PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18/01/2019.
1. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, é necessário o cumprimento de período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. A improcedência de pedido em ação anterior que não concedeu qualquer benefício por incapacidade impede, pela configuração da coisa julgada, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente quando não ocorre o agravamento do quadro das lesões consolidadas diagnosticado em perícia precedente
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria especial em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de coisa julgada e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a rediscussão da possibilidade de requerer aposentadoria especial em cumprimento de sentença, com base no princípio do melhor benefício, quando o título executivo transitado em julgado deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega que o pedido de aposentadoria especial ou melhor benefício não configura inovação recursal, pois constava expressamente no pleito inicial, abrangendo reconhecimento de tempo de atividade especial, conversão para tempo comum, reafirmação da DER e interpretação conforme o direito ao melhor benefício, e que o princípio do melhor benefício pode ser requerido em cumprimento de sentença. Contudo, essa alegação não foi acolhida.4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, segundo os arts. 494 e 1.022 do CPC, são os únicos que justificam a oposição de tal recurso. A matéria levantada pelo embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025). Além disso, o julgador não é obrigado a abordar todas as teses, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão, como previsto no art. 93, IX, da CF/1988.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, conforme a disposição expressa do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e requer a liberação de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à liberação de valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o julgado consignou expressamente que os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).4. A pretensão de rediscutir questões já decididas é incabível em sede de embargos de declaração, que não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. A decisão está adequadamente fundamentada, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação, alegando erro material, omissão ou contradição devido à inexistência de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo correta para os honorários advocatícios quando não há parcelas vencidas a serem saldadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou omissão, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso, o acórdão foi omisso ao fixar honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas inexistentes.4. Diante da ausência de parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010345-34.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5013820-56.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002418-13.2018.4.03.6000 APELANTE: ODNEY SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODNEY SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação, não desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os perfis profissiográficos previdenciários observaram a metodologia adequada para aferição de ruído; (ii) há similaridade entre as atividades de agente de estação e telefonista para fins de reconhecimento de especialidade; e (iii) o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de inobservância de metodologia correta, tendo em vista que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 não determina metodologia específica para aferição da nocividade a priori, bastando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, podendo este se basear em qualquer metodologia científica. 4. Rejeitou-se a alegação sobre ausência de similaridade, pois é possível a aplicação analógica dos itens 2.4.3 (ferroviário) e 2.4.5 (telefonista) dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, com base nas atribuições descritas no perfil profissiográfico previdenciário, conforme precedente desta Corte. 5. Acolheu-se a alegação do autor, pois a conversão dos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40 conforme art. 70 do Decreto 3048/1999, demonstrou o preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição na data da DER (23/11/2015), devendo o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para conceder o benefício previdenciário desde a DER. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-O, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; CF, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 3048/1999, art. 70; CPC, art. 85, § 11; e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, Ação Rescisória 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanni, e-DJF3 06/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJF3 03/11/2020; STJ, Tema 546; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001502-34.2023.4.03.9999 APELANTE: LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO INCORRETA NO CNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição em nome do autor na condição de empregado doméstico relativamente à competência 07/2021 junto ao CNIS e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode ser responsabilizado por informações errôneas ou omissas constantes do CNIS e se há prova efetiva de ocorrência de danos morais; e (ii) saber se tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo e se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O argumento não merece acolhimento, pois o INSS administra e operacionaliza o CNIS conforme o art. 3º, I, do Decreto 10.047/2019, sendo de sua responsabilidade velar pela regularidade das informações constantes no cadastro, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991. 4. A alegação não merece acolhimento, pois é inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais evidentes, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência. 5. A indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 mostra-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo os critérios estabelecidos, na medida em que cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação. 6. Assiste razão à recorrente, pois os juros de mora sobre danos morais na responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, devendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 01/07/2021. 7. O requerimento não merece prosperar, pois a obrigação consiste na exclusão do apontamento junto ao CNIS e o Juízo de primeiro grau já estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor, para o caso de descumprimento. IV. Dispositivo 8. Provimento parcial da apelação da autora e desprovimento da apelação da ré. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 10.047/2019, art. 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 29-A; CF/1988, art. 37, § 6º; e CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TRF3, ApCiv 00017305820174036005, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 486376, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/06/2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.270.439; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA.I - CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO CATELLANIcontra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis. O impetrante requer a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/11/2024.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. (ii) Pedido de fixação de prazo para decisão administrativa e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.III - RAZÕES DE DECIDIR: A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de demora injustificada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento. A ausência de resposta ao requerimento por mais de 279 dias caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para garantir o direito do impetrante.IV - DISPOSITIVO E TESE: Dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 37, caput; Lei nº 9.784/99, artigo 49; Código de Processo Civil, artigos 497, 536 §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004172-60.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle França; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013788-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-64.2021.4.03.6002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE VASCON ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A APELADO: APARECIDO DONIZETE VASCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período rural de 01/01/1988 a 07/02/1988 e períodos especiais de 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 31/12/2004. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se é necessária a submissão do feito à remessa oficial; (iii) saber se há especialidade em razão de eletricidade; (iv) saber se é possível presumir a exposição permanente a altas tensões; (v) saber se foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vi) saber se foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício; (vii) saber se é possível reconhecer período rural anterior aos 12 anos; e (viii) saber se devem ser reconhecidos períodos especiais adicionais além dos já reconhecidos judicialmente. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame direto do recurso. 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Mesmo que a renda mensal inicial seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário. 5. Não é possível o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, uma vez que não é razoável supor que o menor nessas condições pudesse exercer plenamente a atividade rural, extremamente desgastante, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades. 6. O exercício de atividade com alta eletricidade (acima de 250V) é reconhecida como especial em razão de sua periculosidade, permitindo-se a contagem como tempo especial ainda que a exposição seja intermitente. Em análise do perfil profissiográfico previdenciário, verifica-se que o autor foi exposto de forma eventual à eletricidade acima de 250V, sendo especial a condição de trabalho referente ao período de 16/05/2002 a 21/12/2004, reconhecido pela sentença. 7. A exposição eventual a outros agentes nocivos descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, estando em desconformidade com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto 3.048/1991. 8. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, §3º, I; CF, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º, e 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 65; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 10.410/2020; e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005401-52.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 15/05/2025; TRF3, ApelRemNec 5113560-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 13/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-68.2019.4.03.6007 APELANTE: IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de soldador e trabalhador rural, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais alguns períodos laborais e determinar sua averbação pelo INSS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais exercidos como soldador e trabalhador rural; (ii) a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais caracteriza trabalho especial; (iii) é possível a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada, pois o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 reconhece expressamente a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, incluindo soldadores, equiparando-se a atividade de soldador às demais profissões dessas indústrias. 4. A alegação foi rejeitada porque a legislação não exige metodologia específica para aferição da nocividade, bastando que o laudo técnico seja elaborado por profissional habilitado, podendo se basear em qualquer metodologia científica, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991. 5. A alegação foi parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto ao ruído acima dos limites legais estabelecidos em cada época, aplicando-se os critérios dos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. 6. Procedente o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho rural (26/08/1985 a 31/12/1985 e 06/05/1986 a 11/09/1988), pois a atividade agropecuária encontra previsão expressa no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. 7. Procedente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos durante todos os períodos como soldador, aplicando-se análise qualitativa conforme previsão nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, dispensando quantificação da concentração das substâncias. 8. Procedente a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 25/08/2017, pois o autor comprovou mais de 20 anos de atividade especial e mais de 180 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/1991 antes da vigência da EC 103/2019. IV. Dispositivo 9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para reforma da sentença e concessão da aposentadoria especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 8.213/1991, art. 58, §1º; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto 83.080/1979, item 2.5.1; Decreto 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03/11/2020; TRF3, AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; TRF3, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 30/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-68.2017.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO EDVARDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 03/07/1974 a 30/11/1981, reconhecer tempo especial por exposição a calor e ruído em diversos períodos, e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto a (i) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo; e (ii) necessidade de aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional 136/2025. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao enquadramento da atividade especial, pois o acórdão embargado esteve fundamentado em prova técnica (PPPs) conforme o art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999, não configurando vício sanável na via dos embargos de declaração, mas mera rediscussão da matéria decidida. 4. Rejeitada a alegação de omissão quanto aos consectários legais da EC 136/2025, pois o acórdão está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, que orienta provisoriamente a manutenção da metodologia da SELIC até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; e CPC, art. 496, § 3º, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, corrigiu erro material da sentença, negou provimento à apelação do INSS e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega contradições/omissões no acórdão por não conceder a aposentadoria com reafirmação da DER para 13/11/2019 e por não determinar a emissão de planilha para indenizar períodos de 01/05/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 31/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição ou omissão ao não conceder a aposentadoria com reafirmação da DER e ao não determinar a emissão de planilha para indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há contradição ou omissão no acórdão, pois a sentença, não impugnada pela parte autora, expressamente afastou a retroatividade do pagamento de contribuições, advertindo que os efeitos financeiros da aposentadoria, com inclusão de períodos indenizados, se dariam a contar da data do efetivo pagamento.4. A sentença reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria a partir da efetiva complementação das contribuições e mediante reafirmação da DER, condicionando a concessão à reabertura do processo administrativo ou novo pedido na via administrativa, com efeitos financeiros a partir do pagamento.5. A expedição da guia para indenização de contribuições constitui matéria a ser analisada e tratada na fase de cumprimento de sentença/execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não há contradição ou omissão no acórdão quando a matéria questionada já havia sido definida na sentença, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no momento processual oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001844-45.2020.4.04.7114/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, limitadas pela prescrição, quando os documentos necessários ao reconhecimento do direito são apresentados administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para a mulher, 55 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição.
2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, regulamentado pelo artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas.
3. Prepondera a prova judicial, submetida ao contraditório e todas as etapas inerentes ao devido processo legal, na existência de conflito entre os fatos demonstrados em formulário e as constatações registradas no laudo pericial.
4. A prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003, caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
12. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme opção mais vantajosa.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
3. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
4. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUTIR INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em virtude da consonância com o Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega que a decisão contraria o Tema n.º 416 do STJ e o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pois o nível do dano não deveria interferir na concessão do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, em caso de benefício por incapacidade, e se a decisão agravada está em consonância com o Tema n.º 1246 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso especial interposto buscava rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, em um caso de benefício por incapacidade.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1246, firmou a tese de que é inadmissível recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência, extensão e/ou duração da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.5. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, agiu em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Tema n.º 1246 do STJ, conforme os arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I, do CPC.6. A alegação do agravante de que a decisão contraria o Tema n.º 416 do STJ e o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não procede, pois a questão central do recurso especial era a rediscussão da incapacidade, o que é vedado pelo Tema n.º 1246 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1246.