DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria. O INSS recorre da contagem de aviso prévio indenizado e da especialidade de atividade de pedreiro. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial para período como chefe de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) o enquadramento das atividades de pedreiro como especiais; (iii) a necessidade de prova pericial para reconhecimento de tempo especial como chefe de obra; e (iv) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo comum registrado na CTPS do autor, incluindo o aviso prévio indenizado, deve ser mantida, pois a CTPS constitui prova válida do exercício do labor, gozando de presunção *iuris tantum* de veracidade e não tendo sido contestada pelo INSS.4. A especialidade dos períodos laborados como pedreiro na BSF ENGENHARIA LTDA (14/03/1985 a 31/08/1987 e 05/10/1987 a 04/10/2010) foi comprovada, pois os laudos técnicos e a CTPS demonstram exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite legal e ao manuseio contínuo de cimento, sendo irrelevante que a atividade não tenha envolvido sua fabricação, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 998).5. O uso de EPIs não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e o entendimento do STF (ARE nº 664.335).6. Os períodos em gozo de auxílio-doença, quando vinculados a atividades reconhecidas como especiais, devem ser igualmente computados como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado na sentença, deve ser mantida, pois o INSS permanece responsável pelos honorários advocatícios, despesas processuais e eventuais honorários periciais, mesmo diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido, pois não houve cerceamento de defesa. Os formulários PPP e o laudo técnico apresentados indicam exposição a ruído abaixo do limite legal para o período de 01/02/2011 a 31/03/2012, e esses documentos, emitidos pela própria empresa e produzidos *in loco*, gozam de presunção de veracidade e maior confiabilidade, não havendo outros elementos que comprovem a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a cimento não se limita à sua fabricação, estendendo-se ao manuseio habitual e permanente em atividades como pedreiro ou servente de obra, e o período em gozo de auxílio-doença, quando precedido de atividade especial, deve ser computado como tempo especial. 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, com base em laudo técnico in loco, possui presunção de veracidade para comprovar a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em face de tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inc. V, alínea "j", art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES Nº 45/2010, art. 84, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1759098 e 1723181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula nº 09; TNU, Tema 174; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, Rel. Altair Antônio Gregório, Quinta Turma, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020; TRF4, 5011020-02.2015.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Quinta Turma, j. 07.10.2020; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade de lapsos a partir de 01/2004, alegando inobservância de metodologias de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a observância das metodologias para aferição de ruído no reconhecimento de tempo especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015 por exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O pedido do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período posterior a 01/2004, sob o argumento de inobservância da metodologia de aferição de ruído, é negado. A decisão mantém o reconhecimento da especialidade, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica ruído variável, e a legislação aplicável (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a jurisprudência (STJ, Tema 1083) foram observadas. A Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para ruído.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 21/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/02/2011 a 31/03/2015. A decisão se baseia na exposição a hidrocarbonetos/agentes químicos, cuja avaliação é qualitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR-15). A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15. Além disso, há exposição a ruído acima do limite tolerado no período de 01/03/2012 a 31/07/2013.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57) na DER (31/03/2015), com mais de 25 anos de tempo especial. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.7. A continuidade do exercício de atividade especial é vedada aos beneficiários de aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 709 (RE nº 791961). A data de início do benefício (DIB) é a DER, mas a exigência de afastamento só pode ser feita após a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), mesmo com o uso de EPI, quando a avaliação é qualitativa ou o nível de ruído supera o limite de tolerância, garantindo o direito à aposentadoria especial na DER, com a ressalva da constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 369; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, § 1º, § 3º, § 8º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021); TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE n. 791961 (Tema 709); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Súmula n. 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS postula afastar a especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, alegando invalidade da prova de exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 22/10/1987, 09/12/1987 a 06/10/1989, 01/03/1990 a 09/07/1991 e 21/10/1991 a 06/02/1996; (ii) a validade da prova de exposição ao ruído para períodos posteriores a 18/11/2003; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/07/1987 a 22/10/1987, laborado como servente de pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, considerando o histórico laboral, a atividade da empresa, o extravio da CTPS e a antiguidade do vínculo.4. O período de 09/12/1987 a 06/10/1989, laborado como servente de obras, deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, conforme PPP apresentado.5. O período de 01/03/1990 a 09/07/1991, exercido como pedreiro, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. O período de 21/10/1991 a 06/02/1996, exercido como pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, a especialidade é garantida pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), sendo irrelevante o uso de EPIs por ser anterior à MP nº 1.729 (03/12/1998).7. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, pois tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o limite de 85 dB(A), e o preenchimento insuficiente não pode ser imputado ao segurado. Presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença pelo juízo de origem, considerando a soma dos tempos reconhecidos, a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de servente de pedreiro ou pedreiro em obras de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), cuja análise é qualitativa. 12. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, presumindo-se que o nível consignado represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a documentação apresentada na esfera administrativa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em formulários preenchidos por sindicato, laudos similares e a notória exposição a agentes nocivos na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, não se confunde com o exaurimento das vias. É dever do INSS, em posse da CTPS, analisar os períodos e orientar o segurado sobre a documentação, especialmente em atividades notórias pela exposição a agentes nocivos, como na indústria calçadista.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento por analogia à categoria profissional da indústria calçadista até 02/12/1998.5. A utilização de laudo de empresa similar é válida para empresas inativas ou baixadas, desde que comprovada a similaridade de ramo, porte, condições ambientais e função.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A atividade com exposição a ruídos superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) é considerada especial (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).8. Irregularidades no PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais pelo segurado.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em indústria calçadista é possível por analogia à categoria profissional até 02/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos e ruído, sendo dever do INSS orientar o segurado e analisar a documentação disponível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma.
2. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela autora contra sentença que reconheceu e averbou tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou sucumbência recíproca. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais, e a autora, a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e por exposição a agentes químicos; (ii) a adequação da fixação da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo resta prejudicado, uma vez que o feito está apto para julgamento, com exaurimento da cognição de mérito.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 20/12/1984, 07/01/1985 a 07/03/1986 e 10/06/1986 a 14/10/1988, laborados na indústria calçadista. A jurisprudência pacífica entende que, até 03/12/1998, essas atividades são especiais devido à notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos em colas e solventes, comprovada pela CTPS, formulários e PPPs. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade laboral, e não na formalização da obrigação fiscal pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988 e precedentes do TRF4.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2010 a 13/08/2012 e de 01/02/2013 a 19/06/2013. O PPP e laudos por similaridade comprovam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e vapores orgânicos). A avaliação da nocividade para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Anexo XIII da NR-15 e Grupo 1 da LINACH), é qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho, independentemente de análise quantitativa. A Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Decreto nº 8.123/2013 apenas formalizaram entendimento técnico-científico, não havendo aplicação retroativa.6. É mantida a repartição dos honorários advocatícios, pois a sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A autora decaiu de parte significativa de seus pedidos, como o de indenização por danos morais e o não reconhecimento de alguns períodos especiais, o que justifica a divisão proporcional da verba honorária, conforme a jurisprudência da Corte e o art. 85, § 14, do CPC.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Diante do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida a divisão proporcional de 50% para cada parte, com a exigibilidade suspensa para a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista até 03/12/1998 é possível por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente de enquadramento profissional específico.11. A avaliação da nocividade para agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a efetiva exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 57, 58, 133, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 316/2006; MP nº 567/2012; MP nº 676/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexo XIII, Anexo 13-A; IN INSS/PRES nº 45/2010; IN INSS/PRES nº 45/20010; IN INSS nº 77/2015; IN nº 84/2002; IN nº 95/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.495.146, j. 22.02.2018; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 2.111, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003; STF, ARE 664.335/SC, j. 09.12.2014; STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, AC 0008910-52.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.04.2017; TRF4, AC 0017181-16.2015.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 28.04.2017; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5000836-23.2018.4.04.7140, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 07.10.2025; TNU, PEDILEF 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07.01.2013; TNU, Enunciado 9; Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Há duas questões em discussão: i) No recurso do INSS, saber se o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional e a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) são suficientes para caracterizar a especialidade do labor. ii) No recurso da parte autora, saber se a obtenção do pedido principal (concessão do benefício) configura sucumbência mínima, o que afastaria sua condenação em honorários, e se a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de reconhecer a especialidade da atividade de mecânico por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo a análise qualitativa, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, o que torna desnecessária a avaliação quantitativa. Mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade de todos os períodos.
4. A parte autora obteve êxito no pedido principal, que era a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos especiais. O indeferimento de pedido acessório (retroação da DIB) configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
5. Em ações previdenciárias de natureza condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 deste Tribunal, e não o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 10/05/2019, mediante o cômputo de diversos períodos de atividade urbana, incluindo vínculos empregatícios e contribuições como individual. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período de contribuinte individual de 01/01/2006 a 30/12/2018 e concedendo o benefício.
2. O INSS apelou, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual quanto a períodos de vínculos empregatícios não constantes no CNIS e não comprovados administrativamente. No mérito, questionou o cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para carência e a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço sem comprovação de efetivo labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento, diretamente pelo Tribunal, em relação a períodos não examinados na sentença; (ii) a existência de interesse processual para períodos de vínculo empregatício não apresentados na via administrativa; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iv) a validade de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de carência; e (v) a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço para tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O Tribunal pode julgar pedidos não examinados em sentença citra petita, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento.5. Quanto aos períodos de atividade urbana de 11/07/1974 a 08/03/1976 e de 16/08/1977 a 10/06/1978, a ausência de registro no CNIS e a falta de apresentação da CTPS ou documento equivalente, tanto na via administrativa quanto judicial, mesmo após exigência, impõem a extinção da ação por ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 350 do STF.6. Em relação ao período de 05/06/1978 a 14/11/1983, referente a vínculo com a Secretaria de Educação do Estado do RS (RPPS), a autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para a contagem recíproca entre regimes de previdência, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, e art. 130 do Decreto nº 3.048/99, o que impede o acolhimento do pedido.7. Para o segurado contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o tomador do serviço, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo o segurado ser prejudicado por GFIP extemporânea, desde que comprovado o exercício da atividade remunerada e os pagamentos recebidos.8. As contribuições recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso, não podem ser computadas para fins de carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, as contribuições de 04 e 05/2009, 11/2009 e 01/2010, embora recolhidas em atraso, são válidas para carência, pois houve recolhimento tempestivo como contribuinte individual cooperado em 03/2009, sem perda da qualidade de segurada.9. As competências de 11/2009 e 01/2010, com recolhimentos concomitantes que superam o mínimo, já computadas pelo INSS como tempo de contribuição, devem ser igualmente computadas para carência. Outras competências (04 a 10/2010, 12/2010, 06/2011, 10/2011, 01 e 02/2014, 04/2014 e 01/2017) já reconhecidas pelo INSS para tempo e carência na DER são válidas.10. A alegação do INSS de ausência de comprovação de atividade remunerada para os períodos de recolhimento extemporâneo é rejeitada, pois a atividade consta no CNIS, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina o uso dessas informações.11. Somando-se os meses de carência reconhecidos na demanda (04 e 05/2009, 11/2009, 01/2010, 11/2009 e 01/2010) aos 110 meses já considerados pelo INSS, a autora totaliza 116 meses de carência, o que é insuficiente para os 180 meses exigidos para a aposentadoria por idade na DER 10/05/2019.12. Diante da sucumbência recíproca, as partes são igualmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais são divididas, sendo o INSS isento no Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por idade à autora na DER 10/05/2019.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por idade exige a estrita comprovação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, sendo indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos em RPPS e observadas as regras específicas para cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso ou extemporaneamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14, art. 201, § 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, art. 1.013, § 3º, inc. III; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-A, §§ 3º e 4º, art. 48, art. 94, art. 96; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 4º, art. 130; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 23, p.u.; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tema 350; STJ, REsp 1.647.221/SP, Tema 1007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5004275-59.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, ApRemNec 5030004-92.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Súmula 103; TRF4 5011986-81.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5001535-48.2020.4.04.7106, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AG 5023664-54.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para engenheiro agrônomo e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo. Embora a profissão não esteja expressamente listada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento por analogia com as demais categorias do ramo da engenharia (civil, de minas, metalurgia, elétrica e química), listadas no código 2.1.1 dos referidos decretos. A função de extensionista rural de nível superior exercida pelo autor, que exigia formação em Agronomia, é corroborada por diploma, registro no CREA e PPP, confirmando a natureza técnica da função.4. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de reconhecimento como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia com outras categorias da engenharia, e é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração e não reconheceu períodos de atividade especial, buscando a reforma para o reconhecimento desses períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 13/11/2000 a 20/08/2001, 07/01/2002 a 29/07/2002 e 01/12/2014 a 22/04/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A especialidade dos períodos de 13/11/2000 a 20/08/2001, 07/01/2002 a 29/07/2002 e 01/12/2014 a 22/04/2015 não é reconhecida. Os PPPs estão regularmente preenchidos e respaldados em laudos.5. No período de 01/12/2014 a 22/04/2015, o autor laborava no escritório central, em atividades burocráticas, longe de ambientes produtivos.6. Nos períodos de 13/11/2000 a 20/08/2001 e 07/01/2002 a 29/07/2002, o autor atuou como encarregado de tubulação no setor Transpetro Sul. O laudo da UTC para o cargo de encarregado de tubulação expressamente consta a ausência de submissão a agentes químicos e não faz referência a risco de explosão ou proximidade com inflamáveis.7. A descrição das atividades não pressupõe contato com agentes químicos e inflamáveis no cargo de encarregado de tubulação.8. A adoção de laudos por similaridade é inviável devido à falta de coincidência de profissiografia com as atribuições do autor.9. A análise probatória da sentença foi precisa e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Federal, que exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, como ruído, agentes químicos e periculosidade por inflamáveis, observando os limites de tolerância e metodologias de medição específicas.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados, e fixou honorários advocatórios de forma recíproca. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser alterada após o acolhimento de embargos de declaração que ampliaram os pedidos deferidos à autora, concedendo-lhe aposentadoria e atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem, antes do acolhimento dos embargos de declaração, havia fixado honorários advocatícios de forma recíproca, condenando a autora a pagar R$1.000,00 ao INSS e o INSS a pagar R$1.000,00 à autora, com base nos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e 86 do CPC.4. Com o acolhimento dos embargos de declaração, os pedidos deferidos em favor da autora foram ampliados, incluindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de atrasados.5. Considerando a ampliação dos pedidos, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o que impõe a inversão da sucumbência.6. Os honorários advocatícios devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. De ofício, são fixados os critérios de atualização dos consectários legais: juros nos termos do Tema 1170 do STF; correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC para todos os fins, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ampliação dos pedidos deferidos à parte autora em embargos de declaração, que resulta em sucumbência mínima, impõe a inversão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, 86, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A apelante pleiteia o reconhecimento dos mesmos períodos e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse recursal para pleitear o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a sentença de origem já deferiu tais pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.4. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados e concedido a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.5. Não houve majoração de honorários advocatícios recursais, devido à mínima sucumbência da parte autora, o que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.6. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para evitar embargos de declaração protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 8. Não há interesse recursal para a parte que apela de sentença que já lhe foi integralmente favorável, concedendo os pedidos formulados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural. O autor busca a reforma da sentença, alegando que a contestação de mérito do INSS demonstra resistência à sua pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos rurais, considerando a contestação de mérito do INSS; (ii) a comprovação e o reconhecimento dos períodos de atividade rural; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, resistindo à pretensão de reconhecimento e averbação do tempo rural, supre a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE 631.240 (Tema 631).
4. O período de atividade rural de 27/10/1978 a 31/10/1991 foi comprovado por início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos filhos qualificando o autor como lavrador, notas de produtor rural em nome próprio e de parentes, contrato de arrendamento), corroborado por prova testemunhal, sendo admitida a extensão da eficácia probatória dos documentos, conforme Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ.
5. Não reconhecido os períodos rurais posteriores a 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor em nenhum momento requereu a indenização das contribuições previdenciárias. Houve também a descaracterização do regime de economia familiar para lapso temporal já decidido em processo anterior (5001163-56.2021.4.04.7012/PR).
6. A soma dos períodos urbanos e do tempo rural reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e o tempo rural anterior a 1991 não conta para carência nesta modalidade de benefício.
7. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e do princípio da fungibilidade dos pedidos, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade híbrida, mesmo que o pedido inicial tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 18 da EC nº 103/2019, ao atingir 65 anos de idade e 180 meses de carência, com a soma dos tempos de contribuição urbanos e rurais, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme Tema 1.007 do STJ.
9. A reafirmação da DER permite a concessão do benefício, pois o segurado já cumpre todos os requisitos legais.
10. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em relação à reafirmação da DER, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido, conforme Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período rural de 27/10/1978 a 31/10/1991 e conceder a aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER, com determinação de imediata implantação do benefício.
Tese de julgamento: A contestação de mérito do INSS supre a ausência de prévio requerimento administrativo. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II, art. 48, § 3º, art. 55, § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 18; CPC, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 RG/MG (Tema 631), j. 03.09.2014; STJ, REsp n. 1.674.221/SP (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019, DJe 04.09.2019; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 103.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade mista/híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas. A autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhador urbano com tempo rural remoto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de atividade rural como segurada especial; e (ii) a espécie de benefício previdenciário a ser concedido à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento do labor rural, pois a análise probatória foi precisa e em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite o aproveitamento do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V), a extensão da condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; STJ, REsp 506.959/RS), o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal convincente (STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577), e o uso de provas documentais em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; TRF4, Súmula nº 73). No caso, há bom início de prova documental, e os vínculos urbanos da autora foram exercidos em municípios próximos às terras paternas, reforçando a residência e o auxílio na agricultura nos períodos intercalados.4. O apelo da autora é provido, pois a sentença concedeu aposentadoria por idade híbrida, benefício diverso do expressamente requerido na inicial, que era aposentadoria por tempo de contribuição.5. A autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2015), pois, somando o tempo já reconhecido pelo INSS e os períodos rurais, ela alcança 37 anos, 1 mês e 3 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. O apelo do INSS sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida é prejudicado, uma vez que foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e para correção monetária, o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de períodos de atividade rural, somado ao tempo de contribuição urbana, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o pedido inicial tenha sido por outra modalidade de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 53, inc. I; art. 55, § 2º; art. 103; art. 106; art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 638; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de labor especial na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda., a concessão de aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. na condição de contribuinte individual; (ii) a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 05/08/2016, exercidos na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. A decisão se fundamenta na orientação do TRF4 (IRDR Tema 15) de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI. O caso concreto demonstrou a atuação direta do autor em borracharia, com manipulação constante de graxas e sujeira de pneus, confirmada por documento, prova testemunhal e perícia judicial que apontou a presença de hidrocarbonetos. A impugnação à prova para profissional autônomo não procede, pois a fidedignidade dos documentos é condizente com a atividade (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209).4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas na liquidação do julgado. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A atividade de borracharia, que implica manuseio de óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos, é considerada especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual quando comprovada a exposição habitual e permanente, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição.
4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido.
5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025.
6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor rural, urbano e especial, e concedendo o benefício. A parte autora busca a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária, postulando a aplicação do INPC. O INSS requer o afastamento da especialidade de diversos períodos e, subsidiariamente, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) os critérios de correção monetária aplicáveis aos valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1987 a 25/03/1997 e 02/06/1997 a 01/07/1997, referentes ao trabalho no Curtume Berger Ltda., foi mantido. A decisão se baseia no formulário DSS-8030 e no laudo pericial de 1992, que atestam o contato com couros em processamento e produtos químicos como sulfato de sódio, sulfato de amônia e ácido sulfúrico. Tais agentes são considerados insalubres pela NR 15, Anexo 13, e pelo Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX - 2008.71.04.001420-7).4. A especialidade do labor nos períodos de 18/05/1998 a 30/10/2001, 05/03/2003 a 08/03/2006, 02/04/2007 a 06/05/2010 e 01/08/2011 a 09/10/2014, na Esplanada Industrial Ltda., foi mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 02/2014 e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de 2015 confirmam a exposição a couro úmido e agentes químicos, com a ressalva de que a eficácia dos EPI/EPC não foi conclusivamente demonstrada, aplicando-se os mesmos fundamentos jurídicos do item anterior.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, considerando a jurisprudência sobre a eficácia dos EPIs. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º). Para períodos posteriores, o STF (Tema 555, ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabelecem que a especialidade é mantida em diversas hipóteses, como ineficácia do EPI, exposição a ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, ou quando há enquadramento por categoria profissional.6. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram definidos conforme a jurisprudência. Os juros seguirão o STF Tema 1170. A correção monetária aplicará o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Assim, o recurso da parte autora foi provido e o recurso do INSS foi parcialmente provido neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando comprovada a exposição a agentes químicos nocivos, mesmo que haja fornecimento de EPI, se sua eficácia não for comprovada ou se a legislação da época o dispensar. Os consectários legais devem seguir o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º e 11; art. 496, § 3º, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; art. 57, § 5º; art. 58, § 2º; art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, APELREEX - 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, D. E. 29.10.2010; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que concedeu aposentadoria por idade híbrida, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em DER posterior à primeira, alegando omissão quanto à retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (16/06/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida, que a parte autora requer que retroaja à primeira DER; e (ii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alegou omissão no acórdão proferido pela Turma no que se refere ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo de NB 199.872.907-6, realizado em 16/06/2021. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, pois o requisito etário foi comprovado em 08/04/2021 (65 anos de idade) e, na 1ª DER (16/06/2021), o autor juntou os elementos de prova que levaram ao reconhecimento de sua condição como segurado especial e do tempo rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
4. De ofício, foi determinada a aplicação dos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da Selic aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir da expedição, e estabelecendo IPCA + juros de 2% a.a. para requisitórios federais, com ressalva da Selic se esta for superior. A EC nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa e da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros da poupança), revogado pela EC nº 113/2021, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, p.u., do CC).
5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como o já decidido no Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para determinar que o benefício de aposentadoria por idade híbrida seja implantado desde a primeira DER (16/06/2021). De ofício, adotada a Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida deve retroagir à primeira Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado já preenchia os requisitos e apresentou a documentação necessária administrativamente. 2. Diante da lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a definição dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, Tema 1.007; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, Tema 810; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e negou o reconhecimento de outros períodos, por exposição a agentes biológicos, sob o fundamento de falta de habitualidade e eficácia do EPI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir o risco de contágio por agentes biológicos; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento em decretos regulamentadores, por qualquer meio de prova até 28/04/1995, por formulário-padrão até 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência à atividade.5. A habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades, integrado à rotina de trabalho e não ocasional, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. A descrição das atividades da parte autora como "técnico agrícola" e "técnico agropecuário" demonstra exposição indissociável a vírus, fungos e bactérias, incluindo tarefas como examinar animais doentes, verificar condições sanitárias e efetuar castrações, o que configura a habitualidade e permanência exigidas.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são presumidamente ineficazes para elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15 deste Tribunal Regional Federal.8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade, refutando o argumento de falta de habitualidade e permanência.9. O tempo total de labor em condições especiais, somando o período já reconhecido pela sentença (01/04/1987 a 17/02/1989) e os períodos ora reconhecidos (05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019), ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.10. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, conforme o Tema nº 709 do STF.11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes biológicos, inerente à rotina de trabalho em ambiente agropecuário e agroindustrial, configura tempo de serviço especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, § 8º, e art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema nº 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.572.690/PR; STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividade laboral e concedeu revisão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos específicos e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega prescrição quinquenal e requer a reforma quanto aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 11/09/2017, estando prescritas as parcelas vencidas antes de 11/09/2012.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.5. A sentença merece reparos para reconhecer o labor especial nos períodos de 08/04/1997 a 23/08/2011. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos com exposição qualitativa), e a poeiras respiráveis de forma habitual e permanente, conforme formulários DSS-8030, laudo ambiental e PPP, justifica o reconhecimento. A continuidade das funções com exposição a agentes nocivos, mesmo sem indicação expressa em PPP para um interregno, também fundamenta o reconhecimento. A utilização de EPIs é irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e não neutraliza o risco de agentes químicos (TRF4, IRDR Tema 15).6. Diante do provimento do apelo do autor, que modifica a sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e poeiras respiráveis é possível com base em documentação técnica, sendo irrelevante a utilização de EPIs para ruído e não neutralizando o risco para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 124; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.