PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003455-74.2021.4.03.6128 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALICIO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: VIRGILIO PINONE FILHO - SP104248-A
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao reconhecer períodos de labor rural e especial (ruído), concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/01/2017). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da atividade rural e à validade dos documentos (PPP e LTCAT) para a comprovação da atividade especial. III. Razões de decidir O reconhecimento do tempo de serviço rural é devido quando amparado em início de prova material contemporânea, ainda que não abranja todo o período, complementado por convincente prova testemunhal, como no caso dos autos. Inteligência da Súmula 577 do STJ. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) corroborado por Laudo Técnico (LTCAT), é de se reconhecer a especialidade do labor, ainda que o laudo seja extemporâneo (Súmula 68/TNU). Mantidos os períodos reconhecidos na sentença, e somados aos demais períodos incontroversos, a parte autora perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. IV. Dispositivo Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003370-72.2023.4.03.6143 APELANTE: MARIA APARECIDA SALVADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FERNANDES - SP435119-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE (LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO). LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 29/02/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral, condenando a autora ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça. A parte autora apelou, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimentos cardíacos e renais, doença crônica e incurável, e pleiteou o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro clínico apresentado -- doença autoimune de evolução crônica com complicações renais e cardiológicas --, é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que atestou ausência de incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/91, em seus arts. 42 e 59, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que comprovar incapacidade para o trabalho, observados os requisitos de carência e qualidade de segurado. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo valorar a prova técnica de acordo com o conjunto fático-probatório e as circunstâncias do caso concreto. O laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade, apesar de reconhecer o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento cardíaco e renal, mas indicou que a autora se encontrava sob controle clínico e sem limitações funcionais graves. Todavia, considerando tratar-se de pessoa de 64 anos, afastada do mercado de trabalho há mais de 13 anos, portadora de enfermidade incurável e sujeita a agravos progressivos, a cessação do benefício implica exposição à vulnerabilidade social e à desproteção previdenciária que a Constituição visa evitar (CF, art. 201, I). A Lei 13.457/2017, ao vedar revisões de benefícios por incapacidade de segurados com mais de 60 anos ou com mais de 55 anos e 15 anos de percepção do benefício, expressa a intenção do legislador de proteger pessoas idosas em situação de fragilidade, mesmo que não preencham estritamente todos os requisitos de isenção. Assim, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, mostra-se devida a manutenção da aposentadoria por invalidez, ante a comprovada condição clínica e a impossibilidade concreta de reinserção laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa. Tese de julgamento: O laudo pericial não vincula o julgador quando o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social e incapacidade prática para o trabalho. A cessação de aposentadoria por invalidez de segurado idoso, portador de doença crônica e incurável, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção conferida pela Lei 13.457/2017. É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos revela impossibilidade de reabilitação e risco social decorrente da cessação do amparo previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 101; Lei 13.457/2017, art. 43; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.633/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.664.735/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.11.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGENTES NOCIVOS FRIO E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de parte do período especial por falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2016 a 29/03/2018; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 09/08/2004 a 29/03/2018, em face da exposição aos agentes frio e biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 26/04/2016 a 29/03/2018 deve ser afastada, pois o pedido administrativo abrangia o período integral de 09/08/2004 a 29/03/2018, e o INSS já possuía subsídios (laudo de ação trabalhista) para analisar a nocividade da atividade, além de ter contestado o mérito em juízo, configurando pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.4. O período de 09/08/2004 a 29/03/2018 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos frio e biológicos, conforme comprovado pela perícia judicial (evento 56, LAUDOPERIC1).5. A exposição ao agente físico frio foi confirmada pela perícia judicial, que constatou inspeções em câmaras frias de congelamento (-10 a -15°C) e resfriamento (-1 a 0°C), temperaturas abaixo do limite legal de 12°C (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2; NR-15, Anexo 9), sendo a exposição habitual e permanente. O uso de EPIs foi considerado ineficaz, em consonância com o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR.6. A exposição a agentes biológicos foi igualmente comprovada pela perícia judicial, que detalhou atividades como recolhimento de amostras de esgoto, contato com doentes em hospitais, vistoria em lixões e coleta de animais infectados, inerentes à função de Fiscal Sanitarista. A exposição foi considerada indissociável da prestação do serviço, caracterizando habitualidade e permanência (NR-15, Anexo 14). A ineficácia do EPI para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O laudo pericial judicial que comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (frio e biológicos) prevalece sobre o laudo ambiental da empresa para o reconhecimento de tempo especial, sendo indevida a extinção do processo por falta de interesse de agir quando o pedido administrativo abrange o período integral e há contestação de mérito em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, arguidas pelo INSS, foram afastadas, pois o STF (RE n.º 631.240/MG, Tema 350) firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa, para o acesso ao Judiciário.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor, foi afastada, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. O reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1978 a 23/11/1979 (Ajudante de Motorista) foi mantido, com base na CTPS e prova testemunhal, que confirmaram a atividade de transporte rodoviário, enquadrável no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 até 28/04/1995.6. A especialidade dos períodos de 20/06/1986 a 15/04/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995 (Pedreiro / Encarregado de Obras) foi mantida, comprovada pela CTPS e enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, até 28/04/1995.7. O reconhecimento da especialidade do período de 30/05/1996 a 15/09/2016 (Motorista de manutenção) foi mantido, devido à exposição habitual a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas, lubrificantes), agentes químicos carcinogênicos de análise qualitativa (Portaria Interministerial n.º 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva na concessão de aposentadoria especial, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 709 do STF.9. Os períodos de 16/04/1992 a 31/12/1992 e de 29/02/1996 a 08/03/1996 foram reconhecidos como tempo comum, pois as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, e a ausência de recolhimentos no CNIS não prejudica o segurado.10. A especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/1996 (Pedreiro - Conbrás) foi reconhecida, em razão do contato habitual com álcalis cáusticos (cimento) em canteiro de obras, agente nocivo de análise qualitativa previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto n.º 83.080/79.11. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional é válido até 28/04/1995, abrangendo atividades como ajudante de motorista em transporte rodoviário e pedreiro/encarregado de obras na construção civil.14. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, diesel) caracteriza a especialidade do labor, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.15. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 709 do STF.16. Anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade para comprovação de tempo comum, mesmo com divergências no CNIS ou ausência de recolhimentos, desde que não haja prova de fraude.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 870.947; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade de atendente de enfermagem, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa, averbação de período rural, reconhecimento de especialidade de períodos rurais por exposição ao calor radiante e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo rural como segurado especial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos rurais por exposição ao calor; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso não é conhecido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/04/2000 a 31/03/2003 e à especialidade desse intervalo por labor diverso, por falta de interesse recursal, uma vez que o período já foi reconhecido como tempo especial pela sentença, tornando a pretensão destituída de utilidade e necessidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025).5. O recurso é provido para reconhecer o período de 12/01/1983 a 31/03/2000 como tempo rural, pois o início de prova material (atestado de RG de 1989 como lavrador e contrato de parceria agrícola de 1994-1999), mesmo que frágil, foi corroborado por autodeclaração e prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577/STJ e REsp. 1.321.493/PR. Contudo, o reconhecimento do lapso de 01/11/1991 a 31/03/2000 é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ, sem diferimento dos efeitos financeiros, que retroagem à DER (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023).6. É mantido o não reconhecimento da especialidade do labor rural no período de 12/01/1983 a 31/10/1991, pois o autor, como segurado especial, não se enquadra na categoria profissional de "trabalhador rural" para fins de especialidade, e a exposição ao calor do sol não é considerada agente nocivo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).7. A especialidade dos intervalos de 02/02/2004 a 30/01/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2019, alegada por exposição ao calor, não é reconhecida, pois a jurisprudência da Corte não admite a especialidade por exposição ao calor do sol, e a prova produzida é deficiente. Assim, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com base no Tema 629/STJ, permitindo ao autor apresentar novos documentos em requerimento administrativo.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros correspondentes. A implantação imediata do benefício é cabível com base na tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.9. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação da sucumbência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural como segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a indenização das contribuições devida para períodos posteriores a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A exposição ao calor do sol não configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 1º e § 2º, 39, II, 55, § 2º e § 3º, 106, II, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.4; Portaria 3.214/78, NR-15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como técnico e engenheiro de comutação, com base em exposição a ruído; e (iii) a validade da prova emprestada para comprovação das condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 27/05/1987 a 25/06/1996, laborado como técnico em comutação, é reconhecido como especial, pois, apesar do PPP indicar ruído de 78 dB(A), a jurisprudência da Corte, baseada em laudo técnico de condições ambientais da empresa, demonstra exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) admitido até 05/03/1997. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalecem as conclusões do laudo, sendo dispensada a metodologia de aferição para períodos anteriores a 19/11/2003, conforme Tema 1083/STJ.5. As atividades exercidas como engenheiro de comutação de 26/06/1996 a 05/03/1997 são consideradas extraordinárias, pois a supervisão das atividades de comutação permite concluir pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A). Contudo, para o período de 06/03/1997 a 10/01/2001, a legislação passou a exigir ruído superior a 90 dB(A), e, não havendo prova, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ.6. O processo é extinto sem resolução de mérito para o período de 22/01/2001 a 06/03/2019, com base no art. 485, IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade das atividades, sendo indeferida a prova emprestada por falta de similaridade entre as funções.7. A prova emprestada (perícia judicial do processo nº 5024952-64.2014.404.7001) é indeferida, pois não foi possível estabelecer a necessária semelhança entre as atividades avaliadas no laudo judicial (cargo de Analista Rede de Acesso) e as atividades do requerente (Técnico/Engenheiro de Comutação).8. Os juros são fixados nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Os consectários devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873/STF.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico de condições ambientais da empresa deve prevalecer o laudo para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando este último é elaborado por profissional habilitado e reflete a realidade do ambiente laboral.Tese de julgamento: 13. A ausência de conteúdo probatório eficaz para o reconhecimento de tempo especial, quando não esgotadas as tentativas de obtenção de documentos diretamente junto às empresas, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, assegurando-se a possibilidade de novo requerimento administrativo e ajuizamento de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.1 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5018749-56.2023.4.04.7200/SC, Rel. Des. Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS (CIMENTO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS alega impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em periculosidade/risco e ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento do período de 22/09/1997 a 31/12/2005 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a álcalis cáusticos (cimento).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e do TRF4.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 22/09/1997 a 31/12/2005, alegando que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e que a exposição a álcalis cáusticos (cimento) só seria especial para atividades de industrialização, citando precedente da TRU4.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 22/09/1997 a 31/12/2005 como tempo especial, pois a jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a álcalis cáusticos (cimento) garante a especialidade para pedreiro e servente, mesmo em períodos posteriores a 28/04/1995, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, com análise qualitativa, o que foi corroborado pelo PPP e pela perícia judicial.6. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, buscando a hipótese de cálculo mais vantajosa para o autor, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a aposentadoria especial.7. Foi autorizado o desconto integral dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a partir da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e para evitar enriquecimento sem causa.8. A reafirmação da DER foi autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite. Contudo, em caso de revisão, a reafirmação para data posterior ao DIB original é inviável, em respeito ao Tema 503/STF.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem.10. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170/STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos exclusivamente à parte ré, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.12. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) em atividades de pedreiro e servente, mesmo após 28/04/1995, garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por se tratar de agente nocivo de análise qualitativa, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinando a concessão do benefício desde a DER ou com reafirmação da DER para 01/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER e a fixação dos respectivos efeitos financeiros e juros de mora; (iii) a definição dos consectários legais (juros e correção monetária) e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem, tornando despicienda a renovação do pedido em sede recursal.4. O apelo do INSS é improvido quanto à alegação de que recolhimentos em atraso só podem ser aproveitados a partir do efetivo pagamento. Quando o segurado solicita as guias no processo administrativo e estas não são fornecidas, as contribuições indenizadas podem ser contadas com efeitos desde a data do pedido administrativo, mediante recolhimento na fase de cumprimento do julgado, conforme precedente do TRF4 (AC 5007327-92.2024.4.04.9999).5. Ambos os apelos são improvidos quanto à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. A reafirmação da DER para 01/07/2018 (data entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação) é possível, conforme o Tema 995/STJ. Contudo, os efeitos financeiros e juros de mora incidem a partir da citação, tal como fixado na sentença, e não desde a DER reafirmada (como queria a autora) ou apenas após 45 dias do cumprimento (como queria o INSS).6. O apelo do INSS é parcialmente provido para fixar os consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF e da EC nº 136/2025.7. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios, pois, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, a sucumbência da parte autora foi mínima. Além disso, o parcial provimento do recurso do INSS impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos consectários da condenação.Tese de julgamento: 9. É possível a contagem de contribuições previdenciárias indenizadas com efeitos desde a data do pedido administrativo, quando o segurado solicitou as guias administrativamente e estas não foram fornecidas.10. A reafirmação da DER é cabível para o momento de implementação dos requisitos, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação, se a implementação ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores atrasados, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e ruído; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos; (iv) a aplicação de juros de mora na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos de 02/01/1992 a 17/02/1993, 12/05/1997 a 27/05/1998, 01/07/2000 a 25/06/2001 e 20/12/2004 a 06/10/2015 foi mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) é qualitativa e cancerígena, e a utilização de EPIs não elide a nocividade desses agentes, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 28/01/2006 a 25/01/2007, 26/01/2009 a 31/01/2012 e 06/02/2013 a 06/10/2015 como tempo especial, considerando que o desempenho do mesmo cargo e atividades semelhantes ao longo do contrato implicou submissão contínua a óleos e graxas, cuja nocividade não é elidida por EPIs.6. A reafirmação da DER é viável, devendo ser observadas as regras de juros de mora conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que diferencia os efeitos financeiros e juros de mora de acordo com o momento da implementação dos requisitos.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC. Não se aplica o mesmo dispositivo em favor do réu, dado o provimento do recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) caracteriza atividade especial, sendo a nocividade não elidida por EPIs, e a reafirmação da DER deve observar as regras de juros de mora do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de conversão judicial de períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018, pela exposição a calor e a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009, uma vez que não foi apresentado inÃcio de prova material suficiente, sendo os documentos colacionados considerados extemporâneos ou incapazes de demonstrar a relação com o autor ou sua família para o período total, em consonância com a Súmula 27 do TRF4 e o Tema 629/STJ.4. A especialidade das atividades laborais pela exposição a calor não foi reconhecida, pois o laudo pericial indicou que o calor era oriundo de fonte natural (sol), e o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001295-61.2018.4.04.7031).5. Foi reconhecida a especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018 devido à exposição a agentes biológicos. O laudo pericial comprovou o manejo com gado, incluindo animais doentes e aplicação de medicações, sendo o risco de contágio o fator determinante. Os EPIs não elidem esse risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4, e os perÃodos são posteriores a 1991, o que permite o reconhecimento.6. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois, mesmo com o tempo especial reconhecido judicialmente, o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de inÃcio de prova material para o reconhecimento de tempo de labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A exposição a agentes biológicos no manejo de gado, comprovada por laudo pericial, configura atividade especial, mesmo para empregador pessoa física em períodos posteriores a 1991, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidi-lo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §6º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria 3.214/78 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 34242 MG 0034242-24.2007.4.01.9199, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, j. 20.02.2013; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 27.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de serviço e carência, bem como o exercício de atividade sob condições especiais em determinados períodos, determinando a averbação. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de serviço especial por exposição a eletricidade sem contato habitual e permanente, e questiona a validade de laudos similares e a ausência de níveis de tensão elétrica no PPP.2. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de utilização de laudos similares para comprovação da especialidade; (iii) a necessidade de comprovação de níveis de tensão elétrica no PPP; (iv) a suficiência probatória para o reconhecimento de outros períodos como especiais; e (v) a admissibilidade do recurso adesivo quanto a questões de dialeticidade, interesse recursal e inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto aos períodos de 28/04/1997 a 25/08/1998, 02/06/2015 a 03/02/2016 e 01/08/2017 a 30/09/2017, por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, conforme o princípio da dialeticidade e precedentes do STJ e TRF4.5. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto ao período de 01/06/2014 a 23/05/2015, por falta de interesse recursal, visto que a pretensão já havia sido atendida na sentença.6. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 16/02/1981 a 07/04/1981, por configurar indevida inovação recursal, não tendo sido objeto do pedido em primeiro grau, o que implicaria supressão de instância.7. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 06/07/1981 a 31/07/1981, por ausência de prova material das atividades desenvolvidas, mesmo com a CTPS extraviada, aplicando-se por analogia o Tema 629 do STJ, conforme o art. 485, IV, do CPC.8. O período de 18/12/2000 a 04/01/2001 foi reconhecido como especial. Embora o ruído não atingisse o limite de tolerância para o período (90 dB(A)), a função de instalador, comprovada pela CTPS e por laudo paradigma de empresa similar (inativa), demonstrou exposição a tensões elétricas elevadas, sendo a ineficácia do EPI presumida para eletricidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.9. O período de 01/02/2001 a 13/11/2009 foi reconhecido como especial. Apesar da omissão do PPP, a descrição das tarefas como cabista C, aliada a laudos técnicos similares e precedentes do TRF4 para a mesma função e empresa, demonstrou a exposição a condições perigosas decorrentes de contato com tensões elétricas nocivas.10. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1982 a 30/09/1988 e 04/11/1988 a 19/05/1989 foi mantido. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a atividade de cabista é enquadrada por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), sendo a lista exemplificativa. A exposição à eletricidade não exige contato contínuo, sendo a ineficácia do EPI presumida. A utilização de laudos similares é admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4.11. O reconhecimento da especialidade do período de 03/10/2013 a 23/05/2015 foi mantido. Embora o PPP fosse omisso quanto à intensidade da tensão elétrica, ele indicava a exposição ao risco, sendo a informação complementada por laudos técnicos similares, dada a correspondência das funções, e a ineficácia do EPI para eletricidade é presumida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de cabista, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964).14. A exposição à eletricidade, mesmo que não diuturna, configura atividade especial, sendo a ineficácia do EPI presumida e a omissão do PPP pode ser complementada por laudos similares, especialmente quando a empresa está inativa.15. A ausência de prova material das condições laborais, mesmo com CTPS extraviada, impede o reconhecimento de tempo especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 354, p.u., 485, IV e VI, 487, I, 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5005210-70.2016.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5004363-05.2020.4.04.7110, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15 do TRF4); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5012189-04.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.11.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5023312-88.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5017412-20.2014.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.07.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da autora buscando o reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades da indústria calçadista por enquadramento profissional e por exposição a agentes químicos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPI; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade de costureira na indústria de bolsas, por similaridade com a indústria calçadista e exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 24/08/1987 a 28/04/1995, na Trevo Indústria de Calçados Ltda., foi mantida. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, devido ao notório contato com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, conforme comprovado por CTPS, prova testemunhal e PPRA. O argumento do INSS sobre a ausência de previsão legal para a categoria profissional e a violação ao princípio da precedência da fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica e o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa.4. A especialidade dos períodos de 01/10/1995 a 28/10/1997 (Calçados Renale), 13/04/1998 a 05/02/2001 (Calçados Raissinha) e 01/06/2006 a 29/09/2015 (Packgras Embalagens) foi mantida. A exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno e outros solventes aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), permite avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia do EPI, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15). O Tema 298 da TNU não vincula os TRFs. A prova dos autos (CTPS, testemunhas, laudos similares e pericial) confirmou a exposição habitual e permanente a esses agentes.5. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2001 a 31/10/2005, laborado na Bolsas Corazza Ltda. Apesar de o PPP não indicar responsável técnico, a CTPS e laudos ambientais e periciais de empresas do ramo couro e calçadista, que descrevem o uso inerente de colas à base de tolueno e solventes orgânicos aromáticos em atividades de costura industrial, corroboram a exposição. O TRF4 já equiparou a indústria de bolsas à calçadista para fins previdenciários, e a análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme o IRDR Tema 15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista e de artefatos de couro (bolsas) é possível por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e independe de análise quantitativa ou eficácia de EPI, sendo a identidade técnica entre os ramos produtivos admitida para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelações interpostas por J. A. M. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com tutela de urgência para implantação imediata.
2. Há seis questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e a necessidade de contraditório prévio sobre os cálculos; (ii) a inclusão do abono anual de 2020 nos cálculos; (iii) o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho por exposição a ruído; (iv) a exigência de afastamento da atividade especial como condição para a implantação do benefício, à luz do Tema 709 do STF; (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (vi) a condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, e a ausência de vista prévia dos cálculos não enseja nulidade, pois o contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos (art. 494 do CPC). Assim, a análise da adequação dos valores de RMI e parcelas vencidas é diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122, j. 11.03.2022; AC 5005466-11.2020.4.04.7122, j. 12.08.2025).4. A apelação do autor é provida para determinar ao INSS que acresça ao cálculo da liquidação o valor do abono salarial referente ao ano de 2020, uma vez que o 13º salário proporcional não foi incluído na base de cálculo da sentença.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é mantido, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte, que considera a exposição a ruído acima dos limites legais, a metodologia de medição (NEN/Pico) e a irrelevância do uso de EPIs para elidir a nocividade, sendo a indicação "dosimetria" suficiente para o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; AC 5057382-24.2018.4.04.7100, j. 09.07.2025).6. A exigência de afastamento da atividade especial para a manutenção da aposentadoria é constitucional, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR, j. 05.06.2020, e embargos de declaração j. 23.02.2021). No entanto, em vista do in dubio pro segurado e do direito ao melhor benefício, a autarquia deve, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando à parte autora a escolha do benefício mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial (TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, j. 18.12.2024).7. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora devem incidir de forma simples, sem capitalização.8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o indeferimento administrativo de benefício não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 2007.72.05.003676-3, D.E. 12.08.2009; EINF 2005.71.00.016492-8, D.E. 26.01.2011). A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois o recurso não foi integralmente desprovido. A improcedência do pedido de danos morais caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), com distribuição proporcional dos honorários e vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC), conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, j. 08.03.2021; AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, j. 24.08.2020).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É válida a prolação de sentença líquida, sendo possível diferir o contraditório sobre os cálculos para a fase de cumprimento de sentença, onde eventuais erros materiais podem ser corrigidos.Tese de julgamento: 12. A constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação da aposentadoria especial (Tema 709 do STF) deve ser observada, facultando-se ao segurado a escolha do benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 14, 86, 487, I, 491, 493, 494, 496, § 3º, I, 509, 926, 927, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 49, 54, 57, § 8º, 58, 124; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.327/2016, art. 37, III e XIII; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 05.06.2020 (e embargos de declaração j. 23.02.2021); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 33; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12.08.2009; TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26.01.2011; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia (tema 544/STJ), em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE (tema 313/STF), assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27.06.97 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.97, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27.06.97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. O §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, posteriormente substituída pelo parágrafo único, do art. 568 da Instrução Normativa nº 77/2015 com a manutenção do comando, constitui exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos dedecadência. Prazo interrompido. 4. O benefício foi concedido com DIB em 13/02/2010. A sua concessão ocorreu em 20/01/2011, com o pagamento da primeira parcela em 08/02/2011, quando teve início o prazo decadencial de dez anos. A revisão administrativa foi postulada em 20/08/2020, portanto, sem que decorresse o prazo decadencial, que restou interrompido. Ajuizada a demanda em 2023, não há que se falar em decadência. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 11. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 12. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 14. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 15. As atribuições do atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, haja vista que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). 16. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 17. DIB na data da apresentação do pedido administrativo de revisão. 18. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 19. Honorários de advogado. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 20. Preliminar acolhida. Artigo 1.013 §4º, do CPC de 2015. Pedido parcialmente conhecido e julgado parcialmente procedente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-82.2016.4.03.6114 APELANTE: JOSE MACIEL DE VILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REJANE DE OLIVEIRA LACERDA - SP161538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MACIEL DE VILA ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA REJANE DE OLIVEIRA LACERDA - SP161538-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que dera parcial provimento à apelação, apenas para determinar a conversão do tempo especial reconhecido judicialmente em tempo comum. A embargante alegou omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado na petição inicial, mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não servindo à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício implique modificação do julgado. O acórdão embargado deixou de apreciar o pedido subsidiário expressamente formulado na inicial, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de labor especial já reconhecidos judicialmente em tempo comum. O tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto aos períodos anteriores à EC nº 103/2019, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.310.034 e REsp 1.151.363). Computados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, acrescidos dos lapsos incontroversos, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/11/2015), preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não alcançasse o tempo necessário à aposentadoria especial. Configurada omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e modificar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (11/11/2015). Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum para períodos laborados antes da EC nº 103/2019, aplicando-se o fator de conversão de 1,40 para homens e 1,20 para mulheres. O segurado que, mediante a conversão do tempo especial em comum, completa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2012; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 0035885-36.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000229-95.2019.4.03.6107 APELANTE: ANA REGINA SBROGGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA REGINA SBROGGIO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 706/STF. APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Análise de possível juízo de retratação em face do Tema 709/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido o Tema 709/STF. III. Razões de decidir 3. No presente caso, os recursos excepcionais interpostos pelo INSS não versam sobre o Tema 709/STF, mas sim acerca da impossibilidade do reconhecimento de atividade especial do segurado contribuinte individual não cooperado, após o advento da Lei nº 9.032/95 (Tema 1.291/STJ). Ademais, o acórdão recorrido expressamente determinou a aplicação do Tema 709/STJ IV. Dispositivo 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-92.2025.4.03.6141 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: AILTON CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 20 DA EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. O exercício da atividade na categoria "trabalhadores da via permanente", maquinista e guarda freios, deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 11. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 12. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. 13. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo. 14. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015. 15. Data de início do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. 16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 17. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 18. Inversão do ônus da sucumbência. 19. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 20. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-11.2018.4.03.6113 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOSE FRANCISCO CALIXTO ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. DOSE DE EXPOSIÇÃO. JORNADA ESTENDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto a período antigo, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em período posterior, negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a configuração do interesse de agir para a produção de prova pericial em juízo sobre fatos já alegados na via administrativa (Tema 350/STF); (ii) o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista até 28/04/1995; (iii) a validade da perícia judicial por similaridade em detrimento de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) irregular; (iv) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 85 dB(A) em jornada de trabalho estendida (cálculo de dose); e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova é produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo é condição para o ingresso em juízo (Tema 350/STF), mas a insuficiência da instrução probatória naquela esfera não impede a produção de prova pericial judicial para comprovar a nocividade do labor, sob pena de violação ao acesso à justiça e ao direito à prova. Aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito do período extinto. 4. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão de carga permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (Decretos nº 53.831/64, código 2.4.4, e nº 83.080/79, código 2.4.2), havendo presunção de nocividade. 5. A partir de 29/04/1995, exige-se a prova da efetiva exposição a agentes nocivos. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre formulários administrativos (PPP) que não refletem a realidade laboral ou apresentam irregularidades formais. 6. Quanto ao agente ruído, reconhece-se a especialidade quando o nível de pressão sonora for superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7. Excepcionalmente, admite-se o reconhecimento da especialidade com nível de ruído de 85 dB(A) após 2003, quando comprovado tecnicamente que a jornada de trabalho estendida (superior a 8 horas diárias) eleva a dose de exposição acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. 8. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito (perícia judicial) é apresentada apenas em juízo, não tendo sido submetida ao crivo administrativo por impossibilidade material do segurado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca da pretensão fundamentada na nova prova. 9. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 10. Consectários legais fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença na parte que extinguiu o feito sem resolução do mérito; julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 20/01/1989 a 02/03/1992; reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/1992 a 04/03/1997 nos períodos especificados na fundamentação; condenar o INSS a averbar os referidos períodos, convertendo-os em tempo comum, conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação; determinar a imediata implantação do benefício e condenar o INSS nos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A apresentação de CTPS e o requerimento administrativo configuram o interesse de agir, não sendo o exaurimento da via administrativa ou a instrução probatória exaustiva pressupostos para a produção de prova pericial em juízo. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 3. A exposição a ruído de 85 dB(A) caracteriza atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/03, se comprovado tecnicamente que a jornada de trabalho estendida resulta em dose de exposição superior a 100% dos limites de tolerância (NHO-01/FUNDACENTRO). 4. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando a prova decisiva para o reconhecimento do direito for produzida apenas na fase judicial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, Pet 7.126/RS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016977-04.2012.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAUTO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 979/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL E POSTERIORMENTE CESSADO. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) em face de acórdão proferido pela 10ª Turma do TRF3, que deu parcial provimento à apelação do INSS para cessar aposentadoria por invalidez (concedida em sentença) e, aplicando a fungibilidade, conceder aposentadoria por idade rural, afastando a devolução dos valores recebidos. O retorno dos autos foi determinado pelo STJ para eventual adequação ao Tema Repetitivo 979/STJ. II. Questão em discussão A questão cinge-se em definir se a determinação de não devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedida por força de decisão judicial e posteriormente cessada em grau de recurso por prova superveniente de recuperação da capacidade laboral, diverge do entendimento firmado no Tema 979/STJ. III. Razões de decidir A tese firmada no Tema 979/STJ refere-se expressamente à repetibilidade de valores pagos em decorrência de "erro administrativo (material ou operacional)", o que não é a hipótese dos autos. O pagamento do benefício ao segurado não decorreu de erro da Administração, mas sim do cumprimento de decisão judicial (sentença) baseada em laudo pericial, o que caracteriza a boa-fé do recebedor, que confiava na legitimidade do provimento jurisdicional. A cessação da aposentadoria por invalidez em grau recursal não se deu pelo reconhecimento de um erro originário, mas pela constatação de fatos supervenientes que demonstraram a recuperação da capacidade laboral, situação fática que não se amolda ao precedente vinculante. A concessão de aposentadoria por idade rural no mesmo acórdão que cessou o benefício por invalidez demonstra que o segurado era credor da Previdência Social, afastando a premissa de enriquecimento ilícito que fundamenta o dever de restituir. Realizada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 979/STJ. IV. Dispositivo Acórdão mantido em juízo de não retratação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007979-91.2005.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILENE DA SILVA RINALDI, WAGNER DA SILVA OLIVEIRA, JONATHA DA SILVA OLIVEIRA, JOHN DAVI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON BACON - SP180830-A TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a prorrogação da qualidade de segurado do falecido para fins de pensão por morte. Os embargantes alegam omissão por não ter o acórdão se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação da qualidade de segurado quando ausente comprovação de desemprego involuntário mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar expressamente sobre a necessidade de registro no Ministério do Trabalho para comprovação do desemprego involuntário como requisito para a prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria alegadamente omitida, consignando que o registro formal no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admitido para comprovação do desemprego, podendo ser comprovado por outras provas documentais e testemunhais. 5. A decisão não se baseou exclusivamente na ausência de anotação na CTPS, mas também na prova testemunhal, em que as testemunhas confirmaram que o falecido não exercia qualquer atividade remunerada, nem mesmo na informalidade. A ausência de registros posteriores na CTPS cumulada com a prova testemunhal demonstrou a situação de desemprego do de cujus. 6. Embora o STJ tenha entendimento de que a simples ausência de registro na CTPS não comprova, por si só, a situação de desemprego, no caso concreto houve conjunto probatório consistente, formado pela ausência de anotações e pela prova testemunhal convincente. 7. Os embargantes buscam, na realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp nº 801828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2015; STJ, Sexta Turma, EDclAgRgREsp nº 1030756/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 22.08.2014.