DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, mas não reconheceu a especialidade das atividades laboradas como carpinteiro nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016, laborados como carpinteiro, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como ruído, radiação não ionizante e poeira vegetal era intermitente, e não permanente, requisito exigido após 29/04/1995, conforme Lei nº 9.032/1995. Além disso, a sentença considerou que o ônus da prova da especialidade não foi cumprido pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelo da parte autora é provido para reconhecer os períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016 como tempo especial. O autor, como carpinteiro, esteve exposto a ruído de 91,2 dB(A) e a poeira vegetal, conforme PPP e PPRA da empresa. O nível de ruído supera os limites legais de tolerância (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a poeira vegetal é agente cancerígeno (LINACH), dispensando análise quantitativa e uso de EPI, conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e desta Corte (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999). A classificação de exposição "intermitente" não afasta o caráter habitual, pois as atividades são rotineiras e intrínsecas à função.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica na empresa BK Construções resta prejudicado, uma vez que a especialidade de todos os períodos controvertidos foi reconhecida com base na prova documental já constante dos autos.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC. A verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa serão realizadas na liquidação do julgado pelo juízo de origem.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusiva da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a poeira vegetal, agente cancerígeno, em atividades de carpinteiro, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, autorizando a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997 e a metodologia de medição de ruído após 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1995 a 17/05/1998, em que a autora atuou como faxineira, não é reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos em produtos de limpeza não enseja insalubridade devido à baixa concentração e uso doméstico, conforme jurisprudência do TST (RR 943-74.2011.5.04.0008) e TRF4 (TRF4 5007133-13.2011.404.7101). O contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros não se enquadra nas atividades de risco infecto-contagioso previstas no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, pois não se trata de ambiente hospitalar ou coleta de lixo urbano.4. O período de 03/12/2007 a 09/12/2009 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído. Perícia trabalhista em setor similar indicou níveis de 89 e 88,9 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.5. A alegação do INSS de que o frio não é agente nocivo após 05/03/1997 não prospera. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR, permite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. A sentença reconheceu a exposição a temperaturas entre 0ºC e 12ºC ou 0ºC e 10ºC, o que atende a esse critério.6. A metodologia de medição de ruído utilizada, que considera a "dose diária completa (8 horas)" a partir de 2016 e adota os níveis de 87,9 dB(A) para o período de 10/12/2009 a DER, é considerada válida. A NHO-01 da FUNDACENTRO, invocada pelo INSS, admite o uso de decibelímetro com dosimetria, e o nível de ruído aferido supera o limite de 85 dB(A) exigido após 18/11/2003.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 09/12/2009. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como ruído e frio artificial deve observar os limites e metodologias da legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado junto à empresa Incomaq Indústria de Aramados Ltda., a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001; (iii) a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER; e (iv) o afastamento da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos, composto por CTPS, laudo técnico similar e informações cadastrais da empresa, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado na Incomaq Indústria de Aramados Ltda., foi reconhecida. Embora a sentença de origem tenha negado, a CTPS e o laudo ambiental da própria empresa (processo 5009978-82.2020.4.04.7107/RS) demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância da NR-15 e a agentes químicos nocivos como óleos minerais, graxas, fumos metálicos, solventes, cromo e níquel, em razão dos processos de corte, solda, polimento, cromagem e montagem de peças metálicas.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR 15 do MTE.6. A reafirmação da DER foi autorizada para a data da sessão de julgamento como limite, a fim de garantir a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos, comprovada por laudo ambiental da própria empresa, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/05/2017. A autora alega que o INSS recusou o protocolo do requerimento por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do INSS em protocolar o requerimento por falta de documentação e a omissão na formulação de carta de exigência violam a legislação e justificam a retroação da DIB para a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações da parte autora de que o INSS recusou o protocolo do requerimento de aposentadoria por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015, não restaram comprovadas. O sistema da autarquia gerou os protocolos, e o recurso administrativo interposto pela apelante refere fundamentação de indeferimento, contrariando a alegação de ausência de processamento ou comprovante de negativa.4. Cabia à parte autora a juntada dos processos administrativos respectivos para comprovar os documentos que instruíram o pedido de aposentadoria rejeitado, a prolação de decisão de indeferimento não precedida de emissão de exigência e a pendência de julgamento do recurso interposto, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. A apelante não comprovou o *fato constitutivo de seu direito*.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou tese admitindo a possibilidade de o INSS realizar o indeferimento imediato de requerimentos formulados sem as mínimas condições de admissão, sendo que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente.6. É aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e extinguir o pedido sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da documentação que instruiu o pedido administrativo de benefício previdenciário, quando o ônus probatório recai sobre o autor, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação com a documentação adequada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN nº 77/2015, art. 678; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de 19/11/2003 a 22/08/2018 como atividade especial por exposição a ruído, concedendo aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição; e (ii) o reconhecimento da especialidade por agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi elaborado de acordo com a metodologia NEN/NHO-01 da FUNDACENTRO. A apelação do INSS foi desprovida, pois a ausência de indicação expressa da metodologia NEN/NHO-01 no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído. A sentença de primeiro grau consignou que a dose de ruído era superior a 85 dB(A) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicava exposição acima dos limites de tolerância. A indicação de "dosimetria" é suficiente, pois representa a média ponderada de exposição, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em seu Enunciado n.º 13, admite essa técnica. Além disso, o princípio da precaução exige a adoção da interpretação mais protetiva ao segurado.4. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), por meio de recurso adesivo. O recurso adesivo do autor não foi conhecido, uma vez que sua interposição era condicional ao provimento do apelo do INSS, o que não ocorreu. A sentença de procedência do pedido de aposentadoria especial em favor do autor foi mantida, tornando o recurso do autor prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.Tese de julgamento: 6. A indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" para aferição de ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER, a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER original, a alteração da condenação dos honorários advocatícios para que o INSS arque integralmente com eles e a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial para o período de 15/12/2005 a 10/09/2007, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a fixação da Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) na DER original; (iv) a responsabilidade exclusiva do INSS pelo pagamento dos honorários advocatícios; e (v) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 15/12/2005 a 10/09/2007, junto à empresa Eloplast Plásticos Industriais Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (acetona, metacrilato de metila, metil etil cetona, xileno, tolueno e hidrocarbonetos aromáticos).4. A omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em registrar tais agentes antes de 2007 é inconsistente, visto que o autor permaneceu no mesmo cargo, função e setor, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não sendo neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, com a data da Sessão de Julgamento como limite.6. A Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) deve ser fixada na DER (11/06/2014), com base no Tema 1.124/STJ, pois o INSS, ao receber o pedido administrativo com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, mesmo com a juntada de CTPS e PPP que indicavam a atividade especial.7. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.8. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração na situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos nocivos, mesmo com omissão no PPP, se as condições de trabalho permaneceram inalteradas. A reafirmação da DER e a fixação dos efeitos financeiros na DER original são cabíveis quando o INSS não oportuniza a complementação de prova em processo administrativo, conforme os Temas 995 e 1.124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração, com exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade de PPP e LTCAT emitidos para contribuinte individual; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP e o LTCAT juntados aos autos comprovam que o autor, na função de mecânico de refrigeração, exerceu suas atividades de forma contínua, entre 01/08/1986 e 20/08/2019 (DER), exposto a ruído de 86 dB(A) e a agentes químicos derivados de óleos minerais, graxas, fluidos refrigerantes e solventes.4. O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, é considerado idôneo para comprovar as condições especiais de trabalho, mesmo para contribuinte individual, pois a legislação previdenciária exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente do vínculo jurídico.5. A extemporaneidade do laudo não afeta sua validade, uma vez que as condições ambientais se mantiveram ao longo do tempo, e a exposição no passado era igual ou superior, diante da menor disponibilidade de recursos e tecnologias de segurança.6. A exposição a ruído de 86 dB(A) configura nocividade nos períodos de 01/08/1986 a 05/03/1997 (limite de 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 20/08/2019 (limite de 85 dB(A)), conforme a jurisprudência do STF no ARE 664.335/SC, que considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo.7. O contato direto e contínuo com óleos, graxas, fluidos refrigerantes e solventes, utilizados nas operações de manutenção e limpeza dos equipamentos de refrigeração, caracteriza exposição qualitativa a agentes nocivos em todo o período laborado, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o EPI ineficaz para eliminar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, em conformidade com o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o benefício mais vantajoso ao segurado.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração é possível mediante laudo técnico idôneo, mesmo para contribuinte individual, quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, autorizando-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, averbou tempo especial por exposição a ruído, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir do autor, alegada pelo INSS; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o interesse recursal da parte autora em relação ao reconhecimento de agente nocivo adicional; (iv) a impugnação do INSS ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é afastada, pois o requerimento administrativo foi indeferido sem que a autarquia formulasse exigências específicas de documentos ou reagendasse a justificação administrativa, caracterizando pretensão resistida, conforme o STF no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a demanda foi ajuizada em 19/08/2019 e a aposentadoria concedida desde a DER reafirmada em 23/04/2018, não há parcelas prescritas.5. O pedido do INSS para aplicação do INPC como índice de correção monetária não é conhecido, uma vez que o referido índice já foi aplicado pela sentença.6. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da exposição a agente nocivo adicional (frio) para o período de 20/06/2013 a 05/05/2014, não é conhecido por falta de interesse recursal. A sentença já reconheceu a especialidade do período em questão, ainda que por agente nocivo diverso (ruído), o que significa que a busca por agentes adicionais não traria proveito prático ou utilidade à parte.7. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 20/06/2013 a 05/05/2014 é mantido. A sentença reconheceu a exposição a ruído de 84,9 dB(A) em jornada de 8h48min, no setor Sup Abate Miúdos Suínos, na empresa BRF S.A. Embora o limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 seja superior a 85 dB(A), a exposição por tempo superior à jornada padrão de 8 horas (8h48min) justifica o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Tema 1083) corrobora que, em casos de diferentes níveis de ruído ou ausência de metodologia NEN, o pico de ruído pode ser considerado. Além disso, a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.8. Os efeitos financeiros do benefício são mantidos desde a DER reafirmada (23/04/2018). O termo inicial do benefício deve retroagir à DER se comprovado que o segurado já implementava os requisitos nessa data, mesmo que a complementação de documentos ou o acesso à via judicial tenham sido necessários para a averbação do tempo de serviço.9. Os consectários legais são fixados conforme a jurisprudência. Os juros de mora seguem o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.10. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO:11. Apelação da parte autora não conhecida e apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; Súmula 85/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, averbando o período de 10/08/1992 a 03/12/1998 por exposição à eletricidade, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição à eletricidade; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade; e (iii) a relevância da ausência de contribuição adicional específica para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, com picos entre 6.600 Volts e 34.500 Volts, nos períodos de 04/12/1998 a 31/03/2000, 01/11/2002 a 15/12/2004 e 05/06/2011 a 03/01/2019, foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4. O risco decorrente da exposição à eletricidade é de caráter instantâneo e potencialmente letal, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia presumida do EPI para o agente eletricidade acima de 250 Volts.5. A exposição habitual a tensões superiores a 250 Volts (6.600 Volts) no período de 10/08/1992 a 03/12/1998 foi devidamente comprovada por PPP e LTCAT. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade acima de 250 Volts, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento do STJ (Tema 534).6. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito do segurado à atividade especial, pois o direito previdenciário não pode ser restringido pelo inadimplemento de obrigações fiscais atribuídas ao empregador, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts configura atividade especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A ausência de contribuição adicional específica por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 201200202518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5018829-33.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial de 17/01/2011 a 30/04/2011 e de 01/01/2015 a 16/10/2018, conforme pleiteado pela parte autora; (ii) a manutenção do reconhecimento dos períodos de atividade especial de 24/07/1995 a 28/02/2002, 19/11/2003 a 13/04/2010 e 01/05/2011 a 31/12/2014, conforme contestado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi desprovido, pois os períodos de 17/01/2011 a 30/04/2011 e de 01/01/2015 a 16/10/2018 não foram reconhecidos como especiais, uma vez que o PPP e os laudos técnicos da empresa indicaram níveis de ruído dentro dos limites de tolerância vigentes (85 dB(A)).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 24/07/1995 a 28/02/2002, com base em laudo similar (devido à inatividade da empresa) e prova testemunhal que atestaram exposição a ruído de 91,5 dB(A) (acima do limite de 90 dB(A)) e a agentes químicos como tintas e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI irrelevante.5. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/04/2010. Apesar da divergência entre o PPP e o laudo técnico da empresa, que apresentavam diferentes níveis de ruído, a Corte aplicou o princípio da precaução, acolhendo a interpretação mais favorável à saúde do trabalhador, que indicava exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A).6. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do período de 01/05/2011 a 31/12/2014. Constatada divergência entre o PPP e o laudo técnico da empresa quanto aos níveis de ruído, e considerando que o autor atuou na mesma função e setor, a Corte aplicou o princípio da precaução, prevalecendo a medição mais protetiva que indicava ruído de 89,6 dB(A), acima do limite de 85 dB(A).7. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário, sem comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, não configura abalo moral indenizável, sendo o desconforto resolvido com o pagamento dos valores atrasados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de atividade especial, aplica-se o princípio da precaução, prevalecendo a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 464, § 1º, III, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas indeferindo a gratuidade de justiça e negando a especialidade de parte do período de eletricista.
2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista no período de 21/03/1988 a 19/08/1996.
3. A gratuidade de justiça é concedida à parte autora, uma vez que seu rendimento mensal é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, o que, conforme o IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25) do TRF4, gera presunção de hipossuficiência. Tal presunção, amparada pelo art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, não foi afastada por prova em contrário.4. O recurso não é conhecido quanto ao período de 21/03/1988 a 31/05/1988, pois a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a especialidade desse lapso temporal, configurando ausência de interesse recursal da parte autora.5. A especialidade da atividade de eletricista é reconhecida para o período de 01/06/1988 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a informação inscrita na CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.6. O processo é extinto sem resolução do mérito em relação à especialidade do período de 29/04/1995 a 19/08/1996, devido à ausência de prova eficaz para instruir a inicial, conforme a diretriz do Tema 629/STJ, aplicável por coerência sistêmica.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 83, §§ 2º e 3º do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, bastando a comprovação da função em CTPS.11. A presunção de hipossuficiência para gratuidade de justiça aplica-se a litigantes com rendimento mensal inferior ou igual ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25), Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e revelia do INSS, ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 até a DER como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a decretação da revelia do INSS por contestação genérica; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de secretária e auxiliar de exames com exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 a 16/09/2019; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.4. A preliminar de revelia do INSS é afastada, uma vez que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme o art. 345, inc. II, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.5. A sentença incorreu em erro ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 22/11/1999 e de 01/04/2000 a 16/09/2019, sob o fundamento de exposição eventual a agentes biológicos.6. Os documentos PPPs e LTCAT comprovam que a autora, como secretária e auxiliar de exames, estava habitualmente exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) ao acolher pacientes, auxiliar em exames ginecológicos e pequenos procedimentos, e realizar limpeza e esterilização de instrumentos.7. A jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Temas 205 e 211/TNU) estabelece que o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, exigindo habitualidade e inerência à função, e não exposição permanente, sendo que EPIs não elidem o risco de infecção.8. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, será realizada na liquidação do julgado, observando-se a tese do Tema 709/STF e do Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual a agentes biológicos em atividades de secretária e auxiliar de exames, que envolvem contato com pacientes e materiais contaminados, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo o risco de contágio o fator determinante, independentemente da exposição permanente ou da utilização de EPIs. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC, art. 345, inc. II; Decreto nº 53.381/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial para fins de aposentadoria e negou os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade especial como dentista em diferentes períodos; (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 31/03/1991 e 01/06/1991 a 30/09/1991 não foi comprovada, pois a diplomação do autor ocorreu apenas em 21/12/1991, e as provas apresentadas, como notas fiscais de equipamentos e fichas de atendimento antigas, são insuficientes para atestar o efetivo exercício da função de dentista antes dessa data.4. O período de 01/07/2010 a 21/08/2016, como dentista autônomo, não foi reconhecido como especial devido à insuficiência probatória, que inclui certidão municipal genérica, declaração da C. Vale sem especificação da atividade, grande variação de Códigos FPAS e o vínculo do autor como sócio de uma empresa de eventos, sem relação com a área da saúde.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.6. Em razão da deficiência probatória, o processo é extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 31/03/1991, 01/06/1991 a 30/09/1991 e 01/07/2010 a 21/08/2016, permitindo ao autor apresentar nova documentação em requerimento administrativo.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.8. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, dado o provimento parcial do recurso sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova robusta do efetivo exercício de atividade especial, especialmente para contribuinte individual, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º, 100, p.u., 283, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I (2.1.3); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (1.3.4, 2.1.3); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (3.0.1); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (3.0.1), art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5014391-27.2022.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a averbar um período como trabalho especial. A autora busca o reconhecimento de outros períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a nulidade da sentença por não seguir precedente do TRF4 e por fundamentação genérica; (iii) o reconhecimento das condições especiais de atividade laboral nos períodos de 11/11/2003 a 18/11/2003, 03/08/2013 a 19/01/2016 e 20/01/2016 a 07/08/2017; e (iv) a possibilidade de computar o período de 06/11/2000 a 30/04/2003 como especial desde a primeira DER, com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o STF (Tema 350 - RE n° 631.240/MG) e a jurisprudência desta Corte entendem que a pretensão resistida se configura mesmo com requerimento administrativo não totalmente instruído ou com a apresentação de contestação de mérito. No caso, houve pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial e a apresentação de documentos que ensejavam presunção de exposição nociva.4. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois os argumentos apresentados se confundem com o mérito da causa e não configuram vício capaz de ensejar a nulidade do ato judicial.5. O período de 11/11/2003 a 18/11/2003, na função de Fresador III, deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico judicial comprovaram a exposição a óleos de origem mineral (hidrocarbonetos aromáticos), que são agentes químicos nocivos e cancerígenos (Portaria Interministerial n° 09/2014), cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI não elide o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 03/08/2013 a 19/01/2016, na função de Mecânico de Manutenção, deve ser reconhecido como especial, pois a CTPS, PPP e perícia judicial (evento 60, LAUDO5) comprovaram a exposição a óleos minerais, graxa e desengripante. Tais agentes químicos são considerados cancerígenos (Portaria Interministerial n° 09/2014) e a avaliação de risco é qualitativa, sendo que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar a nocividade (TRF4, IRDR Tema 15).7. O período de 20/01/2016 a 07/08/2017, na função de Mecânico de Manutenção SR, deve ser reconhecido como especial, pois a CTPS, PPP e perícia judicial (evento 60, LAUDO17) comprovaram a exposição a radiações não ionizantes (solda MIG) e agentes químicos (óleo mineral, graxa, desengripante). As radiações não ionizantes são insalubres (Anexo VII da NR-15) e os agentes químicos são cancerígenos (Portaria Interministerial n° 09/2014), com avaliação qualitativa e ineficácia dos EPIs para elidir o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. O período de 06/11/2000 a 30/04/2003 deve ser computado como especial desde a 1ª DER (14/08/2013), pois a parte autora sinalizou a pretensão de tempo especial e apresentou provas que ensejavam presunção de exposição nociva, além de comprovar a impossibilidade de fornecer o PPP na época. O INSS tinha o dever de formular exigências para instruir o processo administrativo.9. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação, e somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados, com limite na data da Sessão de Julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura pela pretensão resistida, mesmo com requerimento administrativo não totalmente instruído. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais) e radiações não ionizantes (solda), comprovada por PPP e laudo técnico, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 14, 493, 933, 1.013, §3º, III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, PET 9059; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EC Nº 136/2025. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar alegada omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e à contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ; (ii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (iii) a existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083; e (iv) a necessidade de pronunciamento sobre a EC nº 136/2025 para redefinição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ não constitui omissão, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 (publicado em 18/09/2025) e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, o que não corresponde ao caso concreto.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no voto condutor, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte e do STJ.5. A alegação de contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1.083 não configura omissão ou contradição, mas sim busca de rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/08/2022).6. Não cabe manifestação sobre a EC nº 136/2025 para redefinição dos consectários legais, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento e, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida no cumprimento de sentença. O trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos modificativos ao julgado sem motivação adequada, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou a questões supervenientes não suscitadas, especialmente quando a matéria de ordem pública pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022; STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1997 a 31/01/2000, 02/01/2001 a 31/01/2006 e 02/05/2007 a 19/10/2018; e (iii) o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito, nos termos do art. 480 do CPC/2015, e a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica a realização de nova perícia.4. Os períodos de 01/06/1997 a 31/01/2000, 02/01/2001 a 31/01/2006 e 02/05/2007 a 19/10/2018 são reconhecidos como especiais, uma vez que o PPP e o PPRA da empresa comprovam a exposição do autor a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas) durante a manutenção mecânica dos veículos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. É cabível o cômputo dos períodos de 18/09/2007 a 31/03/2008, 17/02/2010 a 02/04/2010 e 03/09/2010 a 05/04/2017 como tempo de serviço especial, pois o segurado exerceu atividades em condições especiais (exposição a hidrocarbonetos) e os períodos de auxílio-doença ocorreram de forma intercalada com essa atividade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.7. A soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado, totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (31/08/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, mesmo com uso de EPI. 10. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 14, 98, § 3º, 480, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, § 2º, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.