PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/03/2022. O autor busca o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria na DER original (24/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/01/1997 a 31/12/2012; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários PPP, laudo similar, LTCAT e laudo de reclamatória trabalhista, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/01/1997 a 31/12/2012 é reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa e permitindo o enquadramento qualitativo mesmo após 03/12/1998, conforme NR-15, Anexo 13. O manuseio de cimento e cal também é considerado nocivo devido à sua composição. A utilização de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e não foi demonstrada sua eficácia. Em caso de divergência probatória, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador.5. Com o reconhecimento do tempo de serviço especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/04/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com a possibilidade de não incidência do fator previdenciário se a regra dos pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991) for mais vantajosa. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois a documentação administrativa era suficiente. O direito ao melhor benefício é assegurado, conforme Tema 995/STJ.6. Os consectários legais são adequados de ofício para o período a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a comprovação da eficácia de EPIs, mesmo após 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., e art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; STF, ADIn 7873; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
4. Quando a remuneração mensal do autor supera o teto previdenciário, de modo incompatível com a hipossuficiência alegada, justifica-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos ; (iii) a emissão das guias GPS para complementação das contribuições e o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar esse reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou a Lei nº 8.213/1991, que não fez tal distinção. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de benefício constitucionalmente previsto independe de identificação de fonte de custeio (STF, RE 220.742-6). O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, com base na prova pericial que atestou exposição a ruído NEN de 89,5 dB e 91,2 dB, respectivamente, autorizando o enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.1.6 e 2.4.4) e nº 2.172/1997 (código 2.0.1).3.3. A aferição do ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes à época, sendo superior a 80 dB até 28/04/1995, superior a 90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O STJ, no Tema 1083, firmou que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por NEN, ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Súmula 106 do TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor.3.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555), o EPI só descaracteriza se comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, o ruído é uma das exceções em que a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz para afastar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o STJ (Tema 1090).3.6. A apelação da parte autora é provida para confirmar a necessidade de complementação das contribuições postuladas. O recolhimento é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem ser fixados na DER reafirmada, uma vez que houve pedido administrativo de emissão de guias indevidamente obstaculizado pelo INSS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217).3.7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a não incidência do fator previdenciário, pois nessa data atingiu 95.1389 pontos (soma da idade e tempo de contribuição), superando os 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.3.8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810), aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e reafirmado pelo STJ no Tema 1.105. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas despesas processuais.3.10. A implantação imediata do benefício não é determinada, pois está condicionada ao pagamento da complementação das contribuições. O INSS deve fornecer a guia de recolhimento. O requerimento de antecipação de tutela é julgado prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o recolhimento das contribuições condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que retroagem à DER reafirmada se houver pedido administrativo obstaculizado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC 136/2025, art. 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 485, IV, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por autor que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, e alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É reconhecida a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, em consonância com a interpretação protetiva da CF/1988, do ECA e de tratados internacionais, que visam resguardar os direitos dos menores.4. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018) e do STJ (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021) firmou entendimento de que a vedação ao trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não pode prejudicar a criança que efetivamente trabalhou, sob pena de dupla punição, sendo necessário, contudo, início de prova material e prova testemunhal idônea.5. O indeferimento da prova testemunhal para comprovar o labor rural nos períodos de 14/10/1987 a 13/10/1991 (anterior aos 12 anos) e de 02/04/1997 a 15/09/1997 (retorno ao meio rural) configura cerceamento de defesa.6. A produção de prova oral é essencial para demonstrar a efetiva participação do autor nas atividades rurais e a relevância de sua contribuição para a subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência, e para complementar o início de prova material já existente.7. Em face do cerceamento de defesa e dos prejuízos daí advindos, a sentença deve ser anulada, nos termos do art. 281 do CPC/2015, para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença após a produção da prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva contribuição para a subsistência familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal idônea.10. O indeferimento de prova testemunhal para comprovar o labor rural, quando essencial para a demonstração da efetiva participação do menor nas atividades do campo e sua contribuição para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 281; ECA.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo; e (ii) a demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, não havendo documentos médicos que comprovem limitações ou tratamento em curso, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS.4. O estudo social revelou que a renda familiar, após a exclusão da aposentadoria do genitor idoso (nasc. 08/07/1952), resulta em uma renda per capita de 1/2 salário mínimo, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, e o entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP).5. As imagens da residência da autora indicam um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, reforçando a ausência de hipossuficiência econômica.6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento em situação de miserabilidade, o que não foi comprovado no presente caso.7. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, não sendo devida quando a renda familiar per capita supera o limite legal e o padrão de vida é incompatível com a alegada miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de pessoa com impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).4. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).5. A hipossuficiência econômica é presumida de forma absoluta quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4. Para o cálculo da renda familiar, devem ser excluídos os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência de qualquer idade, por interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP).6. No caso concreto, o laudo médico pericial (evento 42, LAUDOPERIC1) registrou que a autora apresenta hipertensão essencial e *diabetes mellitus* não-insulino-dependente, mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade, deficiência ou impedimentos de longo prazo para suas atividades laborais. As conclusões do perito especialista do juízo devem ser prestigiadas, não havendo motivos para afastá-las.7. Não demonstrado o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 2.5.7). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM GUARDA/VIGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DEVE TER SEU CONHECIMENTO NEGADO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/06/1991 E 30/11/2017 POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
2.PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE PORTEIRO (PERÍODO 01/05/1989 A 30/04/1990) POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CÓDIGO 2.5.7, DECRETO 53.831/64), É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS SE EQUIPARAM, EM RISCO E ATRIBUIÇÕES, ÀS DE GUARDA OU VIGILANTE, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O PERÍODO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
3.O ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE PORTEIRO NO CÓDIGO 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA OU VIGIA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DAS ATIVIDADES.
4.MANTIDA A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE PARCIAL (PERÍODOS DE 01/06/1991 A 30/11/2017).
5.EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, SÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS, E EM FAVOR DO INSS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DESTA ÚLTIMA VERBA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
6.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMPRESA EXTINTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS). ELETRICIDADE. EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO. RUÍDO ACIMA DE 85 DB(A). REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). REGRA 85/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA (INSS) POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE A ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO ATACA A EXPOSIÇÃO FÁTICA.
2.DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR É INDEVIDA QUANDO A SEGURADA COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A FALTA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR.
3.É RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/11/1986 A 21/01/1988 E 12/01/1991 A 22/03/1993 (LORENZETTI - INEBRASA S/A) POR ANALOGIA, DADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 80 DB(A) E A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). A ESPECIALIDADE DO PERÍODO REMANESCENTE 18/08/2016 A 08/12/2017 (CONSÓRCIO MGT) É RECONHECIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 87,1 DB(A).
4.PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 01/09/2016, DATA EM QUE A AUTORA IMPLEMENTOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 85 PONTOS E 3 DIAS (REGRA 85/95), SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
5.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5809224-28.2019.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N EMENTA Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria especial. Ruído. Laudo pericial extemporâneo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para adequar consectários legais, mantendo a sentença que condenou o réu a conceder aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (DER). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado impede o reconhecimento da atividade especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é o meio adequado contra decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021). O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade, enquanto o agravo interno garante a observância do princípio da colegialidade. 4. O reconhecimento da atividade especial fundou-se no laudo pericial judicial que registrou exposição a ruído superior a 90 dB nos períodos indicados (ID 75012283). A jurisprudência admite laudo extemporâneo quando este retrata fielmente as condições laborais e a Súmula nº 68 da TNU confirma sua aptidão probatória. Na ausência de prova de modificação do ambiente de trabalho, não se pode presumir diminuição anterior da nocividade; assim, o laudo extemporâneo permanece válido para fins de reconhecimento da especialidade. 5. O agravo interno não trouxe elementos novos que alterassem a conclusão da decisão atacada, a qual enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001779-68.2023.4.03.6113, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 11/06/2024; e TNU, Súmula nº 68.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5721232-29.2019.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: GERALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou suas alegações, confirmou o reconhecimento parcial de períodos especiais e manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta sucumbência majoritária da parte autora; (iii) saber se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir O interesse de agir foi adequadamente examinado no acórdão. Houve requerimento administrativo regular, com documentação mínima suficiente, tendo o INSS analisado o mérito e indeferido parcialmente o pedido. Provas típicas do processo judicial -- como perícia -- não configuram inovação vedada pelos Temas 350/STF e 1124/STJ. Não há omissão quanto aos honorários. Houve parcial procedência do pedido, com proveito econômico reconhecido à parte autora, o que autoriza a fixação de verba honorária. O art. 86, parágrafo único, do CPC não se aplica, pois não houve decaimento mínimo. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já apreciados, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo instruído com documentação mínima e suficiente afasta a alegação de ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios é cabível quando há parcial procedência, ainda que não deferida a aposentadoria pleiteada. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, 86 e 489, §1º, IV; CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Tema 350/STF; Tema 1124/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.913.152/SP (Tema 1124), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF3, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento da atividade exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar como especial, até 28/04/1995, com a consequente revisão do benefício previdenciário. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 452/PE, quanto à impossibilidade de enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 452/PE do C. STJ e se há fundamento jurídico para o reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/04/1995. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura da cana-de-açúcar, destacando que o entendimento do STJ no PUIL nº 452/PE refere-se à impossibilidade de enquadramento na categoria de “trabalhador da agropecuária” do Decreto nº 53.831/1964, o que não impede o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes nocivos. 7. O julgado embargado destacou, com amparo em precedentes desta Corte, que o trabalho no cultivo e corte da cana-de-açúcar pode ser enquadrado como especial até 28/04/1995, nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (tóxicos orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados) e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). 8. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo incabível o manejo dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que reconhece a atividade especial do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/04/1995 não viola o entendimento do STJ no PUIL nº 452/PE, pois o enquadramento decorre da exposição a agentes nocivos, e não da categoria profissional de trabalhador da agropecuária.” “2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Item XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 14.06.2019; TRF3, AR nº 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 13.09.2021; TRF3, ApCiv nº 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021).3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda.3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à 'repristinação', aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADINs 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119-80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551-31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
O mandado de segurança não é a via adequada para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria quando o indeferimento foi motivado e não houver a demonstração da violação a direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora postula o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão do benefício e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído, umidade e periculosidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente revisão dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A especialidade do período de 19/10/1995 a 03/04/1996, como recepcionista em pronto-socorro, não é reconhecida. Embora a parte autora alegue exposição a agentes biológicos, o PPP não indicou riscos ocupacionais e as atividades descritas são predominantemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente, conforme Tema 211 da TNU e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003338-40.2018.4.04.7105) corrobora o entendimento de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não presumem exposição a agentes biológicos.5. A especialidade do período de 01/04/2006 a 21/12/2006, como lavador de veículos, não é comprovada. A exposição a ruído de 61,7 dB(A) não ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A). A umidade foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes (botas de borracha, avental de PVC, capa impermeável, luvas impermeáveis), e a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos não foi habitual, permanente ou prejudicial à saúde.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1998 a 10/03/2003 e 01/06/2004 a 07/02/2005, como montador eletricista e montador de acabamento na Marcopolo S/A, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A especialidade da atividade de caixa no Auto Posto Viasul, no período de 01/06/2005 a 21/09/2005, é reconhecida devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Em casos de periculosidade, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4.8. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/02/2012 a 31/05/2013 e 01/07/2016 a 30/06/2017, como montador de produto e montador especializado na Madal Palfinger, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado, mediante reafirmação da DER para 16/10/2020, pois ele cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995 do STJ.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/04/2021), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após essa data.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009 e RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao debate nas ADIs 7064 e 7873 e à EC 136/2025.13. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e periculosidade, independentemente do uso de EPIs. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 493, 497, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 9º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, NR 16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5003338-40.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13/07/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 é suprida, pois a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.4. A partir de 10/09/2025, diante da supressão da regra da SELIC pela EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), os juros e correção monetária serão aplicados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput).5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e do ajuizamento da ADIn nº 7873 pela OAB questionando a EC nº 136/2025.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à superveniência de Emenda Constitucional que altera os consectários legais deve ser suprida, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da nova EC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.063 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.069 (Tema 995); STF, ADIn nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e determinou a revisão de benefício previdenciário, alegando omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a omissão na análise da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública não pode desfazer ato de reconhecimento de direito em favor do segurado com base em mera reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, salvo comprovada ilegalidade, sendo acrescidos fundamentos à decisão sem alterá-la no ponto.4. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida para as parcelas anteriores a 04/07/2019, considerando que o requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A Administração Pública não pode rever ato de reconhecimento de direito previdenciário em favor do segurado, salvo ilegalidade. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para parcelas previdenciárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
10. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.