PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso especial ou incidente administrativo, protocolo em 22/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), sendo inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e grande volume de recursos, torna esse prazo inviável.5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, nem a ações individuais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O novo regramento interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, sendo este o prazo a ser observado.7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 22/10/2024 e o mandado de segurança impetrado em 27/08/2025. O prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 não havia se esgotado, não caracterizando excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, não se aplicando o prazo da Lei nº 9.784/1999 nem o acordo do Tema 1.066 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 03/10/2018 a 28/01/2019 e de 29/01/2019 a 12/11/2019, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do labor em outros períodos, determinando a averbação do tempo. A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2012 a 31/08/2014, a produção de provas (perícia e testemunhas) para este e outros períodos, e a reconsideração da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal para a produção de provas em períodos já reconhecidos ou não pleiteados na inicial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2012 a 31/08/2014; (iii) a necessidade de produção de provas (perícia e testemunhas) para comprovar a especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido, em parte, por ausência de interesse recursal e irregularidade formal, uma vez que a especialidade de alguns períodos já foi reconhecida pela sentença e outros não foram objeto de pedido inicial, dissociando as razões recursais dos fundamentos da decisão.4. A caracterização e comprovação do tempo de serviço especial são regidas pela lei vigente à época da prestação do labor, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Embora o STJ (Tema 1090) estabeleça que o PPP com EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, o ônus da prova da ineficácia é rebaixado, e a dúvida favorece o segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694, REsp 1.398.260/PR), que veda a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.8. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico) com perícia judicial na ausência do NEN, conforme o STJ (Tema 1083, REsp 1.886.795/RS). As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são aceitas para aferição, mesmo que o ruído não seja expresso em NEN, conforme o Tema 174/TNU.9. Provas periciais extemporâneas são admitidas para comprovar a especialidade, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade com o tempo.10. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/2012 a 31/08/2014 e a produção de provas são negados. O segurado atuou como "planejador de manutenção", em setor distinto do "supervisor de manutenção", o que justifica a diferença nos níveis de ruído. A mera alegação de atividades idênticas não é suficiente para contrapor os documentos técnicos, e a contestação da exatidão dos documentos deveria abranger todos os períodos, não apenas os desfavoráveis.11. O pedido de reafirmação da DER não é cabível, pois os períodos posteriores ao requerimento administrativo (03/10/2018 a 12/11/2019) não foram objeto de análise administrativa prévia, caracterizando ausência de interesse de agir e impedindo a substituição do Judiciário à Administração na análise inicial.12. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 14. A mera alegação de identidade de atividades não é suficiente para contrapor documentos técnicos que atestam diferentes condições de trabalho, e a reafirmação da DER não é cabível para períodos não examinados administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 485, § 1º, 487, inc. I, e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 99/2003, art. 148; NR-06 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. FRENTISTA. BENZENO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, buscando o benefício mais vantajoso. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 16/05/1988 a 03/04/1989, 22/06/1992 a 27/09/1993 e 01/09/1994 a 05/11/2000, e determinou a implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (13/12/2019). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade dos períodos de 22/06/1992 a 27/09/1993 e 01/09/1994 a 05/11/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1992 a 27/09/1993 (enquadramento profissional - pedreiro) e 01/09/1994 a 05/11/2000 (periculosidade e exposição a agentes químicos - benzeno); e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega que o mero exercício da atividade de servente da construção civil não confere direito ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 22/06/1992 a 27/09/1993, e que eventual exposição a agentes nocivos não se dava em caráter habitual e permanente. Contudo, a jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que as atividades de servente e pedreiro são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995, dispensando a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Assim, nega-se provimento à apelação do INSS neste ponto.
4. O INSS sustenta que a atividade de frentista no período de 01/09/1994 a 05/11/2000 não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, exigindo comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, e que a atividade não pode ser considerada perigosa nem presumida a exposição a benzeno. Entretanto, a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de frentista devido à periculosidade inerente (risco de explosão, conforme Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978) e à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno. A 1ª Seção do STJ (Tema 534 e Tema 1.031) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. A exposição a benzeno, agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014, Tema 170/TNU), é avaliada qualitativamente e não é elidida por EPI, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. Assim, nega-se provimento à apelação do INSS neste ponto.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC e Súmula nº 76/TRF4.
7. Determinada a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da competência atual, no prazo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negado provimento à apelação do INSS. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A atividade de pedreiro (servente da construção civil) é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995. 2. A atividade de frentista é considerada especial em razão da periculosidade inerente (risco de explosão) e da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno (agente cancerígeno), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevantes. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, *caput*, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, código 2.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea *m*, item 3, alínea *q*; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 284; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, AC nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, AC nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TRF4, AC nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, D.E. 07/03/2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 1.031; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; TNU, PEDILEF 200870530013072, DOU 24/05/2011; TNU, PEDILEF 05020133420154058302; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 149.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, da análise do conjunto probatório, se conclui pela comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a previsão da SELIC como indexador nas condenações da Fazenda Pública. Os procuradores da parte autora noticiaram a existência de outra ação com trânsito em julgado, requerendo a prevalência do benefício mais vantajoso obtido neste processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada superveniente em relação a benefício previdenciário concedido em outra ação judicial; (ii) a necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios diante da alteração do proveito econômico; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo é parcialmente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada superveniente decorrente do trânsito em julgado de outra ação (processo 5000957-12.2025.4.04.7203/SC) que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Em conformidade com a jurisprudência do TRF4 (AÇÃO RESCISÓRIA N° 0004231-96.2015404.0000), o direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente remanesce a partir de 21-08-2025, dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior, para evitar violação à coisa julgada parcial.5. Os honorários advocatícios são arbitrados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e no Tema 1.076 do STJ, em razão do proveito econômico irrisório remanescente da demanda.6. A omissão do acórdão é sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC, para abordar a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025.7. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e da impossibilidade de repristinação da lei anterior (LINDB, art. 2º, § 3º), os juros e correção monetária continuam sendo aplicados pela SELIC, agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem parcialmente extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embargos de declaração do INSS acolhidos.Tese de julgamento: 9. A ocorrência de coisa julgada superveniente em ação previdenciária impõe a extinção parcial do feito, remanescendo apenas direitos não abrangidos pela decisão transitada em julgado, com o termo inicial fixado após o trânsito em julgado da demanda anterior.10. O redimensionamento dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda se torna irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ.11. Após a EC nº 136/2025, os juros de mora e a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública continuam a ser aplicados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 8º, 240, 485, V, e 1.022; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.905/2024; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008808-27.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 15.07.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-59.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 14.04.2023; TRF4, AC 5018312-28.2021.4.04.9999, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5011890-03.2022.4.04.9999, j. 30.09.2022; STJ, Tema 1.076; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. EC 136/25. CONSECTÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
3. O acórdão, publicado após a EC 136/25, deveria ter se manifestado de ofício acerca de sua incidência sobre os consectários da condenação, de modo que tal omissão deve ser sanada mediante adequação da fundamentação à alteração normativa promovida pela aludida emenda constitucional.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de suprir a omissão apontada.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere somente ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/08/1975 a 30/06/1999, bem como de atividade especial nos períodos: 01/07/1999 a 28/02/2001 e 30/05/2008 a 29/05/2009, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Analisando o conjunto probatório, vejo que a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, no período requerido. 4. Portanto, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 5. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavradora pelo período vindicado, a improcedência do pedido seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp 1352721/SP). 6. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural no período de 23/08/1975 a 30/06/1999. 7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. 8. Desse modo, computando-se os períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 24/04/2017, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 10. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-33.2021.4.03.6130 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 01/11/1990 a 28/01/1991, 16/09/1991 a 18/06/1993, 01/11/1993 a 22/02/1996, 01/03/1996 a 03/04/1997, 02/02/1998 a 15/07/1998, 03/11/1998 a 24/06/2014 e 01/09/2014 a 04/02/2019, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 01/11/1990 a 28/01/1991, 01/11/1993 a 22/02/1996, 01/03/1996 a 03/04/1997, 02/02/1998 a 15/07/1998, 03/11/1998 a 24/06/2014, 01/09/2014 a 30/04/2015. 4. Contudo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, conforme tabela anexa. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 23/07/2020, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou a aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986, 04/05/1987 a 05/11/1987, 12/05/1988 a 15/10/1988, 22/03/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 07/05/1990 a 05/12/1990, 22/01/1991 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 11/11/1991, 07/01/1992 a 12/02/1992, 02/03/1992 a 08/05/1992, 11/05/1992 a 10/12/1992, 05/01/1993 a 09/04/1993, 03/05/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 08/07/1994, 25/07/1994 a 05/09/1994, 08/09/1994 a 14/11/1994, 10/05/1995 a 02/11/1995, 08/05/1996 a 28/08/2001, 21/05/2002 a 14/08/2009 e 05/04/2010 a 18/08/2021. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) à possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. De início, considerando que a deficiência de grau leve do autor restou incontroversa nos autos, conforme decidido pela r. sentença, vez que apenas o autor interpôs apelação, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor especial, bem com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021). 4. Conforme Laudo Médico Pericial (ID 337349984), datado de 26/02/2025, o início da deficiência remonta meados de 26/02/2020, de modo que ao autor já era portador da moléstia na ocasião do pedido administrativo (18/08/2021), consoante documentos médicos anexados aos autos (IDs 292278225 e 292278226), de modo que o início da deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (18/08/2021). 5. Ressalte-se que, considerando que o autor apelou apenas no tocante ao reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986 e 21/05/2002 a 14/08/2009, passa-se a analisar somente referidos intervalos. 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/05/1984 a 16/07/1984, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, o autor exerceu a função de servente, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,49 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; - de 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985 e 16/06/1986 a 31/11/1986 vez que, conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de modo que é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. 7. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período de 11/05/1983 a 21/12/1983, vez que conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), o autor exerceu a função de servente, em estabelecimento industrial, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Por sua vez, não há PPP ou Laudo Pericial, juntado aos autos, atestando a nocividade do labor em referido intervalo. 8. Por sua vez, também não é possível reconhecer o labor especial no período de 21/05/2002 a 14/08/2009. Isso porque, conforme cópias da CTPS (ID 292278221 – fls. 01/04), o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento: agricultura, para o empregador: José Osvaldo Ribeiro Mendonça e Outros - Fazenda São José. 9. Assim, não obstante o Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, tenha atestado o labor do autor em mencionado intervalo, no corte manual de cana-de-açúcar, o fez com base apenas na declaração do requerente, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial. 10. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 11. Computados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (18/08/2021), ainda que reafirmada a DER, verifica-se, conforme tabela anexa, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da LC 142/2013, bem como não faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o benefício não foi concedido. 13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007256-21.2017.4.03.6000 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDEVALDO RODRIGUES MONCAO ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON PASSOS ALFONSO - MS8076-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON KUREK - MS21182-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO JUDICIAL. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003 E LEI 10.887/2004. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra decisão que reconheceu a ilegalidade da retenção de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS efetuada sobre valores de precatório judicial recebido por servidor aposentado em 1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a retenção da contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de precatório judicial quando os proventos se referem a período anterior à vigência da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação, pois os valores do precatório decorrem de proventos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, sendo manifesta a ilegalidade da retenção efetuada e devida a restituição do valor descontado indevidamente, conforme entendimento consolidado do STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre valores recebidos por aposentados quando referentes a períodos anteriores à Lei 10.887/2004. 4. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998; EC 41/2003; Lei 10.887/2004; MP 449/2008; Lei 11.941/2009; CTN, artigo 105; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/12/2013; e TRF3, AI 0021093-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 18/08/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007206-89.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDELCIO PEDRO MARTELLO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONGRUENTE E INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA E SEM HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, nos períodos de 05/11/1973 a 31/08/1976 e de 01/09/1976 a 31/12/1979, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para: (i) o reconhecimento da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 05/11/1973 a 31/12/1979; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/11/2015). III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada (escrituras e declarações de imposto de renda) não comprova atividade rural contemporânea ao período pleiteado, revelando que o sustento da família provinha exclusivamente dos rendimentos urbanos do genitor do autor, servidor público municipal. 4. A prova testemunhal apresentou incongruências e imprecisões relevantes, não sendo suficiente para suprir a ausência de prova documental. 5. A declaração sindical, emitida em 2014, é extemporânea, não homologada e desprovida de detalhamento quanto à atividade agrícola ou ao regime de trabalho, não se qualificando como início de prova material. 6. Ausente início de prova material contemporânea, não se reconhece o exercício da atividade rural no período postulado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ). 7. Consequentemente, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando ao caso o Tema 629/STJ, uma vez que restou demonstrado que o sustento do núcleo familiar do autor era garantido pelos proventos de seu genitor, servidor público. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Teses de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, ainda que complementada por prova testemunhal. A ausência de documentação contemporânea idônea inviabiliza o reconhecimento da atividade rural e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto 3.048/99, art. 63. Jurisprudência relevante: Súmula 149 do STJ; Tema 629/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu parte dos períodos laborados em condições especiais, não permitindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação da especialidade de período laboral e o direito à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Em prestígio aos princípios da colegialidade e, ainda, da celeridade, cumpre considerar inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI, quando se tratar nos autos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, tal como tem sido deliberado nos precedentes já fixados neste órgão julgador. Reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1 Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de saldo executório às partes e julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. II. Questão em discussão 2. Reconhecer que deve acolher a conta de liquidação apurada no importe de R$ 87.785,84. 3, Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. III. Razões de decidir 4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou que com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 17.609,24 (dezessete mil, seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (05/2024), conforme planilha anexa. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 303/2019, artigos 21 e 21-A, §5°, com a redação dada pela Resolução 448/2022. Essa mesma determinação está formalizada no artigo 38, §1° da Lei 14.436/2022, LDO para 2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, para majoração da Renda Mensal Inicial. 2. Questões em discussão: necessidade da perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto; possibilidade de reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais; implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 4. Anulação da r. sentença recorrida e determinado o retorno dos autos para instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Matéria preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: art. 370, do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Preliminar de nulidade da perícia judicial rejeitada. Para comprovar a especialidade do período pleiteado, a parte autora juntou o PPP emitido pelo empregador, alegando a existência de inconsistências e requereu a realização da prova pericial. Tratando-se de documento cuja confecção é de responsabilidade do empregador e considerando que eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado, plenamente admissível, neste caso, a realização da perícia técnica para a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. - “Não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perf+il Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal”. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição ao ruído, acima do limite legal, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, na DER, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, bem como em relação à prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025760-79.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON DONIZETI PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo decisão monocrática que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão quanto à necessidade de prova da efetiva exposição a agentes nocivos e requer prequestionamento expresso. A parte autora sustenta omissão por ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer atividade especial sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos e sem prequestionar expressamente dispositivos legais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à obrigatoriedade de majoração de honorários advocatícios recursais diante do desprovimento do recurso do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou a questão da especialidade, reconhecendo a nocividade qualitativa da exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH, independentemente de EPI, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais quando a tese jurídica é analisada. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, não havendo necessidade de transcrição expressa dos artigos indicados. A majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Não configurada omissão, mantém-se a decisão embargada. Aplica-se advertência jurisprudencial da 3ª Seção do TRF3 quanto à possibilidade de multa (art. 1.026, CPC) em caso de reiteração indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH independe da prova de eficácia de EPI, cuja ineficácia é presumida. O prequestionamento não exige a citação literal de dispositivos legais quando a tese jurídica é efetivamente analisada. A majoração de honorários advocatícios recursais só se aplica quando o recurso da parte contrária é integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo cabível em caso de parcial provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 3ª Seção, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024.