade funcional". A sugestão do perito de que o trabalho seria "positivo" ignora a alta responsabilidade e o estresse inerentes à função.6. A depressão é um transtorno mental recorrente e grave, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como problema sério de saúde pública, gerador de elevados índices de absenteísmo.7. Diante da conclusão contraditória do perito e da análise do contexto profissional e pessoal da autora (enfermeira, 45 anos), é forçoso reconhecer a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999).8. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde 26-12-2022 (DCB), e o termo final deve ser fixado até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do perito é mera estimativa e insuficiente para fixar uma data de cessação do benefício (AC 5023179-69.2018.4.04.9999).9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), conforme Tema 905 STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 STF (RE nº 870.947).10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º Lei nº 11.960/09, art. 1º-F Lei nº 9.494/97), constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 810 RE nº 870.947).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021). A partir de 09/2025, a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 CC c/c art. 389, parágrafo único CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), conforme art. 85, § 2º, I a IV, CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (art. 497 e 536 NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação da parte autora provido, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando o laudo pericial, embora conclua pela ausência de incapacidade, é contraditório com a prova documental e as condições pessoais do segurado, especialmente em casos de transtornos psiquiátricos que impactam a capacidade laboral em profissões de alta exigência emocional.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo baseou-se em prova técnica suficiente, produzida por perito médico judicial qualificado e imparcial, que analisou os documentos e exames apresentados pelas partes.
2. A alegação de parcialidade do perito, decorrente de linguagem utilizada no laudo complementar, não encontra respaldo, pois o trabalho pericial manteve-se dentro dos limites técnicos e imparciais exigidos.
3. A ausência de invalidez permanente, conforme constatado pela perícia judicial e por processo previdenciário correlato, afasta o direito à indenização.
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, destacando que a doença de Paget não foi comprovada e que a neuropatia intercostal não gera incapacidade total e permanente, sendo a incapacidade constatada temporária e parcial.
5. A pretensão de nova perícia com médico psiquiatra não pode ser acolhida na fase recursal, pois a autora não indicou tal condição como causa principal na inicial, configurando tentativa de ampliação indevida da causa de pedir.
6. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.