PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído superior aos limites de tolerância, tanto no período anterior ao Decreto nº 4.882/03, com base na teoria do pico de ruído, como no intervalo posterior à sua entrada em vigor, quando aferidos níveis sempre superiores a 85dB(A).
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, nos laudos que embasaram seu preenchimento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 10-02-2020, quando ainda estava em curso o processo administrativo.
6. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668100-57.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIRA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EPI EFICAZ. AGENTE QUÍMICO. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Alegação de que uso de EPI eficaz afasta a nocividade do agente químico. Reconhecimento da especialidade em razão da exposição da segurada a agente físico ruído acima do limite de tolerância. Razões dissociadas do fundamento adotado na decisão. Razões recursais apontam que a questão do EPI eficaz abrange exceção - agente físico ruído. Tema 555 do STF e Tema 1.091 do STJ. Não conhecimento de parte do recurso. - Alegação sobre prévio custeio. Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134408-17.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA BENEDITA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: SABRINA COSTA MARTINS - MS23353-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a questão a respeito da inscrição da parte autora no CadÚNICO foi devidamente abordada no acórdão embargado, restando consignado que a atualização extemporânea do CadÚnico é válida para fins de reconhecimento retroativo da condição de segurado facultativo de baixa renda, desde que preenchidos os requisitos objetivos, os quais restaram comprovadamente cumpridos. - No que tange à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, o acórdão impugnado manteve a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fixados na sentença de primeiro grau, ante a ausência de recurso sobre a matéria. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126042-86.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA LOURDES SOUZA CLAVICO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não se abordou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão impugnado manteve a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme fixados na sentença de primeiro grau, ante a ausência de recurso quanto à matéria. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076363-88.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO DA SILVA FLORIDO ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a impossibilidade de devolução dos valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente modificada, referente à concessão de aposentadoria por idade rural, posteriormente convertida em aposentadoria por idade híbrida, mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o segurado deve restituir os valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, ante a boa-fé e o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 692 do STJ, fixado no REsp 1.401.560/MT, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, mediante descontos de até 30% em eventual benefício ainda pago, com fundamento no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os embargos na Pet 12482/DF (2024), apenas complementou a tese para ajustar-se à redação dada pela Lei n. 13.846/2019, sem alterar o núcleo do entendimento. 5. Todavia, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado no recebimento da verba sob amparo judicial tornam inaplicável a repetição do indébito, sob pena de violação à segurança jurídica e à função social da previdência. 6. O Supremo Tribunal Federal mantém jurisprudência firme no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são irrepetíveis, ainda que a tutela seja posteriormente revogada (ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 4.8.2015). 7. Reforça esse entendimento o recente julgamento do RE 1.534.635 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.2.2025), em que o STF assentou expressamente a irrepetibilidade das verbas alimentares previdenciárias percebidas por força de tutela revogada, reconhecendo ofensa à boa-fé e à segurança jurídica quando determinado o estorno. 8. No caso concreto, restou comprovado que o benefício originalmente concedido por tutela antecipada foi posteriormente substituído por outro mais vantajoso, sem prejuízo ao erário, havendo compensação dos valores para evitar duplicidade, conforme orientação do Tema STJ 1.207. 9. Assim, diante da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se a exigência de devolução dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: 1. É irrepetível o valor de benefício previdenciário recebido de boa-fé em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção conferida pela dignidade da pessoa humana. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em tratado internacional de status supralegal, prevalece sobre norma infraconstitucional que imponha devolução de valores em hipóteses análogas. 3. A compensação entre benefícios deve ocorrer apenas para evitar pagamento em duplicidade, sem gerar saldo negativo ao segurado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 105, III; CPC/2015, arts. 489, §1º, 520, II, 927, 932, 948 e 949; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §1º; Decreto nº 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), arts. 7º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.2.2014; STJ, Pet 12482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 9.10.2024; STF, HC 95.967, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 3.12.2008; STF, RE 466.343, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 3.12.2008; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 4.8.2015; STF, RE 1.534.635, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 19.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067893-34.2024.4.03.9999 APELANTE: MIRIAN MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo ocorrido em 28/11/2017, conforme certidão de óbito carreada aos autos. - A parte colacionou aos autos a certidão de casamento, restando demonstrada a condição de esposa, cuja dependência econômica em relação ao instituidor é presumida. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, alega a parte autora que à época do óbito o falecido fazia jus ao benefício por incapacidade laboral decorrente de neoplasia maligna. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. - A jurisprudência do C. STJ orienta que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado". - Dispõe o art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, não será devido o benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. - Cotejando o extrato do CNIS do falecido verifico o recolhimento de contribuição previdenciária, na categoria de contribuinte individual, e, antes disso, consta vínculo como empregado doméstico com termo final em 1992. - Nos termos do laudo médico judicial, a doença que acarretou a incapacidade laborativa do instituidor iniciou-se em 19/10/2009, e a data de início da incapacidade foi fixada em 16/12/2010, quando o falecido iniciou o tratamento médico. Da análise das contribuições previdenciárias constantes do CNIS, observa-se que restou comprovada a implementação da carência, haja vista que do retorno do autor ao sistema (06/2010) até a DII (12/2010), houve o recolhimento de 06 (seis) contribuições previdenciárias necessárias para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 27-A c/c art. 25, da Lei nº 8.213/91. - Benefício por incapacidade devido ao falecido quando do óbito. Qualidade de segurado comprovada. -Deste modo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada em que se reconheceu o requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à parte Autora a partir da data da habilitação nos autos. -Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063085-49.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática reconhecendo a especialidade do labor no período de 16.04.1999 a 13.11.2019, por exposição habitual a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (04.04.2024), afastando a aplicação do Tema 1124/STJ e mantendo a condenação em honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, ausência de interesse de agir e impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ; (ii) se a juntada de documentos técnicos apenas em juízo descaracteriza o interesse de agir; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios diante da resistência e sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ, por ter a prova determinante sido submetida à análise administrativa, em conformidade com o Tema 350/STF. 5. O interesse de agir está configurado quando há requerimento administrativo apto e pretensão resistida, ainda que documentos complementares sejam apresentados apenas em juízo, desde que não essenciais à compreensão inicial do pedido. 6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos foi fundamentado em PPP e laudo pericial judicial, nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, aplicando-se o Tema 1090/STJ diante da ausência de prova da eficácia dos EPIs. 7. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando, sucumbente, resistira à pretensão autoral. Precedentes. 8. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir se configura com requerimento administrativo apto e pretensão resistida, ainda que documentos complementares sejam apresentados apenas em juízo. 2. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando, sucumbente, resistira à pretensão autoral." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.021, 927, III; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 27.03.2017 (Tema 1090); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 15.12.2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5014436-19.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 27.10.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007613-12.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NILTON ROQUE PETRILLO APELANTE: DALVA LEME PETRILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007383-39.2020.4.03.6105 APELANTE: MOISES PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. O pedido de sobrestamento do processo não merece prosperar, uma vez que já houve a conclusão do julgamento dos REsp ns. 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 9.4.2025, DJe 22.4.2025). 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias em virtude de possuir elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Nos termos do item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da função de pintor jatista (pistola ou revólver) por enquadramento por categoria profissional, tendo em consideração a presunção de nocividade que decorre do contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. 7. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo. 8. A parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), cópias da CTPS, e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 18.7.1990 a 28.4.1993, 7.6.1994 a 28.4.1995, 1º.11.1997 a 10.10.2002, 1º.6.2003 a 29.4.2006, 30.4.2006 a 14.6.2016 e 12.7.2017 a 23.10.2019, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, consoante item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; e a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e tintas tóxicas), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 9. O feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 29.4.1995 a 2.10.1997 e 24.10.2019 a 11.12.2019, pois o caso em tela amolda-se à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). 10. Convertido os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos, 6 meses e 23 dias de contribuição e 53 anos de idade na DER, o suficiente para a concessão do benefício. 11. Assim, em 11.12.2019, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 12. Efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 14. Preliminar rejeitada. Extinto parcialmente o processo, de ofício e sem resolução de mérito. 15. Apelação da parte autora provida. Negado provimento à apelação do INSS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004772-81.2023.4.03.6114 APELANTE: RAIMUNDO VARELO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004099-76.2018.4.03.6110 APELANTE: MARIA VICENTINA TARTARI IZAR ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-75.2024.4.03.6144 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORISVALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ALDILENE FERNANDES SOARES - SP251137-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (HIDROCARBONETO). EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1090/STJ E TEMA 1083/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação autárquica, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia sustenta a necessidade do recurso para viabilizar o acesso às instâncias superiores e alega: (i) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) impropriedade da medição de "pico de ruído" para caracterização da nocividade do agente físico. Requer a improcedência do pedido e a inversão do ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a exposição ao agente químico (óleo e graxa) autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, diante da alegada eficácia do EPI; e (ii) verificar a possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído, mediante medição por "pico de ruído".III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno comporta parcial acolhimento. A discussão sobre a eficácia do EPI encontra-se disciplinada pelo art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e pelos entendimentos fixados no Tema 555/STF (ARE 664.335) e no Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS). O STJ fixou as seguintes teses no Tema 1090: (i) a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais; e (ii) cabe ao segurado provar a ineficácia do equipamento ou a ausência de conformidade técnica. O STF, no Tema 555, assentou que a declaração de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. No caso concreto, restou comprovada, mediante PPP (ID 337401324), a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa), cuja análise é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, autorizando o reconhecimento do labor especial nos termos dos códigos 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao ruído, o Tema 1083/STJ firmou entendimento de que, após a edição do Decreto nº 4.882/2003, a aferição deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). A medição por "pico de ruído" só é admitida em perícia judicial, quando comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. No caso dos autos, o PPP indicou ruído variável entre 72 e 85 dB, sem demonstração do NEN, inviabilizando o enquadramento da atividade por exposição ao agente físico após 2003. Mantém-se, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 10.11.2010 a 28.02.2022 apenas em razão da exposição ao agente químico hidrocarboneto, com os efeitos previdenciários decorrentes. Reafirma-se que a apreciação colegiada do agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para excluir da fundamentação o reconhecimento da especialidade em razão do ruído e manter a caracterização do período de 10.11.2010 a 28.02.2022 como especial pela exposição a agentes químicos (óleo e graxa). Tese de julgamento: "1. O uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, salvo nas hipóteses em que a nocividade do agente persiste, conforme fixado no Tema 1090/STJ." "2. A exposição a agentes químicos (óleo e graxa) enseja o reconhecimento de atividade especial de natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999." "3. A aferição de ruído após a edição do Decreto nº 4.882/2003 deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo inaplicável a técnica do pico de ruído (Tema 1083/STJ)." "4. A apreciação colegiada do agravo interno sana eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada:CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexo 13 (Portaria MTE nº 3.214/1978); IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), 1ª Seção, j. 18.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 2306086-0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 07.12.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maria Lucia L. Ursaia, j. 12.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002135-75.2023.4.03.6109 APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA TARGINO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA LUPPI DOMINGUES - SP163426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente quanto à comprovação da incapacidade laboral, e se o laudo pericial judicial pode ser afastado por ausência de especialidade médica ou suposto cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 exigem, cumulativamente, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e a demonstração de incapacidade laboral (arts. 25, I; 42; 59 e 62). O laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante das partes e habilitado, conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, sendo documento técnico suficiente e devidamente fundamentado. A ausência de especialidade médica correspondente à patologia alegada não invalida a perícia judicial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.514.268/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2015). A determinação de nova perícia somente se justifica quando há flagrante contradição entre os laudos ou apresentação de provas técnicas idôneas que infirmem as conclusões do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto. A análise das condições pessoais e sociais do segurado somente tem relevância quando há indícios de incapacidade parcial, hipótese não configurada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, resta inviabilizada a concessão de qualquer benefício por incapacidade, tornando desnecessário o exame dos demais requisitos. Em razão do desprovimento do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado por médico equidistante e devidamente fundamentado, constitui principal meio de prova da incapacidade laboral, somente podendo ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A falta de especialidade médica do perito não invalida o laudo judicial. A ausência de comprovação da incapacidade laboral obsta a concessão de benefício por incapacidade, independentemente do cumprimento dos demais requisitos legais. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.514.268/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2015; TRF3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 20.03.2024; TRF3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 28.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que a especialidade da atividade foi reconhecida com base na teoria do pico de ruído, uma vez que o laudo pericial comprovou a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância durante a jornada de trabalho.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Não está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 12/04/1982 a 11/04/1986 (entre 8 e 12 anos de idade) e de 01/06/1991 a 16/06/1991.
3. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 12/04/1986 a 31/05/1991 e da atividade especial no período de 17/06/1991 a 01/07/1995 está presente o interesse de agir por conta do segundo requerimento administrativo (07/03/2019).
4. No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/08/1998 a 15/07/2004, está presente o interesse de agir no terceiro requerimento administrativo (08/11/2020).
5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
6. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
8. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
10. Caso em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a terceira DER, em 08/11/2020.
11. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a terceira DER (08/11/2020), conforme tese firmada no Tema 1124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho sob condições especiais devido à exposição a óleos e graxas (agentes cancerígenos). O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de períodos específicos, alegando falta de detalhamento dos agentes químicos e metodologia inadequada para aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a óleos e graxas, considerados agentes cancerígenos, e a irrelevância do uso de EPIs; (ii) a suficiência da descrição genérica de agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial, especialmente quando não há níveis variados; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais, é reconhecida como atividade especial, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Tais agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE (Grupo 1 da LINACH). Em casos de exposição a agentes cancerígenos, o uso de EPIs é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja intrínseca à rotina laboral, conforme REsp 1.578.404/PR. Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho com exposição habitual a "óleos limpadores, óleos lubrificantes e graxas". A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108.5. O período de trabalho com exposição a ruído acima do limite de tolerância é reconhecido como especial. O Tema nº 1.083 do STJ exige a aferição por NEN para ruídos com diferentes níveis sonoros, mas tendo sido indicada na documentação técnica um único nível de ruído, acima do limite, não é exigível a metodologia NEN.6. Embora o autor não preenchesse os requisitos para aposentadoria na DER original, é cabível a concessão do benefício a contar de DER reafirmada.7. A sucumbência integral do INSS é reconhecida, pois a autarquia deu causa à demanda ao indeferir administrativamente o reconhecimento dos períodos de atividade especial que foram judicialmente deferidos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.8. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Benefício implantado.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs. 11. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário. 12. Para o agente nocivo ruído, quando não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, não é exigível a aferição por Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), bastando a comprovação de nível único acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 68, §§ 4º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e de pescadora artesanal, mas indeferindo a concessão do benefício nas datas dos requerimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1969 a 11/10/1973; (ii) o reconhecimento do período de atividade de pescadora artesanal de 31/10/1997 até a data dos requerimentos administrativos; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito para o período rural de 11/07/1963 a 11/10/1973 na 1ª DER (09/07/2018) por ausência de prévio requerimento administrativo e documentos rurais, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG.
4. A autodeclaração da autora, corroborada por farta documentação em seu nome (certificados de registro de embarcação, títulos de inscrição, comprovantes de seguro-defeso, boletos de colônia de pesca, cadastro na RFB com CNAE de pesca) e prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (5010169-10.2018.4.04.7201/SC), demonstra o exercício da atividade de pescadora artesanal como segurada especial de forma contínua, reconhecendo-se o período de 27/09/2006 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 até a 4ª DER (02/12/2021).
5. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural, bastando que o conjunto probatório permita formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
6. Estando o cônjuge da autora aposentado por tempo de contribuição desde 1997 e sendo a renda mensal atual de sua aposentadoria suficiente para a sobreviência do casal, o trabalho rurícola da autora não pode ser considerado indispensável. Considerando-se, no entanto, o período em que ela se dedicou individualmente às atividades de pescadora artesanal, tem-se que a prova testemunhal e a autodeclaração da autora demonstram que esta ocupação era essencial para o sustento da família, afastando a descaracterização da segurada especial, conforme o art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n. 532 do STJ.
7. Com o reconhecimento dos períodos de pescadora artesanal, a autora preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade na 4ª DER (02/12/2021) e para aposentadoria híbrida a partir da 2ª DER (28/08/2019), tendo completado 60 anos em 11/07/2011 e mais de 15 anos de contribuição/carência.
8. A autora deverá optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, sendo determinada a implantação provisória da aposentadoria híbrida na 2ª DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A condição de segurada especial pescadora artesanal pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por farta documentação em nome próprio e prova testemunhal, mesmo que o cônjuge seja aposentado, desde que a renda da pesca seja essencial para o sustento familiar, garantindo o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.