DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte de pai para filha maior inválida, com efeitos financeiros a partir de quando completou 21 anos de idade, e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, além de indeferir o pedido de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para filha maior inválida, considerando a habilitação tardia e o recebimento anterior do benefício por outro dependente; (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo ou a cessação da cota da pensão por morte; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.664.036/RS).
4. No caso, a autora não demonstrou sua condição de invalidez junto ao INSS após completar 21 anos, justificando que os efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte retroajam à data do óbito de sua genitora, quando a pensão integral se tornou devida a ela.
5. O pedido de concessão do benefício assistencial (BPC) foi negado, pois a pensão por morte da autora foi deferida e mantida até ela completar 21 anos, não havendo indeferimento que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade para o BPC.
6. A concessão do BPC é obstada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que veda a cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social, uma vez que o direito à pensão por morte foi reconhecido.
7. Os honorários advocatícios foram redimensionados: o INSS arcará com honorários sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), conforme Súmula nº 76 do TRF4 e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015; a autora pagará honorários de 8% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
9. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo ou, em caso de cessação anterior, à data em que a pensão integral se tornou devida ao dependente tardiamente habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS alega que o autor não possuía qualidade de segurado na data de entrada do requerimento (DER) e postula que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada na data do óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na DER para fins de prorrogação do período de graça; e (ii) saber se a data de cessação do benefício deve ser fixada na data do óbito do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o apelado não possuía qualidade de segurado na DER é improcedente, pois o INSS não comprovou que o apelado não estava desempregado, e não se pode exigir prova negativa do autor.4. A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem anotação de contrato de trabalho é suficiente para comprovar a situação de desempregado do segurado, liberando-o de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 2001.72.04.003265-5, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 15.06.2005; TRF4, AC nº 20010101037130-1/SC, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 22.09.2004).5. O apelado estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 22/07/2014, e o período de graça incidiu até 16/09/2015. Com a prorrogação do período de graça, o apelado estava acobertado pelo RGPS na DER (03/05/2016), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O pedido do INSS para fixar a data de cessação do benefício na data do óbito do segurado (07/11/2022) é procedente, com suporte na jurisprudência (TRF4, AC 5002752-41.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça pode ser feita pela apresentação da CTPS sem anotação de contrato de trabalho. A data de cessação do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do óbito do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2001.72.04.003265-5, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 15.06.2005; TRF4, AC nº 20010101037130-1/SC, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 22.09.2004; TRF4, AC 5002752-41.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de labor rural e especial, concedendo aposentadoria proporcional. O INSS apelou para afastar a especialidade de alguns períodos e o direito à aposentadoria, requerendo a aplicação da EC nº 113/2021. O autor apelou alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e buscando a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição rural; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/06/2004 a 30/04/2005, 16/10/2013 a 29/05/2015 e 13/04/2016 a 28/12/2017 foi mantida. Para o período de 10/06/2004 a 30/04/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição a ruído (pico entre 106 e 115 dB) e radiação não ionizante de solda elétrica, sendo que, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído é válido, conforme o Tema STJ 1083. Para o período de 16/10/2013 a 29/05/2015, o PPP e laudo pericial judicial indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e radiações não ionizantes. Para o período de 13/04/2016 a 28/12/2017, o PPP e laudo pericial judicial atestaram exposição a ruído acima do limite de tolerância. A jurisprudência consolidada (Tema STF 555, Tema STJ 1090, IRDR 15/TRF4) reconhece a especialidade em casos de ruído e agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes de solda), mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e admite a análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente de quantificação.4. O recurso do INSS foi provido para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. O recurso do INSS foi provido para afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. O tempo total de contribuição, mesmo após o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, totaliza 27 anos, 7 meses e 9 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/12/2017, sendo insuficiente para as exigências da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I (30 anos de contribuição e pedágio de 4 anos, 11 meses e 16 dias).6. Não foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição rural, pois o período já reconhecido administrativamente (01/01/1980 a 28/02/1984) foi devidamente descontado do tempo rural reconhecido judicialmente, resultando no acréscimo correto de 02 anos, 08 meses e 02 dias.7. A majoração dos honorários advocatícios foi negada, pois a sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento de períodos especiais e rurais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. NAVIO SONDA. MARÍTIMO. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de serviço militar e especial (marítimo e periculosidade), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelam da sentença que reconheceu parcialmente os pedidos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especialidade para períodos de trabalho marítimo, incluindo a cumulação do ano marítimo com a contagem de tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de atividade perigosa em planta petrolífera offshore (navio sonda) na produção e armazenagem de inflamáveis, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 1 da NR-16 do MTE é considerado tempo de serviço especial. A exposição regular à possibilidade de um acidente tipo é suficiente para a configuração da especialidade, não sendo exigida a exposição durante toda a jornada, e o reconhecimento de tempo especial por periculosidade é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, conforme o Tema nº nº 534 do STJ.4. O pedido de reconhecimento de labor especial implica o pedido implícito de reconhecimento do tempo de serviço comum. Os registros regulares na Caderneta de Pescador (CIR) comprovam o vínculo empregatício como "praticante oficial de náutica" e "2º oficial de náutica", sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991.5. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço mediante enquadramento na categoria profissional de marítimo, com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e na Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, comprovados pelas anotações na CIR.6. Cabe contagem diferenciada do ano marítimo, cumulada com o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional com a aplicação do fator de conversão de 1,974. O ano marítimo e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial são institutos distintos e cumuláveis até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e TRF4.7. O INSS alegou a impossibilidade de aplicação da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de legítimo interesse recursal, uma vez que a DER foi reafirmada para 11/10/2019, data anterior à conclusão do processo administrativo (12/06/2021).8. Com o reconhecimento dos tempos de serviço e especialidade, o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria.
9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), uma vez que o autor foi sucumbente em parte mínima e seu recurso foi provido, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº nº 905 do STJ e Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na porção conhecida, desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo especial por periculosidade em atividade de navio sonda, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, sendo suficiente a exposição regular ao risco de acidente tipo.14. O tempo de serviço marítimo, comprovado por Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum e especial por categoria profissional, sendo cumulável com a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,95) até a EC nº 20/1998.15. A reafirmação da DER é aplicável quando os requisitos para o benefício são implementados antes do encerramento do processo administrativo, retroagindo os efeitos financeiros à data da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 2º, 86, p.u., 496, § 1º, e 497; CLT, art. 193, inc. I; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 1 e 2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/2007; Instrução Normativa nº 27, de 02/05/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº nº 534; STJ, Tema nº nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5003177-76.2018.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, EI 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2008; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.08.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A reafirmação da DER, para o cálculo do melhor benefício, implica nova concessão da aposentadoria, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso do benefício já deferido.
2. Em sendo assim, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autoar, a fim de que ela venha a ser apurada de acordo com cálculo mais benéfico, nos termos da regra de pontos prevista pela Lei nº 13.183/2015, não poderia dispensar o cômputo do período de contribuição posterior à DER.
3. Caso em que não houve renúncia expressa ou implícita ao benefício concedido administrativamente, tendo sido paga a aposentadoria inclusive quanto às competências anteriores ao despacho de análise do benefício, desde a DER.
4. Em sendo assim, a revisão do benefício mediante alteração da DER para data posterior a ela, implica espécie de desaposentação, situação que não é admitida no ordenamento jurídico (Tema 503 STF).
5. Por tais fundamentos, vai sendo mantida a sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas habituais, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, determinando o pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas; e (iii) a aplicação dos fatores de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS quanto ao requisito socioeconômico é rejeitada, pois, embora a renda familiar per capita seja de ½ salário mínimo, o laudo socioeconômico e o parecer da assistente social atestam que a renda não supre as necessidades básicas da família. Além disso, a partir de 05/10/2021, o benefício previdenciário do pai do autor, que completou 65 anos, deve ser abatido da renda familiar, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o que, em conjunto com a flexibilidade conferida pelo STF na análise da hipossuficiência na Reclamação 4374, confirma a situação de vulnerabilidade social.4. A insurgência do INSS quanto à aplicação da deflação é acolhida, pois este Tribunal, em consonância com o Tema STJ nº 678, entende que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se houver redução do montante principal.5. É determinado o restabelecimento do benefício via CEAB, em conformidade com o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC, que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A flexibilização do critério de renda per capita para o benefício assistencial à pessoa com deficiência é possível quando a situação de vulnerabilidade social é comprovada por outros meios, como laudo socioeconômico e abatimento de benefícios previdenciários de idosos do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor alega que a DII é anterior àquela indicada no laudo pericial e busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio até a recuperação da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a DII é anterior àquela apontada no laudo técnico; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da não obrigatoriedade de realizar tratamento cirúrgico; e (iii) a possibilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada parcial (art. 502 do CPC) para os períodos abrangidos por ações pretéritas, devido à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.
4. A sentença é reformada para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Embora a perícia médica tenha concluído por incapacidade temporária, o atestado do médico assistente do autor indica necessidade de tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, conforme art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não deve observar as regras da EC nº 103/2019, pois o fato gerador da incapacidade é anterior à vigência da Emenda. Aplica-se o princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência desta Turma.
6. Não são cabíveis honorários recursais, pois o INSS não interpôs recurso. Contudo, em razão do parcial provimento da apelação, que ampliou a base de cálculo da condenação, o percentual de honorários fixado na sentença será mantido, mas incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de origem. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. É cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que indica incapacidade temporária, quando há necessidade de realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade. 9. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente é regido pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), aplicando-se as regras anteriores à EC nº 103/2019 se o fato gerador da incapacidade for anterior à sua vigência.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária, com fixação de termo final. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB anterior, ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB anterior; (ii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa; e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação não é conhecida quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária a renovação do pedido em sede recursal.
4. O pleito de retroação da DIB não é acolhido, uma vez que não há documento médico contemporâneo a essa data.
5. O benefício por incapacidade temporária da autora deve ser mantido até a data do julgamento da apelação e, então, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o atestado do médico assistente, indicando ausência de perspectiva de recuperação da capacidade de trabalho, em face do quadro clínico da autora.
6. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
7. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI nº 6.279 sobre a constitucionalidade do dispositivo, nos termos do art. 927, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral temporária, quando persistente e sem perspectiva de recuperação, pode ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o cálculo da RMI, no caso concreto, observar as regras da EC nº 103/2019, com ressalva para a decisão do STF em ADI sobre sua constitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é reformada para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação, observada a prescrição quinquenal. Embora o laudo técnico tenha concluído pela ausência de incapacidade, a autora comprova, por meio de atestado médico, a existência de inaptidão laborativa contemporânea à cessação do benefício pleiteado, bem como a necessidade de realização de cirurgia, procedimento ao qual a segurada não está obrigada a se submeter (Lei nº 8.213/91, art. 101, caput).
4. Os requisitos de qualidade de segurado e carência são considerados preenchidos, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário, não havendo controvérsia sobre este ponto.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
6. Em observância ao princípio tempus regit actum e à jurisprudência consolidada do Tribunal, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária, deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade, por ser anterior à EC nº 103/2019, afastando-se a aplicação do art. 26, § 2º, III, da referida Emenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: 8. A incapacidade laborativa, comprovada por atestado médico contemporâneo à cessação do benefício e a necessidade de procedimento, ao qual a segurada não está obrigada, justifica o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 9 O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente é regido pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII). Se a DII é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à referida Emenda, em observância ao princípio tempus regit actum, independentemente da data da constatação da permanência da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas habituais, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou deficiência. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Apesar do laudo pericial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral, as condições pessoais da autora (63 anos, baixa escolaridade e atividade rural) e a robusta documentação médica (laudos e exames indicando dor intensa lombossacral com irradiação, perda de força, dificuldade de deambular, necessidade de medicações injetáveis, piora progressiva e sugestão de afastamento laboral por tempo indeterminado, além de internação para procedimento cirúrgico) demonstram o impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstar a participação plena e efetiva na sociedade, não exigindo incapacidade total para a vida independente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. A situação socioeconômica do grupo familiar, composta apenas pela aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, configura vulnerabilidade. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640) permite a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos no cálculo da renda *per capita* familiar para fins de benefício assistencial.6. Excluído o valor da aposentadoria do cônjuge, o núcleo familiar fica desprovido de rendimentos, preenchendo o requisito de miserabilidade.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a ressalva de que para benefícios assistenciais o IPCA-E é o índice aplicável a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.9. A tutela específica para implantação do benefício é devida, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação, salvo se a autora já estiver em gozo de benefício previdenciário, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é cabível quando, apesar de laudo pericial contrário, as condições pessoais do requerente e a documentação médica robusta demonstrem impedimento de longo prazo para o trabalho e a vida independente, e a renda familiar *per capita* se mostre inferior ao limite legal após a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497; CC/2002, art. 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.