PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio-reclusão exige, para sua concessão, a demonstração de que o segurado recluso se enquadra como segurado de baixa renda, nos termos da legislação e da Portaria MPS/MF nº 1/2016.
2. Comprovado que a remuneração do segurado, no mês anterior ao recolhimento à prisão, superava o limite legal em aproximadamente 42,5%, revela-se inviável a flexibilização do critério econômico.
3. A flexibilização admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a hipóteses em que a diferença entre a renda percebida e o teto legal é diminuta, o que não se verifica na espécie.
4. Circunstâncias posteriores relativas à renda ou à condição laboral da genitora da dependente não podem ser utilizadas para aferição do requisito econômico, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Ausente comprovação de baixa renda do segurado na data do recolhimento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Conforme o STJ, é possível reconhecer o exercício de atividade especial em face da exposição intermitente a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/1995 (REsp n. 414.083/RS).2. O STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento do frio como agente agressivo depois de 05/03/1997.3. Reconhecimento do exercício de atividade especial, com base em laudo de empresa similar , em empresa do ramo calçadista, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Antes de 05/03/1997, qualquer meio de prova (exceto ruído) era aceito para comprovar a exposição a agentes nocivos.4. Reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao frio, em face da constante entrada e saída de câmaras frias na jornada de trabalho.5. O PPP regularmente preenchido, com base em registros ambientais feitos por profissional habilitado, e os laudos contemporâneos da empresa constituem prova válida para o julgamento da causa. 6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, após a conversão do tempo de serviço especial em comum. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros conforme STJ Tema 905 e STF Tema 810, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O autor pode impugnar o conteúdo do PPP quanto à eficácia do EPI, com direito à produção de prova pericial, na forma do IRDR nº 15 do TRF4.2. O perito judicial não constatou a eficácia do EPI para a proteção contra o frio no exercício das funções, que abrangiam constantes entradas e saídas das câmaras frias.3. A NR-15, Anexo nº 9, considera insalubre a exposição ao frio sem proteção adequada, e a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 reconhece o frio como agente agressivo para fins previdenciários, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por serem as normas exemplificativas.4. O reconhecimento da atividade especial posterior à DER é cabível quando há continuidade da exposição aos mesmos agentes nocivos em níveis de concentração inalterados, permitindo a reafirmação da DER.5. Com o provimento da apelação do autor, ele preenche, em 09/12/2018 (DER reafirmada), o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, devendo o INSS implantar o benefício desde a DER reafirmada, com a possibilidade de o autor optar pelo cálculo mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros jurisprudenciais para o termo inicial dos efeitos financeiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de contribuição e atividade. A parte autora alega cerceamento de defesa por indeferimento de períodos rurais sem a produção de prova oral, enquanto o INSS impugna períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de períodos de labor rural sem a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Ocorre cerceamento de defesa quando o pedido de reconhecimento de período de labor rural é indeferido sem a produção de prova oral, pois o julgamento foi prematuro ao não oportunizar a oitiva da parte autora e de testemunhas, impedindo uma análise completa da contribuição para o regime de economia familiar.4. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17, firmou entendimento de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando a justa composição dos litígios, conforme lições doutrinárias.6. Precedentes do TRF4 (AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.05.2021; AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 05.05.2022) corroboram a anulação da sentença para reabertura da instrução e oitiva de testemunhas em casos de labor rural.7. A conotação social das ações previdenciárias, que envolvem pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produzir provas que esclareçam a realidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Demais razões recursais do autor e recurso do INSS prejudicados.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando o reconhecimento de período de labor rural é indeferido sem a produção de prova testemunhal, que é essencial para a comprovação da atividade, conforme o art. 370 do CPC e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 17.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 17; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 05.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial sem prévio requerimento administrativo; (ii) a suficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para o enquadramento de atividade especial; (iii) a necessidade de especificação da substância e análise quantitativa para agentes químicos; (iv) o reconhecimento de atividade especial para trabalhador calçadista na linha de produção no período anterior à Lei nº 9.032/1995; (v) a suficiência da dosimetria para a aferição do ruído; (vi) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 10/01/1994 a 29/03/1994, 03/08/1994 a 16/09/1994 e 26/04/1995 a 24/06/1995, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124 e o art. 2º da CF.4. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de 01/12/1994 a 24/01/2004 (atividade urbana) por ausência de pretensão resistida foi confirmada em agravo de instrumento por este colegiado, em consonância com o Tema 350/STF, não havendo reparos na sentença.5. A exposição a tolueno e hexano, que compõem o benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e previsto no Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), autoriza o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A indicação qualitativa de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como óleo e graxa mineral) é suficiente para o enquadramento de atividade especial, dispensando a especificação do agente ou sua concentração, conforme a jurisprudência do TRF4.7. A dosimetria é metodologia aceitável para a aferição de ruído em ambiente de trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial quando os níveis de ruído superam os limites de tolerância, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS e o Tema 1083 do STJ.8. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor cumpriu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 5 meses e 18 dias) e carência (322 meses) na DER (27/08/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC nº 20).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente impede o reconhecimento do interesse de agir para o pleito judicial de tempo de serviço especial.12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno e seus componentes (tolueno e hexano), autoriza o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.13. A indicação qualitativa de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como óleo e graxa mineral) é suficiente para o enquadramento de atividade especial, dispensando a especificação do agente ou sua concentração.14. A dosimetria é metodologia aceitável para a aferição de ruído em ambiente de trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial quando os níveis de ruído superam os limites de tolerância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao reconhecimento de período de atividade comum, pois suas razões são genéricas e dissociadas do conteúdo da sentença, que reconheceu o tempo de contribuição comum com base em início de prova material e prova oral detalhada, sem que a análise da prova tenha sido impugnada.2.. A apelação do autor é desprovida quanto ao reconhecimento de atividade especial com base em prova emprestada. Embora seja possível a utilização de laudo de empresa similar quando a empregadora está inativa, o laudo apresentado não demonstrou similaridade de ramo de atividade entre as empresas, o que impede o reconhecimento da especialidade.3. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao tempo de serviço especial reconhecido pela sentença. Suas alegações são genéricas e não atacam os fundamentos específicos da sentença que reconheceu a atividade especial. O recurso está em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. Se os agentes nocivos são neutralizados por EPI eficaz e se trata de agentes químicos não previsto no Grupo 1 da LINACH, o tempo de serviço especial não deve ser reconhecido, aplicando-se o Tema 555 do STF.5. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para os períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 e de 01/11/2009 a 30/05/2011, sob o fundamento de coisa julgada, e julgou parcialmente procedentes outros pedidos. A parte autora recorre para afastar a coisa julgada, alegando diferença nas causas de pedir (ruído e periculosidade) entre os processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada impede o reconhecimento de tempo especial para o mesmo período, quando a nova demanda se fundamenta em agente nocivo diverso do que foi objeto de discussão na ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para os períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 e de 01/11/2009 a 30/05/2011, sob o fundamento de coisa julgada, pois idêntico pedido já havia sido formulado em ação judicial anterior (Processo nº 5007243-57.2012.4.04.7204), conforme precedentes do TRF4 (AC 5003030-45.2021.4.04.7122 e AC 5016753-81.2018.4.04.7205).4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, deve ser interpretada com flexibilidade no Direito Processual Previdenciário, em razão do caráter alimentar das prestações e da presumida hipossuficiência informacional dos segurados.5. A doutrina majoritária e a jurisprudência (STJ, REsp n. 11.315/RJ; STF, RE 251666-AgRg/RJ) entendem que fatos não suscitados nem discutidos na primeira demanda não são atingidos pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, permitindo a reformulação do mesmo pedido com base em outra causa de pedir.6. O art. 503, § 2º, do CPC/2015 prevê que não haverá coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial.7. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.603.399/RS) afastou o óbice da coisa julgada quando, em nova demanda, discute-se a especialidade de labor em decorrência de agente nocivo não contemplado no feito anterior, reconhecendo a não identidade entre as causas de pedir.8. Precedentes do TRF4 (AC 5008306-39.2011.404.7112; AG 5069572-13.2017.4.04.0000; AC 5017094-37.2014.4.04.7112; AC 5002693-68.2021.4.04.7215; AC 5008656-15.2020.4.04.7208) consolidam o entendimento de que a indicação de agente nocivo diverso configura nova causa de pedir, afastando a coisa julgada.9. O agente nocivo à saúde constitui o núcleo da causa de pedir. Assim, se a demanda anterior foi julgada improcedente com relação a um agente, uma demanda posterior fundamentada em outro agente não constitui repetição de demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede a rediscussão do reconhecimento de tempo especial para o mesmo período, se a nova demanda se fundamenta em agente nocivo diverso, configurando nova causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 508; CPC, art. 503, § 2º; CPC, art. 469, inc. I; CPC, art. 474.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.1992; STF, RE 251666-AgRg/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 22.02.2002; STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 05.02.2020; TRF4, AC 5003030-45.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 03.03.2024; TRF4, AC 5016753-81.2018.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, 6ª Turma, j. 09.07.2014; TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013; TRF4, AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015; TRF4, AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, Sexta Turma, j. 21.06.2018; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 05.07.2018; TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, NONA TURMA, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5008656-15.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 25.11.2021; TRF4, Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 26.09.2018; TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 26.03.2019; TRF4, AC 5004992-85.2020.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 27.11.2022.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. EPISÓDIO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de doença de Parkinson e transtorno depressivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão à não incidência do fator previdenciário não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 616 e entretanto, declarou a constitucionalidade do fator previdenciário "aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 56 anos, busca o restabelecimento de benefício desde 06-05-2019 (DER), alegando insuficiência venosa, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), escoliose (CID M41.9), artrose lombar, hérnia de disco, degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), dorsalgia e artlargia lombar (CID M54.5), lombociatalgia, artrose e protusões lombares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a incapacidade da segurada; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora e a existência de múltiplas patologias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a parte ortopédica (CID M54.5), foi considerada insuficiente por avaliar de forma limitada o quadro de saúde da autora, desconsiderando a relevante condição psiquiátrica (CID F33.2) e desatendendo ao pedido de avaliação por especialistas diversos. As justificativas do perito para afastar os atestados são frágeis, pois a mera "estabilização" de patologias degenerativas não equivale à plena capacidade para exercer atividades fisicamente exigentes como as de faxineira, sobretudo diante das dores crônicas e limitações funcionais relatadas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial, como já reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O art. 375 do CPC também permite a aplicação de regras de experiência comum.5. O histórico de benefícios por incapacidade desde 2012 evidencia um quadro crônico e multifatorial que exige análise integrada, tal como orienta o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual múltiplas patologias podem, em conjunto, gerar incapacidade. Além disso, o Enunciado 47 da mesma Jornada reforça que a valoração da prova em ações previdenciárias envolvendo trabalhadoras como faxineiras deve rejeitar conclusões que tratem suas atividades como leves, reconhecendo o esforço físico significativo.6. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes (problemas psiquiátricos e ortopédicos), corroborada pela documentação clínica e associada às condições pessoais da autora (faxineira, 56 anos de idade), demonstra sua incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06-05-2019 (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do laudo pericial em ações previdenciárias, que desconsidera patologias relevantes e as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, permite ao juízo, com base em outros elementos probatórios e regras de experiência, reconhecer a incapacidade permanente e conceder o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 240, 371, 375, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando-o ao período de 01/08/1988 a 05/03/1997. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, alegando exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas), e requer a reafirmação da DER para a data em que fizer jus ao afastamento do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento como tempo especial dos períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos para o benefício, com ou sem afastamento do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/06/1985 a 31/07/1988, na função de Auxiliar de Almoxarife, não foi reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou exposição a agentes nocivos, e as atividades eram de natureza burocrática e logística, em consonância com a profissiografia.4. O período de 06/03/1997 a 31/04/2000, na função de Apontador, foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), mesmo com a indicação de exposição "habitual e intermitente" no PPP, pois a jurisprudência desta Corte entende que não se exige exposição contínua, bastando que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada.5. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados agentes nocivos e cancerígenos, conforme o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº 83.080/79, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, e o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, bem como a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), que lista o benzeno e óleos minerais como carcinogênicos.6. Para agentes cancerígenos, a simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR n. 15/TRF4.7. A ausência de especificação detalhada da composição dos agentes químicos no PPP não pode prejudicar o trabalhador, pois a obrigação de elaborar e manter o documento atualizado é do empregador, e o INSS tem o dever de fiscalizar e solicitar informações complementares.8. A reafirmação da DER para 21/11/2019 foi deferida, com base no Tema 995 do STJ e no IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o que assegura ao segurado o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.9. O pedido de reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário foi indeferido, uma vez que o segurado não preenche os requisitos de pontos ou idade mínima previstos nos arts. 15 e 16 da EC nº 103/19, mesmo com a simulação de tempo de contribuição até a data do julgamento.10. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, em caso de descumprimento da implantação do benefício pelo INSS, seguirão as diretrizes do STJ (REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP), com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, após 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final em fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF).11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da sucumbência mínima da parte autora e da oposição do INSS ao reconhecimento do tempo especial, distinguindo-se da regra do Tema 995 do STJ, que se aplica apenas a casos de reafirmação da DER com cômputo de tempo posterior à propositura da demanda.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) é possível mediante avaliação qualitativa, independentemente da habitualidade, permanência ou da eficácia de EPIs, e a reafirmação da DER é cabível para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, 90, 373, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933, 947, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-A, 41-A, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 3º, 4º e 8º, 225, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; IN/INSS nº 128/2022, arts. 281, § 5º, 291, 298, inc. III, 577, inc. II; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR nº 15 do MTE, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (EDs), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 23.07.2021; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COXARTROSE NÃO ESPECIFICADA E DOR ARTICULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. INSTALADOR DE FIBRA ÓTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de coxartrose não especificada e dor articular a segurado que atua profissionalmente como instalador de fibra ótica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, prevê a conclusão de procedimento já instruído em até 30 dias. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o feito administrativo, cumprindo decisão da Junta Recursal.
3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/06/2023. A autora busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 16/07/2018, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais devido a transtornos psiquiátricos (CID F31.9, F60.3 e F31.3). A autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII fixada pela sentença (05/01/2023), com nova filiação ao RGPS em agosto/2022 e cumprimento da carência de 6 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.4. A DIB deve ser fixada em 17/07/2018, dia seguinte à cessaçãodo benefício anterior (NB 623.188.049-8), e não na DII de 05/01/2023 ou DER de 09/06/2023. A documentação clínica (e. 48.3) e o histórico médico demonstram a persistência ininterrupta da incapacidade desde então, sobrepondo-se às ficções de DII, conforme a tese firmada no Tema nº 343/TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999), ressalvada a prescrição quinquenal.5. Não é o caso de deferir aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial atesta o caráter temporário da incapacidade da autora, sua idade (52 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento adequado.6. O termo final do benefício não deve ser fixado em data estimada pelo perito (27/10/2024), mas sim mantido até ulterior reavaliação pelo INSS. A definição de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito revela-se mera estimativa e é insuficiente para a fixação de uma data de cessação, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do Instituto Previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A DIB de auxílio por incapacidade temporária pode retroagir à DCB de benefício anterior, se comprovada a persistência da incapacidade por documentação clínica, sobrepondo-se à DII fixada em perícia ou DER. O termo final do benefício deve ser a reavaliação pelo INSS, e não uma estimativa pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. 1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
2. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente porque tal procedimento não implica o imediato reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
3. No caso, a realização do procedimento se trata de poder-dever da Administração, pois é medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para que seja realizado o procedimento de justificação administrativa. Apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-86.2023.4.03.6126 APELANTE: FERNANDO BALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO BRESSANE DINIZ - SP304613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com o objetivo de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão do preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, pleiteando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer fato superveniente para fins de reafirmação da DER, quando o segurado preenche os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria, se na data do cumprimento dos requisitos ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo constitui fato superveniente que pode ser considerado no julgamento, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e o art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2011, permitindo a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo após o requerimento administrativo e antes da entrega da prestação jurisdicional. Quando o implemento dos requisitos ocorre após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento reiterado nos precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.013.802/RS e AgInt no REsp 1.973.941/RS). 4. No caso concreto, o autor manteve vínculo empregatício até a citação (07.08.2023), ocasião em que completou 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, possuindo qualidade de segurado e deficiência leve, o que autoriza a concessão do benefício. 5. O cálculo do benefício observará os arts. 8º e seguintes da LC nº 142/2013, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025), aplicando-se a taxa Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória, conforme Súmula 111 do STJ. 7. O INSS deve reembolsar as despesas processuais comprovadas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único), e, caso o autor já receba benefício administrativo, deverá optar pelo mais vantajoso, compensando-se eventuais valores recebidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data da citação (DIB: 07.08.2023). ____________. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; LC nº 142/2013, arts. 8º e seguintes; IN nº 45/2011, art. 623; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020); STJ, AgInt no REsp 2.013.802/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022; TRF 3ª Região, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22.09.2015.