DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a incapacidade laborativa necessária para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho, sendo devido o restabelecimento.5. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual, por meio de documentos médicos e considerando as condições pessoais do segurado, autoriza a concessão do auxílio-doença, ainda que o laudo pericial seja desfavorável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o exame das condições laborais, não sendo necessária a produção de prova pericial e testemunhal adicional, conforme o art. 370 do CPC.4. O apelo do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (03/08/2013 a 31/10/2013) como tempo de contribuição, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabelece a impossibilidade de considerar tal período para fins previdenciários.5. O período de 10/12/1998 a 18/11/2003, laborado na Calçados Azaleia, foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 88,2 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e a notoriedade do contato com agentes químicos em indústrias calçadistas, admitindo-se prova por similaridade.6. O período de 02/10/2018 a 28/12/2018, no Hotel Laghetto, foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP indicou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, nafta, óleo mineral e graxa), e o autor permaneceu na empresa após a data de emissão do documento.7. O apelo do INSS foi julgado improcedente, mantendo o reconhecimento do período de 01/04/2014 a 27/09/2016 como especial, com base em laudo técnico de empresa similar que atestou exposição a ruído superior a 85 dB e a presunção de exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos para a função de operador de máquina de solda, conforme jurisprudência que admite prova por similaridade.8. O apelo do INSS foi julgado improcedente, mantendo o reconhecimento do período de 06/09/2017 a 01/10/2018 como especial, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, nafta, óleo mineral e graxa), conforme PPP. A decisão fundamenta-se na jurisprudência que admite a especialidade por hidrocarbonetos mesmo após decretos específicos, na natureza exemplificativa das normas (Tema 534 STJ), na avaliação qualitativa da NR-15, e na inclusão de óleos minerais na LINACH.9. Os pedidos do INSS para afastamento de juros de mora e honorários advocatícios, e para que os efeitos financeiros fossem a partir da citação, perderam o objeto, uma vez que a aposentadoria especial foi concedida desde a DER (22/07/2019), tornando desnecessária a reafirmação da DER.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (22/07/2019), pois o somatório dos períodos de atividade especial reconhecidos totaliza 25 anos, 1 mês e 9 dias, cumprindo o tempo mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.11. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a percepção da aposentadoria especial cessa se o beneficiário continuar ou retornar à atividade nociva após a implantação do benefício. Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade é exigível apenas após a efetiva implantação, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos da decisão.12. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015, em razão da condenação exclusiva do INSS, sem majoração devido à alteração do provimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, ajuste de honorários sucumbenciais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo por similaridade e menções genéricas, mas o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 24; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1238; STJ, Tema 534; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC n. 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE n. 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, IUJEF n. 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 10.03.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e computando como especiais diversos períodos laborados, e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial nos períodos contestados pelo INSS, especialmente quanto à medição de ruído; e (ii) a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, considerando a permanência ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial de todos os períodos, alegando que o ruído não foi medido nos termos técnicos definidos na NHO-01 da Fundacentro. A apelação do INSS foi parcialmente inadmitida por ausência de impugnação específica quanto aos períodos de exposição a agentes químicos (03/01/2006 a 03/04/2007, 16/04/2007 a 03/04/2008 e 07/04/2008 a 10/03/2016), conforme art. 1.010 do CPC. Na parte conhecida, referente aos períodos de ruído (01/12/1992 a 02/08/1996, 15/08/1996 a 05/08/2005 e 27/07/2016 a 01/01/2019), o recurso foi desprovido, pois a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), sendo válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado. Além disso, a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).4. A parte autora faz jus à aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi concedida na DER (26/03/2019), uma vez que o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias, cumprindo o requisito legal de 25 anos de atividade em condições especiais, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.5. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial e o afastamento da atividade. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que estabelece que a DIB será a DER, com a ressalva de que, após a implantação do benefício, a continuidade ou retorno ao labor nocivo implicará a cessação do pagamento.6. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios). Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ e legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021), isenção do INSS de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente inadmitida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação.9. Para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003; para períodos anteriores ou na ausência de NEN, é válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído, conforme o Tema 555 do STF.11. A data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), com a cessação do pagamento do benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, nos termos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496, I, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/PR (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução para a cobrança de valores previdenciários recebidos provisoriamente, alegando o agravante a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar e a necessidade de medidas mitigadoras nos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários; (ii) a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; e (iii) a aplicação de medidas mitigadoras para os descontos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, pois tal matéria não se configura como questão de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória. Alegações de impossibilidade de execução devem ser veiculadas dentro do prazo do art. 535 do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023).
4. Os pedidos subsidiários de limitação dos descontos mensais a 10% do benefício ou suspensão temporária da cobrança foram fulminados também pela preclusão, uma vez que a exceção de pré-executividade não foi admitida. Além disso, sequer há interesse recursal quanto à limitação dos descontos, pois a decisão de origem apenas determinou a aplicação do Tema 692 do STJ, que prevê um patamar máximo de 30%, sem definir a porcentagem específica, questão ainda não tratada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, matéria sujeita à preclusão se não arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devida a repetição de valores recebidos provisoriamente, conforme entendimento do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 223, 488, 523, 535, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n.º 692 e 979; TJDFT, Acórdão 1820987, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJe 06.03.2024; TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural de 30/09/1972 a 31/12/1974 e o direito à complementação de contribuições de 09/2009 a 09/2021, mas negou o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos por falta de interesse de agir. O autor busca o reconhecimento do período rural de 30/06/1966 a 29/09/1972, a reafirmação da DER e a condenação integral do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos; (ii) saber se é possível o cômputo de tempo de serviço rural em idade inferior a 12 anos; (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER; e (iv) saber se a distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios está correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse de agir para o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos é afastada. A contestação do INSS impugnou expressamente o mérito da pretensão, citando precedentes desfavoráveis ao cômputo de labor rural em idade inferior a 12 anos, o que configura a resistência e, consequentemente, o interesse de agir, conforme o Tema 350/STF.
4. O pedido de reconhecimento do período de atividade rural de 30/06/1966 a 29/09/1972 (anterior aos 12 anos) é negado. Embora a jurisprudência admita o cômputo de tempo rural em idade inferior a 12 anos, exige-se prova robusta de que o labor era indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio ou aprendizado, especialmente em faixas etárias muito baixas (6 a 10 anos). No caso, o acervo documental e a prova oral não ilidem a presunção de incapacidade ou de trabalho em caráter não essencial para essa faixa etária.
5. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e de reafirmação da DER é negado. O período rural adicional não foi reconhecido, e o tempo de contribuição aferido na DER (28/09/2020) perfazia 31 anos, 5 meses e 3 dias, o que é insuficiente para os requisitos legais. Além disso, o período urbano pendente de complementação (09/2009 a 09/2021), embora considerado no cálculo administrativo, não foi indenizado pelo autor.
6. O pedido de condenação integral do INSS em honorários advocatícios, sob alegação de sucumbência mínima, é negado. O pedido principal de aposentadoria foi rejeitado, e o autor obteve êxito apenas em provimentos declaratórios (reconhecimento parcial de tempo rural e direito à complementação de contribuições), o que configura sucumbência significativa, justificando a distribuição fixada na sentença (80% para o autor e 20% para o INSS), conforme o art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A contestação do INSS que impugna o mérito da pretensão de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos configura interesse de agir, mas o cômputo desse período exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, não sendo suficiente a mera comprovação da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º e § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais (Dana Albarus e Trans Silverstone) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1996 a 30/10/1996 (Dana Albarus), 03/09/2012 a 02/03/2016 (Trans Silverstone) e 01/07/2016 a 25/07/2018 (Trans Silverstone); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 22/07/1996 a 31/10/1996, laborado na Dana Indústrias Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. As atividades desempenhadas eram idênticas às dos períodos subsequentes, com exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003). A indicação de setores distintos no PPP não altera as condições de trabalho, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.4. Os períodos de 03/09/2012 a 02/03/2016 e de 01/07/2016 a 25/07/2018, laborados na Trans Silverstone, devem ser reconhecidos como tempo especial. A condição de sócio ou gerente não impede o reconhecimento, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, atestada pelos PPPs e LTCAT (entre -15°C e -23°C). A habitualidade é caracterizada pelas constantes entradas e saídas do ambiente refrigerado, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) admite o reconhecimento independentemente do EPI.5. Autoriza-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme STJ, Tema 995. O juízo de origem deverá verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor na liquidação do julgado, considerando a data da sessão de julgamento como limite para a reafirmação e apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A identidade funcional e operacional em períodos distintos, com exposição a ruído acima do limite de tolerância, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente da indicação de setores diversos no PPP.10. A condição de sócio ou gerente de empresa não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como o frio artificial em temperaturas inferiores a 12°C, caracterizada pela constante entrada e saída de ambientes refrigerados.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
NÃO CONHECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, determinando o cumprimento de acórdão da 8ª Junta de Recursos que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que interpôs recurso especial administrativo com efeito suspensivo, impedindo o cumprimento imediato da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo, obstando o cumprimento imediato de acórdão administrativo que concedeu benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária, estabelece em seu art. 61 que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, a qual inexiste no âmbito previdenciário.4. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 308, embora preveja efeito suspensivo para recursos contra decisões das Juntas de Recursos, não pode extrapolar os limites impostos pela lei, sendo a regra geral a ausência de efeito suspensivo.5. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, admitindo o reexame das questões de fato e de direito, mas não suspendendo a execução do ato administrativo, salvo expressa determinação legal.6. A Administração Pública tem o dever de cumprir as decisões administrativas em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), e à razoável duração do processo (EC nº 45/2004).7. No caso concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 14/09/2023, e até a data do ajuizamento da ação (25/04/2024), o INSS não havia cumprido a decisão, extrapolando o prazo razoável de 120 dias estabelecido pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, devendo a Autarquia cumprir imediatamente as decisões administrativas que concedem benefícios previdenciários, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; EC nº 45/2004; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 61, 69; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC/REO n. 5008498-41.2021.4.04.7202/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 14.12.2021; TRF4, AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. 30.01.2019; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos deve ser reformada a sentença para acolhimento de tempo urbano e tempo de labor especial, somando-se ao labor rural reconhecido em sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade rural (07/10/1974 a 06/10/1978 e 01/06/1980 a 30/03/1982) e períodos urbanos (01/03/2011 a 30/06/2011, 10/12/2018 a 12/12/2018 e 01/04/2021 a 13/04/2021). A sentença homologou o período rural de 01/06/1980 a 30/03/1982 e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor apela para reconhecer o período rural anterior aos 12 anos e os períodos urbanos anotados em CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade urbana com anotação em CTPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida. A decisão é meramente declaratória de averbação de tempo de serviço, sem proveito econômico, o que dispensa a submissão ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR.
4. O pedido de reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade (07/10/1974 a 06/10/1978) é mantido improcedente. A jurisprudência do STJ, STF e TRF4 (TRF4, AC: 50143116920184047003) admite o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos. Para períodos anteriores, é necessário comprovar que as atividades desenvolvidas pelo menor eram indispensáveis à subsistência familiar, indo além de mero auxílio eventual, o que não foi demonstrado nos autos.
5. O pedido de reconhecimento dos períodos urbanos de 07/03/1985 a 10/04/1985, 08/03/1986 a 11/04/1986 e 01/03/2011 a 30/06/2011 é mantido improcedente. Tais períodos não constam registrados na CTPS do autor nem no CNIS, não havendo provas do exercício de atividade laborativa.
6. Os períodos urbanos de 01/03/2011 a 30/06/2011 e 01/04/2021 a 13/04/2021 não foram computados pelo INSS devido a "contribuição abaixo do mínimo". Esta medida está em consonância com a legislação, ressalvado o direito da parte autora de complementar as contribuições.
7. O período urbano de 10/12/2018 a 12/12/2018 deve ser reconhecido e averbado. Ele consta devidamente registrado na CTPS do autor, que possui presunção de veracidade juris tantum, e o INSS não apresentou motivação válida para sua exclusão.
8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de que o trabalho do menor era indispensável à subsistência familiar, não bastando mero auxílio eventual. 2. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possui presunção de veracidade juris tantum e é suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, e art. 496, §3º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 357/1991, art. 192; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. II, art. 52, art. 53, art. 55, §2º e §3º, e art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.101.727/PR (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577, DJe 27.06.2016; TRF4, AC: 50143116920184047003 PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 27.10.2020; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) por parte do autor, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1991, com base em anotações na CTPS (adicional de periculosidade e evolução funcional) que corroboram a prova por similaridade para empresa extinta; e (ii) por parte do INSS, a legalidade do enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e a alegação de ausência de fonte de custeio.
2. As anotações na CTPS do autor, que demonstram o recebimento de adicional de 30% e a progressão de "ajudante" para "oficial", são provas materiais robustas das atividades exercidas na empresa extinta. Tais provas validam o uso de Perfil Profissiográfico Previdenciário de paradigma da mesma empresa para cargo similar ("oficial montador júnior"), nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534), o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o risco à integridade física é inerente à função.
4. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a devida fiscalização e cobrança.
5. Com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS interpôs duas apelações: a primeira questionando os critérios de correção monetária e juros de mora, e a segunda alegando falta de qualidade de segurada e ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) a existência de interesse recursal do INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O segundo recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 84) não merece conhecimento em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no PUIL 936/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 12.06.2019), a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão implica que apenas o primeiro será analisado. A doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que o art. 223 do CPC/2015 não aboliu a preclusão consumativa para as partes, e Fredie Didier Jr. destaca os fundamentos éticos-políticos da preclusão na preservação da boa-fé processual.
4. A primeira apelação interposta pelo INSS (Evento 65) não merece ser conhecida por falta de interesse recursal. A sentença já estava em conformidade com a pretensão da autarquia, ao determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para o período posterior a 09/12/2021.
5. A verba honorária a que foi condenada a parte ré é majorada de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Ambas as apelações não conhecidas.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma decisão judicial implica o não conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. Inexiste interesse recursal quando a pretensão do apelante já foi integralmente atendida na decisão recorrida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.024, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no PUIL 936/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 12.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a comprovação do labor rural, inclusive como boia-fria, e a suficiência da prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, bem como a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O recurso da parte autora foi provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER (16/08/2022) até a data do óbito (20/05/2024), com pagamento aos dependentes habilitados. A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos etário (55 anos em 18/03/2022) e de carência (180 meses de labor rural), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (Notas Fiscais de Produtor Rural, Contratos de Parceria Agrícola, Autodeclaração) constituiu início razoável de prova, e a prova testemunhal (Sebastião Gonçalves da Silva e Angelica Aparecida de Lima) foi uníssona e convincente, corroborando o labor rural, inclusive como boia-fria, e estendendo o reconhecimento do tempo de serviço rural para períodos anteriores aos documentos, conforme o Tema 554/STJ e Tema 638/STJ, e Súmula nº 577/STJ.
4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que geraram lacuna normativa e controvérsia judicial (ADI 7873, Tema 1.361/STF), aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade rural, inclusive para o trabalhador boia-fria, exige início de prova material, que pode ser abrandada e complementada por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se documentos em nome de familiares e o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo. 2. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 16, inc. I, § 4º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; MP nº 598/1994; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A apelante busca a condenação da Autarquia ao pagamento de multa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de multa ao INSS por resistência injustificada ao pedido de salário-maternidade; e (ii) a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível, pois não restou demonstrada a conduta intencionalmente lesiva do INSS, nem a ocorrência de dano processual, requisitos que não se presumem e devem estar estribados em fatos concretos.
4. O INSS deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da procedência da demanda.
5. Os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o pedido da parte autora, considerando o montante devido a título de salário-maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, incabível a condenação em litigância de má-fé. 2. Os honorários advocatícios são devidos em caso de procedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: Não há.