DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como aprendiz e torneiro mecânico, com exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de aprendizagem (26/06/1981 a 20/01/1984) e de torneiro mecânico (13/02/1984 a 01/11/1994). O período de aprendizagem foi comprovado por laudo similar que indicou exposição a ruído de 95,1 dB(A). A atividade de torneiro mecânico, por sua vez, é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia a "esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores" (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), conforme pacífico entendimento do TRF4.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e ruído nos períodos de 01/12/2003 a 13/11/2019. A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre (Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13), não exigindo análise quantitativa. Óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH) e o STJ os considera nocivos independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). A indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, e a avaliação qualitativa é suficiente (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Para ruído, a especialidade é regida pela legislação da época (STJ, Tema 694), sendo aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), e o uso de EPI é ineficaz (STF, ARE nº 664.335, Tema 555).5. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois o direito do autor ao benefício foi reconhecido, afastando a alegação de violação ao princípio da causalidade.6. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar que, em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria, e os juros moratórios incidem a partir da citação.7. O recurso da parte autora que buscava o afastamento da Súmula 111/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido, uma vez que o STJ, no Tema 1105 (REsp 1.883.715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da referida Súmula mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao apelo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício.Teses de julgamento:9. A atividade de torneiro mecânico é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a ruído, comprovada por laudo similar, e a hidrocarbonetos, mesmo que genericamente descritos, pode configurar tempo especial, especialmente quando há presunção de nocividade ou enquadramento em listas de agentes cancerígenos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para ruído.10. Em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação.11. A Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º, 86, p.u., 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5002884-20.2019.4.04.7107, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5009841-64.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.05.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. José Antonio Savaris, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários. A parte autora busca o cômputo de períodos de atividade rural e o reconhecimento de tempo especial adicional, além da reafirmação da DER e majoração de honorários. O INSS alega coisa julgada para parte do período especial, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais e pleiteia isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural, incluindo aqueles já reconhecidos em outras demandas e o labor anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído, poeira de sílica e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (v) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos abarcados pelo interregno de 01/06/2008 a 13/02/2014, em razão da existência de coisa julgada, conforme admitido pela própria parte autora ao longo do processo, que confirmou a análise prévia do período no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113.4. O cômputo do período rural de 06/05/1982 a 31/10/1991 foi deferido, uma vez que este já foi reconhecido no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113 e averbado pelo INSS.5. É possível o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 02/09/1995, pois o INSS já reconheceu a atividade em regime de economia familiar e a parte autora indenizou o período mediante depósito judicial no Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141.6. O pedido de cômputo do período rural anterior aos 12 anos (06/05/1977 a 05/05/1982) foi indeferido, pois foi apresentado tardiamente em memoriais, sem contraditório do INSS, e já havia sido negado em processo anterior (Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/05/2008 foi mantido. A metodologia de aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico. A exposição à poeira de sílica caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, art. 284, p.u., da IN nº 77/2015). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos também permite o reconhecimento qualitativo, e o EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 31/12/2006. O PPP demonstra que a autora desempenhou as mesmas atividades com exposição a poeiras respiráveis, sílica e ruído de 89,8 dB(A) em períodos adjacentes, presumindo-se que as condições anteriores não eram menos nocivas.9. A reafirmação da DER foi analisada, mas a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, seja na DER original (13/07/2016) ou na reafirmação da DER (17/01/2022).10. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e a legislação estadual aplicável (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 no RS).11. A determinação de honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11 (RS); Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º (RS); LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I e § 1º, inc. I, 279, § 6º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EI Nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.12.2013; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual buscava o cômputo de contribuição previdenciária como segurado facultativo, recolhida no mesmo mês da cessação de auxílio por incapacidade temporária, para fins de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição administrativa que veda o recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para computar a contribuição e reanalisar o pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao denegar a segurança, pois a decisão do INSS de desconsiderar a contribuição previdenciária recolhida em 13/01/2025 como segurado facultativo está amparada na IN 128/2022, art. 107, § 5º, I, e na Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74, que vedam tal recolhimento no mesmo mês da cessação de benefício previdenciário.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a reabertura de processo administrativo por ordem judicial é possível apenas quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.5. No presente caso, a decisão administrativa do INSS encontra-se validamente motivada, indicando não haver indício de exercício de atividade como contribuinte individual e baseando-se em normativa expressa, não configurando ilegalidade manifesta a ser afastada via mandado de segurança.6. A insatisfação com o mérito da decisão administrativa deve ser manifestada por recurso administrativo cabível ou ação judicial própria de conhecimento, e não por mandado de segurança para reabertura do processo administrativo sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A vedação de recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade, prevista em norma infralegal, não configura ilegalidade manifesta para fins de mandado de segurança, se a decisão administrativa estiver fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017041-53.2023.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução do mérito alguns períodos por ausência de interesse de agir. A autora busca o reconhecimento dos períodos extintos sem mérito e de outros não reconhecidos, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora em relação aos períodos extintos sem mérito; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas); (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído; e (v) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que a documentação apresentada nos autos é suficiente para o exame das condições do labor, não sendo necessária a produção de prova pericial adicional.5. Os períodos de 13/07/2009 a 15/05/2010, 05/05/1999 a 21/12/2002 e 16/08/2010 a 24/06/2016 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), que são agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade.6. Os períodos de 05/01/2004 a 22/11/2008, 05/11/2018 a 06/09/2019 e 23/04/2018 a 17/10/2018 são mantidos como atividade especial, pois a exposição a ruído acima dos limites legais (86,5 dB(A), 84,8 a 86,9 dB(A) e 91,6 dB(A) após 19/11/2003, cujo limite é 85 dB(A)) foi devidamente comprovada, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar os danos, conforme o Tema 555 do STF.7. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois comprovou 28 anos e 13 dias de tempo de serviço especial até 13/11/2019, preenchendo o requisito de 25 anos antes da EC nº 103/2019, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e DIB na DER (03/02/2021).8. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, sendo o desligamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da condenação em honorários desde a origem.10. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento ao apelo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) e ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPIs, para fins de concessão de aposentadoria especial com DIB na DER, observando-se a vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, II, §11, 370, 375, 479, 485, VI, 496, §3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §3º, §8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, §9º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, §1º, I, 279, §6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, declarando o direito à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças devidas da cota-parte de sua genitora; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a interdição da parte autora; e (iii) os critérios de cálculo para a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 (REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021), firmou tese reconhecendo a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte para pleitear a revisão do benefício derivado e as diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. A prescrição quinquenal é afastada, uma vez que a parte autora é pessoa interditada desde 30/08/2007, com trânsito em julgado da interdição em 01/10/2007. Conforme o art. 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. A jurisprudência do STJ e do TRF4, em interpretação sistemática e protetiva da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende que não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo que consideradas relativamente incapazes pelo art. 4º do CC.5. A apelação adesiva da parte autora é provida para afastar a prescrição sobre as diferenças nas parcelas vencidas, em consonância com o entendimento de que não corre prescrição contra a pessoa interditada.6. O apelo do INSS é desprovido no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt 564.354 (Tema 76), em repercussão geral, estabeleceu que o teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício. Desse modo, o valor do salário de benefício, apurado sem a limitação do teto, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser readequado aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme a metodologia de cálculo definida pelo TRF4 no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera o menor e maior valor-teto como elementos externos ao benefício.7. Os consectários são adequados de ofício. A correção monetária deve observar o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, incide a Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação adesiva da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal não corre contra pessoa interditada, em interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto para fins de cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 198, inc. I; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.057); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, sem analisar o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é citra petita por não ter apreciado o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É citra petita a sentença que não analisa pedido principal veiculado na inicial.4. A sentença citra petita padece de error in procedendo e determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.5. Sentença anulada para que sejam apreciadas integralmente as pretensões veiculadas na petição inicial, restando prejudicada a análise da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na inicial é citra petita e deve ser anulada para que nova decisão seja proferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia, que pretendia o cálculo dos valores devidos de acordo com a sistemática dos limitadores de menor e maior valor teto para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição dos critérios a serem utilizados para o recálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, especificamente a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anteriormente proferida por esta Corte divergia da orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, que trata da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1140, definiu que, no cálculo de adequação, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.5. O entendimento firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que desconsiderava o menor e maior valor-teto, não possui força vinculante, pois a Vice-Presidência do TRF4 deferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do IAC, em razão da discussão no Tema nº 1.140 do STJ.6. A exclusão do menor valor teto (mvt) e do maior valor teto (Mvt) na conta de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 implicaria alteração da sistemática de obtenção da renda mensal inicial, afastando-se da fórmula de cálculo original e desrespeitando o comando normativo do julgamento do Tema 76 do STF.7. A não aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão equivaleria à aplicação das regras da Lei nº 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio *tempus regit actum*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II; CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140; STJ, REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp n. 1.958.465/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF4, IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, alternativamente, benefício assistencial ao deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da incapacidade laboral da parte autora para fins de benefício previdenciário; (ii) o direito ao benefício assistencial ao deficiente, considerando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência pelo perito judicial; e (iii) a necessidade de análise de todos os pedidos formulados na inicial, incluindo o subsidiário de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, fundamentando-se no laudo pericial que, embora tenha diagnosticado a autora com cegueira em um olho (CID-10: H54.4) e reconhecido sua condição de pessoa portadora de deficiência, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.4. O juízo de origem não analisou o pedido subsidiário de benefício assistencial ao deficiente, impondo-se a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente os pedidos constantes da petição inicial.5. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.6. A sentença é anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para análise da incapacidade em conformidade com o artigo 20 da LOAS, bem como para realização de estudo socioeconômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 8. A ausência de análise de pedido subsidiário de benefício assistencial e a falta de estudo socioeconômico, embora comprovado o impedimento de longo prazo, impõem a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, 21; CPC, arts. 370, 480.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5003528-93.2020.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.05.2022; TRF4, AG 5005130-62.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a possibilidade de fixação prévia de multa diária por descumprimento, sendo entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o valor deverá ser arbitrado, em situações não excepcionais, em R$ 100,00 (cem reais) por dia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a incapacidade ou deficiência, apesar de alegar possuir patologias crônicas e degenerativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação da Lei nº 13.146/2015, refere-se a impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, § 10, da LOAS) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A incapacidade para a vida independente não pressupõe dependência total de terceiros, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. No caso concreto, apesar dos atestados médicos apresentados (Evento 1 - ATESTMED6 e ATESTMED7) indicarem patologias e dificuldades laborativas, o Laudo Médico Pericial (Evento 22 - LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente, não caracterizando a deficiência para fins de BPC/LOAS.6. Diante da insuficiência do conjunto probatório documental e da conclusão do laudo pericial que não comprovou o impedimento de longo prazo, a sentença de improcedência proferida no juízo a quo deve ser mantida.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de atividade especial em indústrias calçadistas e postos de combustíveis; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, não sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal adicionais, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 27.08.1986 a 16.08.1991 é reconhecido, pois a jurisprudência (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade com o mesmo *standard* probatório. A prova material e o reconhecimento administrativo prévio do INSS corroboram o labor rural do autor desde os 7 anos de idade, em regime de economia familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, pois a fase judicial na espera previdenciária não pode ser mais rigorosa que a administrativa.5. O período de 02.05.1997 a 14.06.1999, na empresa Calçados Di Pré, é reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a CTPS indicasse "serviços gerais", é notório que na indústria calçadista essas funções envolviam contato habitual e permanente com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes), muitos deles cancerígenos (benzeno, tolueno, xileno), cuja avaliação é qualitativa (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15). Laudos de empresas similares e prova testemunhal corroboram a exposição, e o ruído de 86,7 dB(A) superava o limite de 80 dB(A) da época (Decreto n.º 53.831/1964), sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI.6. Os períodos de 21.06.1999 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 25.11.2019, na empresa Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda., são reconhecidos como tempo de serviço especial. O PPP e laudos técnicos comprovam a exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno, óleo mineral e outros hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15), cuja avaliação é qualitativa. Além disso, a atividade em posto de combustíveis, seja como frentista, operador de caixa ou supervisor, expõe o trabalhador a inflamáveis, configurando periculosidade, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE, e o entendimento do STJ (Tema 543) de que o rol de atividades perigosas é exemplificativo. A utilização de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos e periculosidade (IRDR Tema 15).7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o autor preencheu os requisitos na DER original (25.11.2019) e na reafirmação da DER (06.01.2022), conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, devendo optar pela RMI mais vantajosa. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 1998, aplicando-se o fator de 1,4 para homens, mas é vedada para o tempo especial cumprido após 13.11.2019, em razão do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.8. Os consectários são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, juros da poupança (Lei n.º 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, incide a taxa Selic (EC n.º 113/2021). A partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. ou a Selic, se mais vantajosa, conforme o art. 3º da EC n.º 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre o montante da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, a serem suportados pelo INSS em favor da parte autora, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade são reconhecíveis para fins previdenciários, mesmo com menções genéricas de agentes ou uso de EPI, desde que comprovados por prova material e/ou técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 240, *caput*, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; CLT, arts. 2º, 3º, 193; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei n.º 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.711/1998; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.430/2006; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 12.873/2013, art. 11; Lei n.º 13.183/2015; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025, art. 3º; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria n.º 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024; IN 77/2015, arts. 278, inc. I, § 1º, inc. I, 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ), 1ª Seção; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, PUIL 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 25.06.2012; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR n.º 14; TRF4, IRDR n.º 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, IRDR n.º 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor busca a anulação da sentença, alegando que o pedido de revisão administrativa impede a decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão a ocorrência da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício. A decisão baseou-se no art. 103, I da Lei nº 8.213/91. O prazo decenal foi ultrapassado entre o primeiro pagamento (01/06/2012) e o ajuizamento da ação (03/04/2025).4. A sentença entendeu que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Esta conclusão fundamentou-se no art. 207 do CC e na jurisprudência do TRF4 (AC 5001028-17.2021.4.04.7215) e STJ (REsp 1670907/RS).5. O acórdão, contudo, afasta a decadência. A decisão baseia-se no entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000).6. O IAC 11 do TRF4 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão do benefício, contado do primeiro pagamento. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão, contado do conhecimento da decisão administrativa.7. No caso, o pedido de revisão administrativa foi protocolado antes do término do prazo decenal para a revisão do ato de concessão.8. A apresentação tempestiva do pedido administrativo inicia novo prazo de contagem do prazo decadencial. Este novo prazo refere-se à impugnação da decisão administrativa.9. Embora a decadência seja afastada, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas. A prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.10. A decadência, por sua natureza de direito material, não se suspende nem se interrompe, conforme o art. 207 do CC. Contudo, o IAC 11 do TRF4 estabelece a autonomia dos prazos decadenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação provido. A sentença é anulada. A decadência é afastada. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo. Os autos retornam à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: 12. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos. Um prazo é para revisar o ato de concessão de benefício. Outro prazo é para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.