DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte ré (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de labor rural de 26/03/1993 a 02/03/2000 e tempo especial de 24/04/2017 a 01/07/2018, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 01/07/2018. O INSS alega inviabilidade de uso de laudo extemporâneo, necessidade de especificação de agentes químicos e inconformismo com a reafirmação da DER, postulando, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo especial, considerando a utilização de laudo extemporâneo, a necessidade de especificação dos agentes químicos e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial de 24/04/2017 a 01/07/2018 é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), fumos metálicos, radiação não ionizante, agentes químicos cancerígenos e risco de eletricidade foi devidamente comprovada por laudo judicial.4. A ineficácia do EPI para agentes cancerígenos e periculosos, bem como a suficiência da análise qualitativa para agentes químicos, está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.5. A presunção de veracidade dos formulários PPP não é absoluta, e a extemporaneidade dos laudos não retira sua força probatória, dada a presunção de conservação do estado anterior e a evolução das normas de proteção ao trabalhador.6. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, bastando o contato com agentes nocivos elencados, e a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador.7. A reafirmação da DER para 01/07/2018 é mantida, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a fixação da DIB na data do implemento dos requisitos, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à conclusão do processo administrativo.8. O marco inicial dos efeitos financeiros é fixado, de ofício, na data da citação (08/09/2019), em observância ao Tema 1.124 do STJ (subitem 2.3), uma vez que o reconhecimento do tempo especial foi possível apenas após a produção de prova pericial em juízo.9. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a legislação aplicável (Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, art. 406 do CC), ressalvada a ADI 7873.10. A nulidade da sentença *citra petita* quanto aos honorários é sanada, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 12% em grau recursal, e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.12. Fixado, de ofício, o marco inicial dos efeitos financeiros na data da citação.13. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes cancerígenos e periculosos, com ineficácia de EPI, e a reafirmação da DER, são válidos, sendo os efeitos financeiros fixados a partir da citação quando a prova é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II, 11, 14, 240, *caput*, 370, *caput*, p.u., 371, 373, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 933, 947, § 3º, 1.009, § 2º, 1.010, 1.013, § 3º, III; CC, art. 406; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LCE nº 156/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, *caput*, 68, § 4º, 225, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 291, *caput*, 298, III, 577, II; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 7, Anexo 11, Anexo 13; NR-16 do MTE, Anexo 4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); STJ, REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publ. 02.12.2019; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." 2. No caso de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado, resta evidenciado que se trata de hipótese prevista na alínea "ii" referida acima, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico frio (16/06/1999 a 19/07/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico ruído (08/01/2007 a 31/12/2014 e 01/01/2016 a 12/11/2019) e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente físico frio no período de 16/06/1999 a 19/07/2006; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente físico ruído nos períodos de 08/01/2007 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 12/11/2019, considerando a metodologia de aferição; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a temperaturas inferiores a 12°C, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), configura a especialidade do trabalho. O agente físico frio estava previsto como insalubre em decretos anteriores (Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2) e, mesmo não constando expressamente em decretos posteriores, a especialidade pode ser reconhecida por perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do TFR e Tema 534 do STJ.4. A permanência da exposição ao frio é caracterizada pela constante entrada e saída da câmara fria, não exigindo permanência ininterrupta. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizou a nocividade, pois os equipamentos fornecidos (japona, luva, calça e botas térmicas) foram considerados insuficientes para a proteção integral do trabalhador, gerando dúvida sobre a real eficácia, o que deve ser interpretado em favor do segurado, conforme Tema 1.090 do STJ.5. Para a aferição do agente físico ruído em períodos posteriores a 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), tornou-se exigível a referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP. Contudo, o STJ, no Tema 1.083, firmou a tese de que, ausente a informação do NEN, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência.6. Esta Corte tem interpretado que a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa (PPP/LTCAT) ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de perícia judicial em todos os casos, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º). A Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º, permite a comprovação por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico.7. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a rotina do trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65).8. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%).9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ Tema 905, STF Tema 810). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025, a Selic continua sendo o índice aplicável, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro conforme decisão do STF na ADI 7873 (Tema 1.361).10. A verba honorária é majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ (Tema 1.105 do STJ). Em caso de condenação superior a 200 salários mínimos, aplicam-se os percentuais mínimos progressivos do art. 85, § 3º, inc. II a V, e § 5º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico frio é possível mesmo após as alterações regulamentares, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12°C por meio de prova técnica, e a insuficiência dos EPIs fornecidos.Tese de julgamento: 13. Para a aferição do agente físico ruído em períodos posteriores a 19/11/2003, a prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado, que indique níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo na ausência de expressa menção à metodologia NEN, adotando-se o critério do pico de ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, reconhecendo tempo de serviço especial, revisando o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenando o INSS ao pagamento de atrasados e honorários. O INSS recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a imposição de pagamento de verba honorária ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/03/2011, conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o INSS não cumpriu seu dever de intimar o segurado para complementar a documentação, mesmo diante de um pedido administrativo apto e da indicação na CTPS de atividade de motorista de ônibus, violando os deveres de informação, orientação, eficiência, boa-fé e legalidade, bem como o art. 88 e art. 105 da Lei nº 8.213/91.
4. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, com a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF). A partir de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que gerou vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, a Selic continua sendo aplicada, mas com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.
5. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ). A verba honorária imposta ao INSS é majorada para 12% sobre as parcelas vencidas (80% do montante), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com aplicação sucessiva dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, inc. II a V, e § 5º, do CPC, se a condenação ultrapassar 200 salários mínimos.
6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.7. De ofício, determina-se a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. De ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) se o INSS não cumpriu seu dever de oportunizar a complementação da prova, mesmo diante de um pedido administrativo apto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria e determinou o pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS recorre buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada da prova do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova apresentada em juízo compla documentação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento à apelação do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124 (subitem 2.1), firmou entendimento de que, se o requerimento administrativo foi apto e a prova produzida em juízo apenas confirma ou complo conjunto probatório administrativo, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos. No presente caso, os PPPs e LTCATs já indicavam a exposição a agentes agressivos, sendo as perícias judiciais emprestadas meramente complementares e ratificadoras, e não provas novas que justificassem a fixação da DIB na citação, conforme o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.4. Os consectários legais foram mantidos, com a correção monetária pelo INPC (Temas 905 STJ e 810 STF) e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, após a EC 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., ressalvado ajuste futuro (ADI 7.873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14 do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS permanece isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.5. De ofício, determinou-se a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova produzida em juízo apenas complo conjunto probatório administrativo e os requisitos para a concessão já estavam preenchidos naquela data, conforme o Tema 1.124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a pedidos de cômputo de períodos urbanos e emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade de atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para pleitear o cômputo de períodos de labor urbano e a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, considerando a documentação apresentada na via administrativa e a contestação de mérito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a alguns pedidos, sob o fundamento de que a documentação necessária não instruiu o processo administrativo e não houve solicitação de emissão de guias ao INSS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, mas não exige o exaurimento das vias administrativas.5. O STF também esclareceu, em Embargos de Declaração no RE 631.240-MG, que é necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.6. No caso concreto, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 31.08.2020, apresentando rol de provas relativas ao desempenho de trabalho em prefeituras, indicando labor urbano nos períodos controvertidos.7. Cabia à autarquia previdenciária instruir o segurado para complementar as provas, conforme o Tema 1.124 do STJ, que estabelece que o interesse de agir se configura se o INSS não intima o segurado a complementar a documentação quando o requerimento administrativo for apto, mas insuficiente à concessão do benefício.8. O INSS, em sua contestação, atacou expressamente o mérito da pretensão da demandante em relação a todos os pedidos, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Diante da configuração do interesse de agir e da necessidade de reabertura da instrução processual para análise dos pedidos, a sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com o prévio requerimento administrativo, mesmo que a documentação seja inicialmente insuficiente, se o INSS não oportuniza a complementação ou se contesta o mérito da pretensão em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
2. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
3. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas/complementadas, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período pretérito àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (23-03-2022), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde então, tendo como termo final 21-07-2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18-06-2018), observada a prescrição quinquenal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a outro período por ausência de requerimento administrativo. O autor busca o reconhecimento do interesse de agir para o período extinto e a especialidade de outros períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial sem requerimento administrativo completo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a validade de PPPs, laudos extemporâneos e o uso de EPIs; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de um período é reconhecido, pois, embora o formulário administrativo estivesse incompleto, o INSS contestou o mérito, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF (RE 631.240).4. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância da época e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e benzeno), sendo este último agente químico reconhecidamente cancerígeno, o que torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.5. A extemporaneidade dos laudos técnicos não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5015066-33.2022.4.04.7204, AC 5025282-06.2024.4.04.7100) admite sua validade se as condições de trabalho são equivalentes ou tendem a melhorar.6. Não é reconhecida a especialidade de período de trabalho com exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).7. A especialidade de outros períodos com exposição a ruído de NEN superior ao limite de tolerância é reconhecida, sendo a metodologia de dosimetria (NR-15) válida para a aferição do ruído, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.8. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.9. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias é caracterizado pela contestação de mérito pelo INSS, mesmo com requerimento administrativo incompleto. A exposição a agentes cancerígenos ou ruído acima do limite de tolerância, comprovada por PPP ou laudo extemporâneo, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, p.u., 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.090; TRF4, Súmula 76; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária), não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes desta Corte.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido.
3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como formulários PPPs.
4. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário, não pode vir em prejuízo do segurado.
5. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de rito sumaríssimo, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a outro período, buscando o autor o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial, e o INSS a reforma do reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a validade de laudos extemporâneos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento, sendo desnecessária a perícia técnica adicional. A sentença indicou as provas técnicas valoradas e as razões para o reconhecimento da especialidade, afastando a alegação do INSS, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. É considerando tempo de serviço especial o período de labor com exposição habitual e permanente a soda cáustica, conforme PPP e laudo técnico. A avaliação qualitativa é suficiente para este agente (NR-15, Anexo 13), e a eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. A especialidade do período de labor exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época é mantida. A apuração por NEN não era exigível para o período, e a extemporaneidade do laudo não retira seu valor probatório, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000143-43.2020.4.04.7213).6. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo de corte" (hidrocarboneto aromático), agente reconhecidamente cancerígeno. Nesse tipo de caso o uso de EPI é irrelevante e não se exige permanência na exposição ou mensuração quantitativa, conforme entendimento do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000) e STJ (Tema nº 1090).7. Não é considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância da época.8. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo mineral" (hidrocarboneto aromático), um agente cancerígeno. Embora o ruído não exceda o limite, a presença do agente cancerígeno torna irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição, conforme a jurisprudência.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, mas preenche para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.10. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros definidos pelo STJ (Tema nº 905 e Tema nº 678) e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os períodos específicos.11. Os honorários sucumbenciais são reformulados, com condenação integral do INSS, observando-se a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais do CPC, art. 85, § 3º e § 5º.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme o CPC, art. 497, e precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPI ou exposição intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a mensuração quantitativa. A extemporaneidade de laudos técnicos não invalida o reconhecimento de tempo especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho. Atingidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido, com a conversão do tempo especial em comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, e 86, parágrafo único; 485, VI; 487, I; 497; 927, III; 1.024, § 5º; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º e § 11; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1083), DJe 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5000143-43.2020.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 06.07.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O segurado tem direito direito líquido e certo à atualização de seu cadastro mediante a inclusão de vínculos e, se for o caso, das respectivas remunerações, bem como à regularização e à complementação de contribuições. Indeferir o pedido sem oportunizar essas providências afasta a Administração do agir eficiente preconizado pela Constituição. Hipótese em que a apelação é provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo.