DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 14/09/1992 a 28/02/1994 (operador de caixa) e 21/09/2005 a 24/02/2014 (motorista de transportadora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse recursal para o período de 02/04/2018 a 29/04/2019 foi mantida, pois a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo e por ser posterior à DER, e a parte autora não contrapôs esses argumentos.4. O período de 14/09/1992 a 28/02/1994, como operador de caixa em posto de combustível, foi reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). Além disso, a atividade em posto de combustível, contígua às bombas de abastecimento, sujeita o trabalhador a risco de explosão e incêndio, caracterizando periculosidade, cuja exposição não precisa ser ocasional/intermitente, pois o risco é inerente à atividade (TRF4), e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).5. O período de 21/09/2005 a 24/02/2014, como motorista de transportadora, foi reconhecido como especial. A atividade de transporte de produtos inflamáveis submete o trabalhador a risco de explosão, sendo esta uma sujeição ínsita e indissociável da função, caracterizando periculosidade conforme o item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o uso de EPI não afasta a especialidade (TRF4, IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o STJ Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) ou a condições de periculosidade (inflamáveis), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco e a exposição não necessitando ser durante toda a jornada, pois o risco é inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos de tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade do período de 23/09/2013 a 29/03/2019, no cargo de operador de rama, por exposição a calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 23/09/2013 a 29/03/2019 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal estabelece que a exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância definidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) a partir de 06.03.1997, considerando o IBUTG e o tipo de atividade. No caso, o laudo da empresa de 2018/2019, mais contemporâneo ao período de 23/09/2013 a 29/03/2019, apurou medição de calor superior ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para atividade moderada, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período, aplicando-se o laudo mais favorável ao segurado.4. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e os critérios para os efeitos financeiros.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição a calor, quando proveniente de fontes artificiais e superior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) para a atividade exercida, conforme medição por IBUTG em laudo contemporâneo e mais favorável ao segurado, configura tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 122 e 124; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais, determinando a averbação de alguns períodos com fator de conversão 1,4, mas indeferiu a produção de prova pericial e não reconheceu a especialidade de outros períodos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para verificar a eficácia dos EPIs; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de perícia judicial para verificar a eficácia dos EPIs foi indeferido, pois o ônus da prova da ineficácia do EPI compete ao impugnante do PPP, conforme o art. 373, I, do CPC, e o IRDR Tema 15 do TRF4, não havendo elementos aptos a infirmar os laudos técnicos da empresa.4. O período de 22/04/1987 a 28/04/1988, na empresa Manoel Marchetti Ind. e Com. Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 98,6 dB(A), superior ao limite de tolerância da época, conforme PPP e laudo ambiental de 2004, cuja validade foi confirmada por outros processos.5. O período de 20/02/1995 a 30/11/1998, na função de expedidor de materiais na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, com temperatura de 8ºC, inferior a 12ºC, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a Súmula nº 198 do TFR.6. O período de 01/12/1998 a 02/12/1998, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, com habitualidade e permanência, conforme o Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.7. O período de 03/12/1998 a 18/11/2003, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).8. O período de 18/11/2003 a 28/02/2015, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição ao ruído (LAVG de 89,8 dB(A) ou NEN de 87,9 dB(A)), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia de aferição em consonância com o Tema 174 da TNU, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o ARE 664.335/SC.9. O período de 01/03/2015 a 22/05/2019, na função de operador de máquinas de produção suína na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 10,1ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e frio deve considerar os limites de tolerância da época e a habitualidade/permanência, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e, em geral, para frio, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 9059/RS, j. 28.08.2013; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TNU, Súmula nº 9; TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), Rel. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; STJ, REsp (Tema 995); TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial, a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial, a isenção de custas processuais e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo similar e enquadramento por categoria profissional; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a distribuição dos honorários advocatícios; e (vi) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte referente aos períodos especiais e ao pedido de isenção de custas processuais, por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015).4. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.5. Os períodos de 23/09/1982 a 30/06/1983, 01/07/1983 a 29/06/1984 e 22/09/1986 a 04/01/1988 foram reconhecidos como tempo especial, pois o autor laborou como ajudante e mecânico de manutenção no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a graxas, óleos minerais (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância.6. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Copesul), com funções e ramo de atividade semelhantes, é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a perícia direta não é possível.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025).8. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015.9. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998.10. Os consectários legais foram ajustados, com juros definidos pelo Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios ficaram a cargo exclusivo do INSS, devido à sucumbência mínima da parte autora, sendo calculados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional. 15. É admissível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo pericial elaborado em empresa similar, quando não for possível a perícia direta e houver similaridade de ramo e função, comprovada a exposição a agentes nocivos. 16. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 4º, II, 493, 933, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, 'b'; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade. O embargante alega necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF e omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.209 do STF; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo não se sustenta, pois o Tema 1.209 do STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não da periculosidade por eletricidade, não havendo identidade entre as questões.4. Não há omissão no acórdão quanto à alegação de ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, uma vez que a questão foi rechaçada com base na tese firmada pelo STJ no Tema 534.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, pois o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e o uso de EPI não afasta o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. A utilização de laudo similar e prova testemunhal para comprovar a especialidade do labor é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4.7. Os embargos de declaração visam reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada, sem que o acórdão apresente quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não cabe sobrestamento do processo com base no Tema 1.209 do STF em casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, e a especialidade por eletricidade é reconhecida com base na jurisprudência do STJ (Tema 534) e TRF4 (IRDR Tema 15), mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 1.209; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a atividade rural na condição de segurado especial no período de 14/12/1975 a 04/06/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem negou o reconhecimento da atividade rural, apesar da prova testemunhal uníssona que relatou o labor rural do autor desde criança até os 14 anos. Contudo, a prova documental apresentada, como a declaração de filiação da genitora ao sindicato em 1989, notas fiscais de venda de 1979 em nome do genitor, certidão de casamento do autor de 1988 indicando profissão de motorista, e certidão de casamento dos pais de 1961 indicando pai agricultor, não foi considerada suficiente para ratificar o sustento familiar pela atividade rural no período pretendido, especialmente porque as notas fiscais de 1979 não demonstram produção diversa e a prova testemunhal remete ao ano de 1977, anterior à prova material mais próxima. A sentença citou a Súmula nº 149 do STJ e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003386-13.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019783-50.2019.4.04.9999).4. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois a orientação da Corte Federal permite o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente (Súmula nº 149 do STJ), é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ, Súmula nº 577 do STJ). O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4). No presente caso, a certidão escolar rural em nome do autor (1975-1977), notas fiscais de produtor rural em nome do genitor (1979), e certidão de casamento dos genitores (indicando o pai como agricultor) constituem início de prova material suficiente. Essa prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que, embora imprecisas quanto a datas, confirmaram o labor rural. A prova documental em nome do genitor é suficiente como início de prova material e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, estendendo o trabalho rural até 1979, quando o autor já tinha 15 anos. Assim, o apelo do autor deve ser provido para reconhecer os períodos de 14/12/1975 a 04/06/1979 como tempo de atividade rural.5. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, uma vez que, computando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o tempo especial e rural conhecido em Juízo, ele implos requisitos. A implementação dos requisitos e o cálculo do benefício deverão ser verificados pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Os efeitos financeiros serão definidos conforme o momento da implementação dos requisitos.7. Os consectários legais serão fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser feita por início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal, mesmo que esta seja imprecisa quanto a datas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 48, § 1º, 55, § 2º, 124, e 142; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 434, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5003386-13.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5019783-50.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 26.08.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1990 a 14/07/1999, laborado como motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por categoria profissional no período de 07/02/1990 a 28/04/1995; (ii) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por exposição a agentes nocivos (óleos e graxas) no período de 29/04/1995 a 14/07/1999; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de caminhão exercida no período de 07/02/1990 a 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por categoria profissional, conforme previsão nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, sendo o enquadramento por categoria profissional admitido até a edição da Lei nº 9.032/1995.4. A especialidade do período de 29/04/1995 a 14/07/1999 é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais substâncias são agentes químicos nocivos à saúde, de avaliação qualitativa, e a jurisprudência dispensa a especificação precisa da composição e concentração, bem como a medição quantitativa, para o reconhecimento da especialidade.5. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os juros devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 12.09.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5008174-14.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, declarando a especialidade de diversos períodos e determinando a averbação e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 04/06/2007 a 01/05/2009, laborado na Paquetá Calçados Ltda., por exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade dos agentes químicos; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a rejeição da conclusão pretendida pela parte não configura cerceamento, mas sim a impossibilidade de produzir a prova, o que não ocorreu. A análise da especialidade do período será avaliada no mérito, conforme a jurisprudência da Corte e a prova documental/testemunhal.4. O recurso da autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 04/06/2007 a 01/05/2009. Apesar da conclusão pericial negativa, os laudos técnicos ambientais da empresa indicam exposição a agentes químicos, incluindo benzeno, no setor de costura. O benzeno é um agente cancerígeno para humanos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1), e sua simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 08.08.2025). Além disso, em caso de divergência documental, o princípio da precaução impõe a interpretação mais favorável à proteção da saúde do trabalhador (TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 15.07.2025).5. O argumento do INSS sobre a eficácia do EPI é rejeitado. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos (ex. benzeno), a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade.6. O recurso do INSS é provido para determinar o afastamento da atividade nociva. O STF (Tema 709, RE 791961) firmou a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). A modulação de efeitos, definida em 23/02/2021, exige o afastamento da atividade nociva a partir dessa data para os casos não transitados em julgado.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não há fixação de honorários recursais, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a majoração da verba honorária em sede recursal no caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI.Tese de julgamento: 15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, devendo o afastamento ocorrer a partir da implantação do benefício, ressalvada a modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 46, 49, II, 54, 57, § 2º, § 8º, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; IN nº 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, AgRg no AREsp 666.902/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 631240; STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.05.2019; STF, Tema 1170; TRF4, AG 5011146-37.2019.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, j. 21.06.2019; TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. GISELE LEMKE, 5ª Turma, j. 18.12.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, j. 07.06.2019; TRF4, AC nº 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TNU dos JEF's, PEDILEF 200972550075870.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e urbano, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse processual. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de mais períodos como especiais, a reafirmação da DER e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.4. A sentença é mantida quanto ao afastamento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Novo Couro (11/11/2004 a 02/02/2006), Curtume Posada (21/08/2000 a 19/09/2000), Salete Medeiros da Rosa - ME (05/07/2007 a 16/02/2009) e Couros Brasil Ltda. (10/01/2011 a 15/10/2013).5. Os PPPs e formulários apresentados, emitidos pelas próprias empresas com indicação de responsável técnico, registram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância da época (74,5 dB(A), 81,9 dB(A), 80,41 dB(A), 83 dB(A), 80 dB(A)), e não apontam outros agentes nocivos.6. A utilização de laudo por similaridade é inviável, pois as empresas estão ativas ,conforme a Súmula 106 do TRF4. 7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e arts. 493 e 933 do CPC.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido apenas parcialmente, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a análise das condições de trabalho. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, 201, § 7º, I, § 14; CPC, arts. 85, § 11, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58, 124, 142; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Embargos de Declaração no REsp n. 1.310.034; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e determinou sua averbação. A autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1991 a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora, especialmente o período de 04/11/1991 a 28/04/1995; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 04/11/1991 a 28/04/1995 é mantida, apesar da alegação do INSS de que a função de auxiliar de fiação não consta dos decretos e que a exposição a ruído exige laudo técnico específico.4. O laudo pericial, embora extemporâneo, abrange parte do período e constatou exposição a 90,2 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. A autora exerceu a mesma função ininterruptamente, e a jurisprudência (Súmula 68 da TNU; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5005102-87.2020.4.04.7009) admite laudo extemporâneo e presume que condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas.6. O recurso da autora é provido para reafirmar a DER para 22/10/2018 e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC, pois a autora implementou os requisitos para o benefício após o ajuizamento da ação, totalizando 30 anos de contribuição e mais de 85 pontos.8. Os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A especialidade de período laboral exposto a ruído pode ser comprovada por laudo pericial extemporâneo, desde que as condições de trabalho sejam similares ou mais gravosas no passado. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos da aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 28; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.1.6); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 187; Decreto nº 1.232/1962; Portaria Ministerial 262/1962; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 461.800-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.02.2004; STJ, REsp nº 513.832-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04.08.2003; STJ, REsp nº 397.207-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.03.2004; STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 870947, com repercussão geral; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 32; TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 09.10.2013; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005102-87.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO LABOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade da parte autora, compreendido entre 28/09/1971 e 27/09/1978.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade, e se, no caso concreto, o labor da parte autora caracterizou a essencialidade para a economia familiar.
3. A jurisprudência desta Corte Federal, em consonância com a Constituição de 1946 e a Constituição de 1967, fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento de tempo de serviço rural.4. Excepcionalmente, a contagem de tempo de atividade rural em período anterior aos 12 anos é admitida quando caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, visando não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, conforme decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.5. No caso em exame, o labor rural desempenhado pela parte autora com os próprios pais, em turno inverso aos estudos regulares, não desbordava de mero auxílio familiar, não se verificando a essencialidade do trabalho da criança para a economia familiar que justificaria a exceção.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170, e a correção monetária, até 08/12/2021, o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi desprovido sem modificação substancial da sucumbência.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários, em período anterior aos 12 anos de idade, exige a comprovação da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, não bastando o mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, o que for mais vantajoso.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5290869-90.2020.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO MOREIRA DA VEIGA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. De fato, a autarquia já procedeu ao enquadramento administrativo de parte dos períodos debatidos. Não acode reexaminá-los, já que, incontroversos, em relação a eles lide não se configura. 5. Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. 6. A jurisprudência firmada nesta Nona Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade do labor na cultura da cana-de-açúcar, em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, inerentes à atividade desenvolvida. 7. A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância -, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial. 8. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada.Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade. 9. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. 10. Deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. 11. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. 12. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. 14. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 15. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 16. Matéria preliminar acolhida. 17. Recurso de apelação admitido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. "A jurisprudência firmada nesta Nona Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade do labor na cultura da cana-de-açúcar, em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, inerentes à atividade desenvolvida". 2. "A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância -, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial". 3. "O direito à aposentadoria especial deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à correlata concessão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§3º e 8º, e 58; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70 e código 2.0.1; EC nº 103/2019, arts. 21 e 25, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 709.212 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 956.110/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135061-19.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MILTON DE OLIVEIRA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de concessão do benefício e questionando os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir os períodos de atividade especial passíveis de reconhecimento; (iii) estabelecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a incidência do fator previdenciário; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial em comum é regida pela norma vigente na data em que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme Tema Repetitivo 694 do STJ. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade, segundo o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade da filiação previdenciária. A exposição a radiação solar, calor natural ou manuseio de cimento e cal não configura atividade especial, por não representar agente nocivo em níveis superiores aos tolerados legalmente. Reconhecida a especialidade apenas nos períodos em que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, por não atingir a pontuação exigida para afastamento do cálculo redutor. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, observando-se o que vier a ser definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124. A autarquia é isenta de custas processuais, mas não do ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica contemporânea que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais. O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade. A exposição a agentes naturais, como sol e calor, ou ao manuseio de cimento e cal, não configura atividade especial. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigos 373, inciso I, 496, § 3º, inciso I, e 1.037, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 694 dos Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.828.606 (Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos); STJ, RE 630.501/RS (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (16.04.2024). O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa. 2. Há seis questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há existência de incapacidade laborativa para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial ser de forma parcial; (iii) observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vi) compensação dos valores administrativos já pagos. 3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada. 4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial, nos termos do preceito contido no art. 479 do CPC. 6. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, conforme conjunto probatório apresentados nos autos, o pedido é procedente. 7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC. 9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 10. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos ou cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. 11. Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. 12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I, e §6°; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista; e (ii) saber se há comprovação de incapacidade laborativa. 3. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. 4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 6. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 7. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II e art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há possibilidade de concessão de tutela antecipada; (ii) saber se há comprovação de incapacidade laborativa; (iii) fixação de honorários advocatícios no percentual máximo; e (iv) indenização por danos morais. 3. A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada. 4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 6. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 7. Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. 9. Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. 10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e art. 201, I; CPC, art. 85, §8°, art. 98, §§2º e 3º e art. 479; CC, arts. 11 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486; TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13.07.2009, DJF3 13.08.2009, p. 1617; TRF3, 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19.06.2007, DJU 04.07.2007, p. 338.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 15/10/1990 a 04/12/1991, 01/04/1992 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 10/02/1998. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte, uma vez a comprovação do labor no cultivo de cana de açúcar e a exposição ao ruído. - A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese - Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.