DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012, laborados na empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda., e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2002 a 09.03.2004 e de 10.03.2004 a 22.05.2012; (iii) a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação de tempo especial; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. O período de 09.01.2002 a 09.03.2004, que havia sido extinto sem exame de mérito em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de prova emprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).5. O período de 10.03.2004 a 22.05.2012, que havia sido negado em primeiro grau, foi reconhecido como especial. A omissão no PPP quanto aos agentes químicos é relevante, pois a função de serviços gerais na indústria calçadista geralmente implica exposição a cola e solventes. É admissível a utilização de prova emprestada (laudos similares) para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. Em caso de divergência ou incerteza científica, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025).6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não ocorreu no caso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014).7. Os consectários legais foram fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende reafirmar a DER em fase de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A omissão no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à exposição a agentes químicos em funções de serviços gerais na indústria calçadista, aliada à prova emprestada por similaridade, permite o reconhecimento da atividade especial, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e exigem avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, I, § 14; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, 5003400-21.2011.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014342-54.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013995-84.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, IUJEF 5004148-45.2014.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. 06.07.2016; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), a validade de laudos similares e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o período de aviso prévio indenizado (07/10/2013 a 24/10/2013) da contagem de tempo de contribuição, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.238, que entende que a verba possui natureza indenizatória e não há prestação de serviço ou custeio correspondente.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 02/07/1990, pois a exposição a ruído de 83 a 89 dB supera o limite de 80 dB vigente à época, sendo o laudo técnico, mesmo extemporâneo, válido para comprovar a especialidade.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 22/10/1990 a 06/02/1991, pois o laudo técnico similar da empresa Doublexx, que indicou ruído de 95/96 dB, é válido para empresa inativa e comprova a exposição acima do limite legal de 80 dB.6. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 16/02/1987 a 15/03/1988, mantendo o reconhecimento da especialidade pela função de "Serviços gerais em indústria calçadista", em consonância com a jurisprudência da Corte que considera a insalubridade inerente a esse setor em períodos antigos.7. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 17/01/2005 a 13/12/2006 e 10/04/2014 a 30/08/2017, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, muitos deles cancerígenos, exige análise qualitativa, e o uso de EPIs como cremes e luvas não neutraliza completamente o risco de absorção sistêmica.8. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 15/04/1996 a 05/03/1997, pois a exposição a ruído de 82 dB supera o limite legal de 80 dB vigente à época.9. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especial os períodos de 20/08/1990 a 16/10/1990 e 11/02/1991 a 23/10/1995, pois, embora o ruído fosse inferior ao limite, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, inerentes às atividades de colagem e lixamento no setor de produção, é de análise qualitativa e foi comprovada por laudos posteriores.10. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 23/04/1999, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, tolueno, acetona e metiletilcetona, conforme laudos periciais diretos na empresa, sendo a análise qualitativa para esses agentes cancerígenos.11. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especial os períodos de 01/08/2003 a 11/01/2005 e 02/07/2007 a 24/10/2013, com base em laudo técnico similar que indicou ruído de 93 a 95 dB, superior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003, sendo a utilização de laudo similar admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros e juros de mora a serem definidos conforme o caso.13. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para honorários recursais, visto que houve provimento do recurso da parte autora e parcial provimento do recurso do INSS, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, por sua natureza indenizatória e ausência de custeio correspondente.17. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa, e por ruído, mesmo com laudo similar para empresa inativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência.18. É cabível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, observados os efeitos financeiros e juros de mora conforme o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 375, 464, inc. III, 493, 933, 1.022, 1.025, e 85, § 11; CLT, art. 487, § 1º; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 995; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20/05/2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18/04/2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18/10/2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17/12/2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, 6ª Turma, j. 26/02/2014; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma, j. 22/05/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da prescrição de valores devidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica por semelhança; e (ii) saber se o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 deve ser reconhecido como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente nos autos afasta a necessidade de perícia por semelhança.4. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 como tempo especial. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui a CTPS indicando a função de auxiliar de ajustagem em indústria de máquinas agrícolas, e na uniformidade da exposição a agentes nocivos (ruído elevado, óleos e graxas, poeira, calor e outros químicos) em outras empresas do mesmo ramo, permitindo inferir condições semelhantes na A. Moritz S/A. A função também se enquadra por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) é suficiente para o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e não neutralizando completamente o risco para agentes químicos (TRF4, IRDR Tema 15).5. A implementação dos requisitos para a conversão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a concessão de aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos, e somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados, com limite na data da Sessão de Julgamento.8. Os juros são fixados nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de período laboral, mesmo sem perícia por semelhança em empresa desativada, é possível quando o conjunto probatório, incluindo CTPS e PPPs de outras empresas do mesmo ramo, demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e a função se enquadra por categoria profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial para a parte autora; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) e a possibilidade de enquadramento do labor na indústria calçadista como especial, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, §1º, III, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até essa data, é possível o reconhecimento da especialidade para trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos (hidrocarbonetos de cola) e ruído, mesmo sem formulários comprobatórios, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em provas técnicas reiteradas.5. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois a aferição deve seguir os limites de tolerância dos decretos aplicáveis à época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1083 do STJ.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos é mantida. Para ruído, o uso de EPIs é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa devido ao caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A umidade é nociva se de fontes artificiais (Decreto 53.831/1964) e comprovada por perícia (Súmula 198 do TFR).7. A especialidade do período de 02/08/1999 a 17/08/1999 é reconhecida, pois, embora o PPP mencione ruído abaixo do limite, o laudo ambiental da empresa Zenglein & Cia Ltda indica exposição a agentes químicos no setor de produção.8. A especialidade do período de 01/10/1999 a 22/05/2002 é reconhecida, pois o PPP atesta exposição a poeira, e o pó de madeira é agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracterizando a especialidade da atividade.9. A especialidade do período de 19/01/2007 a 14/02/2012 é reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, as atividades de passador de cola implicam contato com adesivos, e laudo similar comprova exposição a hidrocarbonetos.10. A especialidade do período de 01/08/2012 a 30/08/2012 não é caracterizada, pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído dentro dos limites de tolerância, e os laudos similares apresentados não são aplicáveis por se referirem a funções e setores distintos.11. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.12. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente para funções de serviços gerais e passador de cola, é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudos por similaridade ou omissão do PPP, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 464, §1º, III, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, TRU da 4ª Região, D.E. 27.04.2012; TRF4, AC 5000374-52.2015.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, concedendo o cômputo diferenciado como marítimo e o reconhecimento de alguns períodos em condições especiais, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da decisão para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nos períodos de 19/02/1988 a 09/07/1990, 29/04/1995 a 01/11/2011, 30/05/2013 a 15/05/2014 e 02/03/2015 a 21/03/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade laboral para o período de 19/02/1988 a 09/07/1990, devido à ausência de anotação em carteira de trabalho ou qualquer outra prova material, sendo insuficientes as declarações de testemunhas, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Diante da ausência de início de prova material, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito para este período, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ação judicial, em analogia ao Tema 629/STJ.5. O período de 29/04/1995 a 01/11/2011, laborado como Mestre de embarcação, é parcialmente reconhecido como especial. A especialidade é reconhecida para 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/11/2011, devido à exposição a ruído de 87,6 dB(A), que supera os limites de tolerância vigentes (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). Contudo, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não é reconhecido, pois o limite de tolerância era de 90 dB(A), e a exposição foi inferior, conforme o Tema 694/STJ. A metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente para a aferição do ruído, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Os períodos de 30/05/2013 a 15/05/2014 e 02/03/2015 a 21/03/2017, laborados como Marinheiro de Convés e Mestre, são reconhecidos como tempo especial. Embora os níveis de ruído não atinjam o limite de tolerância, a profissiografia e laudos similares demonstram exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, tintas, solventes), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A especialidade não é afastada pela intermitência da exposição ou pela utilização de EPIs, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo com prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da intermitência ou da utilização de EPIs. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Súmula 111; STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a emissão de guia para indenização do período rural, a retroação dos efeitos financeiros à DER e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como lavador e lixador; (ii) a emissão de guia para indenização do período rural; (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado; e (iv) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como lavador no período de 13/02/1989 a 31/12/1989 foi reconhecida, pois a profissiografia e o formulário PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 01-02) demonstram contato com umidade proveniente de fontes artificiais, o que é considerado nocivo à saúde, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. A especialidade do labor como lixador nos períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008 foi reconhecida. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 5. O requerimento de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 não foi conhecido, uma vez que a sentença já havia deferido expressamente tal pedido.6. Após o pagamento da indenização referente ao labor rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996, foi deferida a retroação dos efeitos financeiros à DER (24/07/2019). Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, sendo o recolhimento condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, não para os efeitos financeiros pretéritos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023).7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora respondendo por 20% (relativo ao pedido de dano moral) e o INSS por 80% sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para períodos de atividade rural indenizados, mesmo que o recolhimento das contribuições ocorra posteriormente, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo exercício da atividade. 10. A atividade de lavador, com contato habitual com umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância, são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial (13/02/1989 a 31/12/1989 como lavador; 23/10/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 23/10/2008 como lixador); (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado após 1991; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/02/1989 a 31/12/1989, em que o autor atuou como lavador para o Município de Cascavel, é reconhecido como tempo especial. A profissiografia e o PPP indicam exposição habitual a umidade proveniente de fontes artificiais, o que se enquadra como agente nocivo, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008, nos quais o autor trabalhou como lixador na empresa Forjas Taurus, são reconhecidos como tempo especial. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído e a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral) acima dos limites de tolerância, justificando a especialidade, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.5. O pedido de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural não é conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença de primeiro grau.6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER (24/07/2019) para o período rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996 é deferida, condicionada ao pagamento da indenização. Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, e o recolhimento posterior da indenização permite o cômputo do período para fins de efeitos financeiros pretéritos, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários (fixados sobre o valor da causa), e o INSS por 80% (devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de lavador, com exposição habitual a umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância, são reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. 10. O direito aos efeitos financeiros retroativos da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo período rural indenizado após 1991, surge com o efetivo exercício da atividade, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento da indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 272, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema 1083 (REsp 1886795/RS); TRF4, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 30.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, negando a retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à DER para fins de revisão de aposentadoria; e (ii) se a pretensão de revisão do benefício com aproveitamento de contribuições posteriores à jubilação configura desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou a retroação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o tempo de serviço especial à DER de 21.01.2017, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu após a DER.4. A pretensão de revisar o benefício com DER em 21.01.2017, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após 09.01.2012, configura desaposentação indireta.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), fixou tese contrária à desaposentação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a necessidade de lei para criar benefícios previdenciários.6. A revisão pleiteada afrontaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido do INSS e o art. 195, § 5º, da CF/1988, que exige fonte de custeio para a criação ou majoração de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de aposentadoria que busca o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso configura desaposentação indireta, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503), j. 27.10.2016; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade laboral da parte autora por exposição a hidrocarbonetos (benzeno) e eletricidade. O INSS alega a necessidade de suspensão do processo devido à afetação da matéria pelo Tema 1.209 do STF e omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.209 do STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há motivo para suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não a periculosidade em si, não abrangendo a questão central discutida no caso concreto.4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 não se sustenta, uma vez que o acórdão rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534.5. O acórdão fundamentou expressamente o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade, citando a jurisprudência consolidada que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e permite o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.6. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e a pretensão do embargante visa reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de vícios sanáveis por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não se configuram omissão ou contradição em acórdão que, ao reconhecer a especialidade da atividade por exposição à eletricidade, fundamenta-se em tese de recurso repetitivo do STJ e afasta a aplicação de tema do STF que trata de matéria diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, caput e §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, 58, caput e §1º; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209); TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, afastou preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a omissão quanto ao termo inicial da concessão do benefício e a sucumbência do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, pois o acórdão embargado já havia afastado a preliminar de falta de interesse de agir. O INSS descumpriu seu dever de informação e orientação ao segurado, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, especialmente quando as empresas estavam inativas, inviabilizando o fornecimento de documentação.4. Para vínculos anteriores a 28/04/1995, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, o que deveria ter sido analisado administrativamente pelo INSS.5. Não há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ, uma vez que o acórdão embargado já analisou e rechaçou a premissa fática que levaria à sua aplicação, ao concluir que a parte autora apresentou elementos que permitiam à autarquia reconhecer o direito administrativamente.6. A insurgência do INSS sobre o termo inicial da concessão do benefício e a condenação em honorários está indissociavelmente ligada à tese de que a documentação essencial não foi juntada administrativamente. O acórdão embargado enfrentou essa tese ao refutar a preliminar do INSS e, ao negar provimento à apelação e majorar os honorários, reconheceu a sucumbência integral da autarquia e a ausência de justa causa para o indeferimento administrativo, aplicando o princípio da causalidade.7. O embargante busca reabrir discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme o art. 1.022, incs. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A rejeição dos embargos de declaração se justifica quando o acórdão embargado já enfrentou exaustivamente as questões suscitadas, como o dever de informação do INSS para o reconhecimento de tempo especial e a inaplicabilidade de sobrestamento por Tema 1.124 do STJ, por ter sido afastada a premissa fática que o ensejaria.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 88; CPC, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001053-59.2023.4.04.7215, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria de professora, com efeitos financeiros desde a DIB. O INSS alega falta de documento essencial na via administrativa, falta de interesse de agir e omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ para sobrestamento do processo; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, pois a premissa fática para sua aplicação foi rechaçada. O acórdão concluiu que a autora apresentou elementos que permitiam à autarquia reconhecer o direito na via administrativa, sendo a documentação apenas complementada em juízo, e não totalmente constituída.4. O INSS não solicitou complementação da prova na via administrativa, embora a autora tenha apresentado declaração de tempo de serviço como professora, o que contraria o dever do INSS de orientar o beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.5. Não há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários, pois o acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a tese preliminar do INSS de que a parte autora não teria juntado documentos essenciais no processo administrativo.6. Ao negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários de sucumbência, o julgado reconheceu a sucumbência integral da autarquia e a ausência de justa causa para o indeferimento administrativo, justificando a aplicação do princípio da causalidade.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.8. O embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a preliminar de falta de documento essencial na via administrativa, conclui que a documentação foi apenas complementada em juízo, e não totalmente constituída, rechaçando a aplicação de temas de sobrestamento e mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros e a condenação em honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades laborais por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria especial. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e frio nos mesmos períodos, e a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comprovação da exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige avaliação quantitativa ou qualitativa para o reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se há interesse recursal da parte autora no reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e frio, dado que os mesmos períodos já foram reconhecidos por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a análise para agentes químicos cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, Grupo 1) é qualitativa, não sendo considerada a eficácia de EPI/EPC, conforme art. 284, p.u., da IN 77/2015 e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e jurisprudência do TRF4.4. O recurso da parte autora, no que tange ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e frio, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a especialidade dos mesmos períodos com base na exposição a hidrocarbonetos aromáticos.5. A possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados foi reconhecida, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 7. A análise da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPI/EPC.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.2.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, PUIL 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5053967-37.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 08.05.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5001590-89.2017.4.04.7207, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora também apelou, buscando a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade por ruído para o período de 04/01/2013 a 10/05/2013, considerando a metodologia de medição; (ii) a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997; e (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por ruído para o período de 04/01/2013 a 10/05/2013 é mantido, pois a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001) permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, e entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.6. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que se aplica ao recurso do INSS, elevando os honorários em 20% sobre o valor estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído, adota-se o nível máximo (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, inc. III, §11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho, determinou a averbação, mas negou a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora devido ao indeferimento de perícia técnica; (ii) a falta de interesse de agir arguida pelo INSS em relação a períodos não submetidos à análise administrativa; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como mecânico e trabalhador rural, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a postura do INSS é notoriamente contrária ao enquadramento da função de mecânico em oficina automotiva após 04/1995, caracterizando a exceção definida pelo STF no Tema 350. Além disso, a contestação de mérito apresentada pelo INSS configura a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme o RE 631.240/MG e precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 25/07/2003, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, cuja exposição é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2005 a 16/12/2015, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, cuja exposição é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1983 a 23/06/1983, 07/11/1983 a 17/12/1983, 22/01/1985 a 30/03/1985, 01/07/1997 a 02/12/1998 e 01/08/2003 a 11/08/2005, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte, que consideram o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos como óleos, graxas, hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo inerente à atividade de mecânico, caracteriza tempo de serviço especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPI irrelevante, dada a nocividade do agente de potencial carcinogênico. 11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, *caput*, 98, §§ 2º e 3º, 330, III, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, Anexo IV, código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CLPS/84, art. 6º, § 4º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.07.2016; TRF4, AC 5003694-12.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5032741-05.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.06.2019; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 75; STJ, REsp 1.270.439; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, a conversão pelo fator 1.2 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS requer o afastamento da especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão na sentença quanto à conversão de tempo especial pelo fator 1.2; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2000 por exposição a agentes químicos; (iii) a manutenção da especialidade dos períodos de 13/05/1986 a 05/03/1997 e de 01/03/2001 a 07/03/2012; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não constar expressamente no dispositivo a condenação do INSS em computar e converter pelo fator 1.2 os períodos reconhecidos como especiais (13/05/1986 a 05/03/1997 e de 01/03/2001 a 07/03/2012), o que merece provimento para sanar a omissão e evitar discussões futuras, conforme o art. 489, III, do CPC.4. A especialidade do período de 13/05/1986 a 05/03/1997, laborado na Trevo Indústria de Calçados Ltda., é mantida, pois, até 03/12/1998, as atividades na indústria calçadista, em funções de serviços gerais ou correlatas, admitem enquadramento por categoria profissional devido à manipulação habitual de colas, solventes e hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa.5. A especialidade do período de 01/03/2001 a 07/03/2012, laborado na Artur Peters Filho, é mantida pela exposição a agentes químicos. Embora o ruído de 81,11 dB(A) não supere o limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, a exposição a hidrocarbonetos, como o hexano (CAS nº 000071-43-2), é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2000, laborado na Trevo Indústria de Calçados Ltda., é reconhecida. A autora, na função de serviços gerais, aplicava cola com pincel, manuseando acetona, acetato de etila e solventes, com exposição habitual e permanente. A exposição a solventes orgânicos e hidrocarbonetos, inclusive aromáticos, possui avaliação qualitativa, e o uso de EPI não afasta a nocividade para esses agentes cancerígenos.7. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, bem como a apuração do benefício mais vantajoso, deverá ser realizada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, observando-se a tese do Tema 709 do STF para a aposentadoria especial.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos exclusivamente ao INSS, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista até 03/12/1998 pode ser reconhecida por categoria profissional. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, configura tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 489, III, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5016040-33.2018.4.04.7003, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003 e a revisão de benefício previdenciário. A parte autora pugna pelo afastamento da coisa julgada, invocando a coisa julgada secundum eventum probationis, com base em novo elemento de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, com base em novo elemento de prova; (ii) a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a períodos já analisados em processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018, o que impede a rediscussão da matéria, conforme o art. 508 do CPC.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, vedando a renovação do debate mesmo com fulcro em argumento distinto.5. A alegação de prova nova, consistente em PPP atualizado, não se sustenta, pois o documento foi obtido junto à própria empregadora, indicando que a parte poderia ter tido acesso a ele na demanda anterior.6. Não se trata de ação em que se discute prestação previdenciária por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autorizaria a flexibilização do provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic stantibus.7. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de novo documento que poderia ter sido obtido e utilizado previamente, não se configurando prova nova para fins de flexibilização da coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 966, VII, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 04/12/1998 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a coisa julgada para rediscutir o reconhecimento de tempo especial, com base em novo formulário PPP, para um período já analisado em ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob novos argumentos ou com base em novas provas.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999; Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS) é firme no sentido de que não é possível requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso, em respeito à res judicata.6. O PPP atualizado, obtido junto à própria empregadora, não configura "prova nova" que o autor ignorava ou não pôde usar anteriormente, não justificando o afastamento da coisa julgada.7. A flexibilização da coisa julgada não se aplica a este caso, que não envolve prestação previdenciária por incapacidade com agravamento do quadro mórbido, regida pela cláusula rebus sic stantibus.8. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou não pôde ser usada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação judicial anterior, mesmo com a apresentação de novas provas que poderiam ter sido produzidas à época, salvo a via da ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 966, VII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e determinou a averbação, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho devido à exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, benzeno, acetona, acetato de etila, n-hexano, metil etil cetona, SPB) e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme os PPPs e laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade da atividade foi rejeitada, pois equipamentos como cremes e luvas oferecem apenas proteção cutânea, e o uso de respirador era esporádico, não ilidindo a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI é irrelevante para afastar a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335/SC.6. A alegação do INSS sobre a invalidade de laudos por similaridade não se aplica ao caso, uma vez que a sentença se baseou nos próprios PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empresas.7. O pedido da parte autora de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi provido, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI ineficaz ou esporádico, configura tempo de serviço especial.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu o benefício, mas não reconheceu o período de 01/09/2007 a 29/11/2012. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento deste período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas), independentemente do uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15, e o PPP (evento 1, PROCADM11 fls. 51/52) confirma a exposição a tais agentes nas funções de mecânico industrial.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com a parte autora devendo indicar a data e comprovar as contribuições, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de atividade especial, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.