DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a manutenção de benefício administrativo e o pagamento de parcelas pretéritas de benefício judicialmente reconhecido, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução de parcelas pretéritas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, quando há um benefício administrativo mais vantajoso, à luz do Tema 1018/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1018 (REsp n.º 1767789/PR e REsp 1803154/RS), firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.4. A parte agravada possui o direito à execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício concedido judicialmente e o dia anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente.5. O reconhecimento desse direito não implica desaposentação e não viola o art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 ou o art. 927, III, do CPC, pois o Tema 1018/STJ foi julgado posteriormente ao Tema 503/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1767789/PR (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, REsp n.º 1803154/RS (Tema 1018), j. 08.06.2022; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Conforme o TEMA 1307/STJ, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Há determinação expressa de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da autarquia federal, determinando a aplicação do Tema 1018 do STJ em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER. O agravante sustenta que o benefício judicial decorre de reafirmação da DER e que não há injustiça a ser compensada com o recebimento de parcelas vencidas, mantendo o benefício atual mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito a receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente (com reafirmação da DER) até a data de implantação de benefício mais vantajoso concedido administrativamente, conforme o Tema 1018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1018 (REsp n.º 1767789/PR e REsp 1803154/RS, j. 08.06.2022), que assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial que reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. O direito à execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso é legítimo e não configura desaposentação.6. Não há violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou ao art. 927, inc. III, do CPC, pois a fundamentação do Tema 1018 do STJ é posterior à tese firmada pelo STF no Tema 503.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1767789/PR (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, REsp 1803154/RS (Tema 1018), j. 08.06.2022; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em primeiro grau; e (ii) a necessidade de suspensão do feito de origem em razão do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do rol, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da suspensão processual causaria prejuízo à parte recorrente.4. Não há óbice ao prosseguimento do feito de origem, pois a determinação de suspensão do Tema 1.307 do STJ afeta apenas os processos que tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo os processos em primeiro grau.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que trata da avaliação da atividade de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, já foi julgado pela 3ª Seção do TRF4.6. Embora o Recurso Especial nº 1.960.837 esteja pendente de nova apreciação no STJ após retratação, não há ordem de sobrestamento vinculada a ele, o que permite o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em primeiro grau, em razão de tema repetitivo do STJ, deve observar a expressa determinação de sobrestamento, não se estendendo automaticamente a casos não abrangidos pela ordem.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.12.2018; STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempo especial em comum, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou conforme art. 17 da EC 103/2019) a partir da DER (20/11/2020), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição, e que os efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição anteriores à referida emenda; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando há indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.4. A alegação do INSS de que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição é rejeitada, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012).5. Em regra, os benefícios devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não retroagindo à DER, fixando-se a DIB na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100).6. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à DER é admitida se o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária.7. No caso concreto, as competências em atraso anteriores à EC 103/2019 foram recolhidas antes da apresentação do requerimento administrativo (20/11/2020), e as competências de 05/2020 a 11/2020 foram pagas regularmente. As competências posteriores à DER (05/2023 e 09/2023) não foram pleiteadas na inicial e não foram computadas no cálculo da aposentadoria.8. A sentença que manteve o cômputo dos períodos de atividade urbana indenizados e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, a contar da DER (20/11/2020), deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A indenização de contribuições previdenciárias, mesmo que realizada após a EC 103/2019, pode ser utilizada para a concessão de benefício com base em direito adquirido ou regras de transição anteriores à emenda, desde que os recolhimentos que completam o tempo necessário tenham sido feitos antes da DER ou que haja indeferimento administrativo injustificado de guia de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 497, 536, 537, 1.012, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 52, 53, 55, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 45-A; CLT, art. 530, III; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, V, e 216, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria DIRBEN 991/2022, arts. 81, 82, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de preclusão e prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para complementação de crédito, quando o título executivo ressalva a definição dos consectários legais para a fase de execução e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão ocorre quando a parte perde a faculdade processual de discutir questões já decididas, seja por não uso no prazo (temporal), por já ter exercido (consumativa) ou por praticar ato incompatível (lógica), conforme o art. 507 do CPC.4. Em regra, a extinção da execução por sentença transitada em julgado impede sua reabertura, mesmo por erro de cálculo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C).5. Contudo, há exceção à regra da preclusão quando o título executivo transitado em julgado difere a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF.6. No caso concreto, a decisão recursal transitada em julgado em 12.06.2015 ressalvou a possibilidade de definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença.7. A sentença que julgou extinta a execução transitou em julgado em 14.05.2018, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31.03.2020), o que justifica que o exequente aguardasse o desfecho do referido tema.8. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF, e a prescrição intercorrente é causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC.9. Não decorreu o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31.03.2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28.02.2025), afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reabertura do cumprimento de sentença para complementação de crédito quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de execução e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional quinquenal a partir da data do trânsito em julgado do referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.05.2020; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.02.2006; STJ, Tema 905; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
4. Os períodos de especialidade ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, devem ser utilizados na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a prescrição quinquenal, nos termos do precedente 0007554-56.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 01/08/2014.
6. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridade para empresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo são válidos para comprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. PPP. DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver de acordo com o padrão decisório emitido pelo tribunal superior, o juízo de retratação será negativo, caso em que o recurso especial ou extraordinário deve ser devolvido ao órgão competente para, posssivelmente, ter o seguimento negado (art. 1030, I, a c/c art. 1040, I, CPC).
2. No IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo TEMA 1090/STJ.
3. Caso concreto em que a avaliação da especialidade tomou em consideração o conjunto probatório para concluir que não havia exposição efetiva e permanente aos agentes mencionados pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em relação a períodos de atividade especial, sob o fundamento de que não houve juntada de formulários específicos ou requerimento expresso na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de formulários de atividades especiais ou requerimento expresso na via administrativa, para análise de períodos laborados em condições especiais, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III, do CPC, por ausência de juntada de formulários de atividades especiais ou requerimento expresso perante o INSS para os períodos laborados em condições especiais nas empresas mencionadas.4. A insurgência recursal não procede, pois, embora o STF tenha assentado a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo (RE 631.240, Tema 350), o interesse de agir somente se configura com a possibilidade de uma primeira resposta negativa da Administração, o que exige que o pedido seja instruído com os documentos necessários para a análise da natureza insalubre das atividades. A simples cópia da CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados.5. Caracteriza-se a carência de ação por ausência de interesse de agir quando o segurado, representado por advogados especialistas desde a esfera administrativa, não instrui o pedido com a documentação ou requerimento formal que permita à Administração analisar a natureza insalubre das atividades laborais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de requerimento formal ou documentação suficiente para a análise da atividade especial na via administrativa caracteriza a falta de interesse de agir, mesmo com prévio requerimento de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 354, p.u., 356, § 5º, e 485, incs. I e VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350, j. 03.09.2014; TRF4, AG 5044114-86.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AG 5033094-98.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2021; TRF4, AG 5058422-30.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2021; TRF4, AC 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.06.2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de período de atividade especial (05/06/1996 a 02/10/1998), por escassez de prova material. O embargante alega omissão na análise de provas, como testemunho e laudos técnicos, que corroborariam a especialidade do período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A existência de omissão no acórdão embargado por suposta não análise de provas que comprovariam a especialidade do período laboral, justificando a reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas já apreciadas. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. A decisão embargada apreciou os pontos controvertidos. A não menção expressa de todas as provas não configura omissão, mas indica que os elementos apresentados foram considerados insuficientes para comprovar a especialidade do período vindicado.5. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial, está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp 1352721 SP), que aplica o art. 283, art. 267, IV, e art. 268 do CPC, e com a jurisprudência do TRF4 (AC 50339362520184049999), que estende esse entendimento para casos de atividade especial.6. Essa solução processual é favorável ao segurado, pois permite a reunião de novos elementos probatórios e o ajuizamento de nova ação, assegurando o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ, não configurando omissão a não valoração de provas consideradas insuficientes para tal fim em sede de embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e inflamáveis, concedendo aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e determinando o pagamento retroativo das prestações. O INSS alega falta de interesse processual, ausência de previsão legal para periculosidade, invalidade de perícia em empresa ativa, necessidade de prova para empresa inativa, metodologia de ruído, não preenchimento dos requisitos e afastamento das atividades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 09/06/2013 (ruído) e 02/12/2013 a 11/10/2017 (inflamáveis); (iii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (11/12/2017) e a necessidade de afastamento das atividades especiais após a concessão do benefício; (iv) a validade de perícias por similaridade e laudos extemporâneos; e (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor apresentou requerimento administrativo com documentos comprobatórios e o INSS contestou o mérito da pretensão, configurando pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a substâncias inflamáveis é mantido, fundamentado na Súmula 198 do extinto TFR, na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978) e no art. 193, I, da CLT, que consideram a periculosidade. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC), e a exposição a inflamáveis não exige permanência contínua devido ao risco inerente de explosão.5. A validade da perícia em empresa ativa e a necessidade de prova para empresa inativa são superadas pela aceitação da perícia por similaridade (Súmula nº 106 do TRF4) e de laudos extemporâneos, que presumem condições ambientais iguais ou piores no período trabalhado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A ausência da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando estudo técnico habilitado.7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com mais de 25 anos de atividade especial comprovada até a DER (11/12/2017), garantindo o direito ao benefício. A vedação de continuidade da atividade especial após a aposentadoria é constitucional (STF, Tema 709, RE 791.961), sendo o afastamento condição para a manutenção do benefício após sua implantação.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes inflamáveis, conforme entendimento do STF (Tema 555, ARE 664.335) e do STJ (Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), que resguardam hipóteses excepcionais onde a proteção é inócua. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o EPI é irrelevante.9. A sentença é adequada de ofício para determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidam pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os índices para condenações da Fazenda Pública.10. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (Tema 1059).11. A implantação imediata do benefício é determinada, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência da Selic a partir de 09/12/2021 para correção monetária e juros de mora, e a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova mais de 25 anos de atividade em condições especiais, mesmo com uso de EPI para ruído e exposição a inflamáveis, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção do benefício após sua implantação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural desde os 6 anos de idade, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou, subsidiariamente, reafirmar a DER para a data de implemento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual quanto aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 10 anos de idade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/07/2019) ou da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à carência de ação, pois o período urbano de 01/09/1991 a 17/07/2019 já havia sido reconhecido e averbado administrativamente pelo INSS, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.4. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. Contudo, a ação foi ajuizada em 18/06/2021, e o benefício postulado a partir de 17/07/2019, não havendo parcelas prescritas. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. O labor rural foi reconhecido a partir de 19/08/1976 (7 anos de idade), pois a jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do menor não podem prejudicá-lo. A prova testemunhal e documentos como o bloco de produtor do genitor e o estudo em escola rural corroboram o efetivo exercício da atividade rural pela autora desde os 7 anos de idade.6. A DER foi reafirmada para 30/09/2019, data em que a autora implementou 30 anos e 16 dias de contribuição e a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER é admitida na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ, e o CNIS da autora comprova a continuidade das contribuições.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 até EC 113/2021), e Selic (a partir de 09/12/2021), conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021, e Selic a partir de 09/12/2021. No caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da citação.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, dada a sucumbência mínima do INSS e a inversão da sucumbência. A condenação do INSS em honorários é justificada pelo princípio da causalidade, pois houve impugnação a outros pedidos, como o reconhecimento de tempo de serviço rural, não se aplicando a exceção do Tema 995 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas não incluídas na taxa única e o reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.10. A implantação imediata do benefício é determinada, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 20 dias, em razão da natureza previdenciária da ação e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor, e a reafirmação da DER é cabível na via judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. RUÍDO. CARVÃO MINERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709 STF.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho especial, concessão de aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais, a concessão do benefício, a fixação dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto a honorários e custas; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão); (iv) o direito à aposentadoria especial; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício (Tema 709 STF); (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia definido tais questões.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o interregno entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Os períodos de 02/05/1991 a 19/11/1991 e 29/04/1995 a 31/10/1996 são mantidos como especiais, dada a ausência de remessa oficial e recurso voluntário do INSS sobre eles.6. O período de 06/05/1983 a 12/02/1987 (Transportadora Leonense Ltda. - Transporte de cargas) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de motorista/ajudante de caminhão, conforme códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.7. O período de 04/06/1987 a 01/03/1989 (CPMC Celulose Riograndense Ltda. - Auxiliar de silvicultura) é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional de trabalhadores florestais (código 2.2.2 do Decreto n. 53.831/64) e por exposição a ruído superior a 80 dB(A).8. O período de 01/01/2004 a 31/05/2005 (Copelmi Mineração Ltda. - Operador de Equipamento) é reconhecido como especial por exposição a carvão mineral e ruído superior a 85 dB(A).9. O período de 21/06/2005 a 01/08/2019 (Fagundes Construção e Mineração S.A. - Motorista de Caminhão) é reconhecido como especial por penosidade, comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC TRF4 n.° 5 (motorista/cobrador de ônibus) à função de motorista de caminhão, conforme IAC 12 TRF4.10. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).11. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade precede a forma, e a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, não da existência de contribuição específica (CF/88, art. 195, §5º).12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou ineficácia sabida para certos agentes, como ruído (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 555 STF - ARE nº 664.335). A perícia por similaridade é admitida quando não há meios de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original (REsp 1.397.415/RS).13. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ).14. O segurado totaliza 32 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço especial até a DER (01/08/2019), preenchendo o requisito de 25 anos de atividade especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91.15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (RE 791.961/PR, Tema 709 STF). A data de início do benefício é fixada na DER, e o desligamento da atividade nociva é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos do Tema 709.16. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 STF e Tema 905 STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), aplicando-se a Selic se superior.17. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997, RE 870.947 STF). A partir de 09/12/2021, já estão contemplados na Selic (EC 113/2021).18. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.19. É determinada a implantação imediata da aposentadoria especial (NB 1954313290, DIB 01/08/2019) em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso de apelação do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.21. Consectários legais fixados de ofício.22. Honorários sucumbenciais majorados.23. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 24. É reconhecida a atividade especial por enquadramento em categoria profissional, exposição a agentes nocivos (ruído, carvão mineral) e penosidade (motorista de caminhão, por analogia ao IAC TRF4 n.° 5), garantindo-se a aposentadoria especial com DIB na DER, sendo o afastamento da atividade nociva exigível após a implantação do benefício, e aplicando-se os consectários legais conforme Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/03/1990 a 16/03/1995 (exposição à sílica), 01/01/1999 a 22/07/2002 (exposição a agentes químicos) e 26/08/2004 a 22/04/2005 (exposição a ruído), e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o período de 13/03/1990 a 16/03/1995, a exposição à poeira de sílica, inerente à atividade de extração de basalto, é reconhecida como agente cancerígeno para humanos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1), sendo suficiente a análise qualitativa para o enquadramento da especialidade, independentemente de medições específicas de concentração ou uso de EPI, com base nas regras de experiência comum e técnica (art. 375 do CPC).5. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a ser iguais ou piores em épocas anteriores, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.6. Para o período de 01/01/1999 a 22/07/2002, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxa e óleo) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes químicos nocivos avaliados qualitativamente, conforme a legislação previdenciária e o Anexo 13 da NR-15, que dispensa a análise quantitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, para agentes cancerígenos como a sílica, o EPI não neutraliza a nocividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ resguarda essas exceções, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.8. Para o período de 26/08/2004 a 22/04/2005, a exposição a ruído acima dos limites legais é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente preenchido com o nome do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, e o devido Registro do Conselho de Classe, e a metodologia de medição por "leitura instantânea" é aceitável quando a experiência e perícias judiciais em casos similares confirmam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 1083 do STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (28/10/2021), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, não se amoldando ao Tema 1124 do STJ.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.11. A implantação imediata do benefício é devida, em face da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando a exposição a agentes cancerígenos (como sílica) ou a ruído acima dos limites legais é comprovada por regras de experiência e perícias similares, sendo irrelevante o uso de EPI para carcinógenos e a ausência de NEN para ruído em períodos anteriores a 2003, e a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 3. Não havendo prova em sentido diverso da conclusão do laudo judicial, sem comprovação da redução da capacidade laboral, tem-se não preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que proveu parcialmente a apelação do INSS, devido à possível divergência com o Tema 1.090 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior analisou adequadamente a questão respeitante ao uso de EPI, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, firmou a tese de que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. No voto condutor, a Ministra Relatora expressamente ressaltou que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR Tema 15, fixou teses que dispensam a análise da eficácia do EPI em diversas situações, incluindo a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.5. No caso concreto, tendo sido reconhecida a exposição do segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos, uma das hipóteses excepcionais em que o direito à contagem especial é reconhecido mesmo com a indicação de uso de EPI, o acórdão anterior está em consonância com o Tema 1.090 do STJ, devendo ser mantido.
IV. DISPOSITIVO:6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).