DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do segurado à renda mensal inicial do benefício e homologou a revisão da aposentadoria apresentada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do fator previdenciário com a incidência do fator de transição, previsto na Lei nº 9.876/1999; e (ii) o cômputo do valor do auxílio-doença recebido entre 28/11/1998 a 04/12/1999 no salário de benefício da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo determinou o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria em 26/07/2001, já na vigência da referida lei.4. O art. 5º da Lei nº 9.876/1999 prevê a aplicação progressiva do fator previdenciário (fator de transição), o que não viola o título executivo, mas o cumpre.5. O INSS aplicou o valor do salário mínimo nas competências de 01/1999 a 11/1999 e R$ 6,37 a título de salário em 12/1998, embora o autor tenha recebido auxílio-doença de 28/11/1998 a 04/12/1999, com vínculo laboral ativo.6. Conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade integra o salário de contribuição do segurado, desde que não inferior ao salário mínimo.7. O Tema STF 1.125 reconhece a possibilidade de cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A aplicação do fator previdenciário deve observar a progressividade (fator de transição) prevista na Lei nº 9.876/1999, e o salário de benefício do auxílio-doença deve integrar o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, desde que intercalado com períodos de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I, § 5º e § 7º, art. 55, II, art. 61; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, art. 5º, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. Após sentença de improcedência, apelação e anulação da sentença, sobreveio nova sentença de parcial procedência, que reconheceu alguns períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de especialidade de outros períodos (AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda.) por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, a análise da reafirmação da DER e a condenação do INSS aos honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1988 a 13/01/1989 (AEB Estruturas Metálicas Ltda.) e de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 (Cartomec Embalagens Ltda.); (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na DER ou por reafirmação; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de perícia técnica nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda., foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. Não foi reconhecida a especialidade do período de 18/10/1988 a 13/01/1989 na empresa AEB Estruturas Metálicas Ltda., uma vez que o LTCAT e o PPP não indicam exposição a agentes nocivos, e as atividades desempenhadas eram preponderantemente administrativas, o que inviabiliza a utilização de laudos similares de outras empresas.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 na empresa Cartomec Embalagens Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), sendo irrelevante o uso de EPIs para esses agentes.6. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de atividade em condições especiais (total de 31 anos, 7 meses e 2 dias), cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão.8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), o segurado totaliza 44 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.9. Reconhecido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e à reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, permitindo considerar períodos contributivos posteriores à DER original para obter uma renda mensal inicial mais favorável, com os efeitos financeiros e juros de mora aplicáveis.10. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com prova não submetida ao INSS, é inaplicável ao caso, pois a documentação original já era apta a instruir o processo administrativo, e a ação judicial apenas complementou as provas.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. A fixação da verba honorária deve observar o patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 14. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com a indicação de uso de EPI, dada a natureza cancerígena do agente, sendo a avaliação qualitativa suficiente. O segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 11, 406, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela. O INSS alega que não foi configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial, foi devidamente configurado no caso da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo) da parte autora e de sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos, e sua avaliação deve ser biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.5. No caso concreto, embora os laudos médicos não atestem explicitamente uma incapacidade laborativa de longo prazo ou doença crônica, o quadro clínico da autora (estenose da coluna vertebral, outros transtornos dos discos vertebrais, dores lombares intensas, artrose lombar e obesidade mórbida), associado às suas condições pessoais (44 anos, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais), configura um contexto de impedimento de longo prazo, pois um quadro de tal gravidade não se instala rapidamente.6. A situação de risco social da família da autora foi devidamente reconhecida pelo Estudo Social (evento 15, LAUDO1), preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.7. Os consectários da condenação (correção e juros) devem ser adequados de *ofício* a partir de 09.09.2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento e do caráter alimentar da prestação, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A configuração do impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar uma avaliação biopsicossocial ampla, que inclua não apenas os laudos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do requerente, mesmo que os documentos médicos não atestem explicitamente a cronicidade ou a dimensão temporal da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 300, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.09.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de atividade rural e de outros períodos especiais, enquanto o INSS contesta os períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de audiência de instrução para prova testemunhal de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iv) a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. A comprovação da atividade rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos, conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tornando desnecessária a prova testemunhal.3.2. Apesar da jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admitir o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não demonstrou que a participação da parte autora desbordasse do mero auxílio familiar ou fosse indispensável para a subsistência da família.3.3. A apelação do INSS foi improvida. Manteve-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006 e 26/07/2007 a 01/11/2011, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de então), conforme PPPs e PPRAs. O STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15) pacificaram que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído.3.4. Foi reconhecida a especialidade do labor no período laborado junto á Cooperativa Mista São Luiz, devido à exposição à poeira vegetal, agente patogênico que causa danos respiratórios e é enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.3.5. Não foi comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos vindicados, pois o PPP indica ruído dentro dos limites de tolerância e não há provas de exposição a outros agentes nocivos alegados.3.6. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando os períodos especiais reconhecidos, totaliza 39 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição e 294 carências até a DER, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). A RMI deve ser calculada conforme a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário.3.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.3.8. Os consectários legais devem ser adequados _de ofício_ a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.3.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a revisão do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza da obrigação de fazer, devendo o INSS implantar o benefício deferido se a RMI for superior à atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais adequados _de ofício_.Tese de julgamento: 4.1. O cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, desde que comprovada a essencialidade do labor para o sustento do grupo familiar. 4.2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a informação de uso de EPI eficaz, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR15).4.3. A poeira vegetal é agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial, enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4.4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998).
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406; CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, I, art. 497, e art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 106; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Súmula nº 9.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Ante a insuficiência da prova apresentada para a comprovação do labor rural, deve-se observar, por analogia, da decisão proferida no Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, em que se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no ponto, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos anteriores, reiterando a alegação de direito ao benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), benefício este que não foi analisado na sentença ou nos acórdãos precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise do pedido de aposentadoria especial da parte autora; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER de origem, considerando as regras previdenciárias e a jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão, uma vez que o pedido de aposentadoria especial, formulado na inicial, não foi analisado na sentença, no voto-condutor do acórdão original, tampouco no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriores, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A segurada tem direito à aposentadoria especial, de acordo com as regras vigentes em 13/11/2019, todavia a partir do requerimento formulado em 05/03/2020, mantido o diferimento da fixação do termo inicial do benefício, conforme Tema 1.124/STJ.5. A concessão da aposentadoria especial está sujeita à aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em atividade especial, ressalvada a exceção para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do Min. Dias Toffoli no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 7. A omissão na análise do pedido de aposentadoria especial deve ser suprida, reconhecendo-se o direito ao benefício conforme as regras vigentes na data da reforma previdenciária, com aplicação do Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, e art. 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e a condenou ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o labor, requerendo a anulação da sentença, a realização de nova perícia médica e biopsicossocial e o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão de ação anterior sobre o mesmo benefício; (ii) verificar se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa e, no mérito, se restou comprovada a incapacidade laboral da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo sem julgamento do mérito é indevida quando o vício que motivou a extinção anterior foi sanado, como no caso em que a autora formula novo requerimento administrativo, distinto do analisado na ação anterior, afastando a identidade de causas.O laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com base em exame físico, anamnese e análise de documentos médicos, sendo desnecessária nova perícia.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado.O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo provas em sentido contrário ou indícios de erro técnico, prevalecem suas conclusões.A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de incapacidade para o trabalho, e não apenas da existência de doença. Não comprovada a incapacidade, o pedido é improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando sanado o vício apontado em ação anterior e apresentado novo requerimento administrativo.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo é suficiente e bem fundamentado.A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho, não bastando o diagnóstico de doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479, 485, IV, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria especial e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).7. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.8. A regra geral em matéria de juros é o CC, art. 406, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do CC, art. 389, p.u.9. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).10. A OAB ajuizou ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025, e o Tema 1.361/STF autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.11. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 13. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Corrigido erro material da sentença em relação ao cálculo do tempo de contribuição.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
3. Questão de ordem solvida para retificar a do julgado e determinar a intimação das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e calor; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova adicional.3.2. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de labor rural comprovadamente desempenhado por menor de 12 anos, em interpretação protetiva da norma, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não evidenciou que a participação do autor no regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade ou que sua força de trabalho fosse indispensável para a subsistência familiar. Assim, foi afastado o reconhecimento do tempo rural no período.3.3. Foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos postulados. Para o ruído, o PPP e LTCAT indicaram 86 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003. Para o calor, a atividade de operador de caldeira foi classificada como pesada, com temperaturas entre 25,82 e 26,92, superando o limite de 25ºC da NR-15.3.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555) e Tema IRDR15/TRF4, que incluem ruído e calor como exceções à eficácia do EPI, especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou quando o agente é reconhecidamente ineficaz.3.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.08) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.3.6. Considerando a sucumbência equivalente das partes, os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é reconhecido para fins previdenciários se não houver prova contundente de exploração ou indispensabilidade para a subsistência familiar. A exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial, especialmente quando a eficácia do equipamento não é comprovada ou é reconhecidamente ineficaz para o agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09/04/2018; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS. E CALOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, calor e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7 Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento, afastando a coisa julgada em ação concessória de benefício previdenciário, para reconhecimento de tempo especial com base em agente nocivo diverso daquele analisado em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a coisa julgada em caso de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o mesmo período, fundamentado em agente nocivo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019).5. A omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela que se origina de error in procedendo, quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, e não a que se refere à forma como a Turma interpreta o tema controverso frente ao ordenamento jurídico (error in judicando).6. O acórdão embargado examinou a questão da coisa julgada, explicitando que, embora o entendimento pessoal do Relator fosse pela aplicação do princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC), curvou-se ao entendimento majoritário da 3ª Seção do TRF4, em conformidade com o art. 926 do CPC, que afasta a coisa julgada em casos de agentes nocivos diversos para o mesmo período de labor, conforme precedentes citados (TRF4, AC 5003835-59.2020.4047113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5006251-53.2022.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.404.9999, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não se configura a coisa julgada quando o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o mesmo período de trabalho é fundamentado em agente nocivo diverso daquele analisado em ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502, 508, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019; TRF4, AC 5003835-59.2020.4047113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5006251-53.2022.4.04.7202, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.404.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, mas fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício já concedido. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial por ruído e agentes químicos e a ineficácia do EPI. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros ao primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos nos períodos controversos; (ii) a eficácia do uso de EPI como causa de afastamento da especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria ao primeiro requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a nocividade, a necessidade de indicação precisa do grau de concentração após 05/03/1997, a observância das metodologias NHO da Fundacentro a partir de 01/01/2004 e a aplicação restrita da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 para agentes cancerígenos é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente reconhece que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, identificados como agentes cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014), é suficiente para a especialidade, independentemente de análise quantitativa, em razão do caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ). Para ruído, a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP só se tornou obrigatória com o Decreto nº 4.882/2003 (Tema 1083 do STJ), e a referência à dosimetria gera presunção relativa de cumprimento da metodologia (Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da JF4R). Ademais, laudo por similaridade é admitido para empresa extinta (IUJEF 2008.72.95.001381-4 TRU4, TRF4 5000466-52.2013.404.7000).4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade e afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos e óleos minerais, eis que o IRDR 15 do TRF4 já assentou a ineficácia do EPI. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente entende que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.5. A alegação da parte autora de que os efeitos financeiros devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo (DER 01/03/2020, NB 1915567421) é provida. Conforme o Tema 1124 do STJ, se o requerimento administrativo foi apto, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). No presente caso, o segurado já havia apresentado documentação minimamente suficiente no primeiro requerimento administrativo e o INSS indeferiu o benefício sem o devido enquadramento dos períodos especiais. O reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER não configura desaposentação, pois apenas se reconhece o preenchimento dos requisitos para o benefício já naquele momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se o segurado apresentou documentação minimamente suficiente na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, art. 26, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 49, art. 54, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021); STJ, Tema 1124; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a ausência de provas do direito ao reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais nos períodos deferidos na sentença; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da preliminar de prescrição arguida pelo INSS, por ser descontextualizada do caso concreto e, portanto, genérica.4. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a fundamentação recursal é genérica, não impugnando especificamente os pontos da decisão recorrida, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, III, do CPC, e à jurisprudência do TRF4.5. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, mas a incidência dos consectários legais é adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo código.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões genéricas, não deve ser conhecida. A adequação dos consectários legais da condenação da Fazenda Pública é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, observadas as alterações legislativas supervenientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 497, *caput*, 85, § 11, e 1.010, inc. III; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810 de Repercussão Geral); TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 503/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo judicial que concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, por configurar desaposentação e contrariar o Tema 503 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do título executivo judicial que concedeu uma nova aposentadoria; (ii) a aplicação do Tema 503 do STF sobre desaposentação/reaposentação e a modulação de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença exequenda, proferida no processo n. 5000606-45.2018.8.21.0100, concedeu uma nova aposentadoria com DIB em 09/09/2016 (ou 08/06/2016), enquanto o exequente já recebia aposentadoria (NB 42/183.973.667-1) desde 06/10/2014, configurando desaposentação ou reaposentação.4. A decisão executada é inconstitucional por confrontar o entendimento firmado pelo STF no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256), que vedou a desaposentação ou reaposentação, estabelecendo que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, sendo constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.5. A sentença que concedeu a nova aposentadoria transitou em julgado em 10/04/2023, não se enquadrando na modulação de efeitos do Tema 503 do STF, que preservou apenas as decisões transitadas em julgado até 06/02/2020.6. A obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, pois a decisão exequenda, que concedeu nova aposentadoria, é contrária ao entendimento do STF no Tema 503 e transitou em julgado após esse julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A decisão judicial que concede nova aposentadoria, configurando desaposentação ou reaposentação, é inexigível por confrontar o Tema 503 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, III, 12 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2020; TRF4, AG 5016503-85.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido o erro material do acórdão quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante.
2. Excluindo-se o cômputo em duplicidade do período rural de 20/06/1987 a 31/12/1989, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.