DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 04/02/2008 a 20/03/2017 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS alega: (i) necessidade de remessa oficial; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) fixação da DIB apenas a partir da decisão judicial ou da ciência do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: i) saber se é cabível a remessa necessária, diante do valor da condenação; ii) saber se o período de 04/02/2008 a 20/03/2017 deve ser reconhecido como especial; iii) definir a data de início do benefício quando a comprovação da especialidade decorre exclusivamente de perícia judicial, diante do Tema 1124/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 496, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada. 5. Laudo pericial atestou a exposição a ruído de 87,5 dB no período de 04/02/2008 a 20/03/2017, caracterizando atividade especial nos termos da legislação previdenciária. 6. O termo inicial do benefício, na hipótese de comprovação apenas em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo a definição concreta ao juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para determinar que a fixação da data de início do benefício observe o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: “1. Não há remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, I). 2. O labor com exposição a ruído acima do limite legal caracteriza atividade especial. 3. A definição do termo inicial do benefício, quando a especialidade é reconhecida apenas por perícia judicial, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; art. 496, I; CF/1988, art. 201, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Tema 1124, afetados em 17.12.2021; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando sua averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade laboral sob condições especiais; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iv) a fixação e distribuição dos honorários advocatícios; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. Acolhida a preliminar e reconhecido o interesse processual da parte autora quanto à reafirmação da DER, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, j. 22.10.2019), que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso da ação, sem burlar o prévio requerimento administrativo (RE 641.240/MG).5. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC.6. Provida a apelação da autora para reconhecer o período de 18/10/1984 a 16/06/1989 como atividade especial, devido ao cargo genérico em indústria calçadista inativa e à adoção de laudo por similaridade (Musa Calçados Ltda) que comprovou exposição a tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos cuja nocividade não é elidida por EPIs.7. Improvida a apelação da autora para o período de 01/03/1996 a 20/05/2004, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Calçados Beira Rio S/A, devidamente preenchido, indicou exposição a ruído inferior aos limites de tolerância e ausência de outros fatores de risco, sendo incabível perícia ou laudos de outras empresas quando há documento técnico da empregadora.8. Mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 17/07/1989 a 14/11/1990, 29/07/1991 a 14/02/1992, 14/07/1992 a 13/11/1993 e 18/10/1994 a 17/01/1996, pois o PPP da Musa Calçados Ltda, em conjunto com o relatório de unidade análoga, comprovou exposição a tolueno e hidrocarbonetos aromáticos em empregadoras inativas, sendo a nocividade de agentes químicos cancerígenos não elidida por EPIs.9. Não reconhecido o direito a benefício previdenciário, uma vez que a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima ou pontuação para nenhuma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998, as regras de transição da EC nº 20/1998 e as regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2022.10. Parcial provimento à apelação do INSS para ajustar a distribuição dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) e distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), mantida a inexigibilidade para a autora em face da gratuidade da justiça.11. Mantidas as disposições da sentença quanto às custas processuais, com isenção para o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014) e inexigibilidade temporária para a autora em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:12. Dado parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 98, § 3º, 464, § 1º, II, 493, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 22.10.2019; STF, RE 641.240/MG; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; STF, ARE nº 664335 (Tema STF 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema STJ 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema STJ 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso especial ou incidente administrativo, protocolo em 22/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), sendo inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para decisão de recurso administrativo, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e grande volume de recursos, torna esse prazo inviável.5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, nem a ações individuais, conforme jurisprudência do TRF4.6. O novo regramento interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, sendo este o prazo a ser observado.7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 22/10/2024 e o mandado de segurança impetrado em 27/08/2025. O prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 não havia se esgotado, não caracterizando excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, não se aplicando o prazo da Lei nº 9.784/1999 nem o acordo do Tema 1.066 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 03/10/2018 a 28/01/2019 e de 29/01/2019 a 12/11/2019, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do labor em outros períodos, determinando a averbação do tempo. A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2012 a 31/08/2014, a produção de provas (perícia e testemunhas) para este e outros períodos, e a reconsideração da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal para a produção de provas em períodos já reconhecidos ou não pleiteados na inicial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2012 a 31/08/2014; (iii) a necessidade de produção de provas (perícia e testemunhas) para comprovar a especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido, em parte, por ausência de interesse recursal e irregularidade formal, uma vez que a especialidade de alguns períodos já foi reconhecida pela sentença e outros não foram objeto de pedido inicial, dissociando as razões recursais dos fundamentos da decisão.4. A caracterização e comprovação do tempo de serviço especial são regidas pela lei vigente à época da prestação do labor, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Embora o STJ (Tema 1090) estabeleça que o PPP com EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, o ônus da prova da ineficácia é rebaixado, e a dúvida favorece o segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694, REsp 1.398.260/PR), que veda a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.8. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico) com perícia judicial na ausência do NEN, conforme o STJ (Tema 1083, REsp 1.886.795/RS). As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são aceitas para aferição, mesmo que o ruído não seja expresso em NEN, conforme o Tema 174/TNU.9. Provas periciais extemporâneas são admitidas para comprovar a especialidade, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade com o tempo.10. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/2012 a 31/08/2014 e a produção de provas são negados. O segurado atuou como "planejador de manutenção", em setor distinto do "supervisor de manutenção", o que justifica a diferença nos níveis de ruído. A mera alegação de atividades idênticas não é suficiente para contrapor os documentos técnicos, e a contestação da exatidão dos documentos deveria abranger todos os períodos, não apenas os desfavoráveis.11. O pedido de reafirmação da DER não é cabível, pois os períodos posteriores ao requerimento administrativo (03/10/2018 a 12/11/2019) não foram objeto de análise administrativa prévia, caracterizando ausência de interesse de agir e impedindo a substituição do Judiciário à Administração na análise inicial.12. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 14. A mera alegação de identidade de atividades não é suficiente para contrapor documentos técnicos que atestam diferentes condições de trabalho, e a reafirmação da DER não é cabível para períodos não examinados administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 485, § 1º, 487, inc. I, e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 99/2003, art. 148; NR-06 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO EM QUALQUER DATA ENTRE A DER ORIGINAL E A FINAL FIXADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes, reconheceu o direito da segurada especial à aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 31/07/2025, mas não explicitou se seria possível considerar outra data intermediária. A parte embargante alega obscuridade, argumentando que teria preenchido os requisitos do benefício já em 05/08/2023, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão é obscuro por não explicitar a possibilidade de reafirmação da DER para qualquer data entre a DER originária (23/03/2023) e o limite final (31/07/2025), especialmente na data em que a parte efetivamente preencheu os requisitos do benefício, conforme alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia e não apresenta obscuridade, pois deixou claro que o INSS deverá conceder o benefício com base no cálculo mais vantajoso, considerando qualquer data entre a DER original e a DER reafirmada, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Foi expressamente consignado no acórdão que o segurado poderá ter o benefício concedido com base em qualquer data dentro do intervalo entre 23/03/2023 e 31/07/2025, conforme a efetiva implementação dos requisitos, inclusive a data de 05/08/2023.
5. A reafirmação da DER deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 995, segundo os quais a concessão pode se dar com base no momento em que preenchidos os requisitos legais, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. A alegada obscuridade não se configura, uma vez que a fundamentação do julgado é clara e suficiente quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso em data intermediária entre a DER original e a reafirmada.
7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece, de forma expressa, que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer data entre a DER originária e a final fixada, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. A reafirmação da DER deve ser orientada pelo princípio da concessão do benefício mais vantajoso, observando a implementação dos requisitos legais em qualquer data até o julgamento nas instâncias ordinárias.
3. A reafirmação da DER pode ser fixada em data diversa daquela inicialmente requerida, inclusive em datas intermediárias, desde que seja a mais vantajosa ao segurado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC 103/2019, arts. 15, 17, 20 e 26; CPC, arts. 1.022, 1.025, 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/11/1986 a 10/11/1989, 07/06/1994 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014, alegando não observância da metodologia da Fundacentro para medição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, pois esta possui natureza recomendatória e não obrigatória, conforme precedentes do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, estabeleceu que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência.5. Para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor à época do desempenho das atividades.6. O trabalhador não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do ruído, uma vez que a apuração da exposição é atribuição do empregador e a fiscalização é dever do INSS, em consonância com o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.7. Os formulários previdenciários (PPP) relativos aos períodos controversos (03/12/1998 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014) informam a submissão a ruído acima do limite de tolerância e consignam a observância da técnica da dosimetria, que atende à NR-15, sendo o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, não podendo o trabalhador ser penalizado por supostas irregularidades na apuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência do INSS, buscando a análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, viola interesse legítimo da parte, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de processos administrativos previdenciários ou assistenciais enseja a concessão da segurança.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do requerimento administrativo deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial configura violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, alegando falta de comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1991 a 03/01/1998 e de 22/05/2000 a 30/04/2008, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS alegou a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019 para benefícios com regras anteriores ou de transição.Fundamentos: A alegação não tem pertinência com o caso concreto, pois a decisão impugnada não tratou de tal questão.Decisão: Não conhecimento do recurso quanto a este ponto.Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias e a impossibilidade de utilização de tempo de serviço/contribuição indenizado após a EC 103/2019, por falta de pertinência com o caso concreto, uma vez que a decisão impugnada não abordou tal questão.
4. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora laborou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar.Fundamentos: A autora estava sujeita a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A Corte entende que profissões em ambientes hospitalares que atuam diretamente com pacientes, como serventes e copeiros, caracterizam labor especial devido ao manuseio de utensílios e objetos potencialmente contaminados. A utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5). A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio. A NR-15 do MTE considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais com contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados.Decisão: Manutenção do reconhecimento da especialidade.Decisão e Fundamentos: Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1991 a 03/01/1998, em que a autora atuou como lavadeira e copeira em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. A jurisprudência desta Corte entende que tais atividades, que envolvem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados, caracterizam labor especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para afastar a nocividade de agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; NR-15 do MTE, Anexo XIV).
5. Alegação: O INSS questionou o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2008, em que a autora laborou como copeira, auxiliar de cozinha e cozinheira em ambiente hospitalar.Fundamentos: A atividade de copeira (22/05/2000 a 30/04/2001) é considerada especial pelos mesmos fundamentos da alegação anterior. As atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha (01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008) não indicam trânsito por quartos ou contato direto com pacientes/materiais contaminados. Atividades de natureza administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto com agentes biológicos, não são consideradas especiais.Decisão: Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008 (cozinheira e auxiliar de cozinha), mas manter a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001 (copeira).Decisão e Fundamentos: Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 30/04/2008, referentes às atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha, por não haver elementos que comprovem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. Contudo, foi mantida a especialidade do período de 22/05/2000 a 30/04/2001, referente à atividade de copeira, pelos mesmos fundamentos da alegação anterior, que reconhecem o risco de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
6. Alegação: O INSS questionou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) em caso de inovação probatória em juízo, com base no Tema 1.124/STJ.Fundamentos: A decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, páginas 22 a 30 e 73 a 75). Isso configura interesse de agir e afasta a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ, por não se tratar de inovação probatória em juízo. Permite a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER).Decisão: Nega provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi negado provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a decisão judicial se baseou em provas já presentes no processo administrativo, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
7. Alegação: O INSS requereu a aplicação da EC n. 136/2025 sobre os consectários da condenação (SELIC).Fundamentos: A EC n. 136/2025 alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora em requisitórios da Fazenda Pública federal. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI n. 7873 no STF. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a decisão do STF na ADI n. 7873.Decisão: Provimento ao apelo do INSS no ponto.Decisão e Fundamentos: Foi dado provimento ao apelo do INSS para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) observe a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7873, que questiona a validade da EC n. 136/2025, a qual alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
8. Alegação: Implantação do benefício.Fundamentos: Nas ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso.Decisão: De ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento:10. Atividades de lavadeira e copeira em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.11. Atividades de cozinheira e auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não são consideradas especiais.12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas já apresentadas administrativamente, retroage à DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.13. A aplicação dos consectários da condenação em face da Fazenda Pública deve observar a decisão do STF na ADI n. 7873, que discute a validade da EC n. 136/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural e especial, mas não oportunizou a produção de prova testemunhal para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de prova testemunhal para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se aplica a remessa ex officio, pois, de acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem o limite de mil salários mínimos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois, apesar de haver início de prova documental para o reconhecimento do labor rural, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, conforme postulado na inicial e exigido pelo IRDR 17.5. A oitiva de testemunhas é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar no período anterior aos 12 anos de idade, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho, jornada e frequência escolar, conforme precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).6. As apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural anterior aos 12 anos de idade, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, em conformidade com o IRDR 17.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.009, § 1º e § 2º; art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 2.172/1997; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a apelação cível interposta em ação de procedimento comum visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso buscava o reconhecimento adicional de labor rural em regime de economia familiar no período de 23/03/1975 a 23/03/1977, anterior aos 12 anos de idade da parte autora. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos depoimentos testemunhais que, segundo alega, comprovariam a indispensabilidade do trabalho prestado pela criança no meio rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prova oral produzida, especialmente os depoimentos das testemunhas que relataram o trabalho rural desempenhado pelo autor antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão que autoriza o manejo de embargos é a ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pelas partes e que exigia enfrentamento pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão embargado transcreve expressamente os fundamentos sobre a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na ausência de prova de que o trabalho era indispensável à subsistência da família, destacando o documento de matrícula escolar como elemento que fragiliza a tese da indispensabilidade.
6. Os depoimentos testemunhais foram considerados na análise do conjunto probatório, tendo sido ponderado que a ajuda nas atividades rurais após o horário escolar não se reveste do caráter de trabalho essencial exigido pela jurisprudência para fins previdenciários.
7. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada no acórdão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, salvo excepcionalmente, o que não se verifica no caso.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto probatório no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão quanto à prova testemunhal sobre o labor rural anterior aos 12 anos de idade.
2. A mera ajuda eventual nas atividades agrícolas após o horário escolar não caracteriza trabalho infantil indispensável à subsistência da família, nos termos da jurisprudência consolidada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período rural, o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum, e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido rural por falta de interesse processual devido à ausência de autodeclaração. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e o autor apelou contra a não-averbação do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e a metodologia de aferição; e (ii) a necessidade da autodeclaração do segurado especial para o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001 é mantida, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição do autor a ruído acima de 90 dB(A), limite legal vigente à época (Decreto nº 2.172/1997). A lei que rege o tempo de serviço é a vigente no momento da prestação do labor (Tema STJ 694), e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é reconhecida pelo STF (Tema 555). Os critérios de aferição do ruído devem seguir o NEN ou o pico de ruído (Tema STJ 1083), e a metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, não podendo ser afastada por normas administrativas.4. A apelação do autor é provida para reconhecer o período de 01/07/1979 a 30/09/1983 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. O autor apresentou farta documentação e declarações de testemunhas que comprovam o labor rural, sendo desnecessária a autodeclaração para o caso.5. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e o INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo o PPP e LTCAT válidos para comprovação, e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é presumida. 9. Para requerimentos administrativos anteriores à Lei nº 13.846/2019, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 195, § 5º, 201, caput, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 485, VI, 496, § 3º, I, 927; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 5º, 58, § 1º, § 2º, 106, 108, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, 106; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, AgREsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente que resultou em fratura, com sequelas permanentes, e que o laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laboral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. O exame pericial foi realizado por médico ortopedista, e suas conclusões, que possuem presunção de veracidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida, não havendo comprometimento funcional.6. Inexistindo elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial, que se mostrou claro, coeso e fundamentado, não há razões para afastar suas conclusões.7. Diante da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelo INSS e pela parte autora; (ii) a possibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração; e (iii) a possibilidade de conhecimento de pedido novo (depósito judicial para recolhimento de contribuições) não veiculado na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pleiteia a suspensão pelo Tema STJ 1291 e afirma a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. Os embargos de declaração do INSS foram improvidos. A matéria levantada busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. O acórdão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa para esses contribuintes.4. A parte autora argumenta omissão no exame da alternativa de depósito judicial para recolhimento de contribuições e omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional. Os embargos de declaração da parte autora foram improvidos. O pedido de recolhimento de contribuições por depósito judicial não foi conhecido por se tratar de inovação recursal, não tendo sido veiculado na apelação. Não houve omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional, pois o acórdão expressamente consignou que a atividade de guarniceiro não se enquadra em categoria profissional. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração das partes improvidos.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de custeio específico. 7. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da atividade exercida no período de 20/09/2004 a 15/05/2014, em razão da exposição a ruído. O INSS alega que a exposição ao agente nocivo ruído não foi devidamente comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, EINF n° 2005.72.10.000389-1, EINF n° 2008.71.99.002246-0).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois sua eficácia na neutralização dos danos auditivos é questionável, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o IRDR Tema 15/TRF4.6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal do empregador, e o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não se aplica a benefício criado diretamente pela Constituição, conforme o TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ).8. A aferição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).9. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser observada para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter recomendatório e não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista, sob pena de ferir o princípio da legalidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5007475-90.2017.4.04.7205 e 5018487-09.2014.4.04.7108).10. A especialidade do período de 20/09/2004 a 15/05/2014 é reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado (evento 67, PPP2), com indicação de NEN de 93,7 dB(A) e 87,4 dB(A) para os cargos de auxiliar de produção e preparador, respectivamente, comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A). A ausência de alterações ambientais no *layout* da empresa e a admissibilidade de laudos extemporâneos, conforme precedentes do TRF4 (5068522-02.2011.404.7100 e AC 5003363-94.2011.404.7009), reforçam a comprovação da nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou laudos técnicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e a metodologia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevalece sobre normas administrativas recomendatórias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS alega a existência de vínculos urbanos da autora e de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de vínculos urbanos da autora e de seu marido, pois se trata de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau, o que é vedado pelos arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, bem como pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1001245/SP), salvo em caso de força maior ou matéria de ordem pública.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente demonstrada por início de prova material, como certidões, notas fiscais de produtor rural e documentos sindicais, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.5. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, REsp 1.321.493-PR) admite documentos extemporâneos, de terceiros do grupo familiar e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos, não exigindo prova material para todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).6. As provas apresentadas e os depoimentos testemunhais foram convergentes, confirmando o labor rural da autora nos períodos de 15/07/1972 a 30/08/1978 e de 04/11/1986 a 23/01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau é vedada, e a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e inc. VII, 39, inc. I, 48, § 1º, 55, § 3º, 106, 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 14.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.