DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e extinguindo sem resolução de mérito o pedido de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos; e (iii) a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora não foi conhecido em parte, por apresentar alegações genéricas e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de especificar os períodos controversos e o porquê do inconformismo, configurando mera reprodução da peça vestibular.4. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural foi mantida, em consonância com o Tema 629/STJ.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28 de maio de 1998, nos termos do REsp 1.151.363/STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 05/05/2003 a 08/07/2005 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 85 a 96 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro).7. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo de serviço/contribuição computado e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material eficaz na petição inicial não impede a propositura de uma nova ação caso o autor consiga reunir a documentação necessária, conforme Tema 629/STJ. 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, deve ser mantido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, 85, § 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 485, VI, 487, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DER). EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, alegando a existência de erro material na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material na indicação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão anterior incorreu em erro material ao indicar a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em face das conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez que o julgador, em regra, firma sua convicção em benefício por incapacidade por meio da prova pericial, podendo recusar o laudo apenas com amparo em robusto contexto probatório.4. A documentação médica apresentada pela parte autora, incluindo um atestado de 30/09/2024, não é apta a infirmar as conclusões periciais, pois é posterior à cessação dos benefícios anteriores (11/09/2024 e 27/02/2024) e não se fez acompanhar de novos documentos médicos.5. O laudo pericial judicial, realizado por profissional Ortopedista e Traumatologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual, indicando patologia compensada e sem limitações funcionais para a atividade habitual.6. O exame físico do laudo pericial revelou comportamento inconsistente da parte autora, com tentativa de magnificação voluntária dos sintomas, sem evidência de limitação funcional que justificasse restrição laboral.7. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa.8. Não há necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da parte autora quando não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual, conforme Súmula 77 da TNU.9. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, não é aplicável, pois tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece quando não infirmada por robusto conjunto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.4.04.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 24.11.2016; TRF4, 5034062-08.2019.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 11.12.2020; TNU, PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14.06.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento (originalmente apelação) interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança de valores de benefício previdenciário recebido por decisão judicial provisória posteriormente revogada. A executada alega irrepetibilidade dos valores por boa-fé e caráter alimentar, inaplicabilidade do Tema 692 do STJ e ausência de título executivo para a cobrança nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o dever de restituição de valores recebidos em virtude de tutela de urgência revertida no curso do processo, mesmo sem decisão judicial específica; (ii) a relevância da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar da verba para o dever de restituição; (iii) a possibilidade de a cobrança ser feita nos próprios autos em que a tutela foi revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.401.560/MT, reafirmado na Pet n. 12.482/DF), assentou o dever da parte em devolver os valores recebidos em virtude de tutela judicial posteriormente revertida, decorrendo o direito à restituição da situação objetiva da reversão da tutela.4. A tese firmada no Tema 692 do STJ afasta discussões sobre a irrepetibilidade em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé no seu recebimento, pois o dever de restituição decorre da reversão da tutela concedida.5. O STJ, na Pet n. 12.482/DF, equipara a tutela de urgência concedida em sentença a outras formas de tutela provisória, concluindo que, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.6. A 1ª Seção do STJ complementou a tese do Tema 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, j. 09.10.2024) para tornar explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.7. A restituição dos valores pagos em virtude da tutela revertida pode ser feita mediante desconto direto no benefício ativo da executada, observado o limite de 30%, conforme o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma de tutela de urgência, mesmo que concedida em sentença, obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de boa-fé ou caráter alimentar. A liquidação deve ocorrer nos próprios autos, e havendo benefício ativo a cobrança pode ser feita mediante desconto de até 30%.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 297, p.u., 302, 520, I e II, 1.015, p.u.; CC, art. 885; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024; STJ, Súmula 519.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício na via administrativa, alegando incapacidade para o trabalho e agravamento de seu quadro de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para justificar a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o histórico laboral e o agravamento do quadro de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial realizada por especialista concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o labor, não tendo sido comprovada a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais desde a cessação do auxílio-doença.4. No entanto, atestado médico posterior à perícia judicial, comprova o agravamento do quadro de saúde da autora e a existência de incapacidade temporária para o labor, cabendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde então, porquanto presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. O agravamento do quadro de saúde, comprovado após a perícia judicial, justifica a concessão de auxílio-doença, quando presentes os demais requisitos legais."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, §2º, 59, §1º; CPC, arts. 85, §3º, I, 240, 479, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2002.71.02.000432/RS. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE AMBAS AS AÇÕES. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, referente à revisão de benefícios previdenciários pela Súmula 2 do TRF4, em virtude do reconhecimento de coisa julgada formada em ação individual prévia com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada obstativa ao cumprimento individual de sentença coletiva, em razão de ação individual prévia com o mesmo objeto; e (ii) a possibilidade de a parte autora executar valores remanescentes da ação coletiva não abarcados pela ação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau, mantida em apelação, reconheceu a coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo da ação civil pública (ACP 2002.71.02.000432/RS) para a parte autora. Isso se deu em virtude da prévia propositura de ação individual (processo nº 2006.71.52.001852-2) com o mesmo objeto, configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do CPC, art. 37, §4º.4. A pretensão da apelante de executar valores remanescentes da ACP é improcedente. O ajuizamento de ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir implica em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, conforme o CDC, art. 104. A parte, ao optar por ajuizar ação própria, assume o risco de obter provimento individual desfavorável e se exclui dos efeitos da coisa julgada produzida na ação civil pública. A exigência de notificação do CDC, art. 104, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.5. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor arbitrado na origem, conforme o CPC, art. 85, § 11. A execução desse valor fica suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º, em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora não provida.Tese de julgamento: 7. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública, impedindo o cumprimento individual da sentença coletiva. Inaplicável a exigência de notificação do CDC, art. 104, no caso de ACP preexistente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 37, §4º; CPC, art. 485, V; CDC, art. 104; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 07.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos laborados na Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA., a concessão do benefício e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018, uma vez que a perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição a agentes químicos provenientes da atividade de vulcanização de borracha nas atividades exercidas pelo autor, contrariando os registros do PPP. Em caso de divergência entre as informações técnicas constantes no formulário PPP e no laudo pericial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, conforme precedentes do TRF4.4. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais e a reafirmação da DER para 18/07/2018 (conforme art. 493 do CPC e Tema 995 do STJ), cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação válida, em conformidade com o Tema 1124 (item 2.3) do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos somente foi possível após a realização de perícia na esfera judicial.6. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é assegurada à Autarquia previdenciária a possibilidade de verificar a permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou seu retorno, para cessar o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação.7. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incluindo as verbas pagas administrativamente após a citação (Tema 1050 do STJ) e excluindo as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ, Tema 1105). Além disso, o INSS deverá ressarcir os honorários periciais.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, conforme artigos 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018 e para conceder aposentadoria especial na DER reafirmada (18/07/2018), com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A perícia judicial que reconhece a exposição a agentes nocivos prevalece sobre os registros constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando constatada divergência relevante em tais documentos técnicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, §§ 2º e 3º, 370, 487, inc. I, 493, 497, 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004398-32.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercidos em empresas calçadistas, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com pagamento de prestações vencidas e manutenção da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas e a exposição a agentes químicos e ruído; (ii) a validade da utilização de laudo similar para comprovação de atividade especial; (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; e (iv) a adequação dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas é notória e, por serem agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa. A utilização de laudo similar é admitida pela Súmula 106 do TRF4, e a avaliação de ruído segue os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo a validade de laudos não contemporâneos.4. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada sua real efetividade para neutralizar os agentes nocivos. Ademais, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a interpretação do Tema 1090/STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade, a sentença é confirmada quanto ao direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ, e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ.6. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais a partir de 09/09/2025. Em face da EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal na definição de índices para condenações da Fazenda Pública, aplicam-se a SELIC para juros e o IPCA para correção monetária, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. A antecipação de tutela é mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida. Antecipação de tutela mantida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por serem agentes cancerígenos, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.10. A partir de 09/09/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública devem observar a SELIC para juros e o IPCA para correção monetária, em face da EC nº 136/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 (Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por P. R. D. A. contra acórdão que concedeu auxílio-acidente, alegando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao deixar de analisar a questão atinente à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).5. Diante do vácuo legal, e considerando que o STF, no Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR) mas reafirmou a validade dos juros da poupança para o período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.6. O art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e a vedação à repristinação sem determinação legal expressa impede o resgate da aplicação dos juros de poupança.7. Sem âncora normativa e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvado o ajuizamento da ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux, questionando o teor da EC nº 136/2025.9. A incidência dos consectários legais é matéria de ordem pública, podendo ser adequada de ofício pelo Tribunal.10. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, agregando fundamentos à decisão, sem alterar o resultado do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, conforme o art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a apelante que as provas médicas demonstram redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente, requerendo o provimento do recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente, apta a reduzir a capacidade laborativa da segurada e ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há coisa julgada quanto aos fatos e provas já apreciados em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86).A concessão do benefício exige a presença cumulativa dos requisitos: qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal.A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade e pela inexistência de sequelas funcionais decorrentes do acidente sofrido.O conjunto probatório, composto pelos documentos médicos e pelo laudo pericial, não evidencia limitação funcional atual, tampouco alteração da capacidade para o exercício das atividades habituais.A reapreciação de fatos e provas já analisados em ação anterior encontra óbice no instituto da coisa julgada, não sendo possível rediscutir matéria já definitivamente decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.A ausência de limitação funcional e de nexo causal entre o acidente e a suposta redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º; 25, I; 26, I; 42; 59; 86; CPC, arts. 479 e 85, §11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de trabalho em condições especiais, e concedeu o benefício a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e uso de EPIs; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a constitucionalidade do afastamento compulsório das atividades insalubres para o beneficiário de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do processo pelo Tema 1124/STJ foi afastada, uma vez que o referido tema já foi julgado em 08/10/2025 e a documentação apresentada no requerimento administrativo era suficiente para a concessão do benefício, sendo a ação judicial apenas uma complementação.4. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (26/09/2017) e o ajuizamento da ação (12/08/2020) estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à legislação vigente à época do exercício, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ e art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991.6. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato notório e indissociado com hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa, e a prova pericial pode ser produzida em empresa similar.7. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é aceita até 02/12/1998; após essa data, a NR-15 exige limites de tolerância, mas para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a avaliação qualitativa permanece válida, conforme NR-15, Anexo 13.8. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), devendo ser aferidos por perícia técnica, e o Tema 1083/STJ permite a aferição por NEN ou nível máximo de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos periciais em empresas similares ou não contemporâneos são admitidos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade, especialmente para agentes cancerígenos, ruído e em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme ARE 664.335/STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER (26/09/2017) foi mantido, em decorrência da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados.13. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial, com a cessação do benefício após a implantação se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.14. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (26/09/2017), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já permitia a concessão, sendo a ação judicial meramente complementar.15. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, com a ressalva de definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais foram mantidas conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto que o recurso do INSS foi parcialmente provido.17. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação parcialmente provido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.20. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.21. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 86, p.u., 487, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, §1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; L. nº 3.807/1960; L. nº 5.527/1968; L. nº 5.869/1973; L. nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; L. nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 103, p.u.; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.528/1997; L. nº 9.711/1998; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999, art. 29, II; L. nº 11.960/2009; L. nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; Tema 995; Tema 998; Tema 1083; Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 19.08.2020; RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; AC 5015779-15.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; Súmula 106; Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. O impetrante apelou, buscando a reforma da sentença e o reconhecimento da qualidade de segurado na DII, com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado possui direito líquido e certo à concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante buscou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, alegando a comprovação de mais de 120 contribuições válidas, sem perda da qualidade de segurado, e a situação de desemprego involuntário que estenderia a qualidade de segurado, conforme o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica administrativa teria constatado incapacidade para o trabalho. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, denegando a segurança pleiteada.4. A ação mandamental deve ser extinta por superveniente perda de objeto, uma vez que a consulta ao CNIS revelou que a autoridade impetrada já implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB na DII, o que torna o pedido inicial sem efeito prático. Consequentemente, a apelação resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: "1. A superveniente concessão administrativa do benefício pleiteado em mandado de segurança acarreta a perda do objeto da ação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) suspenso pelo INSS, devido à ausência de notificação regular do beneficiário no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular notificação do beneficiário no processo administrativo; e (ii) a possibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do benefício assistencial pelo INSS foi arbitrária e ilegal, pois o segurado não foi regularmente notificado, uma vez que a correspondência enviada não foi entregue em seu endereço rural, que possui sistema de entrega diverso da zona urbana, o que obstaculizou sua defesa administrativa.4. A ausência de notificação eficaz violou o devido processo legal, tornando nula a suspensão do benefício, uma vez que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e a Lei nº 9.784/99 exigem notificação regular e observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.5. O pedido de pagamento retroativo é incompatível com a via mandamental, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular e eficaz notificação do beneficiário no processo administrativo viola o devido processo legal e torna o ato nulo, sendo o restabelecimento do benefício medida imperativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 26, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. I, VII, VIII, X; Lei nº 12.016/09, art. 25; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5001268-18.2021.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a aplicação do afastamento compulsório de atividades insalubres (Tema 709/STF); e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no tocante à prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores a 02/05/2014, contadas retroativamente da data do ajuizamento da ação (02/05/2019), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade das atividades exercidas nas empresas calçadistas foi mantida, pois é notório o contato dos trabalhadores com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e outros insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 permitem o reconhecimento da especialidade com base em laudos de empresas similares e avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo após 03/12/1998, dada a ineficácia presumida de EPIs para agentes cancerígenos.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou a irrelevância da prova de eficácia do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos.6. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.8. O direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (09/08/2007), respeitada a prescrição, foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos trabalhados.9. Aplica-se a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno ao labor nocivo, observando-se a modulação dos efeitos e a necessidade de devido processo legal para a suspensão.10. A parte autora tem assegurado o direito de opção pela forma mais vantajosa de concessão do benefício e de apontar data posterior à DER para o melhor benefício, com a aplicação das regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e da jurisprudência do STF, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A especialidade das atividades em indústrias calçadistas é reconhecida pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 16. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo especial.Tese de julgamento: 17. É constitucional a vedação de continuidade da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 509, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora, M. C. C., e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 60.776,00 referente a benefício assistencial, mas negou o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca o restabelecimento do benefício, alegando grupo familiar unipessoal e renda per capita nula, enquanto o INSS busca a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução dos valores de benefício assistencial recebidos pela parte autora; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança dos valores retroativos pelo INSS é indevida, pois a boa-fé do autor é evidente, uma vez que a autarquia tinha pleno conhecimento da composição do grupo familiar e dos benefícios dos genitores desde a concessão inicial.4. A alteração na renda familiar decorreu da concessão de benefícios previdenciários aos pais do autor, fatos não ocultados por ele, e não há indícios de dolo, fraude ou má-fé.5. Conforme o Tema Repetitivo 979 do STJ, pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não são repetíveis se o segurado comprova sua boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, especialmente considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de possibilidade de o autor constatar o pagamento indevido.6. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, entendimento corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal.7. O restabelecimento do benefício assistencial não é devido, pois, embora a condição de deficiência do autor seja incontroversa, o requisito de vulnerabilidade socioeconômica não foi preenchido.8. O Estudo Socioeconômico demonstrou que, apesar de o autor, M., residir em endereço diverso de seus pais, E. e E., a manutenção de sua residência e as despesas diárias são integralmente custeadas pelos genitores, configurando uma dependência econômica manifesta.9. Assim, os pais devem ser considerados no grupo familiar para o cálculo da renda per capita, que, somada à renda dos genitores (ambos aposentados) e dividida pelos quatro membros da família (pai, mãe, autor e irmão G.), supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, afastando a situação de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 11. A devolução de valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé é indevida quando decorrente de erro administrativo e ausente má-fé do beneficiário. A dependência econômica de genitores, mesmo com residências separadas, impede a caracterização de grupo familiar unipessoal para fins de benefício assistencial, se os pais custeiam integralmente as despesas do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).