DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. O impetrante apelou, buscando a reforma da sentença e o reconhecimento da qualidade de segurado na DII, com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado possui direito líquido e certo à concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante buscou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, alegando a comprovação de mais de 120 contribuições válidas, sem perda da qualidade de segurado, e a situação de desemprego involuntário que estenderia a qualidade de segurado, conforme o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica administrativa teria constatado incapacidade para o trabalho. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, denegando a segurança pleiteada.4. A ação mandamental deve ser extinta por superveniente perda de objeto, uma vez que a consulta ao CNIS revelou que a autoridade impetrada já implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB na DII, o que torna o pedido inicial sem efeito prático. Consequentemente, a apelação resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: "1. A superveniente concessão administrativa do benefício pleiteado em mandado de segurança acarreta a perda do objeto da ação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) suspenso pelo INSS, devido à ausência de notificação regular do beneficiário no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular notificação do beneficiário no processo administrativo; e (ii) a possibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do benefício assistencial pelo INSS foi arbitrária e ilegal, pois o segurado não foi regularmente notificado, uma vez que a correspondência enviada não foi entregue em seu endereço rural, que possui sistema de entrega diverso da zona urbana, o que obstaculizou sua defesa administrativa.4. A ausência de notificação eficaz violou o devido processo legal, tornando nula a suspensão do benefício, uma vez que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e a Lei nº 9.784/99 exigem notificação regular e observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.5. O pedido de pagamento retroativo é incompatível com a via mandamental, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular e eficaz notificação do beneficiário no processo administrativo viola o devido processo legal e torna o ato nulo, sendo o restabelecimento do benefício medida imperativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 26, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. I, VII, VIII, X; Lei nº 12.016/09, art. 25; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5001268-18.2021.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO PARA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS de Giruá/RS, objetivando a reabertura do prazo para agendamento de perícia médica presencial para auxílio por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. A impetrante apela, alegando cerceamento de defesa e que a autarquia reabriu o processo administrativo e agendou perícia com um lapso temporal superior ao previsto no Tema 1.066 do STF. Pede a concessão de liminar para restabelecimento/concessão automática do benefício ou adiantamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão automática e provisória de auxílio por incapacidade temporária devido ao agendamento de perícia médica em prazo superior a 45 dias; (ii) a necessidade de dilação probatória para a concessão do benefício em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança perdeu seu objeto inicial, uma vez que o INSS, no curso do processo, reabriu o requerimento administrativo e agendou a perícia médica presencial, atendendo à pretensão original da impetrante.4. O mero transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não implica concessão automática do benefício, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar a incapacidade.5. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF) possui efeito vinculante restrito a ações coletivas e mandados de segurança coletivos.6. O pedido de pagamento de retroativos é incabível em mandado de segurança, pois a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança, conforme Súmulas n. 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança individual, o mero transcurso do prazo para a realização de perícia médica administrativa não enseja a concessão automática de benefício por incapacidade, sendo a dilação probatória incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, art. 7º, inc. II, art. 25; CPC, art. 485, inc. VI, art. 505, inc. I, art. 927, inc. III; Súmulas n. 269 e 271 do STF.Jurisprudência citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1.066 da Repercussão Geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/09/1998 a 13/02/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural polivalente no intervalo de 07/09/1998 a 13/02/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/09/1998 a 20/07/2018 foi reconhecido como especial, pois a atividade de trabalhador rural polivalente expõe o segurado a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e agrotóxicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, é reconhecida como cancerígena pelo DHHS, dispensando a análise quantitativa para o enquadramento como atividade especial, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. O contato com agrotóxicos, inerente ao labor agrícola, caracteriza a especialidade da atividade, enquadrando-se nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido aos seus efeitos cumulativos e nocivos à saúde.6. A exposição a ruído acima dos limites legais (>80 dB, >90 dB ou >85 dB, conforme a época), radiações não ionizantes (como as de solda) e fumos metálicos caracteriza a especialidade da atividade.7. O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos de solda, cuja nocividade não é elidida por EPIs (Portaria Interministerial nº 9, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ). Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (13/02/2019), pois, com o tempo especial reconhecido, totaliza 41 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição e 408 carências, cumprindo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I. O cálculo do benefício deve ser feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É reconhecido o tempo especial para trabalhador rural exposto a múltiplos agentes nocivos (ruído, químicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e agrotóxicos), mesmo com sazonalidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento, afastando a coisa julgada em ação concessória de benefício previdenciário, para reconhecimento de tempo especial com base em agente nocivo diverso daquele analisado em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a coisa julgada em caso de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o mesmo período, fundamentado em agente nocivo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019).5. A omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se origina de error in procedendo, quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, e não a que se refere à forma como a Turma interpreta o tema controverso frente ao ordenamento jurídico (error in judicando).6. O acórdão embargado examinou a questão da coisa julgada, explicitando que, embora o entendimento pessoal do Relator fosse pela aplicação do princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC), curvou-se ao entendimento majoritário da 3ª Seção do TRF4, em conformidade com o art. 926 do CPC, que afasta a coisa julgada em casos de agentes nocivos diversos para o mesmo período de labor, conforme precedentes citados (TRF4, AC 5003835-59.2020.4047113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5006251-53.2022.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.404.9999, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não se configura a coisa julgada quando o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o mesmo período de trabalho é fundamentado em agente nocivo diverso daquele analisado em ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502, 508, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019; TRF4, AC 5003835-59.2020.4047113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5006251-53.2022.4.04.7202, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.404.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, mas fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício já concedido. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial por ruído e agentes químicos e a ineficácia do EPI. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros ao primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos nos períodos controversos; (ii) a eficácia do uso de EPI como causa de afastamento da especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria ao primeiro requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a nocividade, a necessidade de indicação precisa do grau de concentração após 05/03/1997, a observância das metodologias NHO da Fundacentro a partir de 01/01/2004 e a aplicação restrita da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 para agentes cancerígenos é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente reconhece que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, identificados como agentes cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014), é suficiente para a especialidade, independentemente de análise quantitativa, em razão do caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ). Para ruído, a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP só se tornou obrigatória com o Decreto nº 4.882/2003 (Tema 1083 do STJ), e a referência à dosimetria gera presunção relativa de cumprimento da metodologia (Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da JF4R). Ademais, laudo por similaridade é admitido para empresa extinta (IUJEF 2008.72.95.001381-4 TRU4, TRF4 5000466-52.2013.404.7000).4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade e afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos e óleos minerais, eis que o IRDR 15 do TRF4 já assentou a ineficácia do EPI. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente entende que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.5. A alegação da parte autora de que os efeitos financeiros devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo (DER 01/03/2020, NB 1915567421) é provida. Conforme o Tema 1124 do STJ, se o requerimento administrativo foi apto, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). No presente caso, o segurado já havia apresentado documentação minimamente suficiente no primeiro requerimento administrativo e o INSS indeferiu o benefício sem o devido enquadramento dos períodos especiais. O reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER não configura desaposentação, pois apenas se reconhece o preenchimento dos requisitos para o benefício já naquele momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se o segurado apresentou documentação minimamente suficiente na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, art. 26, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 49, art. 54, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021); STJ, Tema 1124; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a ausência de provas do direito ao reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais nos períodos deferidos na sentença; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da preliminar de prescrição arguida pelo INSS, por ser descontextualizada do caso concreto e, portanto, genérica.4. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a fundamentação recursal é genérica, não impugnando especificamente os pontos da decisão recorrida, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, III, do CPC, e à jurisprudência do TRF4.5. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, mas a incidência dos consectários legais é adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo código.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões genéricas, não deve ser conhecida. A adequação dos consectários legais da condenação da Fazenda Pública é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, observadas as alterações legislativas supervenientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 497, *caput*, 85, § 11, e 1.010, inc. III; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810 de Repercussão Geral); TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 503/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo judicial que concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, por configurar desaposentação e contrariar o Tema 503 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do título executivo judicial que concedeu uma nova aposentadoria; (ii) a aplicação do Tema 503 do STF sobre desaposentação/reaposentação e a modulação de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença exequenda, proferida no processo n. 5000606-45.2018.8.21.0100, concedeu uma nova aposentadoria com DIB em 09/09/2016 (ou 08/06/2016), enquanto o exequente já recebia aposentadoria (NB 42/183.973.667-1) desde 06/10/2014, configurando desaposentação ou reaposentação.4. A decisão executada é inconstitucional por confrontar o entendimento firmado pelo STF no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256), que vedou a desaposentação ou reaposentação, estabelecendo que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, sendo constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.5. A sentença que concedeu a nova aposentadoria transitou em julgado em 10/04/2023, não se enquadrando na modulação de efeitos do Tema 503 do STF, que preservou apenas as decisões transitadas em julgado até 06/02/2020.6. A obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, pois a decisão exequenda, que concedeu nova aposentadoria, é contrária ao entendimento do STF no Tema 503 e transitou em julgado após esse julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A decisão judicial que concede nova aposentadoria, configurando desaposentação ou reaposentação, é inexigível por confrontar o Tema 503 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, III, 12 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2020; TRF4, AG 5016503-85.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido o erro material do acórdão quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante.
2. Excluindo-se o cômputo em duplicidade do período rural de 20/06/1987 a 31/12/1989, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão no julgado por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.3.2. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.3.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.3.4. Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.3.5. É inviável a repristinação da parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança), devido à vedação legal à repristinação sem determinação expressa (LINDB, art. 2º, § 3º).3.6. Sem âncora normativa vigente e excluída a repristinação, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC.3.7. O art. 406, § 1º, do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.3.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento normativo no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.3.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361 do STF (autorizando a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A alteração dos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, implica a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS ( HIDROCARBONETOS).
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural no período de 30/06/1979 a 09/07/1985 e de tempo especial nos períodos de 07/10/1987 a 12/07/1988, 03/10/1988 a 14/11/1989 (Todeschini S.A. Indústria e Comércio) e 01/02/2004 a 18/10/2006 (Cortiana Plásticos Ltda.).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para o reconhecimento do tempo rural; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos e (iii) os consectários legais e a implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois, embora a condenação seja ilíquida, o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 1000 salários mínimos estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.735.097/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural no período de 30/06/1979 a 09/07/1985. O início de prova material em nome do genitor da autora, corroborado por prova testemunhal em Justificação Administrativa, é considerado suficiente para reconhecimento da atividade rural, conforme Súmula 73 do TRF4 e art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.5. O reconhecimento do tempo especial na Todeschini S.A. (07/10/1987 a 12/07/1988 e 03/10/1988 a 14/11/1989) foi mantido. Os PPPs e laudos técnicos da empresa comprovam exposição a ruído de 109 dB(A), superior ao limite de tolerância da época. A exigência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO é posterior ao período, e a jurisprudência do TRF4 e o Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da JF4R admitem outras metodologias embasadas em estudo técnico.6. O reconhecimento do tempo especial na Cortiana Plásticos Ltda. (01/02/2004 a 18/10/2006) foi mantido. O PPP e LTCAT da empresa comprovam exposição a hidrocarbonetos. A avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e jurisprudência do TRF4. Além disso, a ineficácia do EPI é reconhecida para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos com benzeno e óleos minerais, conforme IRDR 15 e LINACH.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício, determinando a incidência de juros aplicáveis à poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F) e atualização monetária pelo INPC para o período anterior a 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, com base nas EC 113/2021 e 136/2025 e no Código Civil.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% devido ao desprovimento do recurso do INSS, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/10/2017, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A comprovação de tempo rural por início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal, é válida para fins previdenciários. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos, mesmo que avaliada qualitativamente e com uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 496, §3º, I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §2º e §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1059; STF, Súmula 359; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 41; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5007515-36.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000901-44.2020.4.04.7141, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; IRDR 15; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da JF4R.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável com o segurado falecido e determinando o pagamento do benefício por 15 anos, a partir de 04/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável por período superior a 2 anos, que garanta a concessão do benefício de pensão por morte por mais de 4 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia da autora a todo e qualquer valor anterior a 03/07/2018 foi acolhida, o que tornou desnecessária a inclusão do filho do falecido no polo passivo e afastou a discussão sobre a prescrição de eventuais parcelas.4. A qualidade de segurado do falecido na data do óbito (08/10/2015) foi comprovada e não é objeto de controvérsia.5. A união estável entre a autora e o falecido, de 09/2013 a 10/2015, foi comprovada por farta prova material e testemunhal, incluindo uma sentença da Justiça Estadual que a reconheceu. Documentos como notas fiscais, correspondências, fichas de atendimento hospitalar (indicando "casada" ou "parceira" e o falecido como responsável/cônjuge), e prontuário odontológico corroboram a convivência pública, contínua e duradoura, com affectio maritalis e ânimo de constituir família, sendo a coabitação não um requisito obrigatório.6. Considerando que a união estável durou mais de 2 anos, o segurado verteu mais de 18 contribuições e a autora tinha 31 anos na data do óbito (08/10/2015), o benefício de pensão por morte é devido por 15 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/91.7. Embora o benefício fosse devido desde o óbito (08/10/2015) conforme a Lei nº 13.183/2015, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas é reconhecido a partir de 04/07/2018, em razão da renúncia da autora a valores anteriores a 03/07/2018 e do pagamento dos 4 primeiros meses pelo INSS.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, é mantida conforme estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A união estável, para fins de pensão por morte, pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a coabitação um elemento indiciário, mas não essencial, para sua caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, art. 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 26, inc. I, III, art. 74, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, art. 76, § 2º, art. 77, §§ 1º, 2º, inc. I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b", "c", item 4, §§ 2º-A, 2º-B, 3º, 5º, 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, art. 23, §§ 1º, 3º; Portaria nº 424/2020 do Ministério da Economia.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por idade já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (ii) a possibilidade de cumulação de diferenças de benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade em manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito do juízo fixou o início da incapacidade (DII) total, temporária e multiprofissional para o labor da autora no mês em que realizada a perícia médica judicial.4. Os documentos médicos e perícias administrativas não corroboram a alegação de incapacidade na DER pretendida.5. O pedido de auxílio-doença é improcedente, uma vez que a autora já recebe aposentadoria por idade, e o auxílio-doença seria devido a partir do mesmo mês/ano em que já em manutenção a aposentadoria, sendo vedada a cumulação dos benefícios pelo art. 124 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença quando comprovado que a incapacidade laboral teve início em período concomitante ao recebimento da aposentadoria."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §11, 372, 479, 1.024, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de atividade rural e de outros períodos especiais, enquanto o INSS contesta os períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de audiência de instrução para prova testemunhal de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iv) a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. A comprovação da atividade rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos, conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tornando desnecessária a prova testemunhal.3.2. Apesar da jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admitir o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não demonstrou que a participação da parte autora desbordasse do mero auxílio familiar ou fosse indispensável para a subsistência da família.3.3. A apelação do INSS foi improvida. Manteve-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006 e 26/07/2007 a 01/11/2011, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de então), conforme PPPs e PPRAs. O STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15) pacificaram que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído.3.4. Foi reconhecida a especialidade do labor no período laborado junto á Cooperativa Mista São Luiz, devido à exposição à poeira vegetal, agente patogênico que causa danos respiratórios e é enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.3.5. Não foi comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos vindicados, pois o PPP indica ruído dentro dos limites de tolerância e não há provas de exposição a outros agentes nocivos alegados.3.6. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando os períodos especiais reconhecidos, totaliza 39 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição e 294 carências até a DER, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). A RMI deve ser calculada conforme a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário.3.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.3.8. Os consectários legais devem ser adequados _de ofício_ a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.3.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a revisão do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza da obrigação de fazer, devendo o INSS implantar o benefício deferido se a RMI for superior à atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais adequados _de ofício_.Tese de julgamento: 4.1. O cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, desde que comprovada a essencialidade do labor para o sustento do grupo familiar. 4.2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a informação de uso de EPI eficaz, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR15).4.3. A poeira vegetal é agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial, enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4.4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998).
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406; CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, I, art. 497, e art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 106; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Súmula nº 9.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Ante a insuficiência da prova apresentada para a comprovação do labor rural, deve-se observar, por analogia, da decisão proferida no Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, em que se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no ponto, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.