DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. A autora alega preenchimento dos requisitos e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a recorrente não possui impedimento de longo prazo, apesar de ser portadora de moléstia associada a quadro depressivo e estar em tratamento psiquiátrico regular. Inexistem indicativos suficientes para atestar incapacidade plena e efetiva para a participação social em igualdade de condições.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir as provas que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC.5. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requisito da deficiência não foi preenchido, ficando dispensada a análise das circunstâncias socioeconômicas.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de moléstia em tratamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 370, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. O erro apontado refere-se à não consideração da conversão e contabilização de carência de período reconhecido como especial (17/09/1984 a 31/01/1987).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência de período especial; (ii) a consequente alteração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios e da tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso não visa rejulgamento da causa. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. O período de 17/09/1984 a 31/01/1987 foi reconhecido como especial pelo acórdão. Contudo, o cálculo do tempo de contribuição e carência continha erro material ao não considerar sua conversão e contabilização adequada.5. A retificação do cálculo demonstra que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) na Data de Entrada do Requerimento (DER), 10/10/2019. A reafirmação da DER também não altera essa conclusão.6. A alteração do resultado do julgamento implica a revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.7. Mantida a sucumbência recíproca. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.8. Em face da revogação do benefício, determina-se a imediata revogação da medida de implantação da tutela específica via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em embargos de declaração que afeta o cálculo do tempo de contribuição e carência pode resultar na revogação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com a consequente revogação da tutela específica de implantação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a anotação e registro de cessão fiduciária de precatório em garantia de crédito, determinando apenas o bloqueio do valor requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anotação e registro de cessão fiduciária de precatório nos autos da execução; e (ii) se a Resolução CJF nº 822/2023 abrange a cessão fiduciária de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O negócio jurídico firmado entre a advogada da parte autora e o fundo de investimento não configura um contrato de cessão de crédito a título oneroso, mas sim uma cessão fiduciária de parte do precatório em garantia de crédito contraído mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual a posse direta dos direitos cedidos é mantida com o fiduciante.4. A "cessão" do crédito, por guardar dependência com fatores e condições jungidos estritamente à relação privada entre fiduciante e fiduciário, é estranha aos lindes jurídico-processuais do título executivo judicial, descabendo sua cognição no âmbito do cumprimento de sentença.5. A pretensão de anotação e registro da cessão fiduciária não encontra previsão na Resolução CJF nº 822/2023, que não regulamentou a "cessão fiduciária" de créditos como modalidade de garantia, tornando inviável sua oposição na fase executiva por envolver matéria estranha à lide.6. A exequibilidade da constrição pactuada deve ser veiculada em instrumento próprio, pois a matéria é estranha à lide executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A cessão fiduciária de precatório, por envolver relação privada e não estar prevista em regulamentação específica para a fase executiva, não pode ser anotada e registrada nos autos do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20, 22.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, com inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; e (ii) a alegada omissão sobre a aplicação da tese do STJ (Tema 1.070) a casos de atividades concomitantes em RPPS e RGPS, e o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte autora quanto à omissão na majoração dos honorários advocatícios, pois preenchidos os requisitos para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).4. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os percentuais fixados na sentença em 50% sobre o valor apurado em cada faixa.5. Não há omissão no julgado em relação aos embargos do INSS, uma vez que o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 admite o cômputo de tempo de empregado público celetista para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS de atividade privada concomitante, desde que não haja duplicidade de contagem no mesmo regime, conforme art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.7. A vedação de contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime para outro, não se aplica quando uma das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS foi posteriormente convolada em cargo público com RPPS.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o acórdão original tenha sido omisso. 11. É permitida a contagem de tempo de serviço de atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos, quando o vínculo público celetista é convertido em cargo público com RPPS, sem que isso configure duplicidade de contagem no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 96, II e III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC n. 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC n. 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais de condenação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 136/25 para a definição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do CPC.4. A promulgação da EC nº 136/25, que estabelece nova disciplina para a atualização de precatórios, configura omissão a ser sanada no acórdão.5. Para condenações previdenciárias, aplica-se o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ; REsp 149146 STJ), em consonância com o Tema 810 STF (RE 870.947). Para benefícios assistenciais, aplica-se o IPCA-E a partir de 04/2006.6. Juros Moratórios (até 29/06/2009): Incidência de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 STJ).7. Juros Moratórios (de 30/06/2009 a 08/12/2021): Aplicação do percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, constitucional pelo RE 870.947 STF).8. Juros Moratórios (a partir de 09/12/2021): Incidência da Taxa Selic até 31/07/2025 (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a. para compensação da mora, vedados juros compensatórios, sendo a Selic aplicada se o percentual total for superior (EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e alterar o julgamento originário.Tese de julgamento: 10. A omissão do acórdão quanto à aplicação de legislação superveniente que altera os consectários legais, como a EC nº 136/25, justifica o provimento de embargos de declaração para adequar a decisão aos novos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e determinou a indenização de período rural, com pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a eficácia do EPI para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros da indenização rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de insuficiência de comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho é improcedente, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a exposição do segurado a ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos e biológicos, o que, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e IRDR 15/TRF4. Para agentes biológicos e químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é reconhecida em situações específicas.5. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos é improcedente, pois a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a admitir o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos meios de prova ordinários.6. A alegação de modulação dos efeitos financeiros da indenização rural é improcedente. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107). Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização e este foi negado, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide juros moratórios e multa (STJ, Tema 1.103).7. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido na forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, quais sejam, vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos não é elidido pelo uso de EPI. O trabalho rural pode ser reconhecido independentemente da idade, e o período indenizado após 1991 pode ser utilizado para regras anteriores à EC 103/19, com DIB na DER se houve recusa administrativa na emissão das guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 53, inc. II, 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de procedimento comum que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que o indeferimento ocorreu após pedido de dilação de prazo para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inicial é cabível quando a parte autora, intimada para emendá-la, solicita dilação de prazo tempestivamente, sem demonstrar desídia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme arts. 76, § 1º, I, e 321, p.u., do CPC, para juntar comprovante de indeferimento do benefício, documentação médica e documentos com assinatura física/manuscrita, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.4. Embora o art. 320 do CPC estabeleça o ônus da parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis, o procurador peticionou tempestivamente solicitando dilação de prazo, demonstrando ausência de desídia.5. Atendendo ao princípio da economia processual e considerando a ausência de desídia do procurador, a sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada.6. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada pela ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença que indefere a inicial é cabível quando o procurador da parte autora solicita dilação de prazo para emenda tempestivamente, demonstrando ausência de desídia e em observância ao princípio da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 98, 320, 321, p.u., e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.419/2006; Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 2º, I.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade urbana e especial, concedendo o benefício com reafirmação da DER para 05/04/2021. 2. O INSS opôs embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para retificar a tabela de tempo de contribuição e ajustar a incidência de juros de mora. 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER original e a concessão do benefício previdenciário com efeitos financeiros desde a DER ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2017 a 18/01/2018 e de 01/02/2018 a 30/04/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana , da atividade especial e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER, uma vez que não houve remessa oficial ou recurso voluntário do INSS. 6. Não há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER (01/03/2017 a 18/01/2018 e 01/02/2018 a 30/04/2019) pois se referem a novos vínculos empregatícios com empresas diversas. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige que o período tenha passado pela análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. A exceção para o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores à DER ocorre apenas quando comprovado que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, como mera continuidade do vínculo, o que não se verifica no presente caso. 9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da autora. 11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2021. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER, em novos vínculos empregatícios com empresas distintas, exige prévia análise administrativa, configurando a ausência de interesse processual na sua postulação judicial, conforme Tema 350 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer atividades especiais e conceder aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à observância dos Temas 905/STJ e 709/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 no julgamento do RE 791961 (Tema 709). O retorno voluntário à atividade nociva ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). Assim, a partir de 10.09.2025, o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por dar provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, data em que entrou em vigor a EC nº 113/2021; por dar provimento à apelação da parte autora para estabelecer que o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria especial, mas sim a cessação de seu pagamento; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 100, § 5º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46 e 57, § 8º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS alega ausência de interesse de agir, impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por falta de provas, e subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os consectários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural e especial; (ii) a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais; (iii) os critérios de fixação dos consectários legais; e (iv) o pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os agravos retidos interpostos pelo INSS restam prejudicados, pois se confundem com o mérito da causa ou com a preliminar de interesse de agir.4. Não há ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola, uma vez que do processo nº 5002602-94.2023.4.04.9999 constata-se que a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço rurícola de 11/10/1982 a 27/05/1985, o qual restou reconhecido na órbita administrativa pelo INSS e concedida a seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da nova DER de 05/07/2014. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da parte autora, conforme Temas 350 do STF (RE 631240/MG) e 660 do STJ (REsp 1369834/SP).5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335) e IRDR Tema 15 do TRF4.8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Tema 1090 do STJ (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343).9. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).10. A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferida pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS).11. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997, devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A).12. A perícia judicial por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme Súmula 106 do TRF4.13. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece o laudo pericial, por ser produzido em juízo sob contraditório.14. A atividade em indústria calçadista é notória pelo uso de agentes nocivos, e a comprovação da sujeição a esses agentes se dá por prova técnica.15. A segurada, em 05/07/2014 (DER), preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.16. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015.17. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025.18. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.19. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme Tema 1059 do STJ.20. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso de despesas judiciais da parte vencedora.21. É determinada a imediata revisão do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação do INSS parcialmente provida para ressalvar a definição final dos consectários para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 23. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo em atividades como a calçadista, e a caracterização do interesse de agir pela formulação de novo pedido administrativo e pela contestação de mérito do INSS, garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a definição dos consectários legais ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de recentes alterações legislativas, sendo o INSS isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). A parte autora interpôs apelação, limitando-se a tecer considerações sobre suas patologias e a redução de sua capacidade laboral, sem impugnar o fundamento da sentença relativo à qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença deve ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do autor não deve ser conhecido, pois suas razões se limitaram a discutir as patologias e a incapacidade, sem impugnar especificamente o fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido devido à ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), conforme o art. 932, III, combinado com art. 1.010, III, do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é uníssona em não conhecer apelações que apresentam razões dissociadas dos fundamentos da sentença, como demonstrado por diversos precedentes (TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005).5. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas, não deve ser conhecida, em observância aos requisitos de admissibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010, III, 1.026, § 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 28.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano comum e especial, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o enquadramento da atividade especial de engenheiro civil por categoria profissional. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para engenheiro civil por categoria profissional e para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996, data em que a Lei nº 5.527/1968 foi revogada pela MP nº 1.523/1996. No caso, a documentação apresentada, incluindo título de engenheiro civil, registro no CREA, anotações na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova o efetivo exercício da função nos períodos de 01/07/1983 a 30/06/1984 e de 02/01/1985 a 30/12/1993, conforme o item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa concessão, é ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento do STJ (REsp 1436794/SC).5. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/10/2019, totalizando 39 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição e 98.3500 pontos, após a conversão do tempo especial em comum com o fator 1.4. Assim, é devida a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (com ressalvas para despesas e taxa única). Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, determina-se a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao Apelo do INSS. Provido o Apelo da parte autora. Readequados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 13/10/1996. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, sem distinção de categoria de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 240, 497; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5064033-96.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15/08/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados como auxiliar de açougue/açougueiro, com exposição a frio, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo para agentes não previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, é possível quando demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, conforme o caráter exemplificativo dos anexos dos decretos e a Súmula 198 do extinto TFR.4. A NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que atividades executadas em câmaras frigoríficas ou locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.6. A informação sobre a eficácia do EPI presente no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos para os quais não há proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O requisito de habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido para atividades posteriores a 28 de abril de 1995, com a alteração do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95.8. A exposição intermitente ao agente nocivo frio, caracterizada pela constante entrada e saída de câmaras frias, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento da atividade especial, conforme a jurisprudência da TRU da 4ª Região.9. Para os períodos em que as empresas se encontram inativas, é possível utilizar laudos periciais judiciais similares, que apontam exposição a frio excessivo, dada a semelhança de situações e ambientes.10. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, limite de tolerância previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, caracteriza a especialidade da atividade.11. Os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.12. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme o Tema 905/STJ e o RE 870.947/STF.13. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, e é isento de emolumentos em Santa Catarina.15. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.16. É determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, mesmo que intermitente e em empresas inativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, § 11, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, j. 29.06.2012; TRF4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 19.02.2009; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a ação previdenciária, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a adequação da fundamentação da sentença quanto à isenção de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo configura a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, em regime de repercussão geral.4. O requerimento administrativo prévio deve ser instruído com toda a documentação necessária para a análise do pleito pelo INSS, sob pena de não se caracterizar a pretensão resistida.5. No caso, o pedido administrativo (NB 212.155.754-1) não abrangeu o período de 18/06/2019 a DER (04/07/2024). Para o período de 03/08/1999 a 17/06/2019, o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu (processo judicial nº 5043476.59.2021.4.04.7100/RS) ocorreu em 25/09/2024, após o encerramento do processo administrativo em 16/07/2024, impedindo a análise completa pelo INSS.6. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários, uma vez que a ação tramita sob o rito comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais Federais. A isenção decorre da concessão da Justiça Gratuita e da ausência de angularização da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.8. Sentença retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio e completo requerimento administrativo para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo, ou a impossibilidade de análise administrativa devido à falta de documentação ou de trânsito em julgado de decisão judicial anterior, implica a falta de interesse processual para a propositura da ação previdenciária, nos termos do RE nº 631.240/STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 709 STF. TEMA 1018 STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, indeferiu outros, negou danos morais e a conversão de tempo comum em especial, e concedeu aposentadoria especial com opções. A parte autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, correção da DER, direito de optar pelo benefício mais vantajoso e redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a correção da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas; (iv) a eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos ruído e asbesto/amianto; (v) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual; (vi) a metodologia de aferição de ruído; e (vii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/12/2010 a 30/03/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que permite o cômputo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais, o que ocorreu no presente caso.4. A Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser corrigida para 20/07/2020, conforme os documentos do processo administrativo, em virtude de erro material na sentença.5. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente ou judicialmente, e de executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo por vias aéreas e ósseas, conforme o Tema 555 do STF. Para o agente asbesto/amianto, a análise é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito à aposentadoria especial decorre da realidade da exposição a agentes nocivos e da Lei nº 8.213/1991, que abrange o contribuinte individual. A limitação imposta pelo Decreto nº 4.729/2003 extrapola o poder regulamentar, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).8. A avaliação do ruído deve seguir a metodologia NEN a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, ou com metodologia diversa, o enquadramento é feito pela aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência da exposição.9. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria de segurado para a concessão da aposentadoria especial, exigindo-se apenas a comprovação da exposição a condições nocivas à saúde.10. Os períodos de 16/05/1989 a 19/07/1989, 03/05/2004 a 12/09/2007, 01/04/2008 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, pois a prova produzida indica a exposição do segurado aos agentes nocivos asbesto/amianto e ruído, conforme os entendimentos consolidados.11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF. Contudo, o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo, e a suspensão do benefício deve ocorrer mediante devido processo legal.12. Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4, em razão do provimento do apelo da parte autora e da condenação exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 14. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial. A ineficácia do EPI para ruído e a análise qualitativa para asbesto/amianto justificam o reconhecimento da especialidade. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial, independentemente da fonte de custeio específica. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar parcelas pretéritas do benefício judicial, mesmo mantendo benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §6º, 57, §7º, 57, §8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 64; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 998), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, TRU 5001787-22.2013.4.04.7001, TRU da 4ª Região, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Processo: 5005602-98.2011.404.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.11.2015; TRF4, AC 5006691-87.2015.4.04.7204, TRS/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade rural infantil (antes dos 12 anos de idade), em regime de economia familiar, é excepcional e demanda efetiva demonstração de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio em atividades secundárias, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso concreto, o pequeno tamanho do imóvel (7,35 alqueires), o grande grupo familiar (11 pessoas) e o fato de o autor estudar em um dos turnos demonstram que seus serviços, embora úteis, não eram essenciais ou vitais para a subsistência da família, não configurando a indispensabilidade exigida.
5. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp n.º 396.426/SE) e da TNU (Tema 216) exigem a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
6. As certidões das instituições de ensino foram omissas quanto à execução de bens e serviços destinados a terceiros, e o depoimento do autor sobre a venda de excedente não supre a ausência de prova material ou testemunhal idônea de que as atividades práticas eram voltadas à geração de receita e não meramente pedagógicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, em regime de economia familiar, exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio em atividades secundárias. 2. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, é indispensável a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea "b"; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 6.226/1975; CF/1988, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TRF4, Súmula 73; TNU, PUIL 5008955-78.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 23.06.2022 (Tema 219); TNU, Súmula 05; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.11.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.02.2022; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5002542-30.2019.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.12.2020; STF, RTJ 47/252; TCU, Súmula 96; STJ, REsp n.º 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 02.09.2002; TCU, ACÓRDÃO N.º 4522/2010, Rel. Min. José Jorge, 1ª Câmara, j. 20.07.2010; TRF4, AC 5014520-83.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 29.06.2022; TNU, Tema 216.