PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 do TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 09/07/20010, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois não existe discussão quanto ao ponto.5. Descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, em observância à regra do *tempus regit actum*. A exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à alteração normativa possui reflexos de natureza material e ofende a proteção do art. 226 da CF. A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal.6. A união estável foi reconhecida com base em início de prova material (Declarações de estabelecimentos comerciais (Farmácia e Supermercado), dando conta de que o de cujus se responsabilizava pelas contas em tais estabelecimentos, referentes a compras realizadas pela autora, apontada como esposa, e por seu filho) e prova testemunhal uníssona e coerente. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido eram tidos como casal na comunidade, mesmo após um período de separação, demonstrando a retomada da convivência *more uxório*.7. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, podendo ser demonstrada por prova testemunhal robusta e início de prova material indiciária, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 1.046; CF/1988, arts. 109, I, 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, § 5º, 74; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROVAS. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de produção de prova relativa à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas com data de início do benefício (DIB) posterior à data de entrada do requerimento (DER). O recorrente busca a concessão do benefício desde a DER original, em 14/05/2019, alegando impedimento de longo prazo desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício assistencial (DER ou DIB da sentença); (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor apresentava impedimento de longo prazo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 14/05/2019. A perícia judicial de 16/11/2023 constatou diagnósticos de senilidade e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e fumo. Documentos médicos e histórico de internações (2015, 2018, com tentativa de suicídio) comprovam que a doença do autor teve início aos 12 anos e que ele estava incapacitado desde a DER. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a DER, em 14/05/2019, até a implantação administrativa do benefício assistencial ao idoso. Isso porque a perícia judicial de 16/11/2023 e a documentação médica comprovam que o autor apresentava impedimento de longo prazo desde a DER, em razão de senilidade e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e fumo, com histórico de internações e tentativa de suicídio. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade, o que justifica a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.5. Os consectários da condenação são aplicados conforme a legislação e jurisprudência. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.6. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com honorários advocatícios a serem fixados em percentual na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) quando comprovado o impedimento de longo prazo desde então, independentemente da idade do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-doença à autora de 10 de dezembro de 2017 a janeiro de 2023, condicionando o pagamento à comprovação de tratamento e não recuperação da capacidade. A autora busca a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez desde a DER (08/12/2010) ou, subsidiariamente, da DER (02/08/2013), alegando incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início da incapacidade (DII) da autora remonta à DER (08/12/2010) ou à DER (02/08/2013), justificando a concessão de benefício por incapacidade desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem qualidade de segurado, carência de 12 contribuições e moléstia incapacitante, sendo o caráter da incapacidade (permanente ou temporário) avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, como faixa etária e grau de escolaridade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado ao caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, sem configurar julgamento *ultra* ou *extra petita*.5. Embora a perícia médica não afirme a incapacidade retroativa com base apenas em documentos, o conjunto probatório dos autos, incluindo atestados médicos de 06/12/2010 e 31/07/2012 e exames, demonstra que a autora estava incapacitada desde a DER (08/12/2010) e da DER (02/08/2012). Considerando a idade da autora e o tratamento em curso, a incapacidade é temporária, devendo ser reconhecido o benefício por incapacidade temporária no período de 08/12/2010 a 06/07/2015 (dia anterior ao início do benefício administrativo NB 626.051.403-8).6. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.8. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência quanto ao pedido principal. Caso a despesa tenha sido antecipada pela Justiça Federal, o pagamento será realizado mediante reembolso, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 para feitos ajuizados a partir de 2015), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por conjunto probatório que remonta à Data de Entrada do Requerimento (DER), autoriza a concessão de auxílio-doença, mesmo que a perícia não afirme incapacidade retroativa, observada a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 41-A, 42, 59, 61, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.982/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, Enunciado nº 76 da Súmula; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período rural e reconhecimento de atividades especiais. A autora busca a averbação de período rural adicional e o reconhecimento de mais tempo especial. O INSS busca a improcedência do reconhecimento da especialidade de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão: (i) a averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para computar o período de 29/04/1985 a 31/01/1990 no cálculo de seu tempo para fins de aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento administrativo do labor rural pela própria Autarquia.4. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/01/1997 a 27/05/1998. A autora laborou em frigorífico, exposta a agentes biológicos e umidade, conforme PPP. 5. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/11/2010 a 31/01/2011, e o apelo do INSS foi desprovido. O LTCAT e o PPP demonstraram exposição a agentes biológicos. 6. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2016), uma vez que a autora cumpriu os requisitos de tempo de serviço e carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da parte autora provido e apelo da Autarquia desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar o período rural reconhecido administrativamente e a exposição a agentes biológicos e umidade.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, art. 326, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 5º, § 7º, art. 39, inc. I, II, p.u., art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LC nº 128/2008; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9, 10, 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.|| Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 1090); STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 905; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24.09.2008; TRF4, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; TRF4, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, j. 25.01.2010; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.07.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de trabalho como atividades especiais (por enquadramento profissional e por laudo pericial) e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional (motorista) e por exposição a agentes nocivos (químicos/inflamáveis); (ii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Para o período posterior, de 01.03.2000 a 21.02.2005, a especialidade foi comprovada por laudo pericial (evento 176.1) que atestou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis (NR-16, item 16.6). O uso de EPI não afasta a especialidade nesses casos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. As anotações em CTPS e CNIS gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I).4. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios observe a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.5. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para motorista de caminhão é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela comprovação de exposição a agentes nocivos (químicos ou inflamáveis), sendo que a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar a Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, após a parte autora ter formulado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para aposentadoria da pessoa deficiente, com a devida instrução probatória, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), firmou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, exigindo-se a demonstração de que a pretensão foi levada ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.4. A falta de interesse de agir está configurada, pois a ação, ajuizada após o Tema 350 do STF, busca aposentadoria da pessoa deficiente, mas o pedido administrativo original foi de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a apresentação de documentação médica mínima que pudesse levar o INSS a perquirir sobre a deficiência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001842-05.2020.4.04.7008).5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é confirmada, uma vez que não se efetivou pretensão resistida da Administração quanto à aposentadoria da pessoa deficiente, dada a deficiência na instrução do pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem julgamento de mérito, por reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo específico, devidamente instruído com elementos mínimos, para a concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5001842-05.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por L. V. contra acórdão que desproveu a apelação do INSS em ação de auxílio-acidente. Os embargantes alegam erro material na transcrição do dispositivo da sentença e omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na transcrição do dispositivo da sentença no relatório do acórdão; e (ii) a necessidade de integração do julgado para definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública Federal após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na transcrição do dispositivo da sentença de primeiro grau, sendo acolhidos os embargos para corrigir a referência do relatório, que passa a refletir o teor exato da decisão.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).5. Diante do vácuo legal, e considerando que o art. 3º da EC 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e que a repristinação é vedada sem determinação legal expressa, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025, sendo a incidência dos consectários legais adequada de ofício a partir de 09/09/2025, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de prova de incapacidade laboral conforme perícia médica, e a existência de contribuições em valores superiores ao mínimo legal no período em que o segurado postula a concessão de benefício impedem o acolhimento do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo de serviço especial, determinou a conversão para tempo comum e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da autora, em razão da exposição a ruído e agentes biológicos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o princípio do tempus regit actum.4. Os períodos de 17/09/1984 a 12/09/1986, de 23/09/1986 a 19/06/1991 e de 05/09/1991 a 05/11/1991 foram corretamente reconhecidos como tempo especial, pois os PPPs indicam exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite vigente até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. Os períodos de 11/02/1992 a 18/12/1997 e de 19/01/1998 a 23/05/2003 foram reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros de uso coletivo) e ruído, conforme laudo pericial judicial e o entendimento majoritário desta Sexta Turma, que considera o contato com agentes biológicos suficiente para o enquadramento, mesmo que em parte da jornada.6. A metodologia de aferição do ruído deve respeitar o tempus regit actum, sendo considerados especiais ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 174/TNU).7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 1998, uma vez que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço nos períodos anteriores a 03/12/1998, para ruído (Tema 555/STF) e para agentes biológicos (IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), sendo que a mera referência à eficácia do EPI no PPP não elide o direito à prova em contrário.9. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da DER (20/08/2015), pois a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, inviabilizando sua apresentação prévia na esfera administrativa, conforme o Tema 1124/STJ.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, e do vácuo legal resultante, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial, com base em laudo pericial judicial e observância do tempus regit actum para agentes nocivos como ruído e biológicos, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, sendo irrelevante a eficácia de EPI para agentes biológicos e ruído em certos períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, caput; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; TNU, Tema 174; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O recorrente sustenta possuir interesse de agir devido a um novo pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de conversão de benefício anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que inclua as avaliações médica e social necessárias, configura falta de interesse processual, conforme o art. 330, inc. III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5017502-55.2023.4.04.7001).4. Há coisa julgada em relação ao pedido de conversão do benefício NB 190.647.873-0 em aposentadoria da pessoa com deficiência, uma vez que o TRF4 já havia decidido em processo anterior (5016180-70.2023.4.04.7107) que a parte autora deveria formular novo pedido concessivo, e não de revisão ou conversão, decisão que transitou em julgado em 03/05/2024.5. Os pedidos administrativos de revisão da aposentadoria (14/11/2019) e de emissão de pagamento não recebido (19/09/2024) são inadequados, pois a decisão anterior exige um novo pedido concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e não de revisão ou emissão de pagamento.6. Em razão da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente demanda e a ação anterior, já transitada em julgado, o processo é extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou a existência de coisa julgada sobre a inviabilidade de conversão de benefício anterior, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. I, e 485, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5017502-55.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.11.2023; TRF4, 5010907-77.2013.4.04.7102, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003888-84.2013.4.04.7113/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.11.2016. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MARCO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante alega erro material na data do labor como empregada doméstica e requer a fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na data do labor como empregada doméstica; (ii) a possibilidade de fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro material quanto à data do labor como empregada doméstica não procede, pois os dados para o cálculo do tempo de contribuição foram retirados do CNIS e do processo administrativo. Além disso, a questão não foi postulada na inicial nem analisada na sentença, configurando inovação recursal.4. A fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015 é inviável, uma vez que a perícia médica realizada nos autos apontou a deficiência a partir de 01/09/2020, conforme já apreciado no voto condutor do acórdão.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, com apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A mera inconformidade com o resultado do julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-F; Decreto nº 8.145/2013; CPC, arts. 85, 300, 496, 1.009, 1.010, 1.022; Súmulas 76 do TRF4, 111 do STJ, 198 do TFR; Tema 555 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 998 STJ; Tema 1090 STJ; Tema 1238 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; STF, RE 870.947, Pleno; STJ, Tema 1090, julgamento em 09/04/2025; STJ, Tema 1238, julgamento em 06/02/2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento de diferenças, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado, indicando trabalho em indústria calçadista (atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964), era suficiente para caracterizar a pretensão resistida, mesmo sem formulário de atividade especial específico.3.2. A especialidade da atividade no período de 20/01/1986 a 02/04/1986 foi comprovada pela exposição a ruído de 80,2 dB(A), que supera o limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6), sendo desnecessária a aplicação das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003.3.3. A especialidade da atividade no período de 19/05/1986 a 08/04/1987 foi comprovada pela exposição a agentes químicos como solventes e colas na indústria calçadista, conforme laudos similares e jurisprudência (TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113). A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11).3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 e para exposição a ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555) e hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos. A jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ) reforça que a eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos.3.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos em condições prejudiciais à saúde.3.6. A sentença foi mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, com a observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.3.7. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação no processo administrativo já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.3.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810), aplica-se a SELIC (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.3.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) em indústria calçadista, mesmo com laudos similares e sem eficácia comprovada de EPIs, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observadas as regras de afastamento compulsório e os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, e al. b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 14, 370, 497, 1.046; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 355, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.040; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, c. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 1.0.7, c. 2.0.1, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.03.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.