DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial e de períodos já reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, e o mero inconformismo com o resultado da prova não configura cerceamento.4. O apelo do INSS é improvido quanto à suspensão do julgamento e ao reconhecimento de tempo especial em auxílio-doença, pois o STJ, no Tema 998, firmou tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se antecedido por atividade em condições especiais.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2013 a 07/02/2014, uma vez que o PPP informa exposição a ruído de 87,4 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia de medição por média ponderada para 8 horas é equivalente ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro.6. Não é reconhecido o período de 10/04/2012 a 27/06/2012 como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa indicam ruído de 83,7 dB(A), abaixo do limite legal de 85 dB(A) para o período, e não há outros agentes nocivos. A empresa empregadora está ativa e forneceu documentos específicos e contemporâneos, o que afasta a necessidade de perícia por similaridade (Súmula 106 do TRF4).7. O período de 01/08/2014 a 24/06/2016 não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa registram ruído de 78,49 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente para o período, e não há indicação de outros agentes nocivos. A documentação técnica é suficiente e conclusiva, não justificando nova perícia.8. É determinado ao INSS que proceda às averbações dos períodos de tempo especial já reconhecidos judicialmente nos processos n. 5002431-06.2011.4.04.7107 e n. 5007146-18.2016.4.04.7107, em razão de decisão transitada em julgado.9. É determinada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor a contar da DIB (24/06/2016), uma vez que os períodos especiais reconhecidos na presente ação (5 meses e 11 dias) acrescem ao seu tempo de contribuição, embora não seja suficiente para a aposentadoria especial.10. Os consectários legais são fixados com juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de 09/12/2021, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.11. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência a cargo da Autarquia são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos deve observar os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial, e a utilização de laudo similar é excepcional. Períodos de auxílio-doença antecedidos por atividade especial são computáveis como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, *caput*, e 5º, XXII; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, e 70; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011 (Tema 546); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017 (Tema 8); STJ, REsp 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de filiação ao Regime Geral da Previdência Social como segurado especial e de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/2001 a 27/04/2015, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviabilidade de enquadramento sem indicação de concentração e neutralização por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da atividade especial de frentista, considerando a exposição a agentes químicos e a periculosidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos de idade é inviável, pois o trabalho infantil era vedado pela CF/1967, art. 158, X, e a jurisprudência exige prova robusta da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar, bem como a incompatibilidade com a frequência escolar regular, o que não foi demonstrado no caso concreto.4. A ausência de prova da indispensabilidade do labor rurícola infantil prestado pela parte autora, que frequentou regularmente a escola, impede o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência desta Corte e o Tema 629 do STJ.5. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, como o benzeno, substância cancerígena reconhecida, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar, incompatível com a frequência escolar regular.9. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a benzeno e outros hidrocarbonetos, agentes cancerígenos para os quais o EPI é ineficaz, e à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; CPC, art. 933; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/Ac. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como segurado especial e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de atividade especial para frentista devido à exposição a hidrocarbonetos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade não foi acolhido, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente o trabalho infantil rural, exige-se prova contundente da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular, o que não foi demonstrado no caso.4. A atividade de frentista, exercida no período de 01/06/2001 a 27/04/2015, foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, como o benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno, sendo a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para neutralizar tal agente.5. A reafirmação da DER foi autorizada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento para a concessão do benefício mais vantajoso, observada a causa de pedir.6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso do autor, sem modificação substancial da sucumbência, não enseja redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da essencialidade e efetividade do labor para a economia familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular. 10. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos como o benzeno, é considerada especial, sendo a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o agente cancerígeno. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-09; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; CPC, art. 487, inc. I, art. 485, inc. IV, art. 493, art. 933, art. 497, art. 536, art. 537, art. 85, § 11, art. 1.022, art. 1.025; MP nº 1.729/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1150829/SP; TNU, PEDILEF 00015932520084036318; TNU, PEDILEF 00009617020104036304; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados como tratorista agrícola, negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a revisão do benefício, enquanto o INSS alega prescrição quinquenal e a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a comprovação da especialidade da atividade laboral nos períodos de 01/03/1986 a 31/10/1995 e de 02/05/1997 a 21/03/2017, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a metodologia de avaliação do ruído e a eficácia de EPI para agentes químicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e os efeitos financeiros; (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. No caso, a demanda foi ajuizada em 05/05/2021 e o requerimento administrativo em 21/06/2016, não havendo prescrição.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/1986 a 31/10/1995 foi mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) comprovaram a exposição a ruído de 86 dB(A) (variável de 83,5 a 86 dB(A)), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979).5. A metodologia de medição de ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, o pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.6. A prova técnica (PPP e LTCAT) comprovou a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância (86 dB(A) vs. 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a agentes químicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas) durante o período de 02/05/1997 a 21/03/2017. A exposição a agrotóxicos, como organofosforados, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade devido à extrema toxicidade desses agentes, conforme Tema 1090/STJ.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada em liquidação, observando-se a opção mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709/STF para aposentadoria especial. Os efeitos financeiros retroagem à DER (21/06/2016), caso os requisitos estivessem preenchidos nessa data, e valores de benefícios inacumuláveis devem ser descontados.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação, com limite na data da sessão de julgamento, conforme Tema 995/STJ, que estabelece as regras para os efeitos financeiros. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503/STF.9. Os juros devem seguir o Tema 1170/STF. A correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 conforme Emenda Constitucional nº 136/2025 e a definição final na fase de cumprimento de sentença em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, e serão devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de tempo especial para tratorista agrícola exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (agrotóxicos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. MULTA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Verifica-se que a segurada exerceu sua atividade laboral exposta a agentes químicos, circunstância que acarreta o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, o laudo pericial indica que não houve neutralização do agente agressivo, mas a mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555) e a tese firmada no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - A lide foi solucionada mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não havendo falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - As hipóteses de ocorrência da litigância de má-fé encontram-se disciplinadas no artigo 80, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que a autarquia previdenciária não incidiu em comportamento apto a se amoldar em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação pleiteada, uma vez que somente exerceu seu direito de impugnar o julgado. - Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155133-27.2025.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROBERTO BITTIOL ADVOGADO do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral, rejeitou alegação de insuficiência da prova técnica e condenou ao pagamento de honorários, observada a gratuidade de justiça. O pedido principal em grau recursal consiste no reconhecimento da incapacidade e concessão de benefício por incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela alegada deficiência da prova pericial e pela ausência de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a prova dos autos comprova incapacidade total e permanente apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica constitui meio adequado e suficiente para aferição da incapacidade, nos termos do art. 443, III, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. O juiz, com fundamento no art. 370 do CPC, pode formar seu convencimento a partir do laudo pericial regularmente produzido, sobretudo quando o perito descreve histórico, exame físico, exames complementares e responde adequadamente aos quesitos. A discordância genérica da parte autora com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia quando ausente indicação de contradição técnica relevante. O perito nomeado possui habilitação adequada e especialização em ortopedia, sendo desnecessária a nomeação de especialista para cada sintoma alegado, conforme jurisprudência da Corte. A incapacidade laboral total e permanente restou comprovada pelo laudo complementar, que identificou limitações crônicas e irreversíveis e quadro depressivo impeditivo de retorno ao trabalho. Os relatórios médicos juntados, bem como registro de acompanhamento psiquiátrico desde 2018, corroboram a conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente. Atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, demonstrados pelos vínculos e recolhimentos constantes do CNIS, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício fixa-se no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC). Os consectários legais devem observar o regime de correção monetária e juros estabelecido até a promulgação da EC n. 113/2021 e, posteriormente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, com redação dada pela EC n. 136/2025. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo de restituição de despesas eventualmente antecipadas pela parte autora. A RMI deve observar o art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, e os honorários advocatícios são devidos nos termos do art. 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ. A tutela provisória é cabível diante do caráter alimentar do benefício e da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC e art. 4º da Resolução CNJ n. 595/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prova pericial regularmente produzida, quando completa e coerente, afasta alegação de cerceamento de defesa e torna dispensável a produção de prova testemunhal em demandas de incapacidade laboral. Comprovada a incapacidade total e permanente e atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício temporário anterior. Os consectários legais devem observar a sistemática anterior à EC n. 113/2021 e, a partir de sua promulgação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme redação vigente do artigo 3º da EC n. 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; Lei 8.213/1991, arts. 20, I e II, 59, 86; CPC, arts. 370, 443, III, 85, §§1º, 2º, 3º, I, e 11, 300; EC 103/2019, art. 26, §2º, III; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Proc. nº 2007.61.08.005622-9, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJF3 CJ1 05/11/2009; STJ, AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/02/2014; TNU, Súmulas 47, 53 e 77.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/12/2022, data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, além de antecipar os efeitos da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de laudo complementar (preliminar); (ii) se o laudo pericial é consistente e suficiente para fundamentar a concessão do benefício; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). 4. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado e equidistante das partes, tendo se embasado na documentação médica e em minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Cerceamento de defesa não configurado. 5. O perito judicial atestou incapacidade parcial e definitiva da autora, com diagnóstico CID 10 M51.8, destacando impossibilidade de reabilitação para outra atividade, considerando idade, escolaridade e histórico laboral. 6. Considerados os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais da autora — mulher de 62 anos, residente em zona rural, com histórico de atividade exclusivamente braçal —, é inviável sua reabilitação. As atividades domésticas, exercidas habitualmente, devem ser analisadas sob a perspectiva de gênero, afastando estereótipos que desvalorizem este trabalho e reconhecendo seu caráter relevante para a subsistência familiar. 9. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 10. O conjunto probatório demonstra incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111 do STJ. 12. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178 do STJ. 13. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12%. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial consistente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. As atividades domésticas exercidas pela segurada devem ser reconhecidas como trabalho relevante para fins previdenciários, observando-se a perspectiva de gênero." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 479; 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 18 E 19 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 5. A CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 6. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019. 7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 19 das regras de transição da EC 103/2019. 8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ. 9. Correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 10. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 19/05/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural e sentença corrigida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos. 2. O fato de o INSS, em sede de contestação, ter apresentado resistência à pretensão, torna legítimo o interesse de agir do segurado. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal(art. 103, § único, Lei 8.213/91). 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 9. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 10. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17 11. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135869-24.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANA ROSA TOME
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro conforme documentos carreados aos autos amparados pela prova testemunhal coerente e harmônica. - Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a alegada convivência até a data do falecimento do segurado, de modo que deve ser negado provimento ao Agravo da Autarquia. - Agravo Interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130538-61.2025.4.03.9999 APELANTE: ADELAIDE VOGADO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON THIAGO TALINI CORDOBA - PR98462-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR QUATRO MESES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da parcial da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão por morte por quatro meses.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar-se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da pensão por morte de forma vitalícia, em especial se comprova a existência de união estável antes do casamento, perfazendo convívio total superior a 2 anos;
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 4. A pensão por morte é devida vitaliciamente ao cônjuge/companheiro (a) desde que o óbito do segurado se dê após o recolhimento de ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei n. 8213/91. 5. De acordo com o artigo 16, § 6º do Decreto 3048/99: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)". 6. Inviável o reconhecimento da existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido. O alegado convívio marital antes do casamento não encontra amparo no conjunto probatório apresentado. Ausência de início de prova material da prévia união entre a parte autora e segurado falecido. 7. Não comprovada a existência de união estável em período anterior ao casamento, deve ser mantida a sentença, que determinou a concessão por morte por quatro meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, eis que demonstrada união/casamento em período inferior a dois anos antes do óbito. 8 Critérios de atualização do débito e juros de mora fixados, de ofício, nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015..
IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 16, I e artigos 74 a 79; Artigo 16, § 6º do Decreto 3048/99; Artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 STJ
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu período de labor rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O agravante sustenta a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, alegando ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos materiais mínimos que, corroborados por prova testemunhal idônea, autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início de prova material. O entendimento atual do STJ (Tema 533 e REsp 1.348.633/SP) admite o abrandamento desse requisito, bastando início razoável de prova documental, ainda que em nome dos genitores, ampliado pela prova oral consistente, mesmo que não contemple todo o período alegado. No caso, há início de prova material — certidão de casamento dos genitores qualificando o pai como lavrador e documentos escolares em escola rural —, corroborado por testemunhos firmes e coerentes sobre o labor agrícola em regime de economia familiar entre 04.12.1980 e 30.04.1986. A contagem do período é possível independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Inexistindo fato novo capaz de alterar a convicção firmada, mantém-se a decisão agravada que reconheceu o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que incipiente, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É desnecessário o recolhimento de contribuições para o período rural em regime de economia familiar, salvo para efeito de carência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, §2º, e 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.667.753/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 07.11.2017; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082167-71.2022.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RICIERI LAZARI APELADO: ADRIANO LAZARI, EDUARDO LAZARI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: REUTER MIRANDA - SP353741-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JANAINA WOLF - SP382775-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE HABILATAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIADE. VALORES EVENTUALMENTE DEVIDO AO AUTOR ORIGINÁRIO. CARÁTER PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno do Ministério Público Federal em face da decisão que habilitou os sucessores da parte falecida no curso do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do ministério público para se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros caracteriza nulidade do ato judicial decisório. Superada tal matéria, controverte-se em relação à possibilidade de os sucessores processuais receberem valores eventualmente devidos à parte autora, tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. Embora não tenha sido o representante do Ministério Público Federal intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora originária, não se verifica qualquer prejuízo às partes ou ao ordenamento jurídico. Ressalta-se que o INSS não apresentou qualquer objeção quanto ao pedido de habilitação. Assim, não tendo demonstrado o agravante qualquer prejuízo à parte hipossuficiente, deve ser mantida a decisão que deferiu a habilitação processual. 4. Importante pontuar certa confusão em parte da jurisprudência quanto ao direito personalíssimo gerado pelo benefício previdenciário/assistencial e a sua manifestação patrimonial. De fato, tal direito, em si, é caracterizado por tal atributo, o que impede a sua transmissão para terceiros. Dito de outra forma, não se pode, por exemplo, "vender" o direito ao benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, o qual seria usufruído por terceiro. Por outro lado, a manifestação pecuniária da prestação previdenciária/assistencial tem nítido caráter econômico, o que é comprovado por sua disposição em empréstimos consignados e cessão do crédito presente em precatórios judiciais. Dessa maneira, não há qualquer vedação para que os herdeiros do falecido busquem o recebimento do benefício assistencial por ele pleiteado em vida e indeferido pelo INSS. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1407174 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023; TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 16/12/2020; TRF4, AC 5000311-34.2024.4.04.7139, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007103-82.2022.4.03.6110 APELANTE: DANIEL JOSE MARIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DA SILVA RUIZ - SP202707-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". 3. A decadência extingue o direito material discutido no processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso significa que a sentença que a declara encerra o processo com resolução do mérito, e impede nova discussão sobre a questão a partir do momento em que transita em julgado, pois se torna definitiva. Noutro aspecto, caracterizada a coisa julgada, a matéria deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Verifica-se que em data anterior à propositura da presente demanda, o segurado ajuizou pedido de revisão do mesmo benefício previdenciário perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, nos autos do Processo n. 0008026-05.2018.4.03.6315, cuja sentença transitou em julgado em 3.12.2021. 5. O dispositivo da respectiva sentença declarou a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.786.754-6. Dessa forma, não há que se falar em reabertura da discussão desse direito por meio de nova ação proposta em juízo diverso, porquanto a matéria encontra-se revestida da qualidade de imutabilidade. Dessarte, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, cuja execução fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. 7. Apelação da parte autora não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006571-35.2022.4.03.6102Requerente:ANESIO DELICIORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente conversão em aposentadoria especial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior transitada em julgado (processo nº 0008218-21.2011.4.03.6302). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de atividade especial alegados na presente demanda configuram matéria já apreciada e decidida em ação anterior, de modo a incidir a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A identidade entre partes, pedido e causa de pedir caracteriza a repetição de ação, o que atrai a aplicação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 5. Os períodos cuja especialidade se pretende reconhecer já foram objeto de análise no processo anterior, em que houve decisão de mérito com trânsito em julgado, afastando-se a possibilidade de nova apreciação judicial. 6. A alegação de que a presente demanda teria causa de pedir distinta não procede, pois o pedido de revisão nada mais representa do que tentativa de rediscussão do mesmo tema anteriormente decidido. 7. O ajuizamento de ação com idêntico objeto viola a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, sendo vedada a reapreciação da matéria. 8. Diante da interposição de recurso, majora-se em 1% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de trabalho especial já analisados em ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado. 2. A repetição de ação previdenciária com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza violação à coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O pedido de revisão de benefício não autoriza rediscutir matéria já apreciada em ação de concessão do mesmo benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000660-22.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 11/09/2025, DJEN 19/09/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006531-63.2021.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O conjunto probatório atestou a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, no período laboral indicado, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A). AGENTE DE BAGAGEM E RAMPA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP VÁLIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 28/04/1995 e de 03/04/2014 a 13/11/2019, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 03/04/2014 a 13/11/2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se, reconhecido esse período como especial, subsistem os fundamentos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária considera especial o trabalho exposto a ruído acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. O PPP apresentado evidencia exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) no exercício da função de agente de bagagem e rampa, sendo desnecessária a indicação de responsável técnico para todo o período quando não há alteração do ambiente laboral. O laudo técnico não contemporâneo é válido para comprovar a especialidade do labor, desde que não demonstradas mudanças significativas nas condições ambientais. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da atividade especial por ruído, salvo prova de neutralização efetiva, nos termos da tese fixada no ARE 664.335/SC (STF). Comprovado o tempo de contribuição suficiente e a efetiva exposição a agente nocivo, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras aplicáveis até a EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ruído superior a 85 dB(A) caracteriza atividade especial a partir de 19/11/2003, independentemente da indicação de responsável técnico para todo o período, desde que não demonstradas alterações no ambiente de trabalho. O laudo técnico não contemporâneo é apto a comprovar tempo especial, conforme jurisprudência consolidada. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor por ruído, salvo se comprovada a neutralização da nocividade. Reconhecida a atividade especial e somado o tempo de contribuição exigido, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005333-59.2019.4.03.6110 APELANTE: JAIR DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. A tentativa da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005278-94.2017.4.03.6105 APELANTE: LAERCIO RICCI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 DO TRF3. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT) NA DATA DA CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. O reexame cinge-se à aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefício previdenciário concedido antes da Constituição da República de 1988, conforme o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão anteriormente proferido havia julgado improcedente o pedido de readequação. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração de que a evolução da renda mensal inicial acarretaria vantagem econômica à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nos precedentes vinculantes que tratam da matéria. A controvérsia exige a análise da compatibilidade e complementaridade entre as teses fixadas no Tema 76 do STF, no Tema 1.140 do STJ e no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 do TRF da 3ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses estabelecidas no Tema 76 do STF, no Tema 1.140 do STJ e no IRDR do TRF3 não são incompatíveis. Os referidos precedentes se complementam e devem ser interpretados de forma sistemática para a solução da controvérsia. 5. O Tema 76 do STF (RE 564.354) assegurou a aplicabilidade imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios concedidos antes das Emendas n. 20/1998 e n. 41/2003. O precedente não estabeleceu, contudo, a metodologia de cálculo para a readequação. 6. O Tema 1.140 do STJ (REsp 1.957.733) definiu a forma de cálculo da readequação. A tese firmada determinou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), mas não tratou dos critérios de elegibilidade para a revisão. 7. A tese firmada no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 do TRF3 estabeleceu como critério de elegibilidade a efetiva limitação do salário de benefício pelo maior valor teto (MVT) no momento da concessão. Tal requisito não foi afastado pelo julgamento do Tema 1.140 do STJ, que o abordou apenas em obiter dictum. 8. No caso concreto, a análise do processo administrativo demonstrou que o salário de benefício, na data da concessão, não atingiu o valor do maior valor teto (MVT) então vigente. O benefício, portanto, não foi limitado pelo teto. 9. A ausência de limitação do salário de benefício pelo MVT no ato de concessão afasta o direito à readequação pleiteada, conforme a tese fixada no IRDR deste Tribunal. A manutenção do acórdão recorrido é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Em juízo de retratação negativo, mantido integralmente o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação. Tese de julgamento: "1. As teses firmadas no Tema 76/STF, no Tema 1.140/STJ e no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser aplicadas de forma conjunta na análise do direito à readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. A elegibilidade para a readequação de benefício concedido antes da CF/1988 condiciona-se à comprovação de que o salário de benefício foi efetivamente limitado pelo maior valor teto (MVT) vigente na data da concessão. 3. Não há direito à readequação quando a análise do processo administrativo de concessão revela que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao maior valor teto (MVT) da época." Legislação relevante citada: Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 41/2003; Constituição Federal de 1988, art. 58 do ADCT; Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei n. 5.890/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 84.312/84. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76/RG); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000; STF, Rcl 80179; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183; STF, RE 1456246; STF, ARE 1470526; STF, ARE 1544321; STF, RE 1479204.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-02.2019.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOVELINO ORTENCIO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER JOSE RAMOS - SP283725-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para determinar a observância do Tema 1124/STJ, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 4. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ. 5. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O laudo pericial judicial atestou a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.