DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para parte do período, alegando ausência de início de prova material. O autor pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não valoração de prova emprestada de processo judicial de seu irmão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não valoração da prova emprestada; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença desconsiderou a prova emprestada requerida (processo nº 5012836-95.2019.8.24.0005/SC do irmão do autor), o que configura cerceamento de defesa.
4. A alegação de ausência de início de prova material não se sustenta quando o autor apresenta uma prova judicial que valida o início de prova material em nome do mesmo núcleo familiar, sendo o valor da prova emprestada inegável, especialmente em causas previdenciárias de regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais da 4ª Região é uníssona quanto à admissibilidade e eficácia da prova emprestada entre membros do mesmo núcleo familiar, e o CPC, em seu art. 372, admite expressamente a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório.
6. O juízo a quo, ao proferir a sentença sem analisar e valorar a prova emprestada (único meio de prova requerido pelo autor na réplica), inviabilizou a defesa e a demonstração do direito alegado.
7. A valoração da prova emprestada demanda a observância do duplo grau de jurisdição e do contraditório integral, devendo ser realizada, em primeiro momento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A não valoração de prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar, apta a comprovar tempo de serviço rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à sua análise.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º e § 6º, art. 496, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que desproveu apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) indeferir o pedido de complementação do laudo pericial, (ii) desconsiderar o princípio da continuidade da incapacidade em doença crônica e (iii) não levar em conta perícias administrativas anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a complementação do laudo pericial. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o laudo pericial considerado claro e exaustivo, com os quesitos já respondidos no formulário padrão. A parte teve oportunidade de apontar inconsistências na apelação, não havendo cerceamento de defesa.
4. Não há omissão ou contradição quanto ao princípio da continuidade da incapacidade. A perícia judicial, prova predominante para a formação do convencimento judicial, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/07/2019, esclarecendo que, apesar de crises anteriores, o autor trabalhou até 2019, sem elementos médicos para retroagir a DII para 2009.
5. As conclusões das perícias administrativas anteriores foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para afastar a perícia judicial. As perícias de 2010 concluíram pela inexistência de incapacidade, e a de 2012 teve sua conclusão revisada administrativamente. Ademais, eventual direito ao benefício no período de 2010 a 2012 encontra-se atingido pela prescrição.
6. Os embargos de declaração opostos no caso visam à rediscussão do mérito da ação, o que desborda dos fins a que se destinam, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016).
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora em razão de sequelas de acidente de trânsito, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período rural de 12-02-1972 a 11-02-1976, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas ou por autodeclaração do segurado.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor no período anterior aos 12 anos de idade. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão da anulação da aposentadoria do autor, quase oito anos após sua concessão inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da anulação do ato de aposentadoria após o prazo decadencial; (ii) o cabimento e a extensão da indenização por danos materiais (privação do gozo da aposentadoria e adicional de 1/3 de férias); e (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da aposentadoria foi ilegal, pois o processo foi encaminhado ao TCU em 08 de agosto de 2012, e a decisão de ilegalidade foi proferida apenas em 26 de novembro de 2019, ultrapassando o prazo quinquenal de 5 anos estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e pelo STF no Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636553).4. O poder de autotutela da Administração, consolidado na Súmula 473 do STF, não é absoluto e encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, materializados na decadência administrativa.5. A condenação por danos materiais é devida, pois o prejuízo decorre da privação do direito ao gozo da aposentadoria, que já havia sido legalmente concedida e estabilizada pelo decurso do tempo, forçando o autor a permanecer em atividade quando deveria estar inativo.6. A condenação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias é mantida, uma vez que o autor trabalhou por período superior a um ano (1 ano, 6 meses e 19 dias) e a União não comprovou o pagamento dessa verba.7. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é mantida, pois a situação de ser forçado a retornar à rotina de trabalho após quase oito anos de aposentadoria, com a vida estabilizada, configura abalo moral que extrapola o mero dissabor, gerando angústia e incerteza. O valor não pode ser majorado devido à proibição da reformatio in pejus.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A anulação de aposentadoria após o prazo decadencial de cinco anos, contado da chegada do processo ao Tribunal de Contas, viola a segurança jurídica e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a permanência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 73 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (23-10-2018), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial como estivador no período de 01/06/1991 a 14/07/2017. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de parte do período e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/07/2017), com opção de recalcular benefício já concedido. O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir e pedindo o afastamento da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para postular a concessão do benefício desde a primeira DER (14/07/2017); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou ausência de interesse de agir do autor para postular o benefício desde a primeira DER (14/07/2017), por não ter apresentado formulários DSS-8030 ou PPPs. Contudo, o recurso foi desprovido, pois documentos comprobatórios da atividade de estivador foram apresentados administrativamente. A atividade de estivador até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.5), e o INSS descumpriu seu dever de boa-fé objetiva ao não orientar o segurado ou exigir documentos complementares, conforme o Tema 1.124/STJ e o Tema 350/STF.
4. O INSS pediu o afastamento da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, alegando que a exposição a ruído estava abaixo do limite. O recurso foi desprovido, pois a lei vigente à época do labor deve ser observada (tempus regit actum), conforme Tema 694/STJ. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite era de 90 dB. Documentos contemporâneos (PPP, laudos de 1996, 2001 e 2003) indicaram exposição a ruído entre 77 e 101 decibéis. A média aritmética simples (89 dB) é próxima ao limite, e o pico de ruído (101 dB) enquadra a atividade, sendo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de média ponderada (NEN) para o período anterior a 18/11/2003, conforme Tema 1.083/STJ. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º), e o uso de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários recursais foram majorados, com acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A fixação do percentual foi postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública.
7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.933.407-0, DIB 14/07/2017) no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. O interesse de agir para a concessão de benefício previdenciário é configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente, e o INSS descumpre seu dever de boa-fé objetiva ao não orientar ou exigir complementação, especialmente quando a atividade é enquadrável por categoria profissional. 2. Para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (limite de 90 dB), na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o pico de ruído aferido em laudos técnicos contemporâneos é suficiente para o enquadramento, não sendo o segurado prejudicado pela falta de média ponderada. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 1.046; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.4.5, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25/11/2021; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 350; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período pretérito àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (10-12-2021), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (07-08-2025), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6209927-88.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHADOR NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - No caso, sendo o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar, possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961) reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209567-56.2019.4.03.9999 APELANTE: ADEMIR TAMANINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. FIXAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do trânsito em julgado da ação judicial anterior (Processo nº 0003079-17.2005.8.26.0291), em 02/06/2016, na qual foi reconhecida a especialidade de períodos laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão: definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, fundada no reconhecimento da especialidade de atividades laborais em ação judicial relativa a benefício diverso, com trânsito em julgado em 02/06/2016, deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício que se quer revisar nesta demanda (09/05/2013). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados em sede de apelação, descumprindo o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. De acordo com o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, são fixados os efeitos financeiros da revisão na data do pedido revisional, quando fundada em elementos extemporâneos ao ato concessório. Precedentes desta Corte. 5. A decisão agravada manteve o termo inicial da revisão na data do trânsito em julgado da ação judicial pretérita, que reconheceu a especialidade das atividades, conforme a sentença, visto não poder ser alterada em prejuízo do autor, em razão da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o INSS não recorreu. 6. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é legítima, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1306, sendo suficiente a remissão aos fundamentos da decisão anterior quando o agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes. 7. Inexistindo inovação argumentativa capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da fundamentação per relationem é válida quando a decisão recorrida adota fundamentos de decisão anterior, desde que enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É vedada a reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1306; TRF3, ApCiv nº 5338169-48.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 20.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5007698-36.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6070885-24.2019.4.03.9999 APELANTE: PAULO PERSIO FURQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO PERSIO FURQUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N EMENTA Direito previdenciário e Processual Civil. Sentença Condicional. Sentença Anulada de Ofício. Aplicação do Art.. 1.013, § 3º, II, Do CPC, Averbação. Atividade rural. Ausência de pressupostos. Extinção sem julgamento do mérito. Atividade especial. Ruído. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão (i) sentença condicional; (ii) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (iii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 4.A prova oral produzida em Juízo, embora informe o trabalho rural do autor não foi acompanhada do início de prova material, o que impossibilita do reconhecimento dos períodos pleiteados. 5. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou sem registro. 6.No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1982 a 15/09/1983, 26/09/1983 a 15/02/1984, 12/03/1984 a 05/12/1984, 02/05/1986 a 15/07/1986, 01/10/1991 a 05/10/1994, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois as atividades de tratorista e motorista possibilitam o enquadramento em razão da categoria profissional, previsto no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64. 7. A parte autora também comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/07/1998 a 20/07/1999, 01/02/2000 a 05/09/2005 e 21/08/2008 a 08/11/2017, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" em patamar superior ao nível estabelecido de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do autor provida, julgando parcialmente procedente o pedido, prejudicada a apelação do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
3. A averbação de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, posterior à novembro/1991, depende do devido pagamento da indenização pelo segurado, inclusive sem a incidência de juros e multa, quando se tratar de período anterior à MP 1.523/96 (Lei 9.528/97), consoante pacífica jurisprudência desta Corte, impondo-se ao INSS a emissão de guia para o respectivo pagamento pelo segurado.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo, restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBSERVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. DATA ENTRE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Se o perito judicial responsável pelo laudo pericial produzido no curso do feito observou a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, tem-se por atendida a tese firmada pelo Colendo STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083, Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Constatando-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença em período posterior à DIB e ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria assegurada em juízo, os valores recebidos em decorrência daquele benefício acidentário devem ser descontados da condenação do INSS, em face da inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios.
6. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, enfermeira de 45 anos, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 27-02-2024, em decorrência de depressão grave (CID F32), apesar de laudo pericial ter concluído por "episódio depressivo leve" (F32.0) e ausência de incapacidade atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade deve ser reformada, considerando a contradição entre o laudo pericial e a prova documental, bem como as condições pessoais e profissionais da segurada?
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 CPC), podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (art. 375 CPC; AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).4. O laudo pericial apresenta deficiências significativas ao minimizar o quadro clínico da autora, diagnosticando "Episódio depressivo leve" (F32.0), enquanto atestados médicos assistenciais indicam "depressão grave (CID F32)" com "prejuízo da capacidade funcional". A conclusão pericial de capacidade plena revela-se dissociada do contexto profissional da autora.5. A autora é enfermeira, atividade que exige alta estabilidade emocional, incompatível com o quadro de depressão e "prejuízo da capacidade funcional". A sugestão do perito de que o trabalho seria "positivo" ignora a alta responsabilidade e o estresse inerentes à função.6. A depressão é um transtorno mental recorrente e grave, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como problema sério de saúde pública, gerador de elevados índices de absenteísmo.7. Diante da conclusão contraditória do perito e da análise do contexto profissional e pessoal da autora (enfermeira, 45 anos), é forçoso reconhecer a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999).8. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde 26-12-2022 (DCB), e o termo final deve ser fixado até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do perito é mera estimativa e insuficiente para fixar uma data de cessação do benefício (AC 5023179-69.2018.4.04.9999).9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), conforme Tema 905 STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 STF (RE nº 870.947).10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º Lei nº 11.960/09, art. 1º-F Lei nº 9.494/97), constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 810 RE nº 870.947).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021). A partir de 09/2025, a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 CC c/c art. 389, parágrafo único CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), conforme art. 85, § 2º, I a IV, CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (art. 497 e 536 NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação da parte autora provido, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando o laudo pericial, embora conclua pela ausência de incapacidade, é contraditório com a prova documental e as condições pessoais do segurado, especialmente em casos de transtornos psiquiátricos que impactam a capacidade laboral em profissões de alta exigência emocional.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo baseou-se em prova técnica suficiente, produzida por perito médico judicial qualificado e imparcial, que analisou os documentos e exames apresentados pelas partes.
2. A alegação de parcialidade do perito, decorrente de linguagem utilizada no laudo complementar, não encontra respaldo, pois o trabalho pericial manteve-se dentro dos limites técnicos e imparciais exigidos.
3. A ausência de invalidez permanente, conforme constatado pela perícia judicial e por processo previdenciário correlato, afasta o direito à indenização.
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, destacando que a doença de Paget não foi comprovada e que a neuropatia intercostal não gera incapacidade total e permanente, sendo a incapacidade constatada temporária e parcial.
5. A pretensão de nova perícia com médico psiquiatra não pode ser acolhida na fase recursal, pois a autora não indicou tal condição como causa principal na inicial, configurando tentativa de ampliação indevida da causa de pedir.
6. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos os embargos declaratórios, a fim de esclarecer obscuridade, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.