PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DCB.
1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
2. Hipótese em que o expert judicial apontou a data provável de início da doença em 1999 e afirmou que houve a limitação decorrente do acidente, o que implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pela parte autora, razão pela qual impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 16-03-1999 (DCB), ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 30-09-2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DOR LOMBAR BAIXA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outras sinovites e tenossinovites, à segurada que atua profissionalmente como auxiliar de serviços gerais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente motociclístico, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à imposição de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em revisão de benefício previdenciário quando a prova da atividade especial é apresentada apenas em juízo; (ii) a imposição de honorários advocatícios ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser mantidos na DER (28/11/2012), conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124 do STJ e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Isso porque o INSS não cumpriu seu dever de orientar a segurada e solicitar a complementação da documentação, mesmo diante de anotações na CTPS que indicavam atividade suscetível de enquadramento como especial, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
4. É feita uma distinção do Tema 1.124 do STJ, em correlação com o Tema 350 do STF, pois o INSS notória e reiteradamente não acolhe laudos de empresas similares para comprovação de atividade especial (art. 277, p.u., inc. V, da IN/INSS nº 128/2022), tornando despicienda a apresentação prévia de tal prova na via administrativa.
5. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ. A compensação é vedada (art. 85, § 14, do CPC), e sobre o valor excedente a 200 salários mínimos incidirão os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva (§ 5º do mesmo artigo).
6. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF.
7. A partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Após a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021 para aplicar IPCA + 2% a.a. ou SELIC (se menor) apenas para precatórios e RPVs, a SELIC continua sendo o índice aplicável para o período anterior à expedição dos requisitórios, com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024), deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A DIB e os efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com reconhecimento de atividade especial por prova não submetida ao crivo administrativo (como laudos de empresas similares), devem retroagir à DER quando o INSS não cumpre seu dever de orientar o segurado e o entendimento administrativo é notória e reiteradamente contrário à postulação.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social devido a múltiplas patologias e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social e econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é reconhecida, pois, apesar da conclusão do laudo médico judicial pela aptidão para o trabalho, o quadro clínico complexo, com patologias crônicas e uso contínuo de medicamentos, representa um impedimento significativo.4. A análise da deficiência para o BPC não se limita à incapacidade laboral, mas à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação da Lei nº 13.146/2015.5. Fatores como a idade avançada (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de doenças crônicas criam barreiras atitudinais e socioeconômicas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência (STJ, REsp n. 1.962.868/SP).6. A vulnerabilidade social da parte autora está cabalmente comprovada pelo estudo social (e. 51.1), que demonstrou que sua renda, proveniente do Bolsa Família (R$ 300,00) e ajuda esporádica, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, especialmente com medicamentos.7. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) relativizaram o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com cuidados. A percepção do Bolsa Família é forte indício de risco social, e benefícios de até um salário mínimo são excluídos do cálculo da renda familiar, conforme a Portaria nº 1.282/2021 do INSS e a Lei nº 13.982/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/05/2024).Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, e a demonstração de vulnerabilidade social, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério de renda familiar per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 98 a 102, art. 240, caput, art. 497, e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, e § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Tema 34 da TNU; Tema 271/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF; Tema 1.361/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, Reclamação 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e concedendo aposentadoria especial a partir da DPR. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros à DER e a inclusão de salários de contribuição não registrados no CNIS no Período Básico de Cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de inclusão de salários de contribuição não registrados no CNIS no Período Básico de Cálculo (PBC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é parcialmente nula (citra petita) por não ter analisado o pedido expresso da parte autora de inclusão de salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC), o que configura julgamento aquém do pedido e viola os arts. 141, 490 e 492 do CPC. Este vício in procedendo é questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003388-26.2010.404.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.06.2016) e do STJ (REsp nº 798248/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.11.2006).4. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser a DER (25/05/2016), e não a DPR. Isso porque o INSS, ao receber o requerimento administrativo com documentação apta, mas deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, conforme o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ (STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025) e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, em observância ao art. 88 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios da boa-fé, eficiência e legalidade.5. Os salários de contribuição das competências de 09/2004 a 08/2005, não registrados no CNIS, devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC), pois o vínculo laboral e os salários foram comprovados por ficha própria da empresa. Esta Corte já decidiu que há previsão constitucional (CF/1988, art. 201, § 11) e legal (Lei nº 8.212/91, art. 28, I) para a incorporação dos ganhos habituais ao salário para fins previdenciários, conforme TRF4, AC 5000214-38.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença citra petita. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito de somar, no PBC, os salários de contribuição vertidos nas competências de 09/2004 a 08/2005, e para fixar a DER como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial.Tese de julgamento: 7. A omissão do INSS em intimar o segurado para complementar a documentação em requerimento administrativo apto, mas deficiente, autoriza a fixação da DIB na DER, conforme Tema 1.124/STJ.8. A sentença que não aprecia todos os requerimentos da parte, omitindo ponto sobre o qual deveria manifestar-se, é citra petita, e sua nulidade parcial pode ser declarada de ofício.9. Salários de contribuição comprovados por ficha da empresa, mesmo não registrados no CNIS, devem ser incluídos no PBC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG - Tema 350/STF, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." 2. No caso de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado, resta evidenciado que se trata de hipótese prevista na alínea "ii" referida acima, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação para averbar períodos como atividade rural, comum e/ou especial, revisar aposentadoria e pagar atrasados. O INSS alega falta de interesse de agir, ocorrência da prescrição quinquenal e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da autora; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da autora está configurado, pois o INSS não cumpriu seu dever de orientar e intimar a segurada para complementar a documentação no requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF e o art. 88 da Lei nº 8.213/91.4. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, com suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) foi fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (20/10/2010), uma vez que o INSS não intimou a segurada para complementar a documentação, e os requisitos para o benefício estavam preenchidos na DER, conforme o Tema 1.124/STJ (subitem 2.2) e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.6. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, aplicando-se o INPC para correção monetária (Temas 905/STJ e 810/STF), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 810/STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 10/09/2025), com ressalva da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14 do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105/STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.9. De ofício, foi determinada a observância da restrição imposta pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, e, de ofício, determinada a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de intimar o segurado para complementar a documentação.12. Nesses casos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), se os requisitos já estivessem preenchidos à época.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído e de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decisão ultra petita na sentença; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (iii) a comprovação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi ultra petita ao reconhecer período de atividade especial de 19/11/2003 a 30/10/2019, quando o pedido inicial da autora limitava-se ao intervalo de 14/08/2002 a 10/02/2015, devendo ser reduzida nesse aspecto.4. Considerando a DER em 10/02/2015 e o ajuizamento da ação em 14/12/2021, as parcelas anteriores a 14/12/2016 estão prescritas, conforme a jurisprudência que estabelece a prescrição quinquenal para benefícios de prestação continuada.5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo especial de 19/11/2003 a 10/02/2015, pois o ruído aferido em 88,8 dB(A) excedeu o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03).6. A jurisprudência dominante aceita laudo pericial extemporâneo, presumindo que as condições de trabalho na época da atividade eram iguais ou piores.7. Conforme o Tema 1.083/STJ, a prova técnica (PPP e laudo judicial) é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído, mesmo sem NEN explícito, e a nocividade não foi neutralizada por EPIs, conforme as exceções do Tema 1.090/STJ (ruído, Tema 555/STF).8. A sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/12/1967 a 31/12/1969 e 01/09/1987 a 31/12/1989.9. O reconhecimento do tempo rural se baseia em início de prova material (documentos aceitos administrativamente e certidão de casamento com profissão de agricultor) corroborado por prova testemunhal uníssona, que confirmou o trabalho do autor na agricultura desde a infância para subsistência familiar.10. A jurisprudência (Súmula 577/STJ, Tema 638/STJ) permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo com base em prova testemunhal, e o trabalho rural antes dos 12 anos é computável (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP).11. O INSS não apresentou contraprova consistente para descaracterizar o regime de economia familiar.12. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a SELIC engloba juros e correção. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, gerou um vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC) a partir de 09/2025, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em ADI 7873.13. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito, ainda que com redução pontual.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido, apenas no ponto em que alega decisão ultra petita, e determinação da imediata revisão do benefício.Tese de julgamento: 16. É cabível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial por ruído, aferido por prova técnica que demonstre a exposição acima dos limites de tolerância, e de tempo rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, devendo ser corrigida a decisão ultra petita que exceda o pedido inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por idade já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (ii) a possibilidade de cumulação de diferenças de benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade em manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito do juízo fixou o início da incapacidade (DII) total, temporária e multiprofissional para o labor da autora no mês em que realizada a perícia médica judicial.4. Os documentos médicos e perícias administrativas não corroboram a alegação de incapacidade na DER pretendida.5. O pedido de auxílio-doença é improcedente, uma vez que a autora já recebe aposentadoria por idade, e o auxílio-doença seria devido a partir do mesmo mês/ano em que já em manutenção a aposentadoria, sendo vedada a cumulação dos benefícios pelo art. 124 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença quando comprovado que a incapacidade laboral teve início em período concomitante ao recebimento da aposentadoria."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §11, 372, 479, 1.024, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. A ação buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial em três períodos. A sentença reconheceu dois períodos como especiais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido referente a um terceiro período por ausência de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/02/1988 a 24/02/1990 e 03/10/2016 a 09/11/2019; (ii) a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/03/2005 a 09/10/2007; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O formulário DSS-8030 e o laudo técnico comprovam a exposição a calor (IBUTG de 33,4ºC) acima dos limites de tolerância da NR-15 e decretos previdenciários e a hidrocarbonetos no período de 25/02/1988 a 24/02/1990. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial MTE nº 09/2014, justifica o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR 15 e a jurisprudência do TRF4.4. O PPP demonstra a exposição a óleo mineral no período de 03/10/2016 a 09/11/2019, agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE nº 09/2014. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência, a simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia de EPI/EPC.5. A empresa Novomak Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. está inativa, e a prova (PPP similar) apresentada pela parte autora para o período de 01/03/2005 a 09/10/2007 não pode ser utilizada, pois se refere a empresa de ramo distinto, inviabilizando a verificação das condições laborais. A ausência de prova material suficiente para comprovar a especialidade do período leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.6. Uma vez que os períodos de tempo especial foram mantidos conforme a sentença e o período adicional pleiteado pela autora não foi reconhecido, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.7. A sucumbência mínima do INSS foi mantida, resultando na condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que são majorados em 50% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 1.2.0, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1, 1.2.0, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.0, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.0, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.4, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 18.12.2019; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo o direito da autora à inclusão de contribuições previdenciárias, ao afastamento do divisor mínimo de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, e ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do INSS, apresentada apenas em sede recursal, sobre a correta aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou procedente o pedido da autora para incluir contribuições previdenciárias e afastar o divisor mínimo, devido à ausência de contestação específica do INSS quanto a esses pontos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.4. O INSS, em sua apelação, questiona a interpretação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, alegando que a RMI foi calculada corretamente e que a expressão "período decorrido" não deve se restringir às contribuições efetivamente recolhidas.5. A tese apresentada pelo INSS em sede recursal configura inovação, uma vez que não foi suscitada na contestação em primeiro grau de jurisdição, impedindo o contraditório e a análise pelo juízo *a quo*.6. A inadmissibilidade de inovação recursal é corroborada pela jurisprudência, que veda a introdução de novas questões de fato ou de direito em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999).7. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários de sucumbência do INSS foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato ou de direito não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º e §11, art. 373, inc. II, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 19, *caput*; Decreto nº 6.722/08; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 27.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou genericamente, enquanto a parte autora apelou por cerceamento de defesa, reconhecimento de períodos adicionais como especiais, reafirmação da DER e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS diante de impugnação genérica; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1993 a 06/02/1995 (Autotravi) e 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003 (Fras-le S/A); (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, uma vez que a autarquia apresentou impugnação genérica e reportou-se ao reconhecimento de tempo especial para atividade de vigilante, distinta da examinada nos autos.4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. A existência de formulários técnicos formalmente regulares bem demonstra as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 370 do CPC, bem como a jurisprudência do TRF4.5. Mantém-se a sentença que negou o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1993 a 06/02/1995, na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda., pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído abaixo do limite de tolerância (80 dB(A)) e exposição a agentes químicos em quantidades mínimas e sem contato, sendo irrelevante a percepção de adicional de insalubridade para fins previdenciários.6. Provê-se o recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, na empresa Fras-le S/A, uma vez que o PPP demonstra exposição a ruído com picos acima do limite de tolerância, aplicando-se o Tema 1083 do STJ.7. Reconhece-se o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (14/07/2016), pois o segurado cumpriu 35 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário, dado que a pontuação totalizada (77.80) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).8. Reafirma-se a DER para 05/11/2017, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995 do STJ, pois nessa data o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.9. Redimensionam-se os honorários advocatícios, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, decorrente do parcial provimento de seu recurso.10. Determina-se a imediata implantação da aposentadoria especial, com DIB em 05/11/2017, em virtude do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.11. Caso o autor opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade nociva para a implantação do benefício, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A impugnação genérica do INSS, que não se coaduna com os períodos e atividades reconhecidos em sentença, impede o conhecimento do recurso. Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º, e art. 152; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 86, 98, § 3º, 370, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 932, III, e 1.010, II e III; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019, ED j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5324133-98.2020.4.03.9999Requerente:ANTONIO CARLOS MARTINES APRIGIO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). períodos de atividades especiais extintos sem exame de mérito. Falta de interesse de agir. Período de atividades especiais. Comprovação. aposentadoria por tempo de contribuição concedida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem exame de mérito, em relação aos períodos reconhecidos especiais administrativamente e em relação aos períodos cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo e, no mais, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos especiais laborados pelo autor e convertê-los em comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (é o caso de extinção sem exame de mérito em relação aos pedidos de atividade especial reconhecidos administrativamente e em relação do pedido de atividade especial cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo); (ii) saber se (tal período não apresentado ao INSS é especial); (iii) (está comprovado o período rural sem registro em CTPS); (iv) (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença); (v) (estão comprovados como especiais os períodos requeridos pelo autor na apelação); (vi) (se o cômputo dos períodos reconhecidos perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (há falta de interesse de agir da autora em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais)]. 4. [Fundamento 2 - (a não apresentação do PPP ao INSS quando do requerimento administrativo enseja a extinção do pedido sem resolução de mérito, uma vez que não há interesse de agir da parte autora que não teve a pretensão resistida pela autarquia)]. 5. [Fundamento 3 - (está comprovado nos autos o período de atividade rural sem registro em CTPS, diante de início razoável de prova material da atividade rurícola corroborado por testemunhas. Período reconhecido)]. 6. [Fundamento 4 - (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença por comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na atividade laboral constantes do PPP)]. 7.[Fundamento 5 - (períodos requeridos pelo autor não reconhecidos especiais, diante apenas da anotação da função na CTPS)]. 7.[Fundamento 6 - (período requerido pelo autor como especial diante da comprovação por PPP de exposição aos agentes nocivos nele atestados)]. 8.[Fundamento 7 - (os períodos reconhecidos especiais e os reconhecidos especiais administrativamente, somados ao período rural e os períodos comuns constantes do CNIS ensejam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo)]. IV. Dispositivo e tese 9. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 555, do STF]. Jurisprudência relevante citada: [STF- RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014].
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e extinguindo sem resolução de mérito o pedido de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos; e (iii) a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora não foi conhecido em parte, por apresentar alegações genéricas e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de especificar os períodos controversos e o porquê do inconformismo, configurando mera reprodução da peça vestibular.4. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural foi mantida, em consonância com o Tema 629/STJ.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28 de maio de 1998, nos termos do REsp 1.151.363/STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 05/05/2003 a 08/07/2005 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 85 a 96 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro).7. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo de serviço/contribuição computado e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material eficaz na petição inicial não impede a propositura de uma nova ação caso o autor consiga reunir a documentação necessária, conforme Tema 629/STJ. 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, deve ser mantido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, 85, § 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 485, VI, 487, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DER). EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, alegando a existência de erro material na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material na indicação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão anterior incorreu em erro material ao indicar a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em face das conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez que o julgador, em regra, firma sua convicção em benefício por incapacidade por meio da prova pericial, podendo recusar o laudo apenas com amparo em robusto contexto probatório.4. A documentação médica apresentada pela parte autora, incluindo um atestado de 30/09/2024, não é apta a infirmar as conclusões periciais, pois é posterior à cessação dos benefícios anteriores (11/09/2024 e 27/02/2024) e não se fez acompanhar de novos documentos médicos.5. O laudo pericial judicial, realizado por profissional Ortopedista e Traumatologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual, indicando patologia compensada e sem limitações funcionais para a atividade habitual.6. O exame físico do laudo pericial revelou comportamento inconsistente da parte autora, com tentativa de magnificação voluntária dos sintomas, sem evidência de limitação funcional que justificasse restrição laboral.7. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa.8. Não há necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da parte autora quando não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual, conforme Súmula 77 da TNU.9. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, não é aplicável, pois tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece quando não infirmada por robusto conjunto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.4.04.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 24.11.2016; TRF4, 5034062-08.2019.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 11.12.2020; TNU, PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14.06.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.