DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto cumprimento de sentença contra o INSS, por ausência de liquidez do título executivo, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que o INSS deveria fornecer; e (ii) o dever do INSS de manter os registros necessários para a liquidação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inexequibilidade do título por ausência de liquidez, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício, não pode justificar a extinção do cumprimento de sentença.4. A autarquia previdenciária tem o dever de preservar os elementos que secundaram o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), os quais são essenciais para a identificação dos valores devidos ao segurado.5. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que a autarquia deveria fornecer é nula, pois penaliza o exequente pela falha do executado em seu dever de guarda de documentos, em contrariedade ao art. 399, inc. I, do CPC.6. A ausência de elementos exatos que permitam a identificação dos valores das diferenças não deve levar à extinção do processo, sendo possível estimá-los ou arbitrá-los com razoável segurança.7. O indeferimento do pedido de ofício à PREVI e a subsequente extinção do processo representam uma medida desproporcional, que impede a satisfação de um direito já reconhecido por título judicial transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de elementos de cálculo, cuja guarda é dever da autarquia previdenciária, devendo-se buscar a liquidação por outros meios, como a estimativa ou arbitramento dos valores devidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, inc. I, 485, inc. III e IV, e 924, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007444-16.2016.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como policial civil estadual nos períodos de 02/05/1983 a 12/02/2004, para fins de conversão em tempo comum e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado por policial civil estadual, pois o período está vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e foi averbado perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apenas para fins de contagem recíproca.4. O reconhecimento da especialidade de período laborado em regime próprio de previdência cabe ao órgão previdenciário respectivo, à luz da legislação de regência, e não ao INSS.5. O caso não se relaciona com o enquadramento legal de atividade especial disciplinada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, uma vez que o servidor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).7. Em razão do improvimento do recurso, a verba honorária a que a parte autora foi condenada é majorada para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que o período tenha sido averbado para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5008202-59.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.02.2020; TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. MEIOS EXECUTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a consignação do débito em 5% sobre o benefício ativo do devedor e silenciou sobre a possibilidade de prosseguimento da execução com outras medidas executivas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majorar o percentual de consignação de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução com outras medidas executivas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) além da consignação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, reafirmou a obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada, permitindo o desconto em até 30% do benefício ativo, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR) afastam restrições adicionais impostas por tribunais inferiores, como a preservação do salário mínimo, por contrariarem a tese do Tema 692/STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.5. Contudo, o percentual de 5% de consignação deve ser mantido, pois o valor percebido pela executada é insuficiente para sua subsistência, visando preservar o mínimo existencial.6. A execução se processa no interesse do credor (CPC, arts. 789 e 797), e o Tema 692/STJ não limita os meios executivos.7. A utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é permitida para a busca de outros bens do devedor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.184.765/PA, REsp 1845322) e do TRF4 (AG 5001180-74.2024.4.04.0000, AG 5040638-35.2023.4.04.0000), devendo a decisão agravada ser modificada para permitir ao INSS a opção por esses meios.8. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) deve ser observado, mas não impede a busca por outros bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por tutela antecipada revogada, mediante desconto em benefício ativo, deve observar o mínimo existencial do devedor, e a execução pode prosseguir com a busca de outros bens por meio de sistemas informatizados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 520, II, 789, 797, 805, 835, 927, III, 1.040, II, 1.041, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 114, 115, II; RISTJ, arts. 256-E, I, 256-S, 256-T, 256-U, 256-V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 05.02.2025; STJ, REsp 2182571, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.184.765/PA; STJ, REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2020; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG), j. 19.03.2015; STF, RE 1.202.649 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.12.2019; STF, RE 1.152.302 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2019; TRF4, AG 5001180-74.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5040638-35.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 07.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão de juiz estadual que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário de uma executada, para satisfação de dívida de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da penhora de benefício previdenciário para pagamento de dívida de honorários advocatícios; (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é competente para processar e julgar o mandado de segurança, conforme o art. 109, inc. I e VIII, da CF/1988 e a Súmula nº 511/STF, uma vez que o INSS, autarquia federal, é o impetrante, e o ato coator foi praticado por juiz de direito, o que atrai a competência do Tribunal Regional Federal por simetria, conforme precedente do STF (RE 176881/RS).4. O mandado de segurança é cabível, pois o INSS, na condição de terceiro estranho à relação processual originária, pode impetrar o *mandamus* contra ato judicial, conforme a Súmula nº 202/STJ.5. A decisão judicial que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário é ilegal, pois contraria o art. 833, inc. IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões.6. Os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 limitam as hipóteses de desconto em benefícios previdenciários, não abrangendo dívidas de honorários advocatícios, o que reforça a ilegalidade da constrição.7. A verba previdenciária possui natureza alimentar, e sua penhora para dívida de honorários advocatícios pode comprometer a subsistência do segurado, não se enquadrando nas exceções legais de penhorabilidade.8. É inadequado exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados, o que configura *periculum in mora*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. É ilegal a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza alimentar da verba e a ausência de previsão legal específica, sendo competente a Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado pelo INSS contra tal ato judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; art. 108, inc. I, "c"; art. 109, inc. I e VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 2º, art. 23; Lei nº 8.213/1991, art. 114, art. 115; CPC, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 511; STF, RE 176881/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno; STJ, Súmula nº 202; TRF4, MS Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 28.10.2013; TRF4, MS Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 13.11.2013; TRF4, 5009342-58.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17.09.2024; TRF4, 5036155-59.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, j. 19.04.2024; TRF4, 5049264-14.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.03.2022; TRF4, 5034611-07.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11.02.2022; TRF4, 5041533-98.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.02.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de o desconto para devolução reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, impondo a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.5. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).6. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo.7. Essa interpretação é corroborada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, que discutiam a limitação da restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo.8. A decisão do Ministro Afrânio Vilela no Resp 2168879 indica que, sendo possível a redução do benefício a patamar inferior ao mínimo em caso de duplo desconto, essa medida caberia nos casos gerais de desconto unitário.9. O STJ rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico (desconto não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo), fundamentando que o Tema 692 já pacifica a questão, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações, nos termos do art. 927, III, do CPC, e art. 256-F, § 4º, do RISTJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.11. Portanto, deve ser autorizada a restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada nos mesmos autos, observado o desconto mensal de até 30% do benefício, ainda em caso de duplo desconto, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 13. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo que isso resulte em montante remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 1.030, II, 1.040, II, 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Resp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a devolução de valores levantados a título de saldo complementar de juros de mora, reconhecidamente indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, em cumprimento de sentença, após o reconhecimento de sua indevida cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante alega que os valores levantados, a título de saldo complementar de juros de mora, foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, inclusive com autorização de levantamento nos autos, o que, em tese, afastaria a devolução.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 5. Ambas as partes que tem o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), sendo cabível a devolução nos autos dos valores levantados a maior por erro, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Campo Mourão/PR, em razão da alteração promovida pela Portaria nº 988/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cianorte/PR ou ser remetida para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, considerando as alterações na legislação e portarias sobre competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal.4. A Resolução nº 705/2021 do Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou o critério de medição da distância para o deslocamento real (percurso em estrada) para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. A Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo a Comarca de Cianorte/PR da lista de comarcas com competência federal delegada.6. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, a competência para o processamento do feito deve ser remetida para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, conforme determinado pelo juízo singular.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência federal delegada em ações previdenciárias é regida pela Lei nº 13.876/2019 e pelas portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo a exclusão de uma comarca da lista de competência delegada por nova portaria aplicável às ações ajuizadas após sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Lei nº 13.876/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de execução complementar, por prescrição, referente a diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF. O título executivo havia diferido a definição dos critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita; e (ii) saber se a coisa julgada ou a preclusão impede a complementação da execução quando o título executivo diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição da pretensão executória complementar deve ser afastada, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a execução complementar, em casos onde o título executivo diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de execução, inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03.03.2020). O requerimento de 19.10.2023 é tempestivo.4. A previsão no título judicial de diferimento da definição dos critérios de correção monetária para a fase de execução, ou a extinção da execução por sentença, não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento. Isso se dá em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.170, que, embora trate de juros moratórios, tem sido interpretado pela própria Corte como abrangendo também a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo diferiu a definição dos índices, inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF. A coisa julgada ou a extinção da execução por sentença não impedem a complementação do pagamento, à luz do Tema 1.170 do STF, que abrange também os índices de correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 525, §15º; CPC, arts. 1.036, 1.039 e 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021, DJe 27.10.2021; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou conversão em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora apela buscando o reconhecimento de mais períodos especiais. O INSS apela para afastar a especialidade de um período e fixar os efeitos financeiros a partir da juntada da documentação que comprovou a especialidade do labor na via judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1987 a 07/11/1988 por categoria profissional e por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1989 a 14/05/2019 por exposição a inflamáveis, incluindo o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento de atividade como especial com base em agente perigoso após 05/10/1988; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de enquadramento por categoria profissional para o período de 05/02/1987 a 07/11/1988 foi indeferido, pois a atividade de agente de serviços envolvia diversas funções além de dirigir veículos, não se enquadrando na categoria profissional de aeronauta (códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Decreto nº 83.089/1979).4. A especialidade do período de 05/02/1987 a 07/11/1988 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 83 dB(A), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), superando o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época.5. A especialidade do período de 01/06/1989 a 14/05/2019 foi reconhecida devido à exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial trabalhista. A jurisprudência desta Corte, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE, anexo 2, admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente de inflamáveis, mesmo após 05/03/1997, não sendo exigível exposição permanente.6. O período de afastamento por aposentadoria por invalidez (01/04/2005 a 11/12/2018) foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ, uma vez que o autor retornou ao mesmo cargo em condições especiais após a cessação do benefício, e o vínculo com a empresa perdurou até 05/2019.7. A alegação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/06/1989 a 11/04/2004 foi rejeitada, pois a periculosidade por exposição a inflamáveis é reconhecida como atividade especial, independentemente de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE.8. Os efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, conforme o Tema 1124 do STJ, uma vez que a comprovação da especialidade do tempo de serviço dependeu de prova pericial produzida exclusivamente em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/1987 a 07/11/1988 e de 12/04/2004 a 14/05/2019. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Reconhecido o direito à aposentadoria especial e/ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído e inflamáveis, incluindo períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, enseja a revisão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da citação quando a prova for produzida em juízo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
É garantida a impenhorabilidade se comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Não tendo sido comprovado que os valores penhorados são imprescindíveis para manutenção da parte, além da existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, a hipótese não está albergada pela garantia da impenhorabilidade. Ademais, a existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, configura em tese, o asseguramento do mínimo existencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a readequação do valor da causa e a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal (JEF). O valor da causa foi fixado em R$ 92.563,04, resultante da soma de parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário (R$ 47.563,04) e indenização por danos morais (R$ 45.000,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído aos danos morais em ação previdenciária cumulada com pedido de benefício pode ser limitado de ofício pelo juiz para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da causa, que inclui o proveito econômico pretendido e o dano moral, é requisito indispensável da petição inicial e define a competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 291, 292, V e VI, §§ 1º e 2º, 319, V, 321, 330 e 485, I, do CPC, e o art. 3º da Lei nº 10.259/2001.4. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a tese de que o valor da causa em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização por dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.5. No caso concreto, o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 45.000,00) não se mostra flagrantemente exorbitante em relação ao valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário (R$ 47.563,04), sendo proporcional e adequado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.6. A decisão agravada, ao limitar o valor dos danos morais à metade do pedido principal, desconsiderou a tese firmada pelo TRF4 e o fato de que o valor total da causa (R$ 92.563,04) supera o limite de 60 salários mínimos para a competência do Juizado Especial Federal, atraindo a competência da Justiça Comum Federal.7. Precedentes do TRF4 reforçam que, em caso de cumulação de pedidos de benefício e dano moral, se o valor total da causa for superior a 60 salários mínimos, o feito deve tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de benefício e indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 291, 292, V e VI, §§ 1º e 2º, 319, V, 321, 330, 485, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5001362-94.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5038589-89.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.12.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. Embora o estudo social tenha reconhecido a renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, apontou para situação de risco social, considerando o contexto social e situações outras. O laudo médico não delineou impedimento de longo prazo que impeça a autora de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições, apesar de suas enfermidades (autismo infantil).
7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento de labor rural e de tempo especial por exposição a calor, nas funções de ajudante de cozinha e cozinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as funções de ajudante de cozinha e cozinheiro por exposição a calor de fogão industrial; (ii) a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, considerando a documentação apresentada na via administrativa; e (iii) a definição do marco inicial do benefício e dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está configurado, uma vez que o requerimento administrativo da parte autora, solicitando a especialidade de "todos os contratos na CTPS", foi considerado minimamente apto. O INSS, ao não expedir carta de exigências para complementar a documentação, deixou de cumprir seu dever de orientar o segurado, caracterizando a resistência à pretensão, conforme as diretrizes dos Temas 350/STF e 1124/STJ.4. A especialidade do labor exercido como ajudante de cozinha e cozinheiro foi mantida, pois o laudo judicial comprovou a exposição a calor excessivo (31ºC) proveniente de fogão industrial, caracterizando agente nocivo. A jurisprudência consolidada (Decreto nº 53.831/1964, NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 MTE, Tema 546/STJ, Tema 555/STF, Tema 15/TRF4) reconhece a especialidade por calor de fontes artificiais, sendo irrelevante a alegação de que a atividade não se dá em tempo integral, pois a intermitência não descaracteriza o risco inerente à atividade.5. O marco inicial do benefício foi fixado na data da citação. Isso porque, de acordo com o Tema 1124/STJ, quando a prova essencial para o reconhecimento da atividade especial, como a perícia judicial, é produzida somente em juízo e não foi apresentada na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na citação válida.6. De ofício, foi determinado que, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para fins de correção monetária e juros moratórios. Esta medida se fundamenta na supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo normativo, aplicando-se, por analogia, o art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 em trâmite no STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando o requerimento administrativo apresenta elementos mínimos e o INSS não oportuniza a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a calor de fontes artificiais, comprovado por laudo judicial, é mantido. Quando a prova da especialidade surge apenas em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; art. 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexo 3; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 1124); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 546); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta pela parte autora contra o INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença inicial julgou parcialmente procedente, mas foi anulada em parte por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução. A nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais e concedendo o direito à opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou postulando a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do pedido da parte autora em segunda sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, pois a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo, e a necessidade de perícia judicial decorreu de inconsistências na documentação fornecida pelo empregador, não podendo ser atribuída ao segurado. Assim, o interesse de agir está configurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ, e os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. O apelo da parte autora foi provido para atribuir a sucumbência integralmente ao INSS, uma vez que, após a reabertura da instrução, a pretensão do segurado foi acolhida em sua totalidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, sem majoração recursal, pois a verba original foi substituída por nova fixação que alterou a distribuição da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a jurisprudência do TRF4.5. De ofício, foi determinada a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 45 dias, contados da intimação sobre a opção da parte autora, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a necessidade de prova judicial decorre de inconsistências na documentação do empregador, e não de desídia do segurado na instrução do processo administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao INSS quando a pretensão do segurado é acolhida em sua totalidade após a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante a Competência Delegada de Faxinal/PR, por falta de interesse processual. A parte autora apela, sustentando a competência da Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural é reconhecida, uma vez que a Comarca de Faxinal/PR, que abrange o domicílio da autora, foi incluída na lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 453/2021 do TRF4. Esta inclusão ocorreu após a Resolução nº 705/2021 do CJF alterar a regra de apuração de distância, priorizando o deslocamento real, e em conformidade com o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacifica a competência concorrente, afastando a extinção do feito por falta de interesse processual.4. O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido à parte autora, que preencheu o requisito etário (55 anos em 18/03/2019) e comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material, composto pela Ficha Geral de Atendimento (FGA) de 2015/2019 e por um atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná de 2001 que a qualifica como lavradora, é suficiente e foi corroborado pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que descreveu o trabalho na roça e a vocação rural da família. A jurisprudência do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642; Súmula 149; REsp 1.321.493/PR; Súmula 577; REsp 1762211/PR) e do TRF4 (AC 5008320-46.2017.4.04.7004) equipara o trabalhador rural "boia-fria" ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições e mitigando a exigência de prova material plena devido à informalidade do labor.5. Não há parcelas prescritas, pois, embora a ação tenha sido proposta em 21/10/2024 e a DER seja 30/09/2019, o recurso administrativo estava em andamento e se encerrou em 29/08/2024, o que afasta a prescrição quinquenal, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ.6. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021 e EC 136/25), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo STF na ADI 7873. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, RE 870.947/SE, REsp 1.492.221/PR), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), também com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi provido. O INSS também arcará com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a competência delegada, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é mantida para comarcas listadas em portaria do TRF, baseada no critério de distância real, e o trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo a atividade rural comprovável por início de prova material e testemunhal, sem exigência de recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, 497, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142, e 143; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, arts. 3º e 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; Resolução nº 705/2021 do CJF; Portaria nº 453/2021 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 980.065/SP; STJ, REsp n. 637.437/PB; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE; STJ, REsp 1.304.479/SP; STJ, REsp n. 72.216-SP; STJ, REsp 1762211/PR; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; STF, RE n. 293.246/RS; STF, RE n. 449.363/SE; STF, Súmula 689; STF, RE 631.240; STF, RE n. 870.947/SE, Tema 810; TRF4, Súmula 08; TRF4, AC n. 2000.04.01.128896-6/RS; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTORA. PORTADORA DE VITILIGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para agricultora com vitiligo, que alega impossibilidade de exposição ao sol e, consequentemente, de exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando sua condição de saúde (vitiligo), profissão (agricultora) e condições pessoais (idade e escolaridade), que a impedem de exercer atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, uma vez que, apesar da falta de provas diretas da incapacidade no intervalo de tempo discutido, a autora possui vitiligo (CID 10 L80), doença autoimune sem cura que destrói as camadas protetoras da pele, deixando-a totalmente vulnerável às radiações ultravioletas solares.4. A incapacidade para o trabalho da autora, agricultora, é configurada pela impossibilidade de exposição ao sol, condição inevitável em sua profissão, somada à sua idade e baixa escolaridade, que inviabilizam sua reintrodução no mercado de trabalho, conforme o entendimento de que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agricultores com vitiligo ou outras condições que proíbam a exposição ao sol, especialmente quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025).6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde dezembro de 2018 (data da cessação do antigo benefício) até fevereiro de 2020, período anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, considerando que a doença da autora não tem cura e, portanto, a incapacidade é contínua.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não de despesas judiciais, como os honorários periciais, sendo a isenção inaplicável à Justiça Estadual, exceto se houver previsão em lei estadual específica (Súmula 178 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por invalidez é devida a segurado agricultor com vitiligo, quando as condições da doença (ausência de cura e impossibilidade de exposição solar) e as condições pessoais (idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional e o exercício de qualquer atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula 76.