PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1329/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO PARCIAL.
Mantida a decisão que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1329 do STF em relação ao pedido da parte autora de cômputo do período de recolhimento vertido em atraso na condição de contribuinte individual.
Cabível o dessobrestamento no ponto em que requer o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, pois não se trata de questão afeta ao Tema.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a coisa julgada em relação a pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, reconhecendo cerceamento de defesa e anulando a sentença. O embargante alega omissão por não ter sido considerada a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria já teria sido discutida em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à discussão de períodos de atividade especial, mesmo com a alegação de agente nocivo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a matéria da coisa julgada foi adequada e suficientemente examinada. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, e a omissão é a ausência de manifestação sobre ponto aventado, o que não ocorreu.4. O voto condutor explicitou a mudança de entendimento da Turma, afastando a coisa julgada quando a nova demanda se baseia em agente nocivo diverso ou em questões de fato autônomas não examinadas anteriormente, conforme precedentes do STJ.5. No caso concreto, a demanda anterior analisou a função de motorista, enquanto a nova alegou fabricação e instalação de portões de PVC, com exposição a ruídos, poeira de PVC e agentes químicos, configurando nova causa de pedir.6. A parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em situações excepcionais com efeitos infringentes e após contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração negados provimento.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração se dá quando a matéria suscitada foi adequadamente examinada no acórdão, e a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, ARS 5048589-85.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO; TRF4, AC 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO, juntado aos autos em 13.06.2023; TRF4, AC 5015311-63.2016.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 23.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Em ambos os casos, a incapacidade para o labor deve decorrer da doença ou lesão, e não da mera existência da enfermidade.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de graça, e o art. 27-A da mesma lei permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada metade da carência exigida.
6. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade se dá predominantemente pela prova pericial. O juiz só pode recusar o laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009). Laudos periciais gozam de presunção de legitimidade.
7. O laudo pericial (evento 15, LAUDOPERIC1), firmado por psiquiatra, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo recorrente em remissão (CID 10: F33.4), concluindo pela ausência de incapacidade atual. O perito justificou a estabilidade clínica prolongada da autora, que mantém tratamento medicamentoso contínuo desde 2015, sem crises convulsivas recentes ou efeitos adversos, e sem necessidade de reavaliações médicas regulares.
8. A conclusão do perito está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo comprovação de agravamento do quadro de saúde da periciada. A simples presença da doença não significa incapacidade. Não há prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que prepondera sobre atestados particulares (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, j. 08.06.2018). Assim, a sentença de improcedência é mantida.
9. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça
10. Restam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Diante da insuficiência probatória, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da adequação de benefícios previdenciários aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, alegando omissão quanto à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado anterior quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pela parte embargante foi verificada, pois o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a tese da prescrição quinquenal, o que justifica o manejo dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição quinquenal atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e não o direito à adequação da renda do benefício propriamente dita.5. O marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas é a data de ajuizamento da ação individual, conforme o Tema 1005/STJ. Assim, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85/STJ.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. Em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e não o direito à adequação da renda do benefício propriamente dita. O marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas é a data de ajuizamento da ação individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1005; STJ, Súmula 85; TRF4, AG 5036365-18.2020.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.10.2020; TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. O autor apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; e (iii) o afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O período de 04/03/1985 a 31/08/1987 na HIDROVER EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico de 1992 indicam exposição a ruído de 63 dB, abaixo do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há prova material de atividade prática com exposição a agentes nocivos.5. O período de 07/01/2003 a 27/03/2007 na SULTÉCNICA IND. DE MATRIZES LTDA. é reconhecido como especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, os laudos técnicos indicam exposição a óleo refrigerante, óleo lubrificante e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a esses agentes químicos, mesmo que ocasional e intermitente por 2 horas diárias, é suficiente para caracterizar a especialidade, pois não se exige exposição ininterrupta, mas sim inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes cancerígenos, cuja especialidade é reconhecida por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI.6. O período de 12/08/2013 a 25/03/2019 na MATRIZES VALMASSER LTDA. não é reconhecido como especial. A exposição a ruído e calor estava abaixo dos limites. A vibração, decorrente do uso de veículos leves como passageiro, não configura especialidade, pois esta é reconhecida apenas para condução de veículos pesados e quando os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15 são ultrapassados, o que não ocorreu no caso.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).9. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (28/05/2019), conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, dada a natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas, mesmo que intermitente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, dada a sua natureza cancerígena e a desnecessidade de análise quantitativa ou eficácia de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 464, § 1º, II, 497, 536, 537; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.727.063, REsp nº 1.727.064 e REsp nº 1.727.069, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5044193-71.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (BOIA-FRIA). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido e a união estável com a autora, deferindo o benefício às filhas desde o óbito e à companheira desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; (ii) a comprovação da união estável entre a autora e o falecido; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada, pois o trabalho rural como boia-fria, equiparado ao segurado especial, pode ser demonstrado por início de prova material, mesmo que reduzida ou não contemporânea, complementada por robusta prova testemunhal, conforme o art. 11, VII e § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 149 do STJ e o Tema Repetitivo nº 554 do STJ. No caso, a certidão de óbito, a certidão de nascimento de filha e a CTPS, aliadas aos depoimentos coerentes das testemunhas, que atestaram o labor rural do de cujus até o falecimento, são suficientes para o reconhecimento.4. A união estável foi comprovada, pois, tendo o óbito ocorrido em 2017, antes da vigência da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para sua demonstração, conforme a Súmula nº 104 do TRF4. A certidão de óbito e a certidão de nascimento de filha, somadas aos depoimentos testemunhais coesos e coerentes, confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o objetivo de constituir família, e a dependência econômica presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Esta medida se justifica pela supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo normativo, levando à aplicação subsidiária do art. 406 do CC.6. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.7. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas foram consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.8. A tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi confirmada, tornando definitivo o amparo concedido e determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, caso ainda não tenha sido implementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado especial na condição de boia-fria pode ser comprovada por início de prova material mitigada, complementada por robusta prova testemunhal. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a união estável pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 406, 1.723 e 389, p.u.; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, e 74; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554 (REsp. 1.321.493/PR); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) cessado indevidamente, com a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica e análise do pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a devida análise do pedido de prorrogação; e (ii) o dever do INSS de orientar o segurado sobre os prazos e procedimentos para a prorrogação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cessação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária (AIT) violou o direito da parte impetrante de requerer a prorrogação do benefício, garantido pela legislação previdenciária. O INSS, ao cessar o benefício sem a devida análise do pedido de prorrogação e alegando que a perícia anterior era resolutiva e não permitia nova prorrogação, agiu em desacordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à prorrogação e à manutenção do pagamento do benefício até que seja realizada nova perícia e proferida decisão fundamentada.
4. É dever legal do INSS orientar e informar o segurado, e houve falha no comunicado enviado que, apesar de prever a possibilidade de prorrogação, omitia ou confundia o prazo aplicável, o que configurou um obstáculo ao exercício do direito e violou o princípio do devido processo legal administrativo, conforme precedentes do TRF4.
5. Não há óbice legal à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, porquanto o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 garante aos segurados o direito ao seu recebimento enquanto perdurar a incapacidade. O pedido de prorrogação formulado tempestivamente obriga o INSS a manter o pagamento do benefício, ao menos até que nova decisão fundamentada em perícia médica seja proferida, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 339, § 3º, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
6. As parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação não podem ser analisadas no mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, sendo devido o pagamento apenas das parcelas não pagas desde o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A cessação de auxílio por incapacidade temporária sem análise de pedido de prorrogação tempestivo, ou com falha na informação sobre o prazo, viola o direito do segurado, devendo o benefício ser restabelecido e mantido até nova perícia e decisão fundamentada."
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, e art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 339, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, ApRemNec 5010952-82.2021.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.11.2022; TRF4, AC 5003136-27.2022.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e rural. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e rurais, mas extinguiu outros sem resolução de mérito e rejeitou demais pedidos. O autor apelou buscando o reconhecimento de mais períodos, a reabertura da instrução para produção de provas e a condenação integral em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para comprovar o labor rural do autor em período anterior aos 12 anos de idade (entre 8 e 12 anos), apesar da existência de início de prova material documental hábil, uma vez que a oitiva de testemunhas é indispensável para verificar a efetiva imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4 e a jurisprudência da 6ª Turma (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).5. A necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecer as condições do labor rural de menor impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.6. Em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual, os demais pontos da apelação da parte autora restam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural de menor, mesmo com início de prova material, quando a indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar não puder ser aferida sem tal prova, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; Lei Complementar nº 11/1971; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100 (IRDR 17), Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço rural e especial, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e erro material no cálculo do tempo de contribuição, pela não inclusão de período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise da reafirmação da DER; e (ii) a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não foi acolhida, pois a matéria não foi suscitada pelas partes na origem ou em apelação. A reafirmação da DER não se trata de questão de ordem pública, mas de interesse privado, sendo incabível sua análise *ex officio* após o julgamento, conforme entendimento desta Turma (TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112), distinguindo-se do Tema STJ 995.4. Foi acolhida a alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que o período de 01/01/1985 a 31/12/1987, já reconhecido administrativamente, não havia sido computado. Com a correção, a segurada totaliza 32 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição na DER (06/01/2015), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998).5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram definidos conforme os Temas STF 810 e STJ 905, observando-se as EC 113/2021 e 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão de possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes (Tema STF 1335).6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em virtude do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem majoração recursal (art. 85, § 11, CPC).7. Foi determinada a imediata implementação do benefício de aposentadoria, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não constitui matéria de ordem pública, sendo incabível sua análise *ex officio* em embargos de declaração quando não suscitada pelas partes no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 494, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, Tema 1335; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, rejulgados por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar a omissão quanto à decadência do pedido de revisão de benefício pela aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial sobre o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido no período do "buraco negro", com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou a decadência do direito de revisão do benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, argumentando que a ação foi proposta mais de dez anos após a vigência da MP, conforme o art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991.4. O acórdão embargado incorreu em equívoco ao tratar o caso como revisão dos tetos (pedido julgado improcedente) e não examinar a decadência da pretensão de recálculo da RMI concedida por revisão administrativa ocorrida em 1992, que era o objeto do pedido de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 313) e o Superior Tribunal de Justiça (Temas 975 e 966) consolidaram o entendimento de que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1997, com a contagem do prazo iniciando-se em 1º de agosto de 1997.6. A decadência incide sobre a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já em vigor, afetando o aspecto patrimonial das prestações, e também sobre o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso.7. Considerando que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997 e a ação foi ajuizada em 2020, o prazo decadencial de dez anos, contado a partir de 1º de agosto de 1997, já havia transcorrido, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito. Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, para a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido no período do "buraco negro", com base no art. 144 da mesma lei, iniciando-se a contagem em 1º de agosto de 1997 para benefícios anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1997.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103, *caput*, e 144; Medida Provisória nº 1.523/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 975; STJ, Tema 966.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como policial civil estadual nos períodos de 02/05/1983 a 12/02/2004, para fins de conversão em tempo comum e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado por policial civil estadual, pois o período está vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e foi averbado perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apenas para fins de contagem recíproca.4. O reconhecimento da especialidade de período laborado em regime próprio de previdência cabe ao órgão previdenciário respectivo, à luz da legislação de regência, e não ao INSS.5. O caso não se relaciona com o enquadramento legal de atividade especial disciplinada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, uma vez que o servidor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).7. Em razão do improvimento do recurso, a verba honorária a que a parte autora foi condenada é majorada para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que o período tenha sido averbado para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5008202-59.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.02.2020; TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. MEIOS EXECUTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a consignação do débito em 5% sobre o benefício ativo do devedor e silenciou sobre a possibilidade de prosseguimento da execução com outras medidas executivas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majorar o percentual de consignação de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução com outras medidas executivas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) além da consignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, reafirmou a obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada, permitindo o desconto em até 30% do benefício ativo, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR) afastam restrições adicionais impostas por tribunais inferiores, como a preservação do salário mínimo, por contrariarem a tese do Tema 692/STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.5. Contudo, o percentual de 5% de consignação deve ser mantido, pois o valor percebido pela executada é insuficiente para sua subsistência, visando preservar o mínimo existencial.6. A execução se processa no interesse do credor (CPC, arts. 789 e 797), e o Tema 692/STJ não limita os meios executivos.7. A utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é permitida para a busca de outros bens do devedor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.184.765/PA, REsp 1845322) e do TRF4 (AG 5001180-74.2024.4.04.0000, AG 5040638-35.2023.4.04.0000), devendo a decisão agravada ser modificada para permitir ao INSS a opção por esses meios.8. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) deve ser observado, mas não impede a busca por outros bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada, mediante desconto em benefício ativo, deve observar o mínimo existencial do devedor, e a execução pode prosseguir com a busca de outros bens por meio de sistemas informatizados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 520, II, 789, 797, 805, 835, 927, III, 1.040, II, 1.041, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 114, 115, II; RISTJ, arts. 256-E, I, 256-S, 256-T, 256-U, 256-V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 05.02.2025; STJ, REsp 2182571, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.184.765/PA; STJ, REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2020; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG), j. 19.03.2015; STF, RE 1.202.649 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.12.2019; STF, RE 1.152.302 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2019; TRF4, AG 5001180-74.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5040638-35.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 07.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que inviabilizou a devolução de valores pagos pelo INSS durante a ação, por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A devolução dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. O STJ, ao reafirmar o Tema 692, incluiu expressamente a possibilidade de desconto em benefícios assistenciais, que consistem em uma renda mensal no valor de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. O STJ rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reforçando a interpretação de que a tese do Tema 692 permite tal redução.8. A decisão no REsp 2168879 e na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, com trânsito em julgado, confirmam a obrigatoriedade da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando ressalvas quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo o desconto mensal de até 30% do benefício resultar em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão de juiz estadual que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário de uma executada, para satisfação de dívida de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da penhora de benefício previdenciário para pagamento de dívida de honorários advocatícios; (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é competente para processar e julgar o mandado de segurança, conforme o art. 109, inc. I e VIII, da CF/1988 e a Súmula nº 511/STF, uma vez que o INSS, autarquia federal, é o impetrante, e o ato coator foi praticado por juiz de direito, o que atrai a competência do Tribunal Regional Federal por simetria, conforme precedente do STF (RE 176881/RS).4. O mandado de segurança é cabível, pois o INSS, na condição de terceiro estranho à relação processual originária, pode impetrar o *mandamus* contra ato judicial, conforme a Súmula nº 202/STJ.5. A decisão judicial que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário é ilegal, pois contraria o art. 833, inc. IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões.6. Os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 limitam as hipóteses de desconto em benefícios previdenciários, não abrangendo dívidas de honorários advocatícios, o que reforça a ilegalidade da constrição.7. A verba previdenciária possui natureza alimentar, e sua penhora para dívida de honorários advocatícios pode comprometer a subsistência do segurado, não se enquadrando nas exceções legais de penhorabilidade.8. É inadequado exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados, o que configura *periculum in mora*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. É ilegal a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza alimentar da verba e a ausência de previsão legal específica, sendo competente a Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado pelo INSS contra tal ato judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; art. 108, inc. I, "c"; art. 109, inc. I e VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 2º, art. 23; Lei nº 8.213/1991, art. 114, art. 115; CPC, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 511; STF, RE 176881/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno; STJ, Súmula nº 202; TRF4, MS Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 28.10.2013; TRF4, MS Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 13.11.2013; TRF4, 5009342-58.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17.09.2024; TRF4, 5036155-59.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, j. 19.04.2024; TRF4, 5049264-14.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.03.2022; TRF4, 5034611-07.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.02.2022; TRF4, 5041533-98.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.02.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de o desconto para devolução reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, impondo a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.5. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).6. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo.7. Essa interpretação é corroborada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, que discutiam a limitação da restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo.8. A decisão do Ministro Afrânio Vilela no Resp 2168879 indica que, sendo possível a redução do benefício a patamar inferior ao mínimo em caso de duplo desconto, essa medida caberia nos casos gerais de desconto unitário.9. O STJ rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico (desconto não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo), fundamentando que o Tema 692 já pacifica a questão, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações, nos termos do art. 927, III, do CPC, e art. 256-F, § 4º, do RISTJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.11. Portanto, deve ser autorizada a restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada nos mesmos autos, observado o desconto mensal de até 30% do benefício, ainda em caso de duplo desconto, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 13. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo que isso resulte em montante remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 1.030, II, 1.040, II, 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Resp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade da ausência de regra de transição para servidores públicos federais na EC nº 103/2019 e a não inclusão destes no art. 18 da referida emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alegada inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 por não prever regras de transição para servidores públicos federais ou incluí-los no art. 18 da emenda; e (ii) a possibilidade de reexame do mérito da controvérsia por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a decisão embargada analisou expressamente a inviabilidade da concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, aplicando o princípio do *tempus regit actum* e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.4. A inaplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi devidamente fundamentada, destacando que a norma é específica para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que a adoção de regras diferenciadas não viola o princípio da isonomia.5. O acórdão expressou com clareza e coerência o entendimento do Colegiado, e a não acolhida da tese da parte embargante não configura omissão ou contradição, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do mérito ou à correção de suposto *error in judicando*.6. A motivação de uma decisão judicial prescinde da análise de toda a legislação vigente ou de todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que os fundamentos da conclusão sejam explicitados.7. O prequestionamento é atendido quando o voto aprecia o *thema juris* suscitado, independentemente de menção expressa da norma jurídica, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de saneamento, reconheceu parcialmente a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial, no período de 01/09/2015 a 31/10/2018, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em *error in judicando* ao limitar a instrução probatória e reconhecer a coisa julgada sobre parte do período rural pleiteado; (ii) saber se há identidade plena entre as ações e se a coisa julgada deve ser relativizada em matéria previdenciária diante da apresentação de provas inéditas e nova causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP) flexibiliza a coisa julgada em matéria previdenciária quando a improcedência da ação anterior se deu por insuficiência de provas, permitindo a repropositura com novos elementos probatórios.4. Contudo, a excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida no Tema 629 do STJ aplica-se ao processo em curso, ainda sem trânsito em julgado, e não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade da coisa julgada material, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.883.082/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.02.2022).5. No caso concreto, o julgamento anterior (Processo n. 5005346-22.2020.4.04.7007) foi de improcedência do mérito, lastreando-se na conclusão de que o trabalho rural não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, dada a renda urbana significativa do cônjuge, e não de extinção sem resolução de mérito por ausência de prova material.6. A decisão de improcedência do mérito, ao contrário da extinção sem resolução de mérito por insuficiência probatória, forma coisa julgada material plena, que somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, nos termos do Tema 629 do STJ, aplica-se apenas quando a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por insuficiência probatória, e não quando houve julgamento de improcedência do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 283; CPC, art. 320; CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/1973, art. 268; CPC/2015, art. 966, inc. IV; CPC/2015, art. 966, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.215.172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.03.2013; TRF4, 5006812-44.2012.404.7003, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Turma Recursal do PR, j. 05.06.2013; STJ, REsp 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.883.082/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TRF4, AG 5037894-67.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 23.03.2024.