PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado faz jus ao cálculo da RMI pela média aritmética simples dos oitenta por cento (80%) maiores salários de contribuição, em observância ao princípio do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021).3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda.3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à 'repristinação', aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADINs 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119-80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551-31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
O mandado de segurança não é a via adequada para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria quando o indeferimento foi motivado e não houver a demonstração da violação a direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora postula o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão do benefício e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído, umidade e periculosidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente revisão dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A especialidade do período de 19/10/1995 a 03/04/1996, como recepcionista em pronto-socorro, não é reconhecida. Embora a parte autora alegue exposição a agentes biológicos, o PPP não indicou riscos ocupacionais e as atividades descritas são predominantemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente, conforme Tema 211 da TNU e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003338-40.2018.4.04.7105) corrobora o entendimento de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não presumem exposição a agentes biológicos.5. A especialidade do período de 01/04/2006 a 21/12/2006, como lavador de veículos, não é comprovada. A exposição a ruído de 61,7 dB(A) não ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A). A umidade foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes (botas de borracha, avental de PVC, capa impermeável, luvas impermeáveis), e a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos não foi habitual, permanente ou prejudicial à saúde.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1998 a 10/03/2003 e 01/06/2004 a 07/02/2005, como montador eletricista e montador de acabamento na Marcopolo S/A, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A especialidade da atividade de caixa no Auto Posto Viasul, no período de 01/06/2005 a 21/09/2005, é reconhecida devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Em casos de periculosidade, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4.8. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/02/2012 a 31/05/2013 e 01/07/2016 a 30/06/2017, como montador de produto e montador especializado na Madal Palfinger, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado, mediante reafirmação da DER para 16/10/2020, pois ele cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995 do STJ.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/04/2021), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após essa data.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009 e RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao debate nas ADIs 7064 e 7873 e à EC 136/2025.13. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e periculosidade, independentemente do uso de EPIs. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 493, 497, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 9º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, NR 16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5003338-40.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13/07/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser modificada a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Em caso de pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade, a produção de prova testemunhal é imprescindível para a complementação da prova material. 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução. 3. Apelo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo rural de 11/04/1978 a 31/12/1990 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de período rural anterior e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de atividade rural de 11/04/1974 a 10/04/1978, atividade especial de 19/09/1995 a 15/10/2015 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos doze anos de idade; (ii) saber se a atividade de motorista de caminhão, com exposição à vibração, configura tempo especial no período de 19/09/1995 a 15/10/2015; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi desprovida quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 11/04/1974 a 10/04/1978. Embora os tribunais superiores admitam excepcionalmente o cômputo de tempo de serviço de menores de doze anos, em interpretação protetiva (CF/1967, art. 158, X), a prova dos autos não demonstrou que a atividade do autor em tenra idade era indispensável à subsistência do núcleo familiar, sendo o auxílio de crianças, em regra, complementar e não essencial.4. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 19/09/1995 a 15/10/2015 foi negado. A prova técnica indicou que, embora um dos veículos tenha registrado vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite (1,470 m/s² contra 1,1 m/s² da NR 15, Anexo 8), a exposição não foi considerada permanente, pois o autor também operava outro veículo (Mercedes) com VCI abaixo do limite (0,997 m/s²) e parte da jornada era dedicada à entrega de mercadorias, não havendo comprovação de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites.5. Foi dado provimento à apelação para permitir a reafirmação da DER. Conforme tese do STJ (Tema Repetitivo n. 995), é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial (CPC/2015, arts. 493 e 933). A ausência de dados completos ou pendências no CNIS não prejudica o segurado se houver prova material do recolhimento, cabendo ao INSS verificar a validade das contribuições em fase de cumprimento de sentença, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de doze anos é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade de sua contribuição para a subsistência do núcleo familiar.8. A atividade especial por exposição à vibração para motoristas de veículos pesados exige comprovação de exposição habitual e permanente acima dos limites normativos.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, devendo o INSS verificar a validade das contribuições com pendências administrativas em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.5 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.4 e 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; MP nº 871/2019; MP nº 1.523/1996; Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.297/2014; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; NR 9, Anexo I; NR 15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 532; STJ, Tema Repetitivo n. 533; STJ, Tema Repetitivo n. 609; STJ, Tema Repetitivo n. 638; STJ, Tema Repetitivo n. 995; STJ, Tema Repetitivo n. 1.007; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, Tema Repetitivo n. 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TNU, Tema Representativo n. 219; TNU, Súmula n. 05; STJ, Súmula n. 149; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5002997-45.2017.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do INSS, reformando decisão que admitia créditos de readequação aos novos tetos constitucionais para pensão por morte. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que não há decadência na questão dos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao tratar da decadência em relação à revisão de benefício previdenciário por tetos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O posicionamento do acórdão contrário às pretensões da embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autorizando o uso dos embargos de declaração.5. A alegada contradição não se refere à questão dos tetos constitucionais, mas sim à pretensão de recálculo da RMI a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, que já está fulminada pela decadência e não foi objeto de revisão pelo TRF4 na AC n.º 5000428-34.2019.4.04.7128.6. A Corte Regional, no julgado da AC n.º 5000428-34.2019.4.04.7128, esclareceu que sua decisão tinha natureza meramente declaratória sobre o direito de observância dos novos tetos, sem afirmar prejuízos efetivos pela limitação.7. O que resta à exequente é apenas a consideração do título frente à sua RMI original (valor do salário-de-contribuição na data do acidente, conforme art. 28, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), o que, conforme manifestou a contadoria, não lhe gera qualquer valor a revisar.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questão já enfrentada pela Turma, sendo esta providência incompatível com a via eleita.9. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é o conflito interno no julgado (*error in procedendo*), e não a discordância com a forma como o juízo conduz o tema (*error in judicando*), o que não se verifica no caso, conforme jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário para readequação aos novos tetos constitucionais não é cabível quando a Renda Mensal Inicial (RMI) não foi limitada pelo teto à época da concessão, e a pretensão de recálculo da RMI com base em outra metodologia está fulminada pela decadência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 28, § 1º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a preclusão em cumprimento de sentença. A parte exequente busca reabrir a discussão sobre valores devidos, alegando erro no cálculo, após ter manifestado concordância expressa ou não ter impugnado tempestivamente os cálculos apresentados pelo executado (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença, por parte do exequente, gera preclusão, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a discussão sobre os valores devidos em cumprimento de sentença, após a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos pelo exequente, encontra óbice na preclusão consumativa.4. A concordância com os cálculos ou a inércia em impugná-los no momento oportuno configura preclusão lógica, vedando a rediscussão da matéria, conforme o art. 507 do CPC.5. Permitir a reabertura da discussão após a homologação dos cálculos e o pagamento contraria os princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da coisa julgada.6. A alegação de erro material não se sustenta para afastar a preclusão quando se refere a critérios de cálculo (como base da RMI ou índices de correção), pois tais divergências são matérias sujeitas à preclusão e não a erro material passível de correção a qualquer tempo.7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao assentar a ocorrência da preclusão consumativa quando há concordância expressa do credor com os cálculos de liquidação, renunciando ao direito de impugná-los posteriormente. (TRF4, AC 5007103-23.2025.4.04.9999; TRF4, AG 5002100-14.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5004516-52.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5037739-30.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5017276-04.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento aos embargos de declaração.Tese de julgamento: 9. A concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença gera preclusão consumativa, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material referente a critérios de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS (DIALETICIDADE). CERCEAMENTO DE DEFESA (REJEIÇÃO). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANÁLISE QUALITATIVA). EPI INEFICAZ (AGENTE CANCERÍGENO). TEMPO RURAL (MENOR DE 12 ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER (RED). TEMA 709/STF. DIB (PERÍODO INDENIZÁVEL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O RECURSO DO INSS NÃO É CONHECIDO POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
2. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA, POIS OS DOCUMENTOS TÉCNICOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS (PPPS E LAUDOS) SÃO SUFICIENTES PARA A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEO MINERAL) NOS PERÍODOS LABORADOS (06/03/1997 A 03/10/2001 E LAPSOS NA MARCOPOLO), A ANÁLISE É QUALITATIVA, SENDO PRESUMIDA A INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS (GRUPO 1 LINACH).
4. É MANTIDA A REJEIÇÃO AO PERÍODO DE LABOR RURAL PRESTADO EM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS (17/01/1984 A 16/01/1987), EM CONSONÂNCIA COM O LIMITE ETÁRIO TRADICIONALMENTE APLICADO E O ALCANCE DA SÚMULA 05 DA TNU.
5. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA 709 DO STF, NEGA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91, SENDO OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
6. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) É DEVIDA MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER (RED) PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS (12/05/2019), SENDO A DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO PREENCHIMENTO, E O PAGAMENTO DO PERÍODO RURAL INDENIZÁVEL (01/11/1991 A 02/03/1994) CONDIÇÃO APENAS PARA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO (DIP). HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E MAJORADOS EM MAIS 2% EM SEDE RECURSAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria especial, alegando omissão quanto aos honorários advocatícios e a não análise de recurso adesivo da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios e ao recurso adesivo da parte autora; (ii) a correta fixação e distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter analisado o recurso adesivo interposto pela parte autora, que pleiteava o reconhecimento de tempo especial para um período específico e a redistribuição dos honorários advocatícios.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2009 a 12/03/2010, pois o autor exercia função genérica de serviços gerais sem comprovação das atividades ou condições de trabalho, sendo imprescindível prova documental da empresa, não suprida por perícia em empresa similar.5. A condenação de cada parte em honorários advocatícios é necessária devido à sucumbência recíproca, caracterizada pelo acolhimento do pedido principal e a improcedência da pretensão de danos morais, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013).6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Se o valor da condenação superar 200 salários mínimos, o excedente observará o percentual mínimo da faixa subsequente, nos termos do art. 85, §§ 4º, III e 5º, do CPC/2015.7. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC, com exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita.8. A Súmula 111/STJ (redação de 2006) continua eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Tema 1.105/STJ.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da alteração da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. Omissão em acórdão sobre honorários advocatícios e recurso adesivo deve ser sanada, com fixação de honorários conforme sucumbência recíproca e manutenção da Súmula 111/STJ. O reconhecimento de tempo especial para função genérica exige prova documental específica da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 27/03/1975 a 26/03/1979, quando a autora tinha entre 8 e 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, e se a prova da indispensabilidade do labor é exigível para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é admitida em tese, em interpretação protetiva da norma constitucional (CF/1967, art. 158, X), conforme precedentes do STJ (AR 3.629/RS), TNU (Tema Representativo nº 219) e TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100).4. O cômputo do período anterior aos 12 anos de idade como tempo de serviço pressupõe a demonstração cabal de que o labor era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. A prova oral e os documentos acostados, embora confirmem a atividade rural do núcleo familiar, não trazem elementos concretos que demonstrem que a atividade da autora, em tenra idade, era indispensável à subsistência do grupo.6. A simples presença da criança com os pais ou o auxílio em tarefas leves não configura labor de segurado especial, sendo que o trabalho do menor deve ser tratado como exceção e exige prova contundente da indispensabilidade, pois o auxílio de menores, em regra, se dá em contexto de complementaridade e não de indispensabilidade, dada a reduzida capacidade física de uma criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária. O apelante busca o reconhecimento de períodos rurais e especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural, considerando a ausência de documentos no requerimento administrativo; e (ii) o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 14/07/1975 a 31/10/1980 e 22/10/2010 a 30/09/2013 foi julgada improcedente por ausência de interesse de agir. Nos requerimentos administrativos (NB 172.944.974-0 e 169.896.914-4), o autor não apresentou os documentos necessários nem a autodeclaração de atividade rural. A apresentação de novos documentos em sede judicial após o indeferimento administrativo configura ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O período de 01/11/1980 a 30/08/1988 foi reconhecido como tempo especial. Embora o enquadramento por categoria profissional seja inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a hidrocarbonetos e radiação não ionizante não foi especificada. 5. O período de 01/01/1989 a 31/08/1991 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999). Contudo, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 6. O período de 01/09/1991 a 06/07/1996 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável, pois o trabalho rural iniciou-se após a Lei nº 8.213/1991. No entanto, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 7. O período de 01/03/1999 a 14/06/2005 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, combustíveis), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 8. O período de 01/09/2007 a 21/02/2010 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa.9. O período de 01/08/2013 a 01/09/2016 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. 10. O apelo foi parcialmente provido para reconhecer os períodos de 01/11/1980 a 30/08/1988, 01/01/1989 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 06/07/1996, 01/03/1999 a 14/06/2005, 01/09/2007 a 21/02/2010 e 01/08/2013 a 01/09/2016 como tempo especial. A análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apuração do benefício mais vantajoso foram postergadas para a fase de cumprimento de sentença, considerando a necessidade de cálculos e a opção da parte autora, que já se encontra em gozo de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais ou a hidrocarbonetos aromáticos é possível, mesmo com o uso de EPI, e a ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação pertinente impede o reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 1º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, § 11, 330, III, 369, 485, VI, 927, 1.039; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.2.2015; STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TNU, Tema Representativo nº 213; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante aponta omissão quanto à aplicação dos consectários legais da condenação após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi reconhecida e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, fluindo após o término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.7. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública, e diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior ou de legislação/jurisprudência supervenientes do STF (Tema 1.361 de Repercussão Geral).10. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra geral de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública, remanescendo a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante pleiteia a reanálise de laudos similares para reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reanálise de laudos periciais e a rediscussão do reconhecimento de tempo especial e da concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vícios sanáveis, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, e o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de provas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.