DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a devolução de valores levantados a título de saldo complementar de juros de mora, reconhecidamente indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, em cumprimento de sentença, após o reconhecimento de sua indevida cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante alega que os valores levantados, a título de saldo complementar de juros de mora, foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, inclusive com autorização de levantamento nos autos, o que, em tese, afastaria a devolução.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 5. Ambas as partes que tem o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), sendo cabível a devolução nos autos dos valores levantados a maior por erro, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Campo Mourão/PR, em razão da alteração promovida pela Portaria nº 988/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cianorte/PR ou ser remetida para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, considerando as alterações na legislação e portarias sobre competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal.4. A Resolução nº 705/2021 do Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou o critério de medição da distância para o deslocamento real (percurso em estrada) para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. A Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo a Comarca de Cianorte/PR da lista de comarcas com competência federal delegada.6. Considerando que a ação foi ajuizada em 03/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, a competência para o processamento do feito deve ser remetida para a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, conforme determinado pelo juízo singular.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência federal delegada em ações previdenciárias é regida pela Lei nº 13.876/2019 e pelas portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo a exclusão de uma comarca da lista de competência delegada por nova portaria aplicável às ações ajuizadas após sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Lei nº 13.876/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de execução complementar, por prescrição, referente a diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF. O título executivo havia diferido a definição dos critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita; e (ii) saber se a coisa julgada ou a preclusão impede a complementação da execução quando o título executivo diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição da pretensão executória complementar deve ser afastada, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a execução complementar, em casos onde o título executivo diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de execução, inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03.03.2020). O requerimento de 19.10.2023 é tempestivo.4. A previsão no título judicial de diferimento da definição dos critérios de correção monetária para a fase de execução, ou a extinção da execução por sentença, não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento. Isso se dá em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.170, que, embora trate de juros moratórios, tem sido interpretado pela própria Corte como abrangendo também a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo diferiu a definição dos índices, inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF. A coisa julgada ou a extinção da execução por sentença não impedem a complementação do pagamento, à luz do Tema 1.170 do STF, que abrange também os índices de correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 525, §15º; CPC, arts. 1.036, 1.039 e 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021, DJe 27.10.2021; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou conversão em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora apela buscando o reconhecimento de mais períodos especiais. O INSS apela para afastar a especialidade de um período e fixar os efeitos financeiros a partir da juntada da documentação que comprovou a especialidade do labor na via judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1987 a 07/11/1988 por categoria profissional e por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1989 a 14/05/2019 por exposição a inflamáveis, incluindo o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento de atividade como especial com base em agente perigoso após 05/10/1988; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de enquadramento por categoria profissional para o período de 05/02/1987 a 07/11/1988 foi indeferido, pois a atividade de agente de serviços envolvia diversas funções além de dirigir veículos, não se enquadrando na categoria profissional de aeronauta (códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Decreto nº 83.089/1979).4. A especialidade do período de 05/02/1987 a 07/11/1988 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 83 dB(A), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), superando o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época.5. A especialidade do período de 01/06/1989 a 14/05/2019 foi reconhecida devido à exposição a inflamáveis, conforme laudo pericial trabalhista. A jurisprudência desta Corte, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE, anexo 2, admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente de inflamáveis, mesmo após 05/03/1997, não sendo exigível exposição permanente.6. O período de afastamento por aposentadoria por invalidez (01/04/2005 a 11/12/2018) foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ, uma vez que o autor retornou ao mesmo cargo em condições especiais após a cessação do benefício, e o vínculo com a empresa perdurou até 05/2019.7. A alegação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/06/1989 a 11/04/2004 foi rejeitada, pois a periculosidade por exposição a inflamáveis é reconhecida como atividade especial, independentemente de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE.8. Os efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, conforme o Tema 1124 do STJ, uma vez que a comprovação da especialidade do tempo de serviço dependeu de prova pericial produzida exclusivamente em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/1987 a 07/11/1988 e de 12/04/2004 a 14/05/2019. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Reconhecido o direito à aposentadoria especial e/ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído e inflamáveis, incluindo períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, enseja a revisão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da citação quando a prova for produzida em juízo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
É garantida a impenhorabilidade se comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Não tendo sido comprovado que os valores penhorados são imprescindíveis para manutenção da parte, além da existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, a hipótese não está albergada pela garantia da impenhorabilidade. Ademais, a existência de benefício de aposentadoria por invalidez, devidamente implantado, configura em tese, o asseguramento do mínimo existencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a readequação do valor da causa e a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal (JEF). O valor da causa foi fixado em R$ 92.563,04, resultante da soma de parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário (R$ 47.563,04) e indenização por danos morais (R$ 45.000,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído aos danos morais em ação previdenciária cumulada com pedido de benefício pode ser limitado de ofício pelo juiz para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da causa, que inclui o proveito econômico pretendido e o dano moral, é requisito indispensável da petição inicial e define a competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 291, 292, V e VI, §§ 1º e 2º, 319, V, 321, 330 e 485, I, do CPC, e o art. 3º da Lei nº 10.259/2001.4. A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a tese de que o valor da causa em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização por dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.5. No caso concreto, o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 45.000,00) não se mostra flagrantemente exorbitante em relação ao valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário (R$ 47.563,04), sendo proporcional e adequado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.6. A decisão agravada, ao limitar o valor dos danos morais à metade do pedido principal, desconsiderou a tese firmada pelo TRF4 e o fato de que o valor total da causa (R$ 92.563,04) supera o limite de 60 salários mínimos para a competência do Juizado Especial Federal, atraindo a competência da Justiça Comum Federal.7. Precedentes do TRF4 reforçam que, em caso de cumulação de pedidos de benefício e dano moral, se o valor total da causa for superior a 60 salários mínimos, o feito deve tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de benefício e indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 291, 292, V e VI, §§ 1º e 2º, 319, V, 321, 330, 485, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5001362-94.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5038589-89.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.12.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de impugnação à pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do Tema 1190/STJ e sua modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP), que estabelece a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja pago via RPV.4. A jurisprudência anterior desta Corte, que admitia honorários em RPVs não impugnadas, foi superada pelo Tema 1190/STJ.5. O art. 85, § 7º, do CPC/2015, que afasta honorários em precatórios não impugnados, tem sua ratio estendida para RPVs, pois o rito processual imposto à Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC/2015) não permite o pagamento voluntário imediato, diferentemente do que ocorre com particulares.6. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ determina que a tese seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024).7. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início após 01.07.2024 e não houve qualquer impugnação ofertada pelo INSS, o que afasta a fixação de honorários em desfavor da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 523, § 1º, 534, 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; STF, RE n. 420.816/PR; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5023067-80.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a incapacidade laboral da autora, mas concluiu que não foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que a incapacidade laboral permanente multiprofissional foi comprovada e que o critério de renda *per capita* deve ser relativizado, considerando as despesas com medicamentos e o auxílio de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência para o BPC/LOAS; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da família da autora, considerando a renda *per capita* e as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 86.1) comprovou a incapacidade laboral permanente multiprofissional da autora para atividades que exigem esforços de sobrecarga de coluna e joelhos, com DII em 06.03.2023, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC/LOAS.4. O requisito socioeconômico não foi preenchido, pois a renda familiar de R$ 1.877,00, dividida por dois membros, resulta em uma renda *per capita* de R$ 938,50, que supera o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme o laudo socioeconômico (evento 81.1).5. Não foram apresentados elementos suficientes para relativizar o critério de renda e comprovar a miserabilidade, apesar das despesas alegadas com medicamentos, aluguel e auxílio de terceiros, uma vez que a renda *per capita* ainda se mantém acima do limite legal e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência que permite a relativização do critério de renda, mas exige outros elementos probatórios da vulnerabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo, sem outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade, impede a concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais (trabalhador na agropecuária e operário) e a consequente revisão de seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como especiais (trabalhador rural/agropecuária e operário em olaria); e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é afastada, pois o requerimento administrativo de revisão suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.5. Períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964), comprovado que o empregador Elgar Carlos Hadler estava inscrito no CEI.6. O período de 15/03/1980 a 12/12/1980 é reconhecido como especial, devido ao enquadramento da atividade de operário em olaria de tijolos na categoria profissional (item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964).7. A partir de 29/04/1995 não foi comprovada a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.8. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/04/2017), pois preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação EC 20/98), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário, já que sua pontuação totalizada (94.67) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural na agropecuária e operário em olaria, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.1 e 2.5.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5028562-29.2017.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5012783-91.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009056-27.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5051056-18.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de período de trabalho rural, em regime de economia familiar, correspondente ao intervalo de 08/06/1979 a 23/07/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação sustentando a suficiência da prova documental e testemunhal apresentada, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/06/1979 a 23/07/1991;(ii) verificar se, reconhecido o labor rural, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante apresentação de início de prova material, mesmo que em nome de integrantes do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73 do TRF4).
4. Os documentos juntados aos autos, como título de domínio rural em nome do pai do autor, histórico escolar de escola rural, autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, CNA e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, constituem início de prova material válido.
5. A prova testemunhal é firme e coerente, confirmando o exercício de atividade rural pelo autor, em conjunto com os pais e irmãos, desde a infância, em regime de economia familiar, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrada a efetiva participação da criança nas atividades produtivas do grupo familiar. No caso, ficou comprovado que o autor exercia trabalho indispensável à subsistência familiar, com base nos depoimentos colhidos em audiência.
7. A contagem de tempo de contribuição demonstra que, com o acréscimo do período rural reconhecido, o autor preenche os requisitos legais da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/11/2022.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com observância das alterações introduzidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025, sendo provisoriamente adotada a SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final reservada à fase de cumprimento de sentença.
9. Diante da inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com as custas processuais (Súmula 20 do TRF4) e com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
10. É cabível o cumprimento imediato da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC, devendo a CEAB promover a implantação do benefício concedido, ressalvada a opção por eventual benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Reconhecido o tempo rural e computado com o tempo urbano, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, desde que atendidos os requisitos de tempo, carência e pedágio.
4. A concessão do benefício deve observar o cálculo nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência vinculante do STF e STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85 e 497; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. Embora o estudo social tenha reconhecido a renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, apontou para situação de risco social, considerando o contexto social e situações outras. O laudo médico não delineou impedimento de longo prazo que impeça a autora de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições, apesar de suas enfermidades (autismo infantil).
7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento de labor rural e de tempo especial por exposição a calor, nas funções de ajudante de cozinha e cozinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as funções de ajudante de cozinha e cozinheiro por exposição a calor de fogão industrial; (ii) a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, considerando a documentação apresentada na via administrativa; e (iii) a definição do marco inicial do benefício e dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está configurado, uma vez que o requerimento administrativo da parte autora, solicitando a especialidade de "todos os contratos na CTPS", foi considerado minimamente apto. O INSS, ao não expedir carta de exigências para complementar a documentação, deixou de cumprir seu dever de orientar o segurado, caracterizando a resistência à pretensão, conforme as diretrizes dos Temas 350/STF e 1124/STJ.4. A especialidade do labor exercido como ajudante de cozinha e cozinheiro foi mantida, pois o laudo judicial comprovou a exposição a calor excessivo (31ºC) proveniente de fogão industrial, caracterizando agente nocivo. A jurisprudência consolidada (Decreto nº 53.831/1964, NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 MTE, Tema 546/STJ, Tema 555/STF, Tema 15/TRF4) reconhece a especialidade por calor de fontes artificiais, sendo irrelevante a alegação de que a atividade não se dá em tempo integral, pois a intermitência não descaracteriza o risco inerente à atividade.5. O marco inicial do benefício foi fixado na data da citação. Isso porque, de acordo com o Tema 1124/STJ, quando a prova essencial para o reconhecimento da atividade especial, como a perícia judicial, é produzida somente em juízo e não foi apresentada na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na citação válida.6. De ofício, foi determinado que, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para fins de correção monetária e juros moratórios. Esta medida se fundamenta na supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo normativo, aplicando-se, por analogia, o art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 em trâmite no STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando o requerimento administrativo apresenta elementos mínimos e o INSS não oportuniza a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a calor de fontes artificiais, comprovado por laudo judicial, é mantido. Quando a prova da especialidade surge apenas em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; art. 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexo 3; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 1124); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 546); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À PROVA DO LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de labor rural exercido pelo autor entre 31/05/1973 e 30/03/1982, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/02/2021. A autarquia alega nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período urbano não postulado; (ii) examinar se houve ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade rural; e (iii) definir se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência ao reconhecimento de período urbano não postulado configura erro material no dispositivo da sentença, que não compromete sua validade, pois não houve inovação fática ou jurídica fora dos limites da lide.
4. A sentença está adequadamente fundamentada, com expressa indicação dos documentos que constituem início de prova material (tais como certidões de nascimento, casamento e escritura rural) e da prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. O conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período entre 31/05/1973 e 30/03/1982, com base em início de prova material corroborado por testemunhos coerentes, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149) e TRF4 (Súmula 73).
6. Não se exige prova documental ano a ano, sendo suficiente o liame probatório entre o conteúdo documental e a prova oral produzida em juízo.
7. Reconhecido o tempo rural, o autor atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a implantação imediata do benefício nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A menção, na parte dispositiva da sentença, a período urbano não requerido configura erro material que pode ser corrigido, sem caracterizar julgamento extra petita.
2. A sentença que examina e fundamenta o reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e prova testemunhal atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
3. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em documentos em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
4. O tempo rural exercido até 30/03/1982 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado o tempo de contribuição exigido, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada na DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, 492 e 497; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto 3.048/99, art. 123; CF/1988, art. 201, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/02/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta pela parte autora contra o INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença inicial julgou parcialmente procedente, mas foi anulada em parte por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução. A nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais e concedendo o direito à opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou postulando a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do pedido da parte autora em segunda sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, pois a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo, e a necessidade de perícia judicial decorreu de inconsistências na documentação fornecida pelo empregador, não podendo ser atribuída ao segurado. Assim, o interesse de agir está configurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ, e os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. O apelo da parte autora foi provido para atribuir a sucumbência integralmente ao INSS, uma vez que, após a reabertura da instrução, a pretensão do segurado foi acolhida em sua totalidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, sem majoração recursal, pois a verba original foi substituída por nova fixação que alterou a distribuição da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a jurisprudência do TRF4.5. De ofício, foi determinada a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 45 dias, contados da intimação sobre a opção da parte autora, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a necessidade de prova judicial decorre de inconsistências na documentação do empregador, e não de desídia do segurado na instrução do processo administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao INSS quando a pretensão do segurado é acolhida em sua totalidade após a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante a Competência Delegada de Faxinal/PR, por falta de interesse processual. A parte autora apela, sustentando a competência da Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural é reconhecida, uma vez que a Comarca de Faxinal/PR, que abrange o domicílio da autora, foi incluída na lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 453/2021 do TRF4. Esta inclusão ocorreu após a Resolução nº 705/2021 do CJF alterar a regra de apuração de distância, priorizando o deslocamento real, e em conformidade com o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacifica a competência concorrente, afastando a extinção do feito por falta de interesse processual.4. O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido à parte autora, que preencheu o requisito etário (55 anos em 18/03/2019) e comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material, composto pela Ficha Geral de Atendimento (FGA) de 2015/2019 e por um atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná de 2001 que a qualifica como lavradora, é suficiente e foi corroborado pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que descreveu o trabalho na roça e a vocação rural da família. A jurisprudência do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642; Súmula 149; REsp 1.321.493/PR; Súmula 577; REsp 1762211/PR) e do TRF4 (AC 5008320-46.2017.4.04.7004) equipara o trabalhador rural "boia-fria" ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições e mitigando a exigência de prova material plena devido à informalidade do labor.5. Não há parcelas prescritas, pois, embora a ação tenha sido proposta em 21/10/2024 e a DER seja 30/09/2019, o recurso administrativo estava em andamento e se encerrou em 29/08/2024, o que afasta a prescrição quinquenal, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ.6. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021 e EC 136/25), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo STF na ADI 7873. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, RE 870.947/SE, REsp 1.492.221/PR), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), também com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi provido. O INSS também arcará com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a competência delegada, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é mantida para comarcas listadas em portaria do TRF, baseada no critério de distância real, e o trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo a atividade rural comprovável por início de prova material e testemunhal, sem exigência de recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, 497, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142, e 143; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, arts. 3º e 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; Resolução nº 705/2021 do CJF; Portaria nº 453/2021 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 980.065/SP; STJ, REsp n. 637.437/PB; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE; STJ, REsp 1.304.479/SP; STJ, REsp n. 72.216-SP; STJ, REsp 1762211/PR; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; STF, RE n. 293.246/RS; STF, RE n. 449.363/SE; STF, Súmula 689; STF, RE 631.240; STF, RE n. 870.947/SE, Tema 810; TRF4, Súmula 08; TRF4, AC n. 2000.04.01.128896-6/RS; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A VALIDADE DA PROVA PERICIAL E A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PERITO JUDICIAL, PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, AFIRMOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, PREVALECENDO A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOBRE OS ATESTADOS E DOCUMENTOS CLÍNICOS UNILATERAIS.4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO, SINAIS DE DESUSO OU COMPRESSÃO NERVOSA, E BOA MOBILIDADE FUNCIONAL, SENDO A DISCOPATIA DEGENERATIVA UMA CONDIÇÃO NORMAL DO ENVELHECIMENTO COM BOM PROGNÓSTICO DE CONTROLE.5. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE APELANTE RESTA PREJUDICADA, CONFORME A SÚMULA Nº 77 DO TNU, POIS O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TAIS CONDIÇÕES QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE APELAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS "NOVOS" NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, POIS NÃO SE REFEREM A FATOS SUPERVENIENTES E A PARTE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, ALÉM DE FUGIREM AO OBJETO DA AÇÃO E DA PERÍCIA. O EVENTUAL DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DELES DEVERÁ SER OBJETO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 7.OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA PELA PARTE APELANTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 8. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL, PREVALECE SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E PREJUDICANDO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ARTS. 5º, 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11, 98, § 3º, 370, P.U., 371, 375, 435, P.U., 479, 480, 487, INC. I; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 15, 24, 25, INC. I, 26, INC. II, 27, INC. I, II, III, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 35.668/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, DJE 20.02.2015; STJ, ARESP 1409049, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21.02.2019; TNU, SÚMULA Nº 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, REL. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, 10ª TURMA, REL. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, J. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, 5ª TURMA, REL. OSNI CARDOSO FILHO, J. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, 11ª TURMA, REL. ANA CRISTINA FERRO BLASI, J. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª TURMA, REL. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. ANA PAULA DE BORTOLI, J. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a averbação de labor rural exercido entre 14/04/1981 e 31/07/1997. A sentença reconheceu integralmente o período, determinou a averbação total e a concessão do benefício a partir da DER (05/10/2012), condicionando a eficácia da decisão ao recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991. O INSS interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por condicionalidade, ausência de interesse de agir e impossibilidade de concessão do benefício sem o prévio recolhimento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por condicionar seus efeitos ao recolhimento futuro de contribuições previdenciárias; (ii) determinar se é possível reconhecer o tempo de serviço rural no período integral pleiteado, inclusive após 31/10/1991; (iii) verificar se a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona os efeitos do reconhecimento de tempo de serviço ao posterior recolhimento de contribuições caracteriza decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
4. O aproveitamento do tempo de labor rural prestado até 31/10/1991 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e do art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99.
5. Para o reconhecimento de atividade rural como segurado especial exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91; Súmula 73 do TRF4).
6. No caso concreto, os documentos apresentados -- certidão escolar, registros de imóvel rural, certidões de casamento e nascimento e sentença reconhecendo labor rural do cônjuge -- constituem início de prova material, suficiente quando complementado por testemunhos coerentes e convergentes sobre o labor rural da autora em regime de economia familiar.
7. O período de 14/04/1981 a 31/10/1991 deve ser reconhecido e averbado, sendo vedado o cômputo do tempo posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/07/1997) sem a prévia indenização das contribuições, conforme exigência legal.
8. Sem a inclusão do período posterior a 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não sendo possível conceder o benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições é nula por afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
2. O tempo de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para carência.
3. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento prévio das contribuições correspondentes, nos termos da Lei 8.212/91 e da CF/1988, art. 195, § 8º.
4. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verifica quando excluído o período rural sem contribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, arts. 85, 487, I, e 492, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Lei 8.212/91, art. 45, § 4º; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.03.2007; STJ, AgRg no Ag 804.538/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.02.2007; TRF4, AC 0009701-89.2012.404.9999, Rel. Juiz Guilherme Pinho Machado, j. 12.11.2012; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundamentado na superveniência do julgamento do Tema 810 do STF. A decisão de origem reconheceu a coisa julgada e a prescrição intercorrente, uma vez que o título executivo já havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a execução original foi extinta sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; (ii) a aplicabilidade da coisa julgada e da preclusão processual quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária e a parte exequente não impugnou os cálculos na fase de execução original; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente para o pedido de execução complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial que fundamenta a execução não diferiu a fixação dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo determinado expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária.4. A coisa julgada deve ser observada, pois o julgamento do Tema 810 do STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial na etapa de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (RE 730.562 - Tema 733 e ADI 2.418).5. A parte exequente foi devidamente intimada sobre a satisfatoriedade dos créditos e renunciou ao prazo, permitindo a baixa definitiva do processo. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais consolida a liquidação do débito, operando-se a preclusão processual, que obsta a rediscussão de valores remanescentes, mesmo que fundados em tese jurídica superveniente.6. O prazo para a execução complementar é quinquenal, idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. No caso concreto, decorreram mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo (25/09/2018) e o pedido de pagamento de saldo complementar (01/03/2025), restando consumada a prescrição intercorrente.8. Em caso de improcedência do recurso da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente público, conforme o Tema Repetitivo 409 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de execução de sentença já extinta para discutir índices de correção monetária, mesmo à luz de tese superveniente do STF (Tema 810), é inviável se o título executivo já fixou o indexador, a parte exequente permaneceu inerte na fase de liquidação e a matéria foi alcançada pela preclusão e prescrição intercorrente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 926; CPC/1973, art. 475-M, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015; STF, ADIN n. 4425; STF, RE 730.562 (Tema 733); STF, ADI 2.418; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema 905; STJ, Tema 289; TRF4, AC 5037124-41.2014.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXILIO SALISE) Ézio Teixeira, j. 19.06.2017; TRF4, AC 5082741-44.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5032415-26.2015.404.7000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2017; TRF4, AC 5012319-44.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5007583-35.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 11.10.2024; TRF4, AG 5011709-89.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5013975-25.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.04.2024; TRF4, AG 5025607-38.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 01.10.2024; TRF4, AC 5013041-13.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.09.2024; TRF4, AG 5009544-98.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5037068-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AG 5021428-61.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5004705-30.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5043608-42.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.