DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, buscando o reconhecimento da deficiência desde 2003 e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o marco temporal inicial da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da deficiência foi acolhida como 19/09/2003, conforme indicado pelo perito judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), que se baseou no relato da autora e em documentos como histórico de paciente (evento 1, OUT9) e relatório médico (evento 1, OUT15) que atestam a perda auditiva desde aproximadamente 2004, além de encaminhamento para AASI em 2004 (evento 1, OUT16).4. A deficiência foi reconhecida em grau leve, com base nos laudos periciais médico (evento 28, LAUDOPERIC1) e social (evento 71, LAUDOAVAL2), que, ao somarem 7.500 pontos pelo método IF-BrA com aplicação do Modelo Linguístico *Fuzzy*, confirmaram a pontuação para "deficiência leve".5. A segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (16/12/2020), pois, com a deficiência leve reconhecida desde 19/09/2003, cumpriu os requisitos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013: idade mínima de 55 anos (tinha 58 anos), tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (tinha 17 anos, 2 meses e 28 dias) e carência de 180 contribuições (tinha 249 carências).6. Os consectários foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 16/12/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pode ser fixada com base em laudo pericial judicial corroborado por documentos médicos e históricos, mesmo que o INSS tenha fixado data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, § 1º, § 2º, 70-F, § 1º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, art. 4.c; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, III, 240, *caput*, 370, 473, III, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 3º, 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5004920-40.2016.4.04.7204, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da UFPR ao pagamento de indenização pelos proventos não recebidos devido à demora na concessão da aposentadoria, mantendo o abono de permanência no período não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial; (ii) saber se a UFPR deve ser responsabilizada civilmente pela demora na concessão da aposentadoria, gerando direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária, conforme o art. 40, § 19, da CF (EC nº 41/2003).4. O STF, no Tema 888 (ARE 954408), reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF, Súmula Vinculante 33).5. O autor, médico, completou os 25 anos de contribuição para aposentadoria especial em 10/04/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. A jurisprudência do STF (RE 648727, ARE 1310677) dispensa o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, que se implcom a satisfação dos requisitos para inativação.7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas não se estende ao risco integral, exigindo a infração a um dever de diligência objetivamente considerado.8. O indeferimento administrativo inicial do pedido de aposentadoria não configura infração a dever de diligência, pois a Administração age no exercício regular de seu dever-poder, interpretando os fatos e o direito.9. A demora na concessão da aposentadoria após o trânsito em julgado do mandado de segurança (17/08/2022) não pode ser integralmente imputada à UFPR, pois o autor formalizou o pedido de cumprimento apenas em 27/10/2022, contribuindo para o atraso.10. O prazo de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.874/1999, art. 49) não se aplica, pois a instrução processual administrativa não estava completa no momento do pedido de cumprimento, faltando diversos elementos para a concessão do benefício.11. Não foi apurada conduta da UFPR que configurasse desídia ou infração a dever de diligência no cumprimento da ordem judicial, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.Tese de julgamento: 13. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial faz jus ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 14. A responsabilidade civil do Estado por demora na concessão de aposentadoria exige a comprovação de infração a dever de diligência, não se configurando por mero indeferimento administrativo ou atrasos decorrentes de incompletude da instrução processual ou inércia do interessado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato de revisão de reforma (Título de Proventos de Veteranos - TPV nº 1131/2024) e determinou à União o restabelecimento do soldo do grau hierárquico imediato, correspondente ao posto de Major, com pagamento das diferenças a partir de junho de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Militar pode revisar os proventos de militar reformado após o decurso do prazo decadencial, especialmente em relação à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência do direito de a Administração anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos destinatários está prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, independentemente do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Para efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não se renova a cada pagamento.
5. No caso concreto, o militar recebia proventos com base no soldo de Major desde 1995, e a revisão administrativa ocorreu após aproximadamente trinta anos, ultrapassando o prazo decadencial previsto em lei.
6. O decurso do prazo decadencial consolida a situação jurídica do administrado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impedindo a revisão dos proventos pela Administração, mesmo que a União alegue o poder-dever de autotutela com eficácia ex nunc.
7. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, transcorrido o prazo quinquenal, opera-se a decadência do direito de a Administração revisar os proventos.
8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários na primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplica-se à revisão de proventos de militar, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro pagamento, mesmo em se tratando de ato de trato sucessivo, consolidando o direito do administrado após o decurso do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Hipótese na qual a decisão rescindenda não se afastou da interpretação razoável das normas jurídicas aplicadas ao caso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
5. Na linha dos precedentes desta Terceira Seção, embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, a adequação do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O cumprimento do julgado deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC).
2. A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e os efeitos da Lei n.º 13.876/19 são aplicáveis apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, razão pela qual, proposta a fase de conhecimento no referido períoodo, a fase de cumprimento será conduzida perante o mesmo juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO.
1. O art. 286 do CPC prevê que haverá distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. No caso dos autos, ainda que o pedido seja semelhante (concessão de aposentadoria) a individualização da demanda pelos fatos não revela plena identidade de ações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053923-35.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres II. Questão em discussão 2. Reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 30/8/1979 a 12/12/1980, 2/3/1981 a 16/10/1981 e 1.º/1/2004 a 3/5/2007. III. Razões de decidir 3. Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. 4. No que concerne ao capítulo condenatório da sentença, verifica-se que o decisum está eivado de nulidade parcial, haja vista que, ao condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, "se for o caso", analisou pleito distinto do formulado na exordial, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário já concedido. Tal decisão apreciou situação fática distinta da proposta na inicial e se constituiu em extra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." ) e 492, caput ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), do Código de Processo Civil. Assim, não pode a sentença extra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade nesse aspecto. 5. No que concerne ao pedido declaratório de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1.º/1/2004 a 3/5/2007, verifica-se que a 3.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeito, já considerou tal interregno como especial (Id. 258477485, pp. 154/158), caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual do autor. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao referido período, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Quanto ao período de 30/8/1979 a 12/12/1980, não é possível o reconhecimento da atividade especial. O formulário apresentado informa apenas que o autor trabalhou em "serviços gerais de lavoura", com exposição a "sol, chuva, carvão de cana e poeira". Dessa forma, não procede o pedido de reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o labor rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. Observa-se não haver, in casu, comprovação do exercício preponderante da atividade em agropecuária ou na lavoura da cana-de-açúcar, porquanto constou do formulário que o demandante exercia "serviços gerais de lavoura", sem nenhuma outra descrição da atividade desenvolvida. 7. Com relação ao período de 02/03/1981 a 16/10/1981, consta formulário SB-40/DSS-8030, emitido pela empresa Cerâmica Delta Ltda. (ID 258477485 - fls. 20), afiançando o trabalho do autor como operário no setor de cerâmica. Sendo assim, é possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na indústria de cerâmica, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. 8. Reconhecido como especial o período de 02/03/1981 a 16/10/1981, o qual deve ser convertido em tempo de serviço comum, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (NB 145.486.646-0), com o pagamento de eventuais diferenças a contar da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 9 Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença com relação ao capítulo condenatório e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, apelação do INSS parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003612-12.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Goncalves, j. 17/10/2025; 8ª Turma, ApCiv 5061811-94.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Ciro Brandani Fonseca, j. 18/09/2025, 7ª Turma, ApCiv 5169266-16.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 08/05/2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005360-10.2022.4.03.9999 APELANTE: CLAUDIR APARECIDO PASCHOALIN ADVOGADO do(a) APELANTE: DALGOMIR BURAQUI - MS9465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais nas funções de frentista, lubrificador e lavador de veículos em posto de combustível, com pedido de concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada (CTPS, CNIS, PPPs, prova testemunhal e pericial) é suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres ou perigosas em posto de combustível, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 01/04/2008 e de 01/09/2008 a 21/12/2011, considerando que durante toda sua jornada de trabalho o apelante esteve exposto a níveis de 89 dB, acima dos limites permitidos pela legislação vigente em cada período, conforme estabelecido no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 e nos decretos regulamentares. 4. Reconheceu-se a especialidade de todo o período em que esteve exposto à soda cáustica (01/05/1981 a 24/04/1982, 01/11/1982 a 17/11/1983, 01/08/1984 a 12/04/1985, 01/07/1985 a 05/01/1987, 02/03/1987 a 01/04/1989, 01/03/1994 a 01/03/1995 e 01/09/2008 a 21/12/2011), tendo em vista que a soda cáustica está prevista no Anexo 13 da NR-15 como agente químico nocivo que garante direito à aposentadoria especial, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136). 5. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista nos períodos de 15/02/1977 a 31/12/1979, 01/05/1980 a 17/04/1981 e 01/07/1997 a 01/04/2008, em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, conforme previsão no Anexo V ao Decreto 3.048/1999 e no Anexo 2 da NR-16 do Decreto 3.214/1978, de acordo com jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106 e AC 0010379-02.2013.4.03.6183). 6. Concedeu-se o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/12/2011, pois o apelante cumpriu o requisito de tempo especial com 25 anos, 2 meses e 24 dias para o mínimo de 25 anos e cumpriu a carência com 309 meses para o mínimo de 180 meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes da entrada em vigor da EC 103/2019. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, Anexos IV e V; Decreto 4.882/2003; Decreto 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo 2; Lei 3.807/1960, arts. 31 e 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJe 28/12/2022; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais. 4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988. 5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 8. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 11/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento de recurso administrativo. 9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/02/2025, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004652-57.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDEMIR GALINA ADVOGADO do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação para reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor laborou na função de motorista e condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com prestações vencidas desde o DER até a implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) há necessidade de submissão à remessa oficial; (iii) é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na função de motorista para fins previdenciários; e (iv) estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Foi rejeitado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que a autarquia poderá pleitear posterior ressarcimento em caso de pagamentos indevidos. 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial foi rejeitada, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos. 5. Foi reconhecida a especialidade do período laborado como motorista de caminhão e de combustíveis, pois as atividades de motorista foram classificadas como penosas no Decreto 53.831/1964 e como atividade especial no Decreto 83.080/1979. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis justifica o reconhecimento da especialidade, uma vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões. Afasta-se o reconhecimento do tempo especial após julho de 2004, pois não há comprovação da continuidade da atividade especial, tampouco foi juntado PPP da empresa da qual o autor era sócio-gerente. 6. Revoga-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não perfaz o tempo necessário na DER nem na DER reafirmada, conforme os critérios estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019. Revoga-se a tutela provisória deferida, em razão da reforma da sentença e da ausência de direito ao benefício. 7. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na ausência de documentos comprobatórios na esfera administrativa. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 9.032/1995; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; e Decreto 83.080/1979, item 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025; AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004464-64.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à companheira do segurado falecido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica presumida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) comprovação da união estável e da condição de dependente ; (ii) preenchimento dos requisitos para concessão do benefício; (iii) duração do benefício ; (iv) eventual cumulação de benefícios previdenciários; (v) condenação em custas processuais; e (vi) aplicação dos índices de atualização com base na EC 113/2019. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prescrição das diferenças pretendidas, considerando que não transcorreu o prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda. 4. O conjunto probatório dos autos composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimento das testemunhas demonstra de forma inequívoca a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido. A dependência econômica é, portanto, presumida. 5. Comprovada a união estável por período superior a dois anos e considerando que a requerente possuía 62 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos moldes dos arts. 74 e 77, V, alínea 'c', item 6 da Lei 8.213/1991. 6. O INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme Lei Estadual 3.779/2009, em seus arts. 24, §§ 1º e 2º, que afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias. A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, § 5º, 26, I, II, 74, 77, § 1º, § 2º, V, alínea 'c', item 6, § 2º-A, VI, 103, p.u.; Lei 13.135/2015; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; CC/2002, art. 1.723, § 1º; Lei 9.289/1996, art. 1º, § 1º, art. 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; EC 113/2019; e Portaria do INSS 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003413-52.2021.4.03.9999 APELANTE: NEUSA VIEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a segurado especial rural. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como ao reconhecimento e averbação do período de atividade rural anterior a 21/07/2006. III. Razões de decidir 3. Não foi reconhecida a qualidade de segurado especial rural no período anterior a 21/07/2006, tendo em vista que o autor não comprovou suficientemente tal condição, apresentando apenas informações contidas na certidão de nascimento de sua filha, sem juntar qualquer outra prova material das alegadas atividades rurais. O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme também estabelece a Súmula 149 do STJ. 4. Restou bem demonstrado o exercício de atividade especial rural no período compreendido entre 21/07/2006 e 28/08/2019, mediante a documentação acostada aos autos pela parte autora, especialmente o contrato de concessão de uso de lote rural fornecido pelo INCRA, datado de 19/04/2007 e excepcionalmente a carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Pardo/MS, com admissão em 21/07/2006. 5. Não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de prova de incapacidade laboral. O laudo pericial realizado em 02/01/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. A alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação da prova pericial não prospera, tendo em vista que o perito nomeado é de confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares. IV. Dispositivo 7. Apelações não providas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei 8.213/1991, artigos 25, I, 42 a 47, 55, § 3º, 59 a 63, e 108; e CPC, artigo 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003172-44.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES DE FLEXEIRAS/AL ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO LUIS MASCHIO - SP356550-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência de ação de aposentadoria por idade, reconhecendo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social com base em certidão de tempo de contribuição apresentada em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social. III. Razões de decidir 3. Rejeitaram-se os embargos de declaração, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão tratou adequadamente da questão relativa à CTC, reconhecendo a possibilidade de flexibilização da exigência quando comprovado o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições. A pretensão embargante consistia em mera rediscussão da causa, alegando error in judicando, o que não se adequa à natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §§ 9º e 14; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, § 1º, e 96, I e IX; Decreto nº 3.048/1999, art. 130.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-64.2023.4.03.9999 APELANTE: JANINHA ELIAS SANCHES VERLY ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA PARRA CARLOS - MS25192-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação contra decisão que extinguiu processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com juntada de indeferimento administrativo atualizado e comprovante de residência administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, em ação previdenciária de manutenção de benefício por incapacidade, deixa de atender à determinação judicial para juntar indeferimento administrativo atualizado, alegando desnecessidade de prévio requerimento em caso de cessação indevida de benefício. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois embora o STF no RE 631.240/MG tenha estabelecido que em casos de pretensão de manutenção de benefício o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, no caso concreto a própria comunicação da decisão estabelece a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício, caracterizando matéria fática ainda não submetida à Administração. 4. Considerando que a negativa administrativa datava de quase três anos e que benefícios por incapacidade exigem verificação da persistência das condições incapacitantes, reconheceu-se a necessidade de nova análise administrativa, justificando a exigência de documentação atualizada. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora que deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; e CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA CTVA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, acolhendo parcialmente a prescrição e julgando improcedente o pedido remanescente, em ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF; (ii) se há preclusão para a revisão da competência absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência para processar e julgar a ação que busca a inclusão da verba Complemento Transitório Variável (CTVA) na base de cálculo da complementação de aposentadoria da FUNCEF é da Justiça do Trabalho. Isso se dá conforme a tese firmada no Tema 1166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra o empregador que visem ao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Embora o pedido principal não seja o reconhecimento direto da verba trabalhista, a discussão sobre a natureza da CTVA atrai a competência da Justiça Laboral, entendimento corroborado por precedentes do STF (RE 1389554 AgR/RS, ARE n° 1.276.711) e do TRF4 (AG 5003948-07.2023.4.04.0000, AC 5021329-24.2016.4.04.7000).4. A reanálise da competência absoluta é possível, pois esta não se sujeita à preclusão. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício a qualquer tempo, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.813.679/PR).5. O Tema 190 da repercussão geral do STF (RE 586.453-RG), que estabelece a competência da Justiça Comum para ações contra entidades de previdência privada, não se aplica ao presente caso. Isso porque a discussão envolve a natureza de verba trabalhista (CTVA) e seus reflexos na previdência privada, o que atrai a aplicação do Tema 1166 do STF (RE 1265564-RG), que define a competência da Justiça do Trabalho para tais demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e declinar a competência para a Justiça do Trabalho.Tese de julgamento: 7. Estando o processo em curso, a competência absoluta, definida pela Constituição Federal, é insuscetível de preclusão.8.A competência para processar e julgar ação que discute a natureza de verba trabalhista (CTVA) para inclusão na base de cálculo de contribuição previdenciária suplementar e seus reflexos em complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada é da Justiça do Trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, inc. IX, e 202, § 2º; CPC/2015, arts. 507, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.024, § 3º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie (Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), Pleno, j. 05.06.2013; STF, RE 583.050/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), Pleno, j. 05.06.2013; STF, RE 1265564/SC, Rel. Min. Presidente, j. 20.09.2022; STF, ARE 1349919 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2022; STF, RE 1389554 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 1.276.711, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2021; STJ, AgInt no AgRg nos EDcl no CC n. 142.628/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 15.06.2021; STJ, CC 148.352/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03.12.2020; STJ, EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 175685/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.04.2021; STJ, AREsp n. 2.813.679/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025; TRF4, AG 5003948-07.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5021329-24.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. OMISSÃO CORRIGIDA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em juízo de retratação, que aplicou a tese do Tema nº 692 do STJ sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores (pagos a título de tutela antecipada revogada) a outras limitações que não ao desconto de até 30% da renda mensal de eventual benefício ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores (pagos a título de tutela antecipada revogada) a outras limitações que não o desconto de até 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, referindo que o acórdão embargado estabeleceu restrições adicionais não previstas no julgamento do Tema 692 do STJ, como a de que os descontos não podem resultar em benefício inferior ao salário-mínimo.4. A tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 692/STJ) é de observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.5. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois as restrições adicionais contra as quais o INSS se insurgiu constaram, tão-somente, do voto-vista proferido por Desembargador Federal que restou vencido, não integrando, portanto, o voto-condutor.6. O embargante pugnou pelo provimento do recurso para que fosse sanada a omissão apontada, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais (prequestionamento).7. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento..
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692, j. 09.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de períodos por exposição a agentes químicos e a falta de comprovação para períodos como motorista. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, alega cerceamento de defesa e requer o direito de optar pelo benefício mais vantajoso com execução dos atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de trabalho especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e penosidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período na TEXTIL RV LTDA; e (iii) o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em relação ao indeferimento de prova pericial para o período de 19/10/1981 a 18/12/1982, foi afastada. Embora o julgador tenha o direito e o dever de determinar provas necessárias, especialmente em causas de direito indisponível, os documentos já juntados aos autos, como o PPP e o laudo técnico do empregador, foram considerados suficientes para analisar as condições laborais do período, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de trabalho especial. A decisão se fundamentou na comprovação da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. Para o agente ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) foi comprovada, e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo Tema 555 do STF (ARE nº 664.335). A penosidade para as atividades de motorista e cobrador de ônibus, estendida a motoristas de caminhão, foi reconhecida com base em perícia judicial individualizada, que identificou o tipo de veículo e as implicações da vibração na saúde do segurado, conforme o IAC TRF4 nº 5 e IAC TRF4 nº 12.5. O apelo da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período de 19/10/1981 a 18/12/1982 na TEXTIL RV LTDA. A decisão se baseou no PPP e no laudo técnico do empregador, que atestaram exposição ao ruído em intensidade inferior ao limite legal e a ausência de outros agentes nocivos. Tais documentos foram considerados mais fidedignos devido à sua proximidade temporal com o vínculo laboral e por terem sido realizados in loco.6. Foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para assegurar o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial. Esta decisão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.018 (REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR), que permite ao segurado manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar os valores pretéritos do benefício judicial, limitados à data de implantação do benefício administrativo.7. A condenação em honorários advocatícios, conforme fixada na sentença, foi mantida.8. Não foi determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que já existe um benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Teses de julgamento:10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial, sendo ineficaz o EPI para neutralizar todos os danos.12. É possível o reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus (e, por analogia, motorista de caminhão) após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.13. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 98, § 3º, art. 927, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 8º, § 9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30.09.2022; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, IAC 12; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como Instrutor Agrícola (18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992) devido à exposição a agentes químicos, determinando a conversão do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a atividade de Instrutor Agrícola nos períodos indicados é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados, hidrocarbonetos); (ii) é necessária a análise quantitativa dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) o uso de EPIs elide a exposição a agentes cancerígenos para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iv) o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, mesmo após as alterações da Lei nº 9.732/1998 e do Decreto nº 3.265/99, que passaram a exigir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" e "nível de concentração superior aos limites de tolerância", conforme reconhecido pela própria norma regulamentadora e incorporado administrativamente pelo INSS (IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º), e pela jurisprudência do TRF4.4. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, como formicidas, inseticidas, fungicidas e herbicidas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme os códigos 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, e a iterativa jurisprudência do TRF4.5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como os hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, tolueno e xileno, listados no Grupo 1 da LINACH e com registro CAS), no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI ou EPC, e inexigível a mensuração quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534).6. O laudo pericial e a prova oral confirmaram que o autor, na função de Instrutor Agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, organoclorados, organofosforados, fósforo e seus compostos tóxicos, e brometo de metila, nos períodos de 18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992, o que justifica o reconhecimento da especialidade e a conversão do tempo.7. A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025 para períodos futuros.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da presença dos requisitos legais, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Revisão imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de Instrutor Agrícola, com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados e hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.2.6), Anexo III (código 1.2.11); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (código 1.2.6, código 1.2.10); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 1.0.12, código 1.0.3, código 1.017, código 1.0.19); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 1.0.0), art. 68, § 4º, art. 68, §§ 2º e 3º, código 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.