PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
2. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de labor rural, de períodos especiais adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividades especiais; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural, inclusive antes dos doze anos de idade do segurado; e (iii) saber se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos conforme alegado pelo autor e contestado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo está suficientemente instruído com documentos hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade. O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, e a prova pericial, inclusive por similaridade, é o meio adequado para comprovar as condições de trabalho, não sendo a prova testemunhal indispensável quando há outros elementos probatórios, conforme o art. 370 do CPC.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de labor rural de 10/07/1977 a 28/01/1987, exercido em regime de economia familiar. A decisão se baseia na Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material, e na jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada.5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1987 a 19/04/1990 e de 16/07/1990 a 01/07/1994. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", é reconhecido como especial devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1994 a 19/10/2007. A exposição a múltiplos agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos e óleos minerais (muitos cancerígenos), justifica a especialidade. A avaliação é qualitativa, e a indicação desses agentes no PPP, mesmo que genérica, presume a nocividade, conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), NR-15 (Anexo 13) e IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I, e o entendimento do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1.204.070/MG).7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2010 a 27/06/2012 e de 01/10/2012 a 19/02/2016. A exposição a ruído acima dos limites legais (superior a 90 dB) e a agentes químicos como álcalis cáusticos, tinta e solventes, conforme o PPP, justifica a especialidade. A jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083) e do STF (ARE 664.335) consolida o entendimento de que a exposição a ruído, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial.8. É concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (15/01/2019). O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial (Lei 8.213/91, art. 57), ou, alternativamente, para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 45 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, considerando os períodos rurais e especiais reconhecidos. O cálculo do benefício será feito conforme a legislação aplicável a cada modalidade, com a opção do benefício mais vantajoso a ser exercida pelo segurado.9. Os consectários legais são fixados conforme a fundamentação. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença, em virtude de controvérsia constitucional e jurisprudencial superveniente (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar afastada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais fixados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores.Tese de julgamento: 13. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", que envolve contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, configura atividade especial, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, art. 2º, art. 3º; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.079/1990 (ECA); L. nº 8.212/1991, art. 14; L. nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §§ 1º, 3º, 6º, 7º; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.711/1998, art. 10; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999; L. nº 11.430/2006; L. nº 11.960/2009; L. nº 12.873/2013; L. nº 13.183/2015; L. nº 14.331/2022; LACP, art. 16; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 77/2015, art. 278, inc. I, § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, sem ordem expressa do STJ, quando a matéria for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), e se a existência de precedente vinculante local (IAC nº 5) afasta a necessidade de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de sobrestar o processo em instância ordinária, mesmo sem ordem expressa do STJ, é justificada pela iminência de pronunciamento da Corte Superior sobre o Tema 1.307, que impactará diretamente a questão da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995.4. A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prática de diligências e perícias desnecessárias e o risco de prolação de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.5. A existência de precedente vinculante (IAC nº 5) deste Tribunal sobre a penosidade não impede o sobrestamento, uma vez que a questão está sob análise do STJ em sede de recurso repetitivo, buscando a uniformização da interpretação da legislação federal.6. O pedido de prosseguimento parcial do feito para instrução probatória não se sustenta, pois a suspensão interfere sobre os desdobramentos da controvérsia para aguardar a definição da tese pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias, mesmo sem ordem expressa do STJ, quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), visando à segurança jurídica e à economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (29/12/2006 a 11/07/2018) e de uma competência como facultativo (05/2019), a contar da DER (22/04/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição como facultativo, mesmo durante a percepção de mensalidade de recuperação; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (29/12/2006 a 11/07/2018), intercalado com períodos de trabalho ou efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento do STF (RE 583834). A contribuição como facultativo na competência 05/2019, mesmo durante a mensalidade de recuperação, é válida para intercalar o benefício por incapacidade e permitir a contagem para carência, seguindo a jurisprudência da TNU (PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP) e do TRF4 (AC 5002503-72.2020.4.04.7011).4. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a partir da DER (22/04/2019), pois o segurado preenche os requisitos com 36 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 374 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.5. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/04/2024 e o benefício é postulado a partir de 22/04/2019 (DER), e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.6. Os consectários legais são retificados de ofício. Até 08/12/2021, a correção monetária é pelo INPC (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A) e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.7. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059 do STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição como facultativo, mesmo durante a mensalidade de recuperação, é computável para tempo de contribuição e carência, viabilizando a aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 195, § 5º, art. 201, caput, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, inc. II, art. 103; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula 85 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STF, RE 870947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, APELREEX 5000717-84.2011.404.7115, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 04.10.2012; TRF4, 5000393-78.2012.404.7109, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Terceira Turma Recursal do RS, j. 20.06.2012; TRF4, AC 5002503-72.2020.4.04.7011, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e a concessão de aposentadoria por idade. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de 01/01/2017 a 31/12/2018 e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se o reconhecimento de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição. 3. Analisa-se o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Debate-se a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual podem ser computadas para carência e tempo de contribuição. Isso ocorre quando intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado. (Art. 27, II, Lei nº 8.213/91; PEDIDO 200971500192165, TNU; 5000391-81.2012.404.7118, TRU4; REsp 642243/PR, STJ). 6. O CNIS do segurado revela a existência de contribuições prévias adimplidas em dia, sem perda da qualidade de segurado. Portanto, o período de 01/01/2017 a 31/12/2018 deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência. 7. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por idade conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Em 31/12/2021, cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e a idade mínima (61 anos). 8. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006. (Tema 905, STJ; RE 870.947, STF). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação. A taxa é de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança. (Súmula 204, STJ; Lei nº 11.960/2009; Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997). 10. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. (Art. 3º, EC 113/2021). 11. A partir de 10/09/2025, a taxa Selic será aplicada com fundamento no Art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devido à EC 136/2025. 12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à possibilidade de entendimento diverso da Suprema Corte e ao Tema 1.361 do STF. 13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (Art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; Art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 14.634/2014). 14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com inversão dos ônus sucumbenciais. (Art. 85, CPC/2015; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação provida para reconhecer as contribuições de 01/01/2017 a 31/12/2018 como tempo de contribuição e carência. 16. Concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (15/12/2022). 17. Consectários legais fixados de ofício. 18. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 19. Invertidos os honorários sucumbenciais. 20. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado, garantindo o direito à aposentadoria por idade se preenchidos os demais requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de F. F. D. S. para o pagamento de parcelas de sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (29/08/2005) até a DER (27/02/2024), em razão de habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido ao recorrente, que, na condição de filho menor e absolutamente incapaz, requereu sua habilitação tardia quando outros dependentes já recebiam o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de absolutamente incapaz do apelante à época dos fatos afasta a prescrição do fundo de direito, conforme os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/1991, combinados com o artigo 198, inciso I, do Código Civil.4. A habilitação tardia de dependente, mesmo que absolutamente incapaz, quando o benefício de pensão por morte já está sendo pago integralmente a outro dependente, produzirá efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo, conforme o artigo 76 da Lei 8213/91.5. Essa orientação visa proteger a autarquia previdenciária contra pagamentos em duplicidade e evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do erário e do sistema previdenciário, pois a pensão é concebida como uma prestação única para o sustento do conjunto de dependentes.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se nesse sentido, afastando a retroação do benefício à data do óbito em casos de habilitação tardia com outros dependentes já habilitados.7. O fato de o apelante pertencer a núcleo familiar distinto do dependente já habilitado não altera a lógica jurídica que veda o duplo pagamento do mesmo benefício pela Previdência Social, uma vez que a obrigação do INSS é com o pagamento de uma única pensão, a ser partilhada entre todos os dependentes habilitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz à pensão por morte, quando o benefício já está sendo pago integralmente a outro dependente, produz efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo, visando evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 76, 79, 103, p.u.; CC, art. 198, inc. I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1742593, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20.12.2023; TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.10.2024; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, mas indeferiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. A parte autora alega cerceamento de defesa devido à insuficiência do laudo pericial médico para avaliar o grau de deficiência, enquanto o INSS impugna o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial médico-judicial, que avaliou a deficiência da parte autora, é suficientemente claro e conclusivo para fundamentar a decisão sobre o grau de deficiência e, consequentemente, sobre o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial médico-judicial do Evento 34 não demonstrou de forma clara a pontuação devida em razão da enfermidade da parte autora, sendo a definição do grau de deficiência premissa indissociável para a análise do direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.4. A avaliação biopsicossocial se encontra incompleta, duvidosa e com incompatibilidades evidentes na sua análise da deficiência e na pontuação respectiva, não sendo apta a servir como prova técnica idônea para a solução do grau de deficiência.5. O julgador possui iniciativa probatória e o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em ações de natureza previdenciária, que possuem nítida conotação social e envolvem direitos indisponíveis, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).6. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado e os níveis de exposição a agentes nocivos, bem como para a correta elucidação dos fatos na busca da verdade real.7. Em decorrência da anulação da sentença e da reabertura da instrução probatória para a produção de nova prova pericial médica e social, as apelações da parte autora e do INSS foram julgadas prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com reabertura da instrução para produção de prova pericial médica (ortopedia/traumatologia ou medicina do trabalho) e social (perícia socioeconômica). Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias que visam o reconhecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação biopsicossocial deve ser clara, conclusiva e completa, sob pena de cerceamento de defesa e anulação da sentença para a produção de nova prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Caso concreto em que a documentação que acompanha o mandamus constitui prova pré-constituída, considerados os pedidos formulados.
3. Como no presente caso foi extinto o processo, e havendo prova pré-constituída, nos termos da fundamentação, impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se o prosseguimento da demanda, com julgamento de mérito, reconhecendo a qualidade de segurado do apelante e a validade das contribuições como facultativo de baixa renda, e consequente implantação do benefício por incapacidade temporária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos impugnados devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, considerando a exposição a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos (óleos e graxas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância que variam ao longo do tempo (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003), conforme entendimento do STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).4. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).6. A exposição a radiações não ionizantes, mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores a 1997, configura agente nocivo à saúde, sendo possível o enquadramento pela Súmula 198/TFR e pela NR-15, Anexo 07.7. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos e graxas) caracteriza a atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II do Decreto nº 2.172/97) e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre pelo Anexo 13 da NR-15.8. As normas regulamentadoras sobre agentes nocivos são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente quando listados como cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).9. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos gera presunção de nocividade, cabendo ao INSS comprovar o contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído no período de outubro/2018 a 2020. Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e radiações não ionizantes, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que o ruído não atinja os limites de tolerância em parte do período.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O exercício de atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas por farmacêutico e bioquímico, por exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega insuficiência probatória, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para comprovar a exposição a agentes biológicos sem indicação de responsável pela monitoração biológica; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS.4. Os PPPs apresentados são insuficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos, pois nenhum deles indica responsável pela monitoração biológica, requisito imprescindível, e não há outras provas que corroborem a exposição.5. Diante da natureza social das ações previdenciárias e do poder instrutório do magistrado (CPC/2015, art. 370), é necessária a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica nas empresas ativas e por similaridade nas inativas, a fim de apurar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), em casos de exposição a agentes biológicos, e a insuficiência de outras provas, impõe a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 64; CF/1988, art. 195, § 5º; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/17 do INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000921-45.2017.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 15.12.2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106.