PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 19/01/1981 a 30/10/1984, 06/05/1985 a 18/02/1986 e de 01/07/1987 a 11/09/1987; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (16/07/2021); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente às atividades do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, segundo o Tema 1083 do STJ.6. O período de 19/01/1981 a 30/10/1984 (Nesello S/A) deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85 a 88 decibéis, conforme o PPP. A ausência de metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico, e o CRPS Enunciado nº 13 e o Tema 1083 do STJ admitem outras formas de aferição, como a dosimetria ou o pico de ruído.7. Os períodos de 06/05/1985 a 18/02/1986 e de 01/07/1987 a 11/09/1987 (auxiliar e encarregado de almoxarifado) não se enquadram por presunção legal de categoria profissional, pois as atividades de almoxarifado não correspondem às funções de soldador, fundidor ou similares em metalurgia, e o laudo técnico similar apresentado não comprovou a exposição a agentes insalubres no setor.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/96 a 03/2006, o INPC de 04/2006 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o percentual fixado na sentença é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal e do parcial provimento do recurso da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao ruído, deve considerar a legislação da época, a inerência da exposição à rotina de trabalho, sendo a metodologia de aferição do ruído flexibilizada na ausência de NHO-01. A majoração de honorários recursais é devida diante do desprovimento do recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a revisão do benefício, mas afastando a decadência e declarando a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 29/05/1998 a 02/02/2008; (ii) a aplicação da decadência e da prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 01/10/2011, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada para o período de 29/05/1998 a 02/02/2008 foi afastada, pois a decisão anterior não apreciou o mérito da especialidade do período, mas apenas a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum devido à limitação legislativa da época, posteriormente tornada inconstitucional. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme o Tema 422/STJ (REsp nº 1.151.363/MG) e o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. A decadência foi afastada com base no IAC 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000), que prevê prazos decadenciais distintos para revisão do ato de concessão e do ato de revisão administrativa, sendo o pedido de revisão administrativa um novo termo inicial. Contudo, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/07/2016) foram consideradas prescritas.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 01/07/2008 a 01/10/2011 foi mantido, pois o nível de ruído (acima de 85 dB(A)) se enquadrava na legislação previdenciária regente (Decreto nº 4.882/2003). A ausência de menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento, uma vez que o documento informa a técnica utilizada (dosimetria) e registra níveis acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 1083/STJ. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para ruído, conforme o Tema 555/STF.6. O período de 29/05/1998 a 01/10/2011 foi reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos. A avaliação da exposição a esses agentes químicos é qualitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que torna irrelevante o uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4.7. O autor tem direito à aposentadoria especial na DER (02/10/2011), pois totalizou 29 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, conforme o Tema 709/STF, que fixa o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros na DER, mesmo que o segurado continue a exercer o labor especial, com a ressalva de cessação do pagamento caso persista na atividade após a implantação.8. Os consectários legais foram fixados, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), passando para o percentual da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Para o período a partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.9. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de apreciação do mérito da especialidade de um período em ação anterior, devido a limitações legislativas da época, não configura coisa julgada. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 14, 240, 337, § 4º, 375, 479, 485, inc. V, 486, 487, inc. I, 497, 502, 536, 537, 1.013, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 207, 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 2º, 103, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10, art. 28; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019, art. 24; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.361; STJ, Tema 905; TNU, Súmula 16; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298; TRF4, IAC 11, nº 5031598-97.2021.4.04.0000; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Roger Raupp Rios, j. 27/07/2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28/08/2020; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08/07/2022; TRF4, AC 5076685-19.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02/12/2022; TRF4, AC 5011007-46.2015.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/06/2019; TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 13/09/2019; TRF4, AC 0018570-70.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/03/2016; TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02/12/2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30/09/2022; TRF4, AC 5039517-12.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5020284-81.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08/08/2025; TRF4, AC 5005771-30.2012.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04/10/2018; TRF4, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 04/07/2019; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22/07/2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13/11/2019; TRF4, IRDR 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de atividades laborais em diversos períodos, concedendo aposentadoria especial e definindo critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/02/1997 a 11/03/1999, 10/08/1999 a 24/10/2002, 24/03/2003 a 24/05/2007, 14/01/2008 a 31/07/2011 e 01/08/2011 a 10/07/2013; (ii) a fixação de honorários advocatícios; e (iii) os critérios de correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003. A comprovação da especialidade evoluiu legislativamente, exigindo-se, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, conforme a Instrução Normativa n° 99 do INSS, art. 148. As normas regulamentadoras de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991 e do Tema 534 do STJ.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que tal exposição seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância, mas para os posteriores, a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades, e não eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o art. 58, §2º, da Lei n° 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n° 1.729/98 (convertida na Lei n° 9.732/1998). Após essa data, o STF, no Tema 555 (ARE n. 664.335), fixou que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O TRF4, no IRDR Tema 15, complementou, listando outras situações em que o EPI eficaz não descaracteriza o labor especial (agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas). O STJ, no Tema 1090 (REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343), estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas incumbe ao autor comprovar sua ineficácia, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.6. Especificamente para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS).7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, enquanto os do Anexo 13 e 13-A da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos permitem análise qualitativa, conforme o Decreto n° 3.265/99, o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, conforme precedentes do TRF4. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam não apenas a pele e os olhos, mas também as vias respiratórias.9. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer o conteúdo deste último, por ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.10. No caso concreto, a perícia judicial, realizada in loco em algumas empresas e por equiparação nas demais, constatou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, e a ruído acima dos limites de tolerância. As conclusões periciais, realizadas sob o contraditório e com fundamentação idônea, prevalecem sobre o PPP, que consiste em mera declaração unilateral da empresa, afastando a alegação da autarquia e mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos.11. Os juros e a correção monetária, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício. O STF, no Tema 810 (RE n° 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária, mantendo a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança. O STJ, no Tema 905, definiu o INPC para correção monetária de condenações previdenciárias a partir de 04/2006 e juros de mora pela poupança a partir de 30/06/2009. A EC 113/2021 (a partir de 09/12/2021) estabeleceu a SELIC para atualização monetária e juros de mora. Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou a EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública. Diante disso, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA), resultando na aplicação da própria SELIC. A definição final dos índices, no entanto, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Em se tratando de competência delegada, o rito a ser observado é o procedimento comum, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, sendo vedada a aplicação da Lei n° 10.259/01 no juízo estadual, nos termos do seu art. 20. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, cuja eficácia foi corroborada pelo Tema 1105 do STJ. A verba honorária é majorada em 10% pelo trabalho adicional do procurador na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente quando o PPP não se baseia em laudo técnico ou é declaração unilateral, sendo a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e ruído acima dos limites de tolerância suficiente para o enquadramento. 15. Os critérios de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública devem observar a legislação e a jurisprudência vigentes, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em face de supervenientes alterações legislativas ou entendimentos do STF. 16. Em ações previdenciárias de competência delegada, os honorários advocatícios são fixados conforme o CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração recursal em caso de desprovimento do recurso da parte contrária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; art. 100, § 12. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, § 3º e § 11; art. 86, p.u.; art. 240, caput; art. 369; art. 487, inc. I; art. 1.026, § 2º; art. 1.039. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58, § 1º e § 2º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 10.259/2001, art. 20. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º e art. 5º, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Anexo II, item 13. Decreto nº 3.265/1999, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º, do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99. Instrução Normativa n° 99 do INSS, art. 148. Instrução Normativa n° 45/2010, art. 238, § 6º. Instrução Normativa n° 77/2015, art. 268, inc. III; art. 278, § 1º, inc. I; art. 284, p.u. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014. Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014. STF, RE n° 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361. STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008. STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004. STJ, AgR no REsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003. STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003. STJ, AgR no REsp n° 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008. STJ, REsp n° 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005. STJ, AGRESP n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003. STJ, REsp n° 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694. STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1083, DJe 25.11.2021. STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1090, publicado 22.04.2025. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1.059. STJ, Tema 1105. STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 204. TFR, Súmula 198. TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010. TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024. TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024. TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023. TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022. TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025. TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15. TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023. TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025. TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024. TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016. TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025. TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025. TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020. TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024. TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025. TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024. TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023. TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022. TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024. TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024. TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado 24.12.2019. TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial. O apelante defende a anulação da sentença, alegando ter corrigido o vício processual mediante novo requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) se o autor corrigiu o vício de ausência de interesse de agir que motivou a extinção do processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. IV, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para benefícios previdenciários, inclusive para pedidos de revisão que dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.5. O interesse de agir está configurado, pois o autor corrigiu o vício que ensejou a extinção do processo anterior sem resolução de mérito, conforme o art. 486, §1º, do CPC.6. O autor formulou novo pedido administrativo (NB 193.465.133-5, DER 11/12/2020) requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em discussão, o que atende à exigência de prévia provocação da autarquia previdenciária.7. Eventual documentação incompleta quanto à postulação de reconhecimento da atividade especial é questão de mérito, e não processual, cabendo ao INSS a orientação do segurado para a juntada de documentação faltante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 9. A correção do vício de ausência de interesse de agir, mediante novo requerimento administrativo que abranja a matéria de fato em discussão, permite o prosseguimento da ação judicial, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 486, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, alegando vício processual. 2. A parte autora busca a emissão de GPS para indenização de tempo rural (01/11/1991 a 07/10/1996) com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 3. Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial (01/04/2016 a 13/05/2019) em razão da periculosidade da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A existência de vício no acórdão que justifique os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros para período rural indenizado, considerando a existência ou não de pedido administrativo de emissão de guias. 6. A comprovação da especialidade do tempo de serviço alegado por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, nos termos do CPC, art. 1.022. 8. O posicionamento sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para tempo rural indenizado é revisto, distinguindo-se duas situações. 9. Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto ao INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início. 10. O período a ser indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado, e a autarquia não pode se beneficiar da própria torpeza ao indeferir erroneamente a emissão das guias solicitadas. 11. Precedentes do TRF4 corroboram que, havendo pedido expresso de emissão de guias, o benefício é devido desde a DER (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999). 12. Se não há pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo só se perfectibilizam após o pagamento das guias. 13. O mesmo entendimento se aplica ao pagamento ou consignação dos valores em juízo durante o trâmite da ação, com efeitos financeiros a partir do efetivo recolhimento. 14. Precedentes do TRF4 confirmam que o pagamento das contribuições é condição para os efeitos financeiros, salvo a exceção do pedido administrativo (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205). 15. No caso dos autos, o segurado requereu a emissão de guias para fins de indenização do período rural na via administrativa, aplicando-se a regra de efeitos financeiros desde a DER. 16. A especialidade do tempo de serviço como "Chefe de restaurante" não foi comprovada, pois não há provas de que a atividade foi desempenhada em área de risco por proximidade a postos de combustíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de Declaração julgados parcialmente procedentes. 18. Reconhecidos os efeitos financeiros da condenação desde a DER para o tempo rural indenizado. 19. A Guia da Previdência Social (GPS) para indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 será gerada na fase de execução do julgado. 20. A especialidade do tempo de serviço não foi comprovada.Tese de julgamento: 21. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário que depende de indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) se houver pedido formal de emissão de guias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. Caso contrário, os efeitos financeiros se iniciam com o efetivo pagamento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta a especialidade dos períodos de 05/03/1991 a 28/07/1993 e de 03/01/1994 a 01/10/1996, alegando falta de especificação dos agentes químicos, ausência de exposição habitual e permanente, e eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1991 a 28/07/1993 e de 03/01/1994 a 01/10/1996; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela legislação vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Decreto nº 4.827/2003.4. O ácido sulfúrico está arrolado no Anexo 13 da NR-15, dispensando análise quantitativa, e a International Agency for Research on Cancer (IARC) o classifica como carcinogênico (Grupo I) em névoas de ácidos inorgânicos fortes, o que afasta a eficácia do EPI, conforme TRF4, AC 50068817120204047108.5. A menção genérica a agentes químicos pode caracterizar a especialidade da atividade, desde que o contexto e a prova indiquem a presença dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição, conforme TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 29/04/1995 pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003.7. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam não apenas a pele e os olhos, mas também as vias respiratórias do trabalhador, conforme TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, admitem o reconhecimento de agentes nocivos não expressamente listados em regulamento, desde que a técnica médica e a legislação correlata os considerem prejudiciais.9. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/12/2018, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, aplicando-se o fator previdenciário devido à pontuação inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).10. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício: até 08/12/2021, correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); a partir de 10/09/2025, diante da revogação da regra da SELIC pela EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC como índice único, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.11. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, Tema 1105 do STJ), e majorados em 20% em fase recursal em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059 do STJ, devido ao desprovimento do recurso.12. As custas processuais são mantidas por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), e o INSS é isento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais.13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, observando-se a inacumulabilidade de benefícios.
IV. DISPOSITIVO:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, § 14, 98, § 3º, 240, 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo II, item 13, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 500688171204047108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 09.06.2022; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5045092-49.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e negou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão do benefício é julgado integralmente improcedente, pois o objeto mediato da ação é a revisão do ato de indeferimento administrativo.4. Nesse cenário, a concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo, e a análise de um pedido acessório sem a procedência, ao menos parcial, do pleito principal, implicaria a indevida substituição da esfera administrativa pela judicial, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, considerou a existência de fatos novos, o que não se verifica no presente caso.6. Precedentes desta Corte Recursal corroboram o entendimento de que, quando o pedido principal é julgado totalmente improcedente, não se justifica a supressão da via administrativa para a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente, sob pena de indevida substituição da via administrativa pela judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 3º, § 11; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.009; art. 1.010; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002709-10.2021.4.04.7122, Rel. Marina Vasques Duarte, Quarta Turma Recursal do RS, j. 11.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria da pessoa com deficiência, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição e omissão quanto à reafirmação da DER e aos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão deixou de computar os períodos de 22/11/1991 a 31/10/1992 e de 30/10/1997 a 05/12/1997, que constam averbados no CNIS, configurando omissão que deve ser sanada.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo analisou o mérito da questão após permitir a complementação da prova e fundamentou a recusa do laudo similar, por entender que não há similaridade entre as empresas e ausência de indício de labor em forjaria. A mera inconformidade com o PPP não autoriza a produção de prova técnica judicial, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022).5. A DER pode ser reafirmada para 14/02/2020, data em que o segurado cumpriu 33 anos de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência leve (artigo 3º, inciso III, LC 142/2013), e o processo administrativo ainda estava em curso. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros dar-se-á a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Omissão na contagem de tempo de contribuição. Reafirmação da DER para data de implemento dos requisitos. Efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos, com juros de mora da citação, pois o processo administrativo estava em curso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.
3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.
4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem julgamento do mérito, em razão da decadência. O autor busca o reconhecimento de tempo especial para conversão em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau pronunciou a decadência do direito de revisão, com base no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 207 do CC. Entendeu que o prazo decenal se consumou entre o primeiro pagamento do benefício (abril de 2012) e o ajuizamento da ação (22/03/2024).4. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão de benefício. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.5. O prazo decadencial para revisar o ato de concessão de benefício conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. 6. O pedido de revisão administrativa ocorreu antes do término do prazo decenal para a revisão do ato de concessão (01/05/2022).7. Conforme o IAC 11 do TRF4, nº 5031598-97.2021.4.04.0000, o pedido administrativo de revisão, formulado antes do decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, impede a decadência do fundo do direito. Ele estabelece um novo termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo ao ato de revisão administrativa.8. Embora afastada a decadência do fundo do direito, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação, descontado do tempo de tramitação do processo administrativo de revisão.9. Apesar da anulação da sentença, o processo não está em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Há insuficiência de prova documental para demonstrar as atividades especiais vindicadas, sendo necessária a complementação probatória da maioria dos interregnos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido para afastar a decadência. Declara-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação administrativa. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova e prolação de nova sentença de mérito.Tese de julgamento: 11. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado antes do decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, impede a decadência do fundo do direito. Há outro termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo ao ato de revisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de períodos de tempo especial para fins de aposentadoria, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) para os períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de extinção, sem julgamento do mérito, dos períodos de 06/1996 a 12/1996, de 01/2000 a 05/2000, 07/2000, de 09/2000 a 07/2001 e de 09/2001 a 04/2003, em razão da suposta impossibilidade de apresentação das GFIPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados.4. Não se verifica omissão no acórdão, pois os pontos controvertidos foram devidamente apreciados na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação, não havendo inexatidões materiais.5. A decisão anterior já havia analisado as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual para os períodos questionados, concluindo que os recolhimentos sob os códigos 2003 (Simples Nacional) e 2100 (empresas em geral) não ensejam contagem de tempo de serviço para o empresário contribuinte individual sem a apresentação da GFIP com a discriminação do NIT do segurado.6. A parte autora não juntou as GFIPs referentes aos períodos controvertidos, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de contribuição, conforme entendimento jurisprudencial.7. A intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos de fato e de direito que justificaram o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar fundamentos já apreciados, salvo a ocorrência de vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AC 5011299-13.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.03.2022; TRF4, AC 5047875-73.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, declarando a inexequibilidade do título judicial, sob o fundamento de coisa julgada, uma vez que o benefício do apelante já havia sido revisado em ação individual anterior com o mesmo objeto da ação civil pública que se pretendia executar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada que impeça o cumprimento de sentença de título judicial formado em ação civil pública, considerando que o benefício do exequente já foi revisado em ação individual anterior com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida foi proferida corretamente ao acolher a impugnação do INSS e reconhecer a existência de coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo.4. O benefício do apelante já havia sido revisado nos termos do título judicial formado no processo nº 91.11.00990-0, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN, consolidado pela Súmula 02 do TRF4.5. Há tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre a ação individual anterior e o cumprimento de sentença da ação civil pública, conforme o art. 337, §2º, do CPC, o que obstaculiza o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. A alegação do apelante de que não houve comprovação da identidade de partes ou que seu benefício foi reajustado apenas pela ação coletiva não se sustenta, pois as informações nos autos são suficientes para caracterizar a coisa julgada.7. A própria sentença da ação civil pública estabeleceu que não seriam abrangidos pelos seus efeitos os segurados cuja renda mensal inicial já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.8. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A existência de coisa julgada em ação individual anterior, com o mesmo objeto de revisão de benefício previdenciário, impede o cumprimento de sentença de título judicial formado em ação civil pública, caracterizando a inexequibilidade do título.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 535, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 496.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, extinguindo o processo sem exame do mérito para alguns períodos. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor; e (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos e a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois a parte autora reiterou o pedido de prova pericial, que não foi apreciado, e comprovou tentativas de obter informações das empresas sem sucesso.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação do responsável pelos registros ambientais ou assinado por sindicato constitui início de prova material, que necessita ser corroborada por prova técnica, conforme precedentes do TRF4.5. Para empresas inativas, a realização de perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. Para empresas ativas, não é possível utilizar laudos por similaridade, mas é cabível a realização de perícia técnica *in loco* para apurar as reais condições de trabalho.7. A natureza social das ações previdenciárias e a hipossuficiência do autor justificam a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que possa demonstrar as condições de trabalho, em conformidade com o art. 370 do CPC/2015.8. As demais alegações da parte autora, referentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à concessão da aposentadoria especial, restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. Ocorre cerceamento de defesa em ação previdenciária quando não é oportunizada a produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor, especialmente em casos de PPP incompleto ou emitido por sindicato, ou quando a empresa está ativa e a perícia *in loco* é cabível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, art. 485, VI, art. 487, I, art. 496, I, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014124-51.2024.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5003406-68.2024.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial, incluindo o intervalo de 02/12/2002 a 20/03/2019, e concedeu aposentadoria especial desde a DER (12/04/2019), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/12/2002 a 20/03/2019, devido à exposição a agentes químicos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) o arbitramento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprova a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos no período de 02/12/2002 a 20/03/2019, na função de pintor, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos, e o benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), está presente nesses compostos, dispensando a avaliação quantitativa da exposição, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A carcinogenicidade do agente sempre existiu, sendo possível o reconhecimento do tempo especial mesmo em períodos anteriores à alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.6. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, como no caso do pintor.7. A utilização de EPIs não neutraliza a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, especialmente por serem agentes cancerígenos que afetam as vias respiratórias, tornando cremes de proteção, óculos e guarda-pós insuficientes.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER - 12/04/2019), conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.2), pois a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006 até 08/12/2021) e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido a discussões legais supervenientes.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal, e limitados às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC; e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na DER quando a documentação administrativa já indicava a especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo II, item 13, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexos 11, 13, 13-A); Resolução nº 620/2025 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp (Tema 1.124), j. 08.10.2025; STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
4. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
5. Não descaracteriza a condição de segurado especial o recebimento, por familiar, de aposentadoria por idade, na qualidade de empregador rural, se as provas dos autos demonstram a ausência de contratação de empregados para o desenvolvimento da atividade rural.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.