DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de danos morais e determinando a tramitação da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído aos danos morais em ações previdenciárias; (ii) a competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada inobservou o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC 9 - 5050013-65.2020.4.04.0000) do TRF4, que estabelece que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. A 3ª Seção do TRF4, em sucessivas Reclamações, pacificou o entendimento de que a ressalva de "flagrante exorbitância" só pode ser invocada em casos extremos, e que o controle judicial do valor da causa é excepcional, conforme o art. 292, inc. V, do CPC.5. O valor da causa, que corresponde à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, e do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º), ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.6. A uniformização da jurisprudência e a observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência são protegidas pelos arts. 926, 927, inc. III, e 947, § 3º, do CPC, sendo cabível reclamação para garantir sua autoridade, nos termos do art. 988, inc. II e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação de ofício do valor da causa atribuído a danos morais em ações previdenciárias é excepcional, devendo ser observada a tese firmada no IAC nº 9 do TRF4, que vincula os juízes e órgãos fracionários, e afasta a competência dos Juizados Especiais Federais quando o valor total da causa ultrapassa o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. II e IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 9 (5050013-65.2020.4.04.0000); TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. ANATOCISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que não acolheu sua impugnação, mantendo os cálculos de cumprimento de sentença que, segundo a autarquia, apresentavam incidência de juros sobre juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de cumprimento de sentença, refeitos conforme determinação judicial anterior, ainda incidem juros sobre juros (anatocismo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Autarquia Previdenciária alegou a persistência de anatocismo nos cálculos de cumprimento de sentença, mesmo após a determinação judicial anterior.4. Contudo, a decisão anterior no Agravo de Instrumento n. 5008688-08.2023.4.04.0000/PR já havia determinado a elaboração de nova sistemática de cálculo, com a separação de juros moratórios e valor principal, justamente para evitar a prática de anatocismo.5. A Contadoria do Juízo, em cumprimento à referida determinação, apurou e esclareceu que não houve anatocismo nos cálculos refeitos, indicando o valor efetivamente devido à parte agravada.6. Desse modo, a insurgência do INSS não procede, pois a determinação judicial anterior foi devidamente cumprida e a inexistência de juros sobre juros foi confirmada pelo órgão técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Não há *anatocismo* nos cálculos de cumprimento de sentença quando a Contadoria Judicial, em cumprimento a determinação anterior, apura o valor devido com a devida separação de juros moratórios e valor principal.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento n. 5008688-08.2023.4.04.0000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TESE.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STJ no Tema 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É impositiva a aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que é de observância obrigatória e vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, determinando-se o prosseguimento do processo.4. A tese jurídica do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, restando incólume a diretriz normativa insculpida no art. 201, § 2º, da CF/1988.6. A Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, que questionavam a possibilidade de limitação da restituição de valores pagos por antecipação de tutela revogada para não reduzir o benefício a valor inferior ao mínimo legal, foram cancelados, reforçando a interpretação de que a tese do Tema 692 permite tal redução.7. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, fundamentando que a tese do Tema 692 já abrange a possibilidade de desconto que reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A tese contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 475-O, II, 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 05.03.2014; EDcl no REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 09.10.2024); STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, inclusive quando o desconto implicar na redução do valor remanescente a montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, conforme o art. 520, II, do CPC. Assim, o julgado deve ser adequado a esse entendimento consolidado.4. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo. Isso ocorre porque a tese abrange benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo (Lei nº 8.742/1993, art. 20), e o STJ já rejeitou proposta de afetação que buscava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do mínimo, garantindo-se o valor nominal do benefício antes dos descontos em patamar não inferior ao salário mínimo, em conformidade com o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. O STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido à aplicabilidade do Tema STJ 692.6. Em juízo de retratação, e integralizando o acórdão desta Instância, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os honorários advocatícios impostos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida em juízo de retratação.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos como aluno aprendiz, serviço militar e atividade especial, mas a sentença fundamentou a extinção apenas no preenchimento incorreto do requerimento administrativo relativamente ao tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ausência de interesse de agir quando o segurado preenche equivocadamente o formulário administrativo, mas apresenta documentos que embasam sua pretensão; e (ii) a validade do indeferimento automático de benefício previdenciário por inteligência artificial sem análise humana da documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, argumentando que a parte autora, ao não indicar períodos especiais no campo específico do requerimento administrativo, inviabilizou a análise do INSS e a configuração de pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.4. Contudo, o autor expressamente postulou no processo administrativo o reconhecimento da especialidade de períodos, bem como o tempo como aluno aprendiz e o tempo de serviço militar, instruindo o processo com a documentação necessária.5. A simples circunstância de o requerente não ter assinalado, em um campo específico do sistema eletrônico, que estava pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial não deve ser óbice intransponível à análise meritória do pedido, notadamente porque juntados documentos que embasavam o pleito, além da existência de petição com menção expressa aos períodos controvertidos.6. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, sem cumprir as normativas de orientação ao segurado, viola os arts. 2º, 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, configurando uma decisão genérica e desmotivada.7. A tecnologia e a informatização dos sistemas internos da Autarquia devem contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar barreiras ou prejudicar a análise integral dos direitos dos segurados.8. Precedentes desta Corte Regional consolidam o entendimento de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo ou o indeferimento automático não afastam o interesse processual quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos.9. Não é possível o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi angularizada, uma vez que o INSS não foi citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.Tese de julgamento: 11. O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para apuração da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e desconsiderando valores não encontrados no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo de execução determinar os critérios de cálculo da RMI, incluindo a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, mesmo sem previsão expressa no título executivo; (ii) a aplicação do Tema 1070 do STJ em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a validade de valores de contribuição não constantes no CNIS para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de cálculo da Contadoria Judicial está correta ao desconsiderar valores não constantes no CNIS para as competências 03/1999 e 04/2003, pois o CNIS é o documento balizador das informações a serem utilizadas no cálculo da revisão.4. Compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, não configurando ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o título executivo nada determinou a esse respeito.5. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes é devida, conforme o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019), que prevê que o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, respeitado o teto do RGPS.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, j. 11.05.2022), firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.7. A aplicação do Tema 1070 do STJ é viável em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a matéria não tenha sido ventilada na ação principal, sendo imprescindível para o adequado cumprimento do julgado a observância dos critérios de cômputo dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes, em decorrência da nova sistemática de cálculo (TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, a apuração da RMI de aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme o Tema 1070 do STJ, mesmo que o título executivo não tenha fixado expressamente tal critério.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), j. 11.05.2022; TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (31/05/2013). Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979, 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1993 e 01/10/1985 a 30/06/2001; (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao pedido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre os segurados para a aposentadoria especial (art. 57), e a alegação de ausência de fonte de custeio é afastada por precedente do STF (RE 151.106 AgR) e entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017) e da TNU (Súmula 62/TNU), que admitem o reconhecimento desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
4. O INSS postula o afastamento da especialidade do período de 01/10/1985 a 30/06/2001, alegando que o ruído foi informado em dB (não dB(A)), que o ruído não era habitual e permanente, que o PPP não informa o material da poeira e que as poeiras minerais (sílica) exigem análise quantitativa. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS no ponto. A decisão se fundamenta no enquadramento profissional até 13/10/1996 e na exposição a ruído (85,4 dB) e poeira de sílica. Para o ruído, foram observados os limites de tolerância conforme o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). Para a poeira de sílica, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ e Tema 170/TNU. A natureza declaratória do reconhecimento da toxicidade da substância permite a aplicação a períodos anteriores à Portaria. A alteração do Decreto nº 10.410/2020 no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não descaracteriza a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos.
5. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979 e 02/01/1978 a 01/03/1979, alegando perda da CTPS física, baixa cadastral das empresas e apresentação de declarações. O Tribunal negou provimento à apelação da parte autora. A decisão se fundamenta na ausência de prova documental (CTPS, PPP ou laudo técnico) que demonstre a função exercida e a exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes apenas declarações ou testemunhos.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. A exigibilidade para a parte autora foi suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
8. Determinada a revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento às apelações interpostas pelas partes. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo distinção legal ou óbice de custeio. 2. A poeira de sílica, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), exige avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e aplicável a períodos anteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes cancerígenos, pois a "eliminação da nocividade" é impossível nesses casos. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. I, "d", art. 57, §§ 3º, 6º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo XII; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TNU, Súmula 62; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31/07/2019; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRU4, IUJEF nº 5002392-54.2012.4.04.7210; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de dano moral em ação previdenciária, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para comprovar o dano, retificando o valor da causa e declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano moral; (ii) a possibilidade de cumulação dos pedidos de benefício previdenciário e dano moral; e (iii) a correta fixação do valor da causa e a competência para o processamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial não é inepta em relação ao pedido de danos morais, pois o autor discriminou as razões para a indenização e o pedido de condenação, não sendo o pleito ininteligível ou incompreensível, conforme art. 330, § 1º, do CPC.4. É admissível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, uma vez que possuem origem comum, nos termos do art. 327 do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de benefício previdenciário (parcelas vencidas e doze vincendas) e do valor pretendido a título de dano moral, não podendo este último ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme tese firmada no IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000) da 3ª Seção do TRF4.6. Mantém-se a competência do Juízo Federal de origem para processar a ação, pois, afastada a inépcia da inicial e considerando a repercussão do valor do dano moral no valor total da causa, não se justifica a retificação do valor e a redistribuição do processo aos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inc. VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008579-23.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5003043-31.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5020379-82.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.11.2024; TRF4, IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000), 3ª Seção; TRF4, Reclamação 5032389-61.2024.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para que o exequente optasse entre a obrigação de fazer (averbação de períodos) ou a de pagar quantia certa (R$ 408.651,06), por considerar impossível a cumulação de ritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC.4. As regras que disciplinam genericamente o processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença, conforme o art. 513 do CPC, o que inclui a disciplina de cumulação de pedidos prevista no art. 780 do CPC.5. O Código de Processo Civil de 2015 adota o sincretismo processual, viabilizando cognição e execução em um mesmo processo, o que torna inadequado estabelecer restrições à aplicação da mesma principiologia à fase de execução/cumprimento.6. A cumulação das obrigações de fazer e de pagar não compromete o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa por parte do executado, tampouco gera tumulto processual.7. A cumulação confere maior economia e celeridade processuais, bem como assegura a efetiva prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É admissível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e ao sincretismo do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, § 1º, 513, 536, e 780.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021791-34.2018.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.06.2022; TRF4, AG 5042579-83.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício e determinando sua implantação imediata. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para um período específico, e subsidiariamente, a extinção do pedido por ausência de documentação técnica. Pleiteia, ainda, a correção dos consectários legais e a integralidade dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar atividade especial em período específico; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iii) a distribuição dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Cerceamento de defesa e reconhecimento de atividade especial no período de 28/06/1999 a 30/04/2001.Fundamentos: A parte autora alegou que o documento da empresa é omisso quanto à exposição a agentes químicos. Acostou PPPs de colegas na mesma função e setor, indicando exposição a óleo, graxa, fumos metálicos e querosene em período anterior. O PPP da autora indica que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278). A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica para comprovação de agentes agressivos. O standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STJ, Tema 1090; STF, Tema 555).Decisão: Anulada parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001 e determinada a reabertura da instrução probatória para a produção de prova pericial.Decisão e Fundamentos: A sentença foi parcialmente anulada para o período de 28/06/1999 a 30/04/2001, determinando-se a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica. Esta medida se justifica pela alegação da parte autora de omissão do documento da empresa quanto à exposição a agentes químicos, corroborada por PPPs de colegas na mesma função e setor que indicavam exposição a agentes nocivos em período anterior, e pela informação no PPP da autora de que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A decisão considera que a legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278), e que, a partir de 06/03/1997, exige-se laudo técnico ou perícia. Além disso, o standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a real exposição a agentes nocivos favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ e o Tema 555 do STF.4. Alegação: Consectários legais (correção monetária e juros de mora).Fundamentos: A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. A vedação legal à repristinação impede o resgate de critérios anteriores. Na ausência de regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA (art. 389, p.u., do CC). A ADI 7873 foi ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025, o que justifica a provisoriedade da aplicação.Decisão: De ofício, determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873. Esta medida se fundamenta na modificação introduzida pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da vedação à repristinação e da ausência de regra específica, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC.5. Alegação: Honorários advocatícios de sucumbência.Fundamentos: A sucumbência da parte autora foi mínima. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º). A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).Decisão: Invertida a sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento.Decisão e Fundamentos: Os honorários advocatícios foram reformados, condenando-se o INSS ao pagamento nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.6. Alegação: Tutela específica para implantação do benefício.Fundamentos: Art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).Decisão: De ofício, determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), a ser cumprida pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para anular parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001, com reabertura da instrução probatória para perícia, e reformar os honorários de sucumbência. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. A anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória, visando a realização de perícia técnica, é cabível quando há dúvidas sobre a exposição a agentes nocivos em período de atividade especial, especialmente diante de omissões em documentos da empresa e indícios de exposição em PPPs de colegas. 9. A definição dos consectários legais, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação provisória da SELIC, conforme o art. 406 do CC, até a decisão final do STF em ADI sobre o tema. 10. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 3º, 294, 406, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 20/2007, art. 173; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1090; STF, RE 879.470, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ADI 7873; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço especial. O embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes para sanar omissão e contradição relativa à realização de prova pericial, requerendo a anulação da sentença e a produção de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à realização da prova pericial, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, pois a matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vício sanável por embargos de declaração.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme iterativa jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2025).5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 (STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01.07.2025).6. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor em ação de conversão de aposentadoria comum em especial, suscitando omissão quanto à majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a majoração da verba honorária, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. A majoração dos honorários advocatícios é devida em favor do advogado da parte autora, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, que busca valorizar a advocacia e desestimular recursos protelatórios, especialmente considerando que a sentença de procedência foi mantida e o apelo do INSS foi desprovido.
5. A definição do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para a fase de liquidação do julgado, em razão de se tratar de sentença ilíquida e de a Fazenda Pública ser parte, conforme o art. 85, § 4º, II, e art. 1.046 do CPC, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, do CPC.
6. Atribui-se o acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em face do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida em embargos de declaração quando reconhecida a omissão do acórdão em relação ao desprovimento do recurso da Fazenda Pública, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação, observados os critérios legais."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I a V, 4º, II, 5º, 11 e 14; 1.022; 1.046.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Faxinal/PR para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que a Justiça Estadual de Faxinal/PR não possuía competência para julgar ação de aposentadoria por idade híbrida, apesar da virtualização dos processos e da suposta falta de especialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual da Comarca de Faxinal/PR possui competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias, considerando as alterações legislativas e normativas sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência federal delegada para a Justiça Estadual é estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação da Lei nº 13.876/2019, que exige que a comarca do domicílio do segurado esteja a mais de 70 km de um Município sede de Vara Federal.4. A apuração da distância deve observar o deslocamento real, conforme a Resolução nº 705/2021 do CJF, que alterou a Resolução nº 603/2019 do CJF.5. A Portaria nº 453/2021 do TRF4, publicada após a alteração da regra de apuração de distância, incluiu expressamente a Comarca de Faxinal/PR na lista de comarcas com competência federal delegada.6. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacificou o entendimento de que a competência para ações previdenciárias contra o INSS é concorrente, prevalecendo a opção do segurado.7. Os argumentos do juízo de origem sobre a virtualização dos processos e a suposta falta de especialização da Justiça Estadual não são suficientes para afastar a competência delegada, uma vez que a legislação e as portarias regionais estabelecem critérios objetivos para sua fixação, e a comarca de Faxinal/PR se enquadra nesses critérios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a conclusão da instrução processual e prolação de nova sentença.Tese de julgamento: 9. A Justiça Estadual possui competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado estiver listada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os critérios legais e normativos, independentemente de considerações sobre a virtualização dos processos ou a especialização do juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; CPC, art. 485, I; Resolução CJF nº 603/2019; Resolução CJF nº 705/2021, art. 1º; Portaria TRF4 nº 453/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02.04.2004; STF, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.03.2006; STF, Súmula 689; TRF4, Súmula 08.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
A alegação apresentada no recurso, no tocante aos períodos ali descritos, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, como acima demonstrado. Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. A coisa julgada se configura pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 2º, do CPC. Embora em relações jurídicas continuadas, como benefícios previdenciários, a alteração do quadro fático (nova moléstia ou agravamento) possa afastar a coisa julgada, a decisão proferida na segunda ação não pode violar a eficácia temporal do julgado anterior. O benefício deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A parte autora alega que a sentença desconsiderou documentos médicos e que o conceito de deficiência deve ser ampliado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial constatou que, embora a parte autora apresente coxartrose (M16.9), não há impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A sentença de improcedência foi mantida, uma vez que a perícia médica é conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de BPC/LOAS, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.5. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico resta prejudicado, não sendo necessário analisá-lo para a concessão do benefício assistencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, em razão do desprovimento do apelo e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, conforme constatado por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, independentemente da análise do critério socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.