PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-97.2020.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VLADIMIR XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS BARBOSA DE OLIVEIRA - SP358152-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar até 28/04/1995, diante da penosidade e da indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - Embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, restou expressamente consignado no acórdão recorrido a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar até 28/04/1995, conforme acima especificado, observando-se, ainda, nos termos do §4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-20.2022.4.03.6112 APELANTE: FERNANDO ARMINDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO ARMINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E PRODUTOS QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26.06.2019, mediante a averbação de períodos laborais exercidos sob condições especiais. O INSS alega contrariedade à legislação previdenciária e à jurisprudência consolidada, sustentando ser inviável o reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995, por ausência de vínculo empregatício ou cooperativo, inexistência de fonte de custeio e falta de documentação hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por segurado contribuinte individual não cooperado, após 29.04.1995; e (ii) verificar se a exposição comprovada a agentes nocivos físicos e químicos permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo com indicação de uso de EPI.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não merece provimento. As razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, proferida de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Restou demonstrado que o autor exerceu atividade de marceneiro, exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos como thinner, verniz e solventes, conforme PPP e LTCAT subscritos por médico do trabalho, revelando a efetiva nocividade do ambiente laboral. O Tema 1090/STJ estabelece que, inexistindo prova da real eficácia do EPI, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor. No caso, não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos, razão pela qual deve ser mantida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Quanto à atividade de contribuinte individual, a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento da especialidade e a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola o poder regulamentar ao restringir o direito previsto na Lei nº 8.213/1991. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é preservado, uma vez que a Lei nº 8.212/1991 prevê fonte de custeio específica para o benefício, inexistindo afronta ao art. 195, § 5º da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região (AgInt no AREsp 1.697.600/PR; ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999) confirma a possibilidade de enquadramento da atividade especial para contribuintes individuais, ainda que não cooperados, desde que presentes os requisitos legais e probatórios. Por fim, a apreciação colegiada do presente agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o tempo especial, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.06.2019), com compensação de valores pagos na via administrativa. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A limitação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede o poder regulamentar e não pode restringir direito previsto na Lei nº 8.213/1991. 3. A ausência de prova da eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. A análise colegiada do agravo interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; TRF3, ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 11.10.2024; TRF3, ApCiv 5002983-73.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001602-59.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUIZ SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. 4. Incabível o sobrestamento do feito ante a conclusão do julgamento dos REsp ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 8.10.2025, DJe 6.11.2025). 5. A apresentação de requerimento de benefício de aposentadoria perante o INSS, prévio ao ajuizamento da ação, é suficiente para caracterizar o interesse processual, mormente quando os pedidos veiculados na petição forem indeferidos pela Autarquia Previdenciária. 6. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o tolueno, possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. 8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 9. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 1º.8.1989 a 1º.2.2004, 2.2.2004 a 24.10.2005, 25.10.2005 a 28.6.2006, 29.6.2006 a 30.4.2007 e 1º.5.2007 a 17.4.2016, por exposição a agente químico hidrocarboneto aromático, nos termos do Anexo A do Decreto n. 53.831/1964, Anexo B do Decreto n. 83.080/1979, e dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, acima de 90 dB(A), até 18.11.2003, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original, e acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos, 8 meses e 17 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 5.11.2017, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em formulário previdenciário emitido em data posterior ao pedido do benefício, em 15.9.2020. Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, após o trânsito em julgado. 12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 13. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Corrigido o erro material de cálculo do tempo de serviço apontado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ECS N. 113/2021 E 136/2025.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese na qual o título judicial determinou o expressamente o pagamento das diferenças correspondentes a todas as parcelas vencidas a partir da DIB, exceto daquelas cuja prescrição foi expressamente declarada, não sendo possível qualquer discussão a este respeito após o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTES DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização da perícia médica já agendada e na pendência de pedido de prorrogação tempestivo, viola o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que exige a avaliação pericial para atestar a recuperação da capacidade laboral.
2. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária obsta sua cessação automática, exigindo a realização de perícia médica pelo INSS antes de qualquer decisão de alta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC. REAJUSTES ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria em data posterior, o segurado tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida de acordo com as regras do art. 17, parágrafo único, da EC nº. 103/2019.
2. Diante disso, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Sobre o valor da RMI apurada na DIB fictícia (13-11-2019) com base nos salários-de-contribuição devidamente atualizados até aquela competência, deve incidir o reajuste aplicado administrativamente aos benefícios em manutenção na competência 01-2020, o qual, nos termos do Anexo I da Portaria SEPRT/ME nº. 914/2020, foi de 1,77% para os benefícios iniciados em novembro de 2019. O valor calculado nestes exatos termos deverá ser empregado como RMI na data de início do benefício (DER/DIB real, 11-09-2020).
4. Posteriormente, deverão ser aplicados os índices integrais de reajuste administrativo incidentes sobre os benefícios em manutenção, inclusive em janeiro de 2021, quando deverá ser adotado o percentual de 5,45%, consoante previso na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, uma vez que o valor implantado na DIB corresponde à RMI apurada na data em que reconhecido o direito (13-11-2019), atualizado proporcionalmente até a data do primeiro reajuste administrativo seguinte, que ocorreu em janeiro de 2020.
5. Nesta sistemática, não há, na DIB efetiva, qualquer reajuste correspondente ao período entre janeiro de 2020 e setembro de 2020, de modo que o reajustamento administrativo seguinte, em janeiro de 2021, deverá suprir toda a defasagem observada no ano anterior - seja no período anterior ou posterior à DIB (11-09-2020).
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de dano moral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula o reconhecimento de tempo especial como comissário de voo e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) devido à exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015).5. Para aeronautas, a especialidade é reconhecida até 09.01.1997 por categoria profissional ou exposição à pressão atmosférica anormal. A partir de 10.01.1997, exige-se prova de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. A exposição à baixa pressão atmosférica é inerente às atividades de comissário de bordo, caracterizando habitualidade e permanência, e pode ser comprovada por laudos técnicos similares, mesmo com omissão no PPP/LTCAT, desde que o PPP/LTCAT aponte o exercício de atividades a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020).7. Comprovado que o autor exerceu atividades de "comissário de bordo" a bordo de aeronaves, a especialidade é reconhecida, aplicando-se o multiplicador de 1,40 para conversão em tempo comum.8. O autor, ao somar o tempo especial reconhecido e convertido aos demais períodos faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, devido à pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76/TRF4 e Súmula nº 111/STJ (Tema nº 1105/STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso.12. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o PPP seja omisso, desde que comprovado o exercício da atividade a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º, e 497; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema 1.170/RG; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não pode se analisar pedido que não foi oportunamente deduzido na petição inicial de agravo de instrumento, pois configura verdadeira inovação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº. 1012 DO STJ. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em acórdão transitado em julgado no dia 04-08-2022, o Superior Tribunal de Justiça publicou a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1012, restando consolidado o seguinte enunciado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
2. Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, garantia que é estendida, ainda, ao montante depositado em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ELETRICISTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. A alegação de que a menção genérica de hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento como nocivo é rejeitada. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE) e a jurisprudência (TRF4, TNU Tema 53) reconhecem a manipulação de óleos e graxas como atividade especial.
4. A Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS) lista benzeno e óleos minerais como agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e os fumos metálicos foram reclassificados como Grupo 1 pela IARC em 2018. A simples exposição a agente cancerígeno enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR n. 15/TRF4.
5. O ônus de elaborar e manter o PPP atualizado é do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 125-A da Lei nº 8.213/1991), e a omissão não pode prejudicar o trabalhador. O INSS pode solicitar complementação (art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022). Entretanto, é inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.
6. A redação dada ao art. 201, § 1º, da CF pela EC nº 103/2019, conquanto tenha suprimido a expressão "integridade física", não implica, necessariamente, na exclusão das atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, notadamente porque excluído do texto originário da PEC nº 06/2019 trecho do § 1º do inciso I do art. 19 que expressamente vedava o direito à aposentadoria especial pelo enquadramento por periculosidade. A questão aguarda definição por lei complementar, estando em tramitação na Câmara de Deputados o PLP nº 42/2023, que Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
7 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
8. Posteriormente, ao julgar o IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus (Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/10/2024).
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora se dava em condição de penosidade, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a segurado com cegueira monocular, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega que a DII fixada pelo perito judicial (19/03/1993) implicaria falta de carência e, subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do agravamento (26/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e (ii) o preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DII fixada pelo perito em 19/03/1993 foi corretamente afastada pelo juízo a quo, pois o histórico laboral do segurado no CNIS indica que a incapacidade para o trabalho iniciou em período posterior, e o laudo pericial se referia ao início da piora da condição oftalmológica, não da incapacidade laboral.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, fundamentadamente, discordar do perito quando outros elementos probatórios, como o histórico laboral, indicam uma realidade distinta.5. A fixação da DII na data do requerimento administrativo (DER em 16/03/2017) é a mais adequada, pois foi nesse momento que o segurado buscou a proteção previdenciária, declarando-se incapaz para sua atividade habitual de motorista, a qual exige visão binocular.6. O pedido subsidiário do INSS de fixação da DIB na data do agravamento (26/03/2024) não prospera, pois a incapacidade para a atividade habitual de motorista já estava consolidada muito antes, sendo a DER de 2017 o marco temporal correto para o início do benefício.7. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é justificada, uma vez que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade *temporária* da parte autora para o exercício da atividade profissional.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pelas Turmas previdenciárias do TRF4, aplicando-se o INPC (Tema 905 STJ, Tema 810 STF), juros de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/09, Tema 810 STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com a ressalva da ADI 7873 e Tema 1.361/STF para o período pós-EC nº 136/2025.9. A verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação específica (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997).11. Descabe a tutela específica para implantação do benefício, porquanto este já foi implantado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A DII deve ser fixada na DER quando o histórico laboral do segurado e outros elementos probatórios afastam a data indicada pelo perito judicial, e a incapacidade para a atividade habitual já estava consolidada nesse marco temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo especial, e condenando o INSS ao pagamento de atrasados. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade em determinados períodos e a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir para períodos de tempo especial e o enquadramento por categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos de tempo especial já reconhecidos administrativamente; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002, considerando a exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia de EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à ausência de interesse de agir para os períodos de 01/06/1982 a 01/06/1984, 01/12/1984 a 30/01/1985 e 01/11/1985 a 24/12/1985, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente esses lapsos como tempo especial, não havendo pretensão resistida, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002 foi mantido, pois o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos.5. A simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPIs, para atividades prestadas antes de 01/07/2020, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e o art. 284, p.u., da IN/INSS nº 77/2015.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 53) reconhece a especialidade da manipulação de óleos e graxas, e a falha do empregador em detalhar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode prejudicar o segurado.7. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido, pois o autor totaliza 38 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC nº 20/1998) ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.8. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/04/2021, pois o INSS não cumpriu seu dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.124/STJ (subitens 2.1 e 2.2).9. A sentença foi mantida quanto aos consectários, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 sobre a EC nº 136/2025 (Tema 1.361/STF).10. A distribuição dos honorários advocatícios foi mantida em sucumbência recíproca, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e o art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para o autor devido à gratuidade de justiça, e o INSS isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos laborados antes de 01/07/2020. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o INSS, ao receber pedido administrativo com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, que é posteriormente produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. 1. A ausência de cópia integral do processo administrativo do recurso interposto - que pode ser facilmente obtido pelo juízo - não é motivo suficiente para indeferir a inicial. 2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORSALGIA. CARPINTEIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dorsalgia, a segurado que atua profissionalmente como carpinteiro em construção civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da LBPS.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. A convicção do julgador sobre a incapacidade é firmada, via de regra, por meio da prova pericial judicial, cujas conclusões não são desconstituídas por laudos de DPVAT produzidos sem o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual e de sequela funcional no joelho esquerdo do autor, apesar da cirurgia antiga e da queixa de dor.7. O perito justificou que a queixa de dor se deve ao grau de artrose, falta de tratamento e sobrepeso, mas que o joelho esquerdo está funcional, sem perda de função, deformidade ou perda de membro, não se enquadrando no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laboral, a documentação clínica carreada aos autos é insuficiente para demonstrar a subsistência do direito ao auxílio-acidente.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação, por meio de perícia judicial, da existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera alegação de dor ou a existência de condições como artrose sem impacto funcional atestado pelo perito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018) em razão da existência de coisa julgada formada em demanda anterior. O pedido envolvia o cômputo de período de atividade rural indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada formada em ação anterior, que negou aposentadoria por tempo de contribuição em razão da ausência de indenização de período rural, impede nova análise do direito após o efetivo pagamento da indenização e a formulação de novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018, por presença de coisa julgada material, uma vez que o acórdão do processo anterior (5002647-93.2018.4.04.7212) não reconheceu o direito ao benefício por entender que a indenização do tempo rural detém natureza constitutiva.4. O agravante sustenta que o pagamento da indenização do período rural (01.05.1994 a 31.10.1996), efetuado em 30.12.2019, e a formulação de novo requerimento administrativo em 21.05.2020, constituem fatos novos que afastam a coisa julgada, permitindo o reexame do direito desde a DER 08.08.2018.5. A eficácia do julgado subordina-se à permanência dos pressupostos de fato e de direito que a sustentam, por obra da atuação da cláusula rebus sic stantibus, implícita nas sentenças, conforme julgados do STF (MS 26323 AgR, RE 596663, MS 26980 AgR).6. O pagamento da indenização do tempo rural em 30.12.2019 configura uma modificação do estado de fato, afastando a autoridade e eficácia da sentença anterior a partir dessa data.7. A coisa julgada prevalece para o período entre a primeira DER (08.08.2018) e o dia anterior ao pagamento da indenização (29.12.2019), mas não impede o pronunciamento judicial sobre a aquisição do direito a partir de 30.12.2019 (pagamento da indenização) até 21.05.2020 (segunda DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada que envolve a sentença da ação anterior, que não concedeu a aposentadoria programada por ausência de indenização de tempo rural, não impede, em outra demanda judicial, a análise da aquisição do direito a partir da data do efetivo pagamento da indenização, efetuado em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 492, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2022; TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Corte Especial, D.E. 25.03.2019; STF, MS 26323 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 01.09.2015; STF, RE 596663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.04.2014; TRF4, Processo nº 5000896-71.2018.404.7212, Rel. Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 30.01.2019; TRF4, Processo nº 5004907-07.2017.4.04.7107, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, 2ª Turma Recursal do RS, j. 22.01.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 04/01/1993 a 25/04/1997, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e nos períodos de 02/05/1997 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 07/10/2018, por exposição à sílica, concedendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/04/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de avaliação quantitativa da exposição à sílica após o Decreto nº 2.172/1997 e a compatibilidade das funções exercidas com essa exposição; (ii) a necessidade de especificação das substâncias e concentrações dos hidrocarbonetos aromáticos para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP corretamente preenchido, com base em registros ambientais, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI irrelevante.4. A sílica (CAS 014808-60-7) também é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 09/2014), e sua exposição, mesmo que qualitativa, enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de mensuração quantitativa ou uso de EPI, e essa regra se aplica mesmo antes da Portaria de 2014.5. A jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem a necessidade de especificação da composição, concentração ou afastamento por EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração, uso de EPI ou data de reconhecimento administrativo da carcinogenicidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5018896-07.2022.4.04.7204, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 08.10.2025.