DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de cessão da totalidade do crédito principal de natureza previdenciária devido ao autor, sob o fundamento de vedação legal e jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cessão de crédito de natureza previdenciária, mesmo quando se trata de precatório, diante da vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e da autorização contida no art. 100, § 13, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o art. 778, III e § 2º, do CPC, permita a sucessão do exequente por cessionário, essa regra geral não se aplica a créditos de natureza previdenciária, que possuem regime jurídico específico.4. A despeito da autorização contida no art. 100, § 13, da CF/1988, que permite a cessão de créditos em precatórios, tal dispositivo não pode ser aplicado irrestritamente aos créditos previdenciários, que se sujeitam a um regime de proteção especial.5. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a venda ou cessão de benefício previdenciário, declarando nula de pleno direito qualquer disposição contratual em sentido contrário, visando proteger a integralidade da renda do segurado.6. A natureza alimentar da verba previdenciária e a hipossuficiência do segurado justificam a proteção legal, impedindo que a urgência econômica leve à cessão por valores abusivos, o que configuraria vício de consentimento.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona no sentido de que a cessão de créditos previdenciários é nula, em conformidade com o art. 114 da Lei nº 8.213/1991.8. A Resolução CJF 458/2017, que trata da cessão de créditos em precatórios, não faz menção expressa à cessão de precatórios de natureza previdenciária e, de todo modo, não pode exceder a vedação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. É nula a cessão de créditos de natureza previdenciária, mesmo em precatórios, em razão da vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que visa proteger a natureza alimentar e a hipossuficiência do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; CPC, art. 778, inc. III e § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução CJF 458/2017, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, EDcl no REsp n. 456.494/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 19.02.2013; STJ, EREsp 456500/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.02.2004; STJ, EREsp n.º 436.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.06.2006; TRF4, AG 5003965-43.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.04.2023; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MÉTODO DE CÁLCULO.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 1140/STJ (Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua a análise e encaminhamento de Recurso Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em razão da demora injustificada da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo INSS viola o direito à razoável duração do processo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, §1º, estabelece o duplo grau de jurisdição necessário para sentenças concessivas de mandado de segurança, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que a demora na análise do recurso administrativo configura tal direito.5. A autarquia previdenciária incorreu em mora administrativa injustificada, uma vez que o Recurso Especial, protocolado em 29/05/2024, ainda não havia sido encaminhado ao CRPS em 19/03/2025, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e violando o direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).6. É razoável fixar o prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo e o encaminhe ao CRPS, considerando a necessidade de prorrogação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.7. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a violação do direito à razoável duração do processo em face da demora excessiva da autarquia previdenciária.8. O INSS, embora isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º), deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito à razoável duração do processo, justificando a fixação de prazo para sua conclusão e encaminhamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença individual, originário de Ação Civil Pública (ACP) nº 2002.71.02.000432-2, por ilegitimidade ativa do exequente, em razão de seu domicílio estar fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 se estendem a segurados domiciliados fora da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 limitou expressamente a eficácia subjetiva da coisa julgada aos segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, conforme disposto na Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região.4. O exequente, domiciliado em Cachoeira do Sul/RS, município que integrava a Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, não se enquadra nos limites territoriais estabelecidos pelo título executivo.5. A organização administrativa da Agência da Previdência Social (APS) não tem o condão de infirmar a limitação territorial da coisa julgada estabelecida na Ação Civil Pública.6. A ausência de domicílio na circunscrição definida no título executivo impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, resultando na extinção do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, 783 e 771, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A eficácia subjetiva da coisa julgada em Ação Civil Pública pode ser limitada territorialmente, não se estendendo a segurados domiciliados fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV e VI, 771, p.u., 783, 98, § 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento colegiado anterior. 2. A parte autora busca a retificação do cálculo de tempo de serviço. 3. Alega possuir direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 4. O cálculo anterior não considerou um período de serviço especial reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. A existência de vício no acórdão embargado. 6. O direito do segurado à aposentadoria especial. 7. O direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:8. O cálculo da sentença original omitiu o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/09/2003 a 24/02/2011. 9. A omissão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a finalidade dos embargos de declaração para corrigir vícios (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000). 11. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 6 meses e 21 dias. 12. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (24/02/2011), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 14. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço em 16/12/1998 (EC nº 20/98) nem para aposentadoria por tempo de contribuição em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99). 15. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/02/2011). 16. O tempo de contribuição totaliza 36 anos, 1 mês e 10 dias, com a devida conversão de tempo especial. 17. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição está previsto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC nº 20/98. 18. O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015 (MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91). 19. A implantação do benefício será postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme opção do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 21. A retificação de cálculo em embargos de declaração é cabível para reconhecer tempo de serviço especial omitido, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme os requisitos preenchidos na data de entrada do requerimento (DER).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. MONÓXIDO DE CARBONO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A exposição a monóxido de carbono em concentração superior ao previsto no Anexo 11 da NR15, constatada qualitativa e quantitativamente no caso, autoriza o reconhecimento de especialidade.
5. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (período de 04/11/1968 a 03/11/1972) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data do óbito do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577 e do REsp nº 1349633 (representativo de controvérsia), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128), estabeleceram que o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. No caso concreto, o início de prova material foi demonstrado por documentos em nome dos genitores (certificados de cadastro do Incra, filiação a sindicato rural, matrícula de imóvel rural próprio), e a genitora aposentou-se como segurada especial.6. A Justificação Administrativa (evento 1.10) corroborou o início de prova material, com testemunhas que confirmaram que o autor nasceu e cresceu no campo, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sem empregados, diaristas ou máquinas, e sem fonte de renda diversa.7. A alegação de que a compleição física da criança não seria suficiente para a atividade rural não se sustenta, pois a nova orientação normativa e jurisprudencial afasta a necessidade de análise diferenciada para o período anterior aos 12 anos, exigindo o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior.8. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido (04/11/1968 a 03/11/1972) totaliza 39 anos, 8 meses e 4 dias na DER (15/01/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98).9. A pontuação totalizada (96.8750) é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), conforme o art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 04/11/1968 a 03/11/1972 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Invertidos os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão, afastando a prescrição porque o beneficiário é inválido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91 a dependente maior inválido, mesmo sendo absolutamente incapaz; e (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito para absolutamente incapaz, em caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme vedação expressa dos artigos 198, inciso I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.4. O caso em apreço se distingue do entendimento do IRDR 35 do TRF4, pois o fato gerador do benefício (óbito em 2006) ocorreu em período anterior à MP 871/2019, quando não havia regra específica para a DIB de incapazes, prevalecendo a aplicação das regras de prescrição.5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, não se aplicando o artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.6. A sentença deve ser mantida, pois a incapacidade do beneficiário foi reconhecida como anterior ao óbito do instituidor da pensão, justificando o pagamento dos proventos desde a data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte devida a dependente absolutamente incapaz tem seu termo inicial na data do óbito do instituidor, não se aplicando os prazos decadenciais ou prescricionais nem a regra do artigo 74 da Lei 8213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ÍNDICES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais e requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi acolhida para complementar a fundamentação e fixar os consectários legais, atribuindo efeitos infringentes aos embargos. A Emenda Constitucional nº 136/25, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/21, suprimiu a regra de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.4. O pedido de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF foi rejeitado. A controvérsia delimitada pelo STF no Tema 1209 refere-se à aposentadoria especial de vigilantes por periculosidade, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial por sujeição a diversos agentes em função diversa, não se enquadrando na ordem de suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A Emenda Constitucional nº 136/25, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/21, suprimiu a regra de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil. 7. A suspensão de processos pelo Tema 1209 do STF aplica-se exclusivamente a casos de aposentadoria especial de vigilantes por periculosidade, não abrangendo outras hipóteses de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, caput, e art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais e requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, verificou-se omissão quanto à aplicação da EC 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório.4. Não há necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1209 do STF, pois a controvérsia delimitada pelo Ministro Luiz Fux refere-se à aposentadoria especial de vigilantes, enquanto a parte autora busca reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a diversos agentes em função diversa, não estando abrangida pela ordem de suspensão.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Para benefícios previdenciários, a correção monetária aplica o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da taxa Selic.8. Diante da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais justifica o provimento dos embargos de declaração para integrar o julgado. 11. A suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF não se aplica a casos de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades diversas de vigilante. 12. A fixação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública segue critérios específicos para cada período: IGP-DI/INPC e juros de 1%/poupança (até 08/12/2021); Selic (de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme EC 113/2021); e Selic (a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, e art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, caput, art. 1.022, e art. 1.022, p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.03.2013; STF, ADI 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.03.2013; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 1.361.444 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2023; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de aplicação do Tema 1.050/STJ, sob o fundamento de preclusão lógica, em fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que aplicou a preclusão lógica, impedindo a rediscussão de valores em cumprimento de sentença, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão de extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há contradição na decisão embargada, pois o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora e o pagamento foi efetuado conforme as requisições, configurando preclusão lógica.4. A preclusão lógica impede a pretensão de pagamento complementar, pois a questão relativa ao Tema 1.050/STJ já poderia ter sido suscitada anteriormente, traduzindo conduta contraditória a tentativa de rediscussão.5. A preclusão é a perda de uma oportunidade processual que ocorre em um momento intraprocessual e deve ser respeitada, não dependendo do trânsito em julgado da decisão que põe fim à execução para sua configuração.6. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa, reexame de provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A concordância com o cálculo de liquidação e o pagamento em cumprimento de sentença configuram preclusão lógica, impedindo a rediscussão de valores, mesmo que relacionados a temas repetitivos, independentemente do trânsito em julgado da decisão de extinção da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, Tema 1.050.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o apelante se limitou a discorrer genericamente sobre a legislação aplicável, sem atacar os argumentos da sentença, em desacordo com o art. 1.010, III, e art. 932, III, ambos do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser mantida conforme a sentença, que observou a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, bem como as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.5. Em razão do não conhecimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.6. As custas processuais são mantidas por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e o INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais.7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, III, 1.011, I, 1.013, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 25.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 29/04/1995 a 15/02/2013 como tempo de trabalho especial para motorista de caminhão, em razão da penosidade, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/02/2013; à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.417.414-2), a contar da DER (15/02/2013); e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A 3ª Seção desta Corte Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, decidiu que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.5. Não sendo possível a coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, em razão da inatividade da empresa, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho.6. Hipótese em que demonstrado o caráter penoso das atividades desempenhadas pela parte autora como motorista de caminhão, mediante perícia judicial por similaridade, sendo reconhecido, assim o tempo especial.7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, quando há prova não submetida ao crivo administrativo, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124 do STJ, ficando o recurso do INSS parcialmente provido, no ponto.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido. Determinada, de ofício, a revisão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 497, 536, 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020; TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de exercício de atividade especial e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1991 a 28/09/2011; à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; ao termo inicial dos efeitos financeiros; e á fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente ao desenvolvimento de tais atividades, tendo por fundamento a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.5. Admite-se a prova emprestada realizada no mesmo local de trabalho, tendo em vista que o seu uso está em consonância com o princípio da economia processual e também atenta para os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais podem ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.6. Comprovado o exercício do labor em sujeição a substâncias inflamáveis armazenadas em elevado volume em espaço confinado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em decorrência da inerente periculosidade associada à atividade.7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo está afetada pelo Tema 1124 do STJ. Considerando a fundamentalidade da perícia judicial produzida na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do direito vindicado, não tendo esta prova sido submetida no requerimento administrativo, é dado provimento à apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.8. A autarquia apresentou resistência à pretensão da parte autora na contestação e no recurso de apelação, caracterizando a pretensão resistida e justificando a condenação sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO:9. Vota-se por dar parcial provimento ao recurso do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, a respeito do início dos efeitos financeiro; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º, e 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC, arts. 240, 372, 370, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.009, § 1º, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, § 6º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/12; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo II; Portaria nº 3.393/1987 do MTE; Portaria nº 518/2003 do MTE; Portaria nº 595/2015 do MTE; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa 77/2015, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, 5018438-65.2014.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5072049-87.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 08.02.2024; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5009665-10.2023.4.04.7207, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 23.08.2006 a 04.01.2007, em razão de ruptura do tendão de aquiles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) a suficiência do laudo pericial para afastar o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço ou dificuldade.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. A tese firmada pelo STJ no Tema 416 é clara ao exigir, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Precedentes do TRF4 (AC 0004466-44.2012.404.9999/PR) e do STJ (AgRg no Ag 1310304/SP e REsp 1095523/SP) corroboram esse entendimento.5. No caso concreto, o laudo pericial produzido judicialmente (evento 27) concluiu que a sequela decorrente do acidente não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, de modo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.6. A prova se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do *expert*, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de examinar a parte com imparcialidade.7. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.8. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme o laudo pericial judicial, o recurso da parte autora não merece acolhida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo o laudo pericial judicial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CPC, art. 98, §3º, e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 05.11.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento a apelo da parte autora. O embargante alega omissão quanto à presença de agentes químicos em cortumes e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da presença de agentes químicos em cortumes; (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.5. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da prova da exposição a agentes químicos e a Turma concluiu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a alegação de cerceamento de defesa.6. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial, conforme o Tema 629 do STJ, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e não a improcedência, assegurando a possibilidade de novo ajuizamento caso reunidos os elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 485, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO. SUSPENSÃO PELO TEMA 1329 DO STF. INCABÍVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e tempo de contribuição, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à suspensão do processo em face do Tema 1329 do STF e sobre a impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, quando o pagamento da indenização do tempo de serviço ocorreu após a vigência da emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1329 do STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação das regras legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, vigentes antes da EC nº 103/2019, quando o pagamento da indenização do tempo de serviço considerado para verificação do direito ao benefício não foi efetuado até a data da emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo em face do Tema 1329 do STF é negado, pois a questão constitucional em exame pelo STF (possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019) difere da questão objeto deste recurso, que trata da consideração de intervalos indenizados para concessão de aposentadoria conforme as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019.4. Não há omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo com o pagamento da indenização do tempo de serviço após a emenda. O voto-condutor já se manifestou expressamente, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a utilização do tempo de serviço indenizado para fins de enquadramento da aposentadoria nas regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) ou nas regras de transição, ainda que a indenização tenha sido efetuada após a entrada em vigor da referida emenda constitucional, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 7º, inc. I (redação da EC nº 20/1998); EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, inc. II; CPC, arts. 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1508285 (Tema 1329), j. 05.10.2024; STF, Tema 555; TRF4, AC 5003308-61.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5006817-47.2023.4.04.7111, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 21.06.2024; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023; TRF4, 5004256-15.2021.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial em períodos específicos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de NEN e a necessidade da metodologia FUNDACENTRO para ruído é rejeitada, pois a exigência de NEN aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003, e na sua ausência, o critério do pico de ruído é aceitável, conforme o Tema 1083 do STJ.4. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da atividade especial se a exposição estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado, e o CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite outras técnicas como "dosimetria" ou "audio dosimetria".5. A alegação do INSS sobre a necessidade de especificação de agentes químicos é rejeitada. A jurisprudência e a legislação permitem o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, solventes) mesmo com menções genéricas, especialmente para agentes do Anexo 13 da NR-15 ou cancerígenos, onde a análise qualitativa é suficiente.6. O uso de EPIs como cremes, óculos e guarda-pós é insuficiente para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, além da pele e olhos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença é mantida, reconhecendo a especialidade dos períodos de 16/06/1988 a 13/11/1990, 10/10/1991 a 05/03/1993, 03/01/1994 a 05/04/1995, 03/03/1999 a 30/06/2015 e 26/01/2019 a 06/05/2019, devido à comprovada exposição a ruído excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, tolueno em colas e adesivos), conforme provas emprestadas e laudos extemporâneos.8. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial) e aposentadoria integral por tempo de contribuição (38 anos, 8 meses e 26 dias de contribuição) na DER (06/05/2019), sendo mantida a sentença que reconheceu o direito a ambos os benefícios.9. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros definidos pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021 (SELIC a partir de 09/12/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração de 20% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 11, 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 95 PONTOS. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão, nos quais a parte autora sustenta a presença de vício e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementou os requisitos da regra dos 95 pontos (MP nº 676/2015), ocorrida em 20/10/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios (omissão ou contradição) no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; (iii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER, pois não foi postulado no recurso adesivo.4. O instituto da reafirmação da DER é passível de reconhecimento de ofício, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em 20/10/2015, ao atingir 95 pontos, nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C, I, na Lei nº 8.213/1991, e do art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os efeitos financeiros, em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da propositura do feito (07/04/2016).7. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.9. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 20/10/2015, com efeitos financeiros a partir de 07/04/2016.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da DER de ofício para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos para benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRABALHADOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, trabalhador rural, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida a quem comprova insuficiência de recursos, sendo que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, estabeleceu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante com rendimento mensal que não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.5. Para rendimentos mensais superiores ao teto do RGPS, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional, exigindo prova da hipossuficiência por parte do requerente e justificando-se apenas em casos de impedimentos financeiros permanentes.6. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.7. No caso concreto, o agravante se dedica exclusivamente à atividade rural e provê seu sustento dela. Não há elementos suficientes para refutar sua declaração de hipossuficiência econômica, considerando a realidade rural e as despesas não capitalizadas na renda bruta. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A concessão da gratuidade da justiça a trabalhador rural deve considerar a totalidade de suas despesas e a realidade de sua atividade, não sendo a renda bruta de venda de produtos agrícolas, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.