PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066953-40.2022.4.03.9999 APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer a especialidade de períodos laborais, com base em sentença trabalhista que reconheceu a periculosidade das atividades exercidas, e obter os efeitos previdenciários decorrentes, notadamente o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material válida em ação previdenciária; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho para comprovar atividade especial; (iii) determinar se a exposição habitual a líquidos inflamáveis caracteriza tempo de serviço especial em razão da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1188, REsp n. 1.938.265/MG) estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, e as anotações dela decorrentes, podem constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos probatórios contemporâneos que confirmem os fatos alegados, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista. A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 31, reconhece que a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. A utilização da prova emprestada é admitida pelo artigo 372 do CPC, desde que observado o contraditório no processo previdenciário em que a prova é juntada. Não é exigida identidade de partes, bastando que o INSS tenha oportunidade de impugnar a prova, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 617.428/SP). O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho é apto a comprovar exposição a agentes nocivos ou condições perigosas, desde que assegurada a ampla defesa na ação previdenciária (TRF3, AC n. 5002257-13.2017.4.03.6105; AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126). A caracterização do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Até 28.4.1995, o enquadramento se dava por categoria profissional; após essa data, exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, conforme art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos da NR-16, Anexo II, e da jurisprudência do TRF3 (AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183). A periculosidade, por seu risco potencial de explosão, não é neutralizável por equipamentos de proteção individual. O PPP, devidamente preenchido e fundamentado em laudo técnico, é documento hábil a comprovar o exercício de atividade especial, dispensando a realização de nova perícia, salvo quando houver inconsistências ou impossibilidade de obtenção do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença trabalhista homologatória de acordo pode constituir início de prova material válida para fins previdenciários, desde que haja elementos contemporâneos que confirmem o vínculo e as funções exercidas. É admissível a utilização de prova emprestada de processo trabalhista para comprovar exposição a agentes nocivos ou periculosos, desde que garantido o contraditório no processo previdenciário. A exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis caracteriza periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da utilização de EPI. O PPP, emitido com base em laudo técnico, é documento suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho, dispensando nova perícia judicial, salvo quando houver dúvida quanto à veracidade de seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC/2015, arts. 369, 370, 372, 436 e 437; CLT, art. 195; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, arts. 30, I, e 43; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; NR-16, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.265/MG (Tema 1188); STJ, EREsp n. 617.428/SP; STJ, REsp n. 1573883/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP; TRF3, AC n. 5002685-47.2020.4.03.6183; TRF3, AC n. 5006462-74.2019.4.03.6183; TRF3, AC n. 5003175-80.2019.4.03.6126; TNU, Súmula 31.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066350-64.2022.4.03.9999 APELANTE: LINO NUNES LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. O julgado monocrático consignou que o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros têm o seu marco para data da citação, bem assim que a incidência dos juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. 3. O julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, e também nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995). 4. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência autárquica à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. 6.Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062258-43.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO MARINHO DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: HELIO MARINHO DE LIMA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Verifica-se, no caso sob análise, que a decisão judicial não se pronunciou sobre a existência de período contributivo suficiente para a concessão do benefício postulado, e nem definiu a data de sua implantação, tendo condicionado a sua eficácia à análise por parte da Autarquia Previdenciária. Nesse contexto, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, ficando prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. 4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Com efeito, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 8. A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempo especial quando a atividade profissional é exercida, de forma habitual e permanente, com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 9. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Também foi realizada perícia judicial demonstrando a especialidade dos períodos de 5.4.1980 a 11.8.1980, 17.1.1985 a 28.2.1985, 27.3.1985 a 20.5.1985, 29.7.1985 a 5.3.1986, 2.2.1987 a 24.6.1987, 9.11.1987 a 27.1.1988, 8.3.1988 a 25.5.1988 e 5.5.2014 a 31.10.2015, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979; por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB(A), consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), de 5.5.2014 a 31.10.2015, conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos e os incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 25 anos 9 meses e 23 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (DER), o suficiente para a concessão do benefício. Assim, em 28.3.2013, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 11. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em perícia judicial, e em formulário previdenciário emitido em data posterior ao pedido do benefício. Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, após o trânsito em julgado. 12. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23.12.2019, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 23.12.2014, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que transcorreu mais de 5 anos da data do indeferimento administrativo, em 14.5.2013. 13. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. 15. Pedido da parte autora julgado procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5003778-98.2024.4.04.0000 e na Apelação Cível nº 5001282-36.2024.404.7101 ainda não haviam transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao trânsito em julgado de decisões proferidas em Agravo de Instrumento e Apelação Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exame dos embargos de declaração resta prejudicado, uma vez que as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5003778-98.2024.4.04.0000 e na Apelação Cível nº 5001282-36.2024.404.7101 já transitaram em julgado em 17/07/2025 e 19/08/2025, respectivamente, superando a alegada omissão.
IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração julgados prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e definindo critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial e a condenação em honorários, apontando erro material no fator de conversão. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de período de estágio como tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de erro material no fator de conversão de tempo especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas; (iii) a possibilidade de reconhecimento de período de estágio como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova por similaridade, metodologia de ruído e especificação de agentes químicos; e (v) o cabimento de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi acolhida para corrigir o erro material na sentença, que havia determinado o multiplicador 1,2 para conversão de tempo especial, sendo o correto 1,4 para segurado do sexo masculino.4. A alegação de cerceamento de defesa foi negada, pois, conforme o art. 370 do CPC, o julgador pode dispensar a produção de provas adicionais se já possuir elementos suficientes para formar sua convicção.5. O pedido de reconhecimento do período de estágio como tempo de serviço comum e especial foi extinto sem resolução de mérito. Não foi apresentado início de prova material que demonstrasse vínculo empregatício, jornada de trabalho ou remuneração equiparada a empregados. Por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), a ausência de prova material em matéria previdenciária leva à extinção sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação.6. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos contestados. A prova técnica por similaridade é admitida em casos de inviabilidade de perícia direta. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000). Os limites de ruído seguem o Tema 694 do STJ (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), com aferição pelo NEN ou pico de ruído (Tema 1083 do STJ). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, especialmente por contato manual, configura nocividade independentemente do grau de exposição ou especificação do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). 7. Mantida a especialidade do labor, foi confirmada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada (09/09/2021). 8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu o reconhecimento de tempo de contribuição, que foi contestado pelo INSS, justificando a sucumbência. A reafirmação da DER já implica redução do montante da condenação e, consequentemente, dos honorários. Não houve majoração da verba honorária em grau recursal, em conformidade com o Tema 1059 do STJ, dado o parcial provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em prova técnica por similaridade e metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado. 11. A ausência de prova material de vínculo empregatício em período de estágio enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao Tema 629 do STJ. 12. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo em caso de reafirmação da DER, se houver outros pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição contestados pela autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 240, 370, 487, I, 497, 536, 85, §§ 3º, 5º, 11, e 86, p.u.; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.494/1977; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 316/2006; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria nº 1.002/1967; NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no Ag 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015 (Tema 629/STJ); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1105; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STF, Tema 1361; TRF4, AC 5025870-56.2018.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula 75; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e estabelecendo critérios de correção monetária e juros de mora. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa, não reconhecimento de atividade especial em períodos específicos, e insurgindo-se contra a aplicação da EC nº 113/2021. O INSS apela contra o reconhecimento de labor especial e a multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em determinados períodos; (iii) a adequação dos critérios de juros e correção monetária; e (iv) o afastamento da multa diária imposta ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A sentença é confirmada no reconhecimento da especialidade do labor em indústrias calçadistas para cargos de "serviços gerais" ou similares nos períodos de 01/10/1979 a 22/09/1980, 29/09/1980 a 07/03/1982, 18/03/1982 a 06/12/1983, 07/12/1983 a 03/12/1985, 06/01/1986 a 03/04/1986, 02/04/1986 a 20/06/1987, 27/08/1987 a 16/09/1989, 02/09/1991 a 28/07/1992, 30/07/1992 a 16/01/1993, 01/03/1993 a 24/02/1994, 01/10/1995 a 07/01/1997, 01/04/2004 a 30/03/2005, 07/02/2006 a 09/04/2009, 01/02/2010 a 25/03/2010, 10/06/2010 a 07/09/2010, 01/10/2010 a 08/02/2013 e 02/09/2013 a 27/12/2014. Isso se baseia na jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999) que entende que tais operários desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva de calçados, expostos a agentes nocivos como hidrocarbonetos, e que laudos por similaridade são admitidos para empresas inativas.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 04/03/1997 a 23/11/2001 (Calçados Saenger Ltda. - Motorista Transporte Carga) devido à periculosidade pelo transporte de inflamáveis. O formulário DSS 8030 e laudo por similaridade (evento 7, PROCADM4, p. 9) comprovam o transporte de produtos químicos. A jurisprudência (Súmula 198 do TFR, TRF4, REOAC nº 2008.71.14.001086-8, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1) admite a prova por similaridade para empresas inativas e reconhece a periculosidade pelo risco inerente ao transporte de inflamáveis.8. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 20/01/2016 a 13/11/2017 (Vipplast Injetados Ltda. - Motorista de carro de passeio) devido à periculosidade. A perícia judicial (evento 96, LAUDO1) confirmou o transporte semanal de óleo mineral usado, e o laudo similar (evento 7, PROCADM4, p. 9) demonstra a periculosidade no transporte de inflamáveis, aplicando-se a Súmula 198 do TFR.9. Reconhece-se o direito à aposentadoria especial desde a DER (13/11/2017), pois a parte autora alcança 28 anos e 21 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido, e cumpriu a carência de mais de 300 contribuições, conforme os arts. 57 e 142 da Lei nº 8.213/1991.10. É aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial. A DIB será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020).11. Os critérios de juros de mora e correção monetária são adequados. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação: 1% a.m. (até 29/06/2009 - Decreto-Lei nº 2.322/1987, Súmula 75 TRF4); taxa de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021 - art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, STF RE 870947), sem capitalização (AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), devido ao vácuo legal e vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, STF Tema 1.361).12. A multa pré-fixada para eventual descumprimento é afastada, pois não se deve presumir que o INSS se recusará a cumprir a decisão judicial. Medidas coercitivas não se justificam como censura prévia, e as partes devem agir com cooperação e boa-fé. Além disso, a jurisprudência desta Corte entende que o trânsito em julgado não é necessário para a concessão da tutela específica.13. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o Tema 1059 do STJ, que estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dado parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas para cargos genéricos e por periculosidade no transporte de inflamáveis é possível mediante laudo por similaridade. A concessão de aposentadoria especial está sujeita à vedação de continuidade do labor nocivo (Tema 709 do STF), e os critérios de juros e correção monetária devem observar a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período, com a SELIC a partir da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com base no Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 75 do TRF4; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905 (REsp n. 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); STJ, Tema 1059, j. 21/12/2023; STJ, Tema 1083; STF, Tema 709, j. 23/02/2021; STF, Tema 810 (RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS de SC, j. 19/09/2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06/08/2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08/07/2020; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 05/03/2010; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N.º 2008.70.11.001188-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 16/05/2011; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão, mas negou a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS apela contra o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a concessão de aposentadoria especial, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para o convencimento.4. A sentença é confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/2005 a 20/04/2012 e 01/07/2013 a 09/08/2015, pois os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 21/02/1989 a 10/07/1992 e 06/01/1993 a 15/10/1996, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, sendo cabível o uso de laudo pericial por similaridade, conforme jurisprudência da 3ª Seção do TRF4. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/10/1996 a 11/12/2003, 04/03/2016 a 06/11/2018 e 06/11/2018 a 05/08/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por PPP e laudo pericial emprestado, aplicando-se as mesmas considerações sobre a desnecessidade de quantificação. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.7. Concedida a aposentadoria especial, pois a parte autora alcança 26 anos e 6 meses de tempo de serviço especial na DER (21/01/2020), com direito adquirido em 13/11/2019, e cumpriu a carência necessária.8. A questão relativa ao interesse de agir na reafirmação da DER fica prejudicada, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido na DER original.9. Aplica-se a tese do Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a possibilidade de cessação do pagamento do benefício em caso de descumprimento.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis: IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, inconstitucionalidade da TR), juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), juros da poupança (29/06/2009 a 08/12/2021), SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025 - EC nº 113/2021), e SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (a partir de 10/09/2025 - EC nº 136/2025 e CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).11. A distribuição da sucumbência é modificada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, devidos exclusivamente pelo INSS, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, ressalvada a aplicação do Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A comprovação de exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo de similaridade em casos de empresas desativadas, e a ausência de quantificação para agentes químicos, permitem o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 485, VI, 487, I, 497, 536, 85, §3º, I, 86, p.u., 98, §3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, itens 1.2.11, 2.0.1; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ.
2. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria da pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
I. CASO EM EXAME:1. Autos encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 975/STJ, que trata da incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei nº 8.213/1991), nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF4), firmou as seguintes teses: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão"
5. No caso concreto, não houve o transcurso de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o respectivo pedido administrativo de revisão. Logo, não há decadência do direito à revisão do ato administrativo de concessão de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Em juízo de retratação, manter o julgamento originário.Tese de julgamento: 7. Não há decadência do direito à revisão do ato administrativo de concessão de benefício, no caso em que não houve transcurso de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o respectivo pedido administrativo de revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 947, §2º, e 489, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 103-A; Lei nº 13.846/2019, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 48; CC, art. 207; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 975; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Min. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2024; STF, ADI 6.096; STF, RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 17.11.2017; STF, Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 31.08.2021; STF, Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 14.12.2020; TNU, Tema 256.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não tem o autor direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061020-86.2022.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO VALVASSORI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na suficiência do conjunto probatório para a comprovação do labor rural e na consequência jurídica de eventual insuficiência probatória, à luz do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Documentos muito anteriores ou posteriores ao período pleiteado, ou que indiquem atividade urbana no núcleo familiar (pai bancário), não configuram início de prova material eficaz. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, situação que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, a fim de possibilitar que a parte intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Tese de julgamento: "1. A qualificação de lavrador do avô em documento antigo não se estende ao neto como início de prova material de atividade rural, especialmente quando há prova de atividade urbana do genitor no mesmo período, quebrando o nexo do regime de economia familiar".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056673-10.2022.4.03.9999 APELANTE: SANTA HISAKO AOKI NOCENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTA HISAKO AOKI NOCENTE ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP - 2ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por tempo insuficiente. A autora pleiteia o reconhecimento de labor rural como menor de idade e a concessão do benefício. O INSS impugna os períodos reconhecidos. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 14 anos de idade para fins previdenciários; à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades rural e especial (ruído); e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. Razões de decidir A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a norma protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente trabalhou, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos, desde que devidamente comprovado. O conjunto probatório, formado por início de prova material contemporânea (notas fiscais em nome do genitor) e prova testemunhal coesa e uníssona, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive no período anterior aos 14 anos de idade. A especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído restou devidamente comprovada por laudo técnico pericial produzido em juízo, que apurou Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior ao limite de tolerância legal (85 dB(A)), corroborando as informações já constantes no PPP da empresa. Com a soma de todos os períodos reconhecidos (rurais e especiais convertidos) aos períodos comuns incontroversos, a autora perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER, implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048968-58.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOAQUIM ROMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de apelação, reconheceu a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 11.5.1998 a 31.8.1998, 1º.9.1998 a 31.8.1999 e de 1º.5.2001 a 4.11.2015, por exposição a líquidos inflamáveis, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas e de honorários advocatícios e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à especialidade do período de 1º.9.1999 a 30.4.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas STF n. 1209 e STJ n. 1124; (ii) a existência de interesse processual da parte autoral; (iii) a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação de tempo especial; e (iv) possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema STF n. 1209 refere-se à discussão acerca da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não sendo apto a suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que meramente verse sobre periculosidade. Embora pendente de trânsito em julgado, o Tema STJ n. 1124 surte maiores impactos na fase de liquidação, não havendo necessidade de sobrestamento na fase de conhecimento. A exigência de prévio requerimento administrativo para que seja caracterizado o interesse processual (Tema STF n. 350) não se aplica a casos em que o mérito da demanda judicial tenha sido apreciado em razão de oposição da autarquia previdenciária. A prova emprestada é admissível, independentemente de identidade de partes, desde que assegurado o contraditório, sendo possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamação trabalhista para comprovar a especialidade das condições ambientais de trabalho, desde que relativo ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. A especialidade das condições ambientais de trabalho por exposição a situação de perigo independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho. Reconhecidos os períodos especiais e somados aos já reconhecidos administrativamente, o autor contabilizava, na DER, tempo suficiente para ter concedida a aposentadoria especial. A resistência do INSS à pretensão inicial impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno interposto pelo INSS não provido. Tese de julgamento: O Tema STF n. 1209 refere-se à discussão acerca da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não sendo apto a suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que meramente verse sobre periculosidade. O julgamento de mérito com resistência do INSS enseja o interesse processual do segurado. É admissível a prova emprestada para comprovar as condições ambientais de trabalho, ainda que produzida em processo com partes distintas, desde que assegurado o contraditório e que seja relativa ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, 337, XI, e 372; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, 142, 151 e 176; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1573883/RS; TRF3, ApCiv 5002685-47.2020.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5002257-13.2017.4.03.6105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039161-14.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS BATISTA DE ANDRADE NETO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que, de ofício anulou a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a averbação de períodos de labor nocivo. Sustenta o INSS a impossibilidade de julgamento monocrático e a ausência de previsão legal para reconhecimento de especialidade por exposição à radiação solar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, à luz do princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade do labor em razão de exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC é admitido pelo ordenamento jurídico e não configura afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser reapreciada pelo colegiado por meio do agravo interno. 4. A exposição à radiação ultravioleta, proveniente da radiação solar, está incluída no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), configurando agente nocivo de avaliação qualitativa nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. 5. O rol de agentes nocivos e atividades especiais previsto nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997 é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por exposição a agente cancerígeno comprovado, ainda que não listado expressamente. 6. O PPP/ laudo de perícia judicial apresentado, elaborado por profissional habilitado, comprova a exposição habitual e permanente à radiação solar, constituindo prova suficiente das condições especiais do labor. 7. Ausentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, uma vez assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta, agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH, sendo o rol de agentes nocivos da legislação previdenciária meramente exemplificativo."
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023286-57.2024.4.03.0000Requerente:HELIANE MESSIAS RODRIGUES DE PAULA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto pela parte exequente, o qual alegava omissão na consideração de diferenças no período de 24/12/2013 a 10/2023, com base na escolha pelo benefício previdenciário mais vantajoso. A parte embargante sustentou que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente tal ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, nos cálculos judiciais, a integralidade das diferenças devidas com base na escolha do benefício mais vantajoso no período delimitado, e se haveria vício que justificasse a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial consideraram a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme item 2.3 do laudo complementar, e observaram a limitação temporal imposta pelo título executivo. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, uma vez que a fundamentação adotada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com base em jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco à declaração de tese jurídica diversa da acolhida, especialmente quando ausente qualquer vício sanável. A tentativa de reanálise do mérito, sob pretexto de omissão, configura pretensão infringente, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício na decisão judicial que, de forma fundamentada, adota os cálculos da Contadoria Judicial que observam a opção pelo benefício mais vantajoso e a limitação temporal fixada no título executivo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022567-41.2025.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. A declaração apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. No caso, a consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis muito superiores ao teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (R$ 8.157,41), além do que, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 10. Extrai-se que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante foi ilidida por prova em contrário. 11. Agravo de instrumento improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021290-57.2024.4.03.6100 APELANTE: URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A., URBIA AGUAS CLARAS SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT SÃO PAULO - SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DESCONTADAS EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado objetivando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das destinadas a terceiros sobre os valores pagos em regime de coparticipação aos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, previdência privada, contribuição previdenciária do empregado e IRRF, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos. A impetrante apelou, alegando: (i) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ; (ii) natureza indenizatória das verbas questionadas; e (iii) direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. A União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir: (i) se os valores descontados dos empregados, a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, previdência privada, contribuição previdenciária do empregado e IRRF, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das destinadas a terceiros; e (ii) se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.174/STJ. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no Tema 20 (RE 565.160/SC), fixou a tese de que a contribuição social patronal incide sobre os ganhos habituais do empregado, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.005.029/SC e outros (Tema 1.174), firmou entendimento de que os valores descontados da folha de pagamento -- contribuição previdenciária do empregado, IRRF, vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, plano de saúde, previdência privada e seguros -- constituem mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou de salário-de-contribuição. Assim, tais valores integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, por se tratarem de verbas de natureza remuneratória, ainda que descontadas sob a forma de coparticipação. O pedido de sobrestamento do feito é descabido, pois o julgamento do Tema 1.174/STJ já foi concluído em 14/08/2024, com acórdão publicado em 26/08/2024, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente vinculante (art. 927, §3º, do CPC). Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições, resta prejudicado o pedido de compensação/restituição de valores. IV. Dispositivo e tese Apelação das impetrantes desprovida. Tese de julgamento: "1. O pedido de sobrestamento é incabível quando há decisão de mérito proferida sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente de trânsito em julgado. 2. Os valores descontados dos empregados, a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, previdência privada, contribuição previdenciária do empregado e IRRF, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros, por se configurarem mera técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário ou salário-de-contribuição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, "a", e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, §9º; CPC/2015, art. 927, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STJ, REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC, REsp 2.005.567/RS, REsp 2.023.016/RS, REsp 2.027.411/PR, REsp 2.027.413/PR (Tema 1.174, j. 14/08/2024, DJe 26/08/2024).