ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, INCISOS LIV, E LV DA CF. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário NB n.º 42/203.154.843-8, para a efetivação de sua adequada instrução, com a respectiva apreciação dos pedidos de oitiva de testemunhas e juntada do processo administrativo concessório do benefício do genitor da impetrante. - Noticia a autora que teve seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sem a análise dos pedidos de produção de provas que formulou na peça inaugural, notadamente oitiva de testemunhas e juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício concedido ao seu genitor, o qual considera seja útil como prova documental em seu favor. - Nesse contexto, evidenciado que o pleito administrativo apresentado à autarquia ré foi indeferido sem a apreciação do pedido de complementação de provas, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) no caso em exame, a abrupta interrupção do processo administrativo violou a legislação de regência, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do arquivamento do procedimento e a determinada sua reabertura, para fins de apreciação dos requerimentos probatórios solicitados, a fim de que sejam esgotadas as diligências necessárias para produção de provas adequadas em relação ao direito vindicado. (...) e determinar a reabertura do processo administrativo em debate, bem como a apreciação dos requerimentos de produção de prova apresentados pela segurada e emissão de carta de exigências com as providências e documentos necessários para a adequada instrução do requerimento. - Destarte, nos termos do preceito constitucional e da legislação de regência da matéria destacados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigo 38 da Lei n.º 9.784/99) não merece reparos a sentença. - Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6.Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - A carta de concessão demonstra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à autora, administrativamente, em 06/06/2012, com pedido administrativo de revisão em 11/04/2022, ainda não concluído. - Proposta a ação, em 05/09/2022, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, restando mantido o direito à revisão do benefício. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros decorrentes da presente revisão. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). - Não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. - De se fixar os efeitos financeiros da condenação na data em que a parte autora apresentou o PPP, que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, na via administrativa, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescriçãoatinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, indeferindo outros. A autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar tempo especial em empresas inativas do ramo calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, pela não produção de prova oral e pericial por similaridade em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas calçadistas inativas.4. É notório que em indústrias calçadistas, operários, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com exposição a agentes nocivos como cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruído, conforme precedentes do TRF4.5. A comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, e para empresas inativas, a perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é amplamente aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. A natureza social das ações previdenciárias, muitas vezes envolvendo pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produção de provas.7. O art. 370 do CPC/2015 faculta ao magistrado determinar as provas necessárias ao deslinde da questão, inclusive de ofício, tornando prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas, especialmente no ramo calçadista, dada a notória utilização de substâncias prejudiciais à saúde e a aceitação da perícia por similaridade pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ESTUDO EM OUTRA CIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de período rural adicional (01/01/1979 a 10/01/1982) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1979 a 10/01/1982; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 10/01/1982 foi negado. O trabalho rural nesse período, enquanto o autor estudava em município diverso, foi considerado eventual e não indispensável ao sustento do grupo familiar.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça entende que o labor rural exercido em finais de semana, feriados e férias escolares, quando o segurado reside em outro município para estudos, não caracteriza regime de economia familiar se não comprovada a indispensabilidade do trabalho para o núcleo familiar. (TRF4, AC 5005331-29.2020.4.04.7112; TRF4, AC 5007618-63.2022.4.04.9999; TRF4, ApRemNec 5011670-21.2012.4.04.7003).5. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/07/2017 permitiu que o segurado atingisse 38 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 95.0028 pontos.6. A pontuação alcançada (95.0028) é superior aos 95 pontos exigidos pela Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C, I, na Lei nº 8.213/91, garantindo o direito ao benefício sem o fator previdenciário.7. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003). (CPC, arts. 493 e 933).8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser contados a partir do implemento dos requisitos. Os juros moratórios incidem a partir da citação.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006. (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91).10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).11. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos conforme fixado na sentença.13. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, com DIB em 29/07/2017. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. É inviável o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o trabalho é eventual e não indispensável ao sustento familiar, em período em que o segurado reside em outro município para estudos. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER, caso o segurado atinja a pontuação exigida pela Lei nº 13.183/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria, declarando o trabalho em condições especiais em períodos específicos e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades em indústrias calçadistas e curtumes, com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, e para cargos de "serviços gerais"; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, em período anterior a 28/04/1995; e (iii) a aplicação da capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade como especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade dos agentes, não a aumentar.4. O trabalho em indústrias calçadistas e curtumes, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", pode ser reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos presentes em colas, sendo admitida a utilização de laudo pericial por similaridade.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa.6. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, possui enquadramento de especialidade por presunção legal, independentemente do porte de arma, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e não é abrangida pela controvérsia constitucional do Tema 1209/STF.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.8. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez (sem capitalização), segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).9. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1.059/STJ, em casos de provimento parcial do recurso.10. É determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades em indústrias calçadistas e curtumes, mesmo em cargos genéricos, é possível com base em laudos por similaridade e na exposição qualitativa a agentes químicos; para vigilantes, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é permitido, independentemente do porte de arma.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5034053-21.2020.4.04.7000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA E PEQUENO COMÉRCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a data inicial do benefício em 25/10/2021 e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, considerando a alegação de atividade urbana em pequeno comércio; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (iv) a isenção de custas processuais; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. O tempo de serviço rural foi comprovado por início de prova material, incluindo Certidão de Casamento, Notas Fiscais de Produtor Rural de 1992 a 2021, Matrículas de Imóveis Rurais e DSINRURAL10, corroborado por prova testemunhal idônea que confirmou o trabalho da autora em regime de economia familiar desde tenra idade.5. A jurisprudência do STJ (Súmula 577; REsp 1349633) e do TRF4 (Súmula 73) admite a extensão da prova material e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental para comprovação do labor rural.6. O exercício de atividade urbana intercalada ou concomitante, bem como a manutenção de um pequeno comércio para venda da produção rural, não descaracterizam a condição de segurada especial, conforme entendimento do STJ (REsp 1483172/CE) e do TRF4 (AC 5005239-52.2022.4.04.9999).7. A descontinuidade da atividade rural é admitida, desde que evidencie sua importância para a sobrevivência do trabalhador, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4 (AC 0005620-29.2014.404.9999).8. A autora preencheu a idade mínima e a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por idade rural desde a DIB fixada em 25/10/2021.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme o Tema 810/STF (RE 870.947) e o Tema 905/STJ (REsp 149146), e o art. 41-A da Lei 8.213/91.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947).11. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, incide a taxa SELIC, uma única vez, conforme o art. 3º da EC 113/2021.12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.13. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111/STJ, mantendo-se o percentual fixado na origem, conforme o art. 85 do CPC.14. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo que o exercício de atividade urbana ou pequeno comércio não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a atividade rural permaneça como principal meio de subsistência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de serviço rural e especial, e concedendo o benefício com data de início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período de labor rural indenizado, posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício, se na DER ou na data do efetivo recolhimento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de labor rural indenizado após 1991 para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização tenha ocorrido após a publicação da referida emenda constitucional, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (Lei nº 8.213/91, art. 39, II; Súmula 272/STJ; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201).4. A data de início dos efeitos financeiros do benefício depende da existência de pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização: (i) se houve pedido formal ao INSS e este não foi atendido, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999); (ii) se inexiste prova de pedido administrativo de emissão das guias, os requisitos para o benefício são verificados na DER, mas os efeitos financeiros iniciam na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205).5. No caso concreto, não restou demonstrado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, aplicando-se a hipótese (ii), de modo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, em 22/04/2024.6. Os consectários legais devem observar: (i) correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/91, art. 41-A); (ii) juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (iii) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 01/08/2025, IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., vedados juros compensatórios (EC nº 136/2025), aplicando-se a SELIC se o percentual apurado for superior.7. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve parcial provimento do recurso interposto, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059; AgInt no AREsp. 1.140.219/SP).8. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), com DIB em 16/06/2021 e efeitos financeiros a partir de 22/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da data de pagamento da indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem e ajustados de ofício os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 10. A utilização de período de labor rural indenizado é possível para fins de enquadramento em regras previdenciárias anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; contudo, os efeitos financeiros do benefício concedido, na ausência de pedido administrativo de emissão de guias, iniciam-se na data do efetivo recolhimento das contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de motorista de ônibus por penosidade, no período de 26/08/1995 a 01/03/2002, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a J. B. S. D. S., com pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da penosidade para motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, e se a comprovação dessa condição exige perícia individualizada, sem ofender a Constituição Federal e a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o princípio do tempus regit actum.4. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial evoluiu, sendo que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional ou comprovação de agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, passou a exigir-se a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais, e a partir de 06/03/1997, a comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, não sendo ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas), conforme o Tema 555/STF e o Tema 1090/STJ, cabendo ao autor comprovar a ineficácia do EPI.7. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 (Tema 5), admitiu o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000.8. A afetação do Tema 1.307/STJ não impede o julgamento de apelações nesta instância, pois a suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais.9. A perícia por similaridade é aceita quando impossível a realização no local de trabalho, desde que em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme a Súmula nº 106/TRF4.10. No caso concreto, a perícia judicial individualizada para o período de 26/08/1995 a 01/03/2002, na atividade de motorista de ônibus, respeitou os parâmetros definidos no IAC nº 5/TRF4, avaliando o veículo, os trajetos e a jornada, e concluiu pela ocorrência de trabalho penoso, o que não é afastado pelas alegações do INSS.11. Em razão do desprovimento do recurso, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por penosidade para motoristas de ônibus e caminhão, após a Lei nº 9.032/1995, é possível mediante perícia judicial individualizada que avalie as condições do veículo, os trajetos e a jornada de trabalho, sendo admitida a perícia por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 509, 534, 535, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, cód. 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, inc. III; Norma Regulamentadora 15 (NR-15); Provimento nº 90/2020/CRJF4; Resolução nº 458/2017/CJF, arts. 11, 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, j. 14.11.2012; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, IAC Tema 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020; TRF4, IAC n.º 5042327-85.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante alega erro material no cômputo do tempo de contribuição, requerendo a inclusão de períodos de tempo comum reconhecidos administrativamente e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição do autor, que justifique a inclusão de períodos de tempo comum reconhecidos administrativamente e o reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante tem razão, pois houve erro material no cômputo do tempo de contribuição. O acórdão não incluiu períodos de tempo de serviço comum já computados pelo INSS no processo administrativo, referentes aos vínculos de 23/05/1989 a 13/02/1990, 22/06/1990 a 18/07/1990, 24/04/1999 a 30/06/1999, 21/08/1999 a 16/02/2000 e 01/02/2002 a 01/07/2002.4. Com a correção do erro material e o acréscimo dos períodos de tempo comum, o segurado totaliza 36 anos, 8 meses e 13 dias de contribuição até a DER (22/08/2016). Este tempo lhe confere o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.5. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias. Esta medida se baseia na tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para retificar erro material no cômputo do tempo de contribuição e reconhecer o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. A correção de erro material no cômputo do tempo de contribuição, que resulte no preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral, justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, e art. 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, e art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando suas condições de saúde e pessoais, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, agricultora com 52 anos de idade e baixo grau de instrução (fundamental incompleto), é portadora de vitiligo (CID10 L80) e diversas condições ortopédicas, como dor articular (CID10 M25.5), epicondilite lateral (CID10 M77.1), espondilose (CID10 M47), transtornos dos discos cervicais (CID 10 M50), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e outras artroses (CID10 M19).4. A exposição solar contínua, inerente à atividade de agricultora, é um fator de agravamento do vitiligo, o que, aliado às demais moléstias e às condições pessoais da autora, configura incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais.5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo considerar as condições pessoais do segurado, como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, na avaliação da incapacidade laboral, conforme jurisprudência do TRF4.6. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o benefício adequado à espécie de incapacidade constatada, mesmo que o pedido tenha sido limitado a outro, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.7. Impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (30/08/2018) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do presente voto, em conformidade com os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1105/STJ. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável devido à inversão da sucumbência.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, via CEAB-DJ, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, além do laudo pericial, para a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 479, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 42, 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5024564-52.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço laborado sob condições especiais, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 15/06/1977, de 05/10/1977 a 29/11/1977 e de 18/10/2004 a 12/03/2013; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER/DIB 12/03/2013; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo foi rejeitada, pois o autor apresentou pedido administrativo com CTPS e PPPs, e o INSS contestou o mérito da pretensão, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660 - REsp 1369834/SP).4. A prescrição quinquenal foi mantida, atingindo as parcelas vencidas antes de 28/06/2019, considerando que o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo e que a ação foi ajuizada em 09/07/2024, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1976 a 15/06/1977 e de 05/10/1977 a 29/11/1977, na função de Operador de Raio X, foi mantido. A decisão se baseia no PPP regularmente preenchido e no enquadramento da atividade por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo a conversão para tempo comum aplicada aos períodos de atividade urbana homologados pelo INSS.6. A especialidade do labor no período de 18/10/2004 a 12/03/2013, na função de Técnico de Radiologia, foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a radiações ionizantes e agentes biológicos. O PPP e o laudo técnico confirmam a exposição. Para radiações ionizantes, sendo agente cancerígeno, a avaliação é qualitativa e o EPI é ineficaz, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, não exige exposição contínua e o EPI é presumidamente ineficaz, conforme o IRDR 15 do TRF4.7. A conversão do tempo de serviço especial em comum foi mantida, aplicando-se o fator multiplicador 1,4, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, o que se aplica ao caso.8. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral em 12/03/2013, com 39 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), e o cálculo deve seguir a Lei nº 9.876/99 com fator previdenciário.9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER/DIB (12/03/2013), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A decisão observa a regra geral do art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/91, e a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2019.10. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.11. A implantação imediata da revisão do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por PPP e laudo técnico, e o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição são mantidos.