DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Os períodos de tempo especial ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, devem ser empregados na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido pela parte autora.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. A partir de 10/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER original. A parte embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER de ofício e à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, considerada a necessidade de cumprimento do teor da Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter apreciado a reafirmação da DER de ofício; (ii) saber se a opção pelo benefício mais vantajoso deve ser definida na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia suscitada nos embargos de declaração, referente à reafirmação da DER de ofício e à opção pelo benefício mais vantajoso, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso (erro material, omissão, contradição ou obscuridade do ato decisório), uma vez que o direito à inativação já foi integralmente reconhecido.4. A análise do implemento dos pressupostos legais para a concessão do benefício em épocas posteriores à DER original somente é imprescindível quando o tempo laborado subsequente for fator determinante e indispensável à própria outorga do benefício. Na espécie, já houve a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.5. A averiguação da data mais propícia para a obtenção da melhor renda mensal inicial, bem como a escolha do benefício mais vantajoso, configura questão eminentemente afeta à fase de cumprimento da sentença, sobre a qual não incide o fenômeno da preclusão.6. Caberá à parte autora, no momento da execução do provimento jurisdicional e após o seu definitivo trânsito em julgado, apontar o termo a quo no qual entende estarem configurados os pressupostos para a percepção do benefício mais proveitoso.7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER e a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso são questões a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, não configurando omissão em embargos de declaração. A análise do direito ao benefício nos marcos seguintes somente se faz necessária quando a soma de tempo posterior é indispensável para a concessão do benefício, o qual já tinha sido reconhecido no acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESTATUTÁRIA DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE PELA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMA 532 DO STJ.
1. O recebimento de salário de valor superior a dois salários-mínimos pelo esposo descaracteriza a condição de segurado especial da autora, pois não demonstrado pelo contexto probatório a imprescindibilidade do trabalho oriundo da atividade rural em regime de economia familiar.
2. No julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo após perícia constatar impedimento de longo prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, reiterando as alegações iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial; (ii) a suficiência da mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS; e (iii) a adequação do mandado de segurança para reabrir o processo administrativo ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabertura do processo administrativo para nova análise do requerimento não procede, pois não se verifica incongruência ou ilegalidade na conclusão da autoridade coatora após avaliação social e perícia médica.4. Apenas a baixa renda e a existência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, pois o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige que o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrue a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.5. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir o processo administrativo, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda sua utilização quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. A discordância com o indeferimento administrativo deveria ter sido objeto de recurso administrativo ou, com a preclusão, de ação de conhecimento.6. O reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial para avaliar a amplitude do impedimento e o critério de deficiência, o que inviabiliza o acolhimento dessa pretensão em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo de benefício assistencial ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO.
A mera constatação de impedimento de longo prazo e de baixa renda, mediante realização de perícia, não faz surgir, por si só, a ocorrência de violação a direito líquido e certo ao benefício assistencial ou à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
2. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de labor rural, de períodos especiais adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividades especiais; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural, inclusive antes dos doze anos de idade do segurado; e (iii) saber se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos conforme alegado pelo autor e contestado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo está suficientemente instruído com documentos hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade. O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, e a prova pericial, inclusive por similaridade, é o meio adequado para comprovar as condições de trabalho, não sendo a prova testemunhal indispensável quando há outros elementos probatórios, conforme o art. 370 do CPC.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de labor rural de 10/07/1977 a 28/01/1987, exercido em regime de economia familiar. A decisão se baseia na Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material, e na jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada.5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1987 a 19/04/1990 e de 16/07/1990 a 01/07/1994. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", é reconhecido como especial devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1994 a 19/10/2007. A exposição a múltiplos agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos e óleos minerais (muitos cancerígenos), justifica a especialidade. A avaliação é qualitativa, e a indicação desses agentes no PPP, mesmo que genérica, presume a nocividade, conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), NR-15 (Anexo 13) e IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I, e o entendimento do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1.204.070/MG).7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2010 a 27/06/2012 e de 01/10/2012 a 19/02/2016. A exposição a ruído acima dos limites legais (superior a 90 dB) e a agentes químicos como álcalis cáusticos, tinta e solventes, conforme o PPP, justifica a especialidade. A jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083) e do STF (ARE 664.335) consolida o entendimento de que a exposição a ruído, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial.8. É concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (15/01/2019). O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial (Lei 8.213/91, art. 57), ou, alternativamente, para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 45 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, considerando os períodos rurais e especiais reconhecidos. O cálculo do benefício será feito conforme a legislação aplicável a cada modalidade, com a opção do benefício mais vantajoso a ser exercida pelo segurado.9. Os consectários legais são fixados conforme a fundamentação. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença, em virtude de controvérsia constitucional e jurisprudencial superveniente (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar afastada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais fixados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores.Tese de julgamento: 13. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", que envolve contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, configura atividade especial, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, art. 2º, art. 3º; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.079/1990 (ECA); L. nº 8.212/1991, art. 14; L. nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §§ 1º, 3º, 6º, 7º; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.711/1998, art. 10; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999; L. nº 11.430/2006; L. nº 11.960/2009; L. nº 12.873/2013; L. nº 13.183/2015; L. nº 14.331/2022; LACP, art. 16; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 77/2015, art. 278, inc. I, § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
O reconhecimento administrativo de direito específico pelo INSS, decorrente de Ação Civil Pública, não interrompe o prazo decadencial para revisões de benefícios previdenciários com fundamentos jurídicos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
2. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 629 DO STJ.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando ao reconhecimento de verbas salariais suspende o curso do prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, o qual volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na seara laboral.
2. Não incide a prescrição quinquenal quando, descontado o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o ajuizamento da ação previdenciária e a data de vencimento das parcelas.
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de pensão por morte ajuizada por ex-companheira de segurado falecido em 1996, indeferida administrativamente. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica, mas aplicou a prescrição quinquenal e fixou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/05/2018. O INSS apelou alegando falta de prova de dependência e má-fé da autora. A parte autora, por sua vez, apelou para afastar a prescrição e fixar a DER na data do agendamento administrativo (25/01/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora com o segurado falecido; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício (DER); (iv) a aplicação dos juros e correção monetária; e (v) a possibilidade de condenação da autora por má-fé ou redução dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável e a dependência econômica da autora foram reconhecidas, pois a legislação aplicável à época do óbito (01/12/1996), Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º, não restringe a prova testemunhal para sua comprovação, conforme STJ, AR 3905/PE, e TRF4, Súmula 104. A qualidade de segurado do falecido já havia sido estabelecida por coisa julgada. A prova material, como a certidão de nascimento do filho comum, o plano de saúde e o cartão de compras conjunto, foi corroborada por depoimentos testemunhais na justificação administrativa e em juízo, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura com intuito familiar até a data do óbito. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 226 da TNU.4. A prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que a interposição de recurso administrativo em 29/10/2018, com julgamento apenas em 03/05/2023, suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 25/01/2018, data em que a autora solicitou o agendamento eletrônico do serviço, conforme o art. 12 da Resolução INSS/PRES nº 438/2014.6. O argumento do INSS de que a autora agiu de má-fé ao demorar para requerer o benefício foi rejeitado. A pensão por morte já era paga integralmente ao filho do segurado desde o óbito, e a habilitação tardia da autora produzirá efeitos financeiros somente a partir da DER, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1742593) e TRF4 (AC 5059982-42.2023.4.04.7100), evitando o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, conforme a EC 113/2021. Para o período posterior a 10/09/2025, em face da EC 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando o vácuo legal e a impossibilidade de repristinação, aplicar-se-á a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC/2015, dada a natureza da obrigação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. A DIB será 25/01/2018 e a DIP o primeiro dia do mês da decisão.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, considerar como data da entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25/01/2018 e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A habilitação tardia de dependente à pensão por morte, quando o benefício já é pago integralmente a outro dependente, gera efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e não da data do óbito, para evitar pagamento em duplicidade.Tese de julgamento: 12. A data de agendamento eletrônico do serviço junto ao INSS deve ser considerada como a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 13. A interposição de recurso administrativo suspende o prazo prescricional para o requerimento judicial do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, 74, 76, 41-A; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26.06.2013; TRF4, Súmula 104; TNU, Tema 226; STJ, AgInt no REsp 1742593, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20.12.2023; TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.10.2024; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, o qual visava a reabertura de processo administrativo previdenciário para a produção de provas (justificação administrativa e perícia médica) para reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo para produção de provas quando a decisão administrativa do INSS foi motivada e não apresenta vício de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa do INSS apresentou motivação para o indeferimento do requerimento, indicando que as atividades descritas não estavam relacionadas nos anexos de enquadramento de atividade especial e que a justificação administrativa não foi autorizada por ausência de início de prova material suficiente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, art. 151 do Decreto nº 3.048/1999, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022 e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.5. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reavaliação de prova ou realização de perícia quando a decisão administrativa é motivada, devendo a discordância ser manifestada por recurso administrativo ou ação judicial própria, conforme jurisprudência do TRF4.6. O controle jurisdicional em mandado de segurança limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou teratológica.7. Não cabe ao Judiciário, via mandado de segurança, determinar ao INSS a produção de prova pericial no processo administrativo para averiguar o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais, pois isso ultrapassa os limites do *mandamus*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. Não há direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo previdenciário para produção de provas quando a decisão administrativa foi motivada e não apresenta vício de ilegalidade manifesta.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 269, § 1º, art. 568; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015240-88.2021.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5004987-39.2024.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5019037-89.2023.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008235-92.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. CONTEXTO PROBATÓRIO. MITIGAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão definitiva para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade permanente.
4. Não estimada a data de cessação do benefício nos casos de incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.