DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor sofreu fratura no quadril esquerdo em acidente, alegando redução da capacidade de trabalho para sua atividade habitual de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. O STJ (Tema 416) consolidou que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, não importando o grau de incapacidade.4. A perícia médica judicial, embora tenha concluído "sem incapacidade atual", reconheceu "sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza: Limitação de mobilidade do quadril esquerdo". Esta limitação, corroborada pela documentação, implica redução da capacidade para o labor habitual da parte autora (Vigilante), ainda que mínima, o que é suficiente para a concessão do benefício, conforme a tese do STJ (Tema 416).5. É devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DER (23-07-2024), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a limitação de mobilidade do quadril esquerdo, decorrente do acidente, implica redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416) e precedente do TRF4 (AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025).7. A correção monetária incidirá pelo INPC, conforme STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC), o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, art. 497, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 1287510 RG (Tema 1105), j. 22.10.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, auxíliar de mecâncio, em razão de sequela consolidada por cegeuria em olho esquerdo.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA REPETITIVO Nº. 1.285 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A discussão relativa à definição "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos'" foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.285, tendo sido determinada a suspensão do "processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", providência que, a toda evidência, não alcança o presente recurso.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25/04/2018, determinando a transformação da espécie do benefício concedido administrativamente e, ainda, a revisão do cálculo da RMI, mediante o cômputo de contribuições facultativas e a soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurado facultativo em período alegadamente concomitante com segurado obrigatório; (ii) a forma de cálculo do salário de benefício para segurados com atividades concomitantes; (iii) se a conversão do benefício implica desaposentação; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à validade das contribuições como segurado facultativo no período de 02/2015 a 10/2015, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e de observância da dialeticidade recursal.4. A apelação foi desprovida quanto ao cálculo do salário de benefício em atividades concomitantes, pois a sentença está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1070, que prevê a soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto, para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, conforme art. 927, III, do CPC.5. A alegação de desaposentação foi afastada, pois a decisão judicial consiste em revisão da espécie de benefício, mantendo a DIB original e sem aproveitamento de tempo superveniente à aposentadoria, o que não viola o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O termo inicial da condenação foi mantido a partir do pedido administrativo específico (15/01/2019), em razão da falta de orientação do INSS ao segurado sobre seu direito à aposentadoria da pessoa com deficiência no momento do protocolo, e da comprovação extemporânea da condição de deficiência desde 1990, conforme precedente do TRF4 (AC 5002969-89.2022.4.04.7207, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecimento parcial da apelação do INSS e desprovimento da parte conhecida do recurso.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.9. Para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição em atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070/STJ).10. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo a DIB original, não configura desaposentação.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria da pessoa com deficiência pode retroagir ao requerimento administrativo, se comprovada a condição de deficiência desde então e a falha na orientação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial quanto ao período de 05-03-1997 a 09-01-2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1238 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, destina-se à adequação do acórdão às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
2. Conforme decidido pelo STJ no Tema n. 1.238, não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e afastar a possibilidade de contagem dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CROMO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA. 1. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
2. O cromo integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 18540-29-9.
3. Desse modo, verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira Turma Recursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte ré (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de labor rural de 26/03/1993 a 02/03/2000 e tempo especial de 24/04/2017 a 01/07/2018, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 01/07/2018. O INSS alega inviabilidade de uso de laudo extemporâneo, necessidade de especificação de agentes químicos e inconformismo com a reafirmação da DER, postulando, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo especial, considerando a utilização de laudo extemporâneo, a necessidade de especificação dos agentes químicos e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial de 24/04/2017 a 01/07/2018 é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), fumos metálicos, radiação não ionizante, agentes químicos cancerígenos e risco de eletricidade foi devidamente comprovada por laudo judicial.4. A ineficácia do EPI para agentes cancerígenos e periculosos, bem como a suficiência da análise qualitativa para agentes químicos, está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.5. A presunção de veracidade dos formulários PPP não é absoluta, e a extemporaneidade dos laudos não retira sua força probatória, dada a presunção de conservação do estado anterior e a evolução das normas de proteção ao trabalhador.6. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, bastando o contato com agentes nocivos elencados, e a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador.7. A reafirmação da DER para 01/07/2018 é mantida, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a fixação da DIB na data do implemento dos requisitos, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, desde que posterior à conclusão do processo administrativo.8. O marco inicial dos efeitos financeiros é fixado, de ofício, na data da citação (08/09/2019), em observância ao Tema 1.124 do STJ (subitem 2.3), uma vez que o reconhecimento do tempo especial foi possível apenas após a produção de prova pericial em juízo.9. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a legislação aplicável (Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, art. 406 do CC), ressalvada a ADI 7873.10. A nulidade da sentença *citra petita* quanto aos honorários é sanada, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 12% em grau recursal, e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.12. Fixado, de ofício, o marco inicial dos efeitos financeiros na data da citação.13. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes cancerígenos e periculosos, com ineficácia de EPI, e a reafirmação da DER, são válidos, sendo os efeitos financeiros fixados a partir da citação quando a prova é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II, 11, 14, 240, *caput*, 370, *caput*, p.u., 371, 373, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 933, 947, § 3º, 1.009, § 2º, 1.010, 1.013, § 3º, III; CC, art. 406; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LCE nº 156/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, *caput*, 68, § 4º, 225, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 291, *caput*, 298, III, 577, II; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 7, Anexo 11, Anexo 13; NR-16 do MTE, Anexo 4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); STJ, REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publ. 02.12.2019; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." 2. No caso de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado, resta evidenciado que se trata de hipótese prevista na alínea "ii" referida acima, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico frio (16/06/1999 a 19/07/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico ruído (08/01/2007 a 31/12/2014 e 01/01/2016 a 12/11/2019) e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente físico frio no período de 16/06/1999 a 19/07/2006; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente físico ruído nos períodos de 08/01/2007 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 12/11/2019, considerando a metodologia de aferição; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a temperaturas inferiores a 12°C, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), configura a especialidade do trabalho. O agente físico frio estava previsto como insalubre em decretos anteriores (Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2) e, mesmo não constando expressamente em decretos posteriores, a especialidade pode ser reconhecida por perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do TFR e Tema 534 do STJ.4. A permanência da exposição ao frio é caracterizada pela constante entrada e saída da câmara fria, não exigindo permanência ininterrupta. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizou a nocividade, pois os equipamentos fornecidos (japona, luva, calça e botas térmicas) foram considerados insuficientes para a proteção integral do trabalhador, gerando dúvida sobre a real eficácia, o que deve ser interpretado em favor do segurado, conforme Tema 1.090 do STJ.5. Para a aferição do agente físico ruído em períodos posteriores a 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), tornou-se exigível a referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP. Contudo, o STJ, no Tema 1.083, firmou a tese de que, ausente a informação do NEN, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência.6. Esta Corte tem interpretado que a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa (PPP/LTCAT) ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de perícia judicial em todos os casos, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º). A Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º, permite a comprovação por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico.7. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a rotina do trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65).8. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%).9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ Tema 905, STF Tema 810). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e STF Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025, a Selic continua sendo o índice aplicável, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro conforme decisão do STF na ADI 7873 (Tema 1.361).10. A verba honorária é majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ (Tema 1.105 do STJ). Em caso de condenação superior a 200 salários mínimos, aplicam-se os percentuais mínimos progressivos do art. 85, § 3º, inc. II a V, e § 5º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico frio é possível mesmo após as alterações regulamentares, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12°C por meio de prova técnica, e a insuficiência dos EPIs fornecidos.Tese de julgamento: 13. Para a aferição do agente físico ruído em períodos posteriores a 19/11/2003, a prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado, que indique níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo na ausência de expressa menção à metodologia NEN, adotando-se o critério do pico de ruído.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, reconhecendo tempo de serviço especial, revisando o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenando o INSS ao pagamento de atrasados e honorários. O INSS recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a imposição de pagamento de verba honorária ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/03/2011, conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o INSS não cumpriu seu dever de intimar o segurado para complementar a documentação, mesmo diante de um pedido administrativo apto e da indicação na CTPS de atividade de motorista de ônibus, violando os deveres de informação, orientação, eficiência, boa-fé e legalidade, bem como o art. 88 e art. 105 da Lei nº 8.213/91.
4. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, com a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF). A partir de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que gerou vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, a Selic continua sendo aplicada, mas com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.
5. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ). A verba honorária imposta ao INSS é majorada para 12% sobre as parcelas vencidas (80% do montante), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com aplicação sucessiva dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, inc. II a V, e § 5º, do CPC, se a condenação ultrapassar 200 salários mínimos.
6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.7. De ofício, determina-se a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. De ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) se o INSS não cumpriu seu dever de oportunizar a complementação da prova, mesmo diante de um pedido administrativo apto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria e determinou o pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS recorre buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada da prova do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova apresentada em juízo compla documentação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento à apelação do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124 (subitem 2.1), firmou entendimento de que, se o requerimento administrativo foi apto e a prova produzida em juízo apenas confirma ou complo conjunto probatório administrativo, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos. No presente caso, os PPPs e LTCATs já indicavam a exposição a agentes agressivos, sendo as perícias judiciais emprestadas meramente complementares e ratificadoras, e não provas novas que justificassem a fixação da DIB na citação, conforme o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.4. Os consectários legais foram mantidos, com a correção monetária pelo INPC (Temas 905 STJ e 810 STF) e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, após a EC 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., ressalvado ajuste futuro (ADI 7.873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14 do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS permanece isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.5. De ofício, determinou-se a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova produzida em juízo apenas complo conjunto probatório administrativo e os requisitos para a concessão já estavam preenchidos naquela data, conforme o Tema 1.124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a pedidos de cômputo de períodos urbanos e emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade de atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para pleitear o cômputo de períodos de labor urbano e a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, considerando a documentação apresentada na via administrativa e a contestação de mérito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação a alguns pedidos, sob o fundamento de que a documentação necessária não instruiu o processo administrativo e não houve solicitação de emissão de guias ao INSS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, mas não exige o exaurimento das vias administrativas.5. O STF também esclareceu, em Embargos de Declaração no RE 631.240-MG, que é necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.6. No caso concreto, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 31.08.2020, apresentando rol de provas relativas ao desempenho de trabalho em prefeituras, indicando labor urbano nos períodos controvertidos.7. Cabia à autarquia previdenciária instruir o segurado para complementar as provas, conforme o Tema 1.124 do STJ, que estabelece que o interesse de agir se configura se o INSS não intima o segurado a complementar a documentação quando o requerimento administrativo for apto, mas insuficiente à concessão do benefício.8. O INSS, em sua contestação, atacou expressamente o mérito da pretensão da demandante em relação a todos os pedidos, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Diante da configuração do interesse de agir e da necessidade de reabertura da instrução processual para análise dos pedidos, a sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com o prévio requerimento administrativo, mesmo que a documentação seja inicialmente insuficiente, se o INSS não oportuniza a complementação ou se contesta o mérito da pretensão em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
2. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
3. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas/complementadas, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso do INSS prejudicado.