DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, em ação que objetiva a revisão de aposentadoria especial mediante a inclusão de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a revisão do benefício sem prévio requerimento administrativo específico; e (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de integração ao salário-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008).
4. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) e com habitualidade, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 674.999/CE, REsp 1697345/SP) e do TRF4 (AC 5027363-68.2018.4.04.9999).
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme precedentes específicos desta Corte para funcionários dos Correios (AC 5005920-69.2021.4.04.7117, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, AC 5016058-91.2022.4.04.7107).
6. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, sendo o quantum definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5005920-69.2021.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.06.2023; TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 67.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER e pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de tutela antecipada e fixação de astreinte formulado pela parte autora resta prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso.4. A apelação do INSS não é conhecida quanto à alegação de ausência de responsável técnico nos PPPs para os períodos de 03/04/1995 a 11/01/2001 e 02/04/1990 a 14/01/1991, por configurar inovação recursal. A tese não foi arguida na instância originária e não se trata de matéria de ordem pública, conforme os arts. 141, 336 e 342 do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000446-24.2019.4.04.7203).5. É dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/03/2011 a 22/02/2014. O PPP (evento 1, DEC7, p. 5) não comprovou a exposição a agentes químicos em todo o período e o ruído não excedeu os limites legais. Contudo, para o interregno de 23/02/2014 a 02/03/2014, a exposição a álcool e tinner (hidrocarbonetos cancerígenos) justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de EPI, conforme TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.6. O apelo do autor é provido para permitir a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, possibilitando que os requisitos para o benefício sejam implementados até a data da sessão de julgamento, com a verificação dos efeitos financeiros na liquidação do julgado.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação aplicável e os critérios definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF, e Tema 905 do STJ, bem como a EC nº 136/2025.8. Diante da sucumbência recíproca, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, Tema 1.105 do STJ). A parte autora também é condenada a 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14).9. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso do INSS e provimento do recurso do autor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de responsável técnico no PPP, não arguida na instância originária, configura inovação recursal e impede o conhecimento do apelo. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por sua natureza cancerígena, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 141, 336, 342, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 493, 517, 535, inc. III, § 5º, 85, § 11, § 14, 932, inc. III, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 8º, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; LC nº 156/1997, art. 33; LC nº 728/2018; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 87; TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5008148-42.2015.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5002579-11.2011.4.04.7012, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.11.2020; TRF4, AC 2000.04.01.147494-4, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 5ª Turma, j. 19.11.2003; TRF4, AC 5044259-27.2016.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural e a especialidade de alguns períodos, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou, defendendo a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de servente/pedreiro na construção civil e a ausência de nocividade à saúde pelo manuseio de cimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos por enquadramento profissional; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de servente/pedreiro na construção civil (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) sem comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, barragens, pontes ou torres, e a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, que permite o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para atividades de servente/pedreiro na construção civil, dada a similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A CTPS comprovou o exercício da função de servente em empresas de construção civil nos períodos controvertidos, em consonância com a jurisprudência pacífica do TRF4 (TRF4, AC 5010577-75.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10/12/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023).
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da atuação do advogado em grau recursal. A fixação do percentual final foi postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
6. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício via CEAB.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional até 28/04/1995 para funções de servente/pedreiro na construção civil, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998, art. 58, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, AC 5010577-75.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10/12/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por J. J. D. S. F. contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e a concessão de aposentadoria, mas reconheceu outros períodos como tempo especial, convertendo-os em comum. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria, ou a remessa dos autos para perícia técnica, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial in loco; (ii) saber se os períodos de 07/06/1999 a 11/09/2007, 11/12/2008 a 14/01/2009 e 17/07/2013 a 01/03/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os PPPs das empresas já juntados aos autos constituem prova técnica suficiente para a análise das condições ambientais de trabalho, não caracterizando cerceamento de defesa.4. O período de 07/06/1999 a 11/09/2007, laborado como auxiliar de farmácia, foi reconhecido como especial. Embora a descrição profissiográfica não comprove exposição a agentes biológicos, o PPP registra a presença de hipoclorito de sódio, um agente químico irritante e corrosivo, que permite o enquadramento por avaliação qualitativa. A Corte entende que a especificação precisa dos agentes químicos não é sempre necessária e que EPIs não elidem totalmente o risco de agentes nocivos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A especialidade do período de 11/12/2008 a 14/01/2009, como auxiliar de farmácia, não foi reconhecida. As atividades descritas no PPP são de natureza administrativa e logística, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em consonância com a jurisprudência do TRF4 para casos similares (TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204).6. O período de 17/07/2013 a 01/03/2018, como atendente de farmácia, não foi reconhecido como especial. As atividades não demonstram sujeição habitual e permanente a agentes biológicos, o PPP registra ausência de agentes nocivos e o fornecimento de EPIs, o que afasta a especialidade.7. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade de apenas um período, não havendo indicação de que isso seja suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos irritantes e corrosivos, mesmo que não haja contato direto com pacientes ou materiais contaminados, pode configurar tempo de serviço especial, independentemente da especificação precisa da concentração do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.07.2024; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENTES QUÍMICOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença. O Autor busca a concessão do benefício desde a DER anterior (11/02/2016), enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos por agentes químicos e o cômputo dos períodos de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício desde a DER de 11/02/2016, considerando a falta de interesse de agir; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 08/06/2001 e de 05/11/2002 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos; e (iii) o cômputo como especiais dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação foi ajuizada após a modulação de efeitos do RE 631.240/STF. A falta de formulários indispensáveis à análise da especialidade do período perante o INSS, com PPP indicando ruído inferior ao limite legal (84,2 dB(A)), inviabiliza o interesse de agir para a DER de 11/02/2016, mantendo-se a DIB a partir da segunda DER (25/04/2017).4. A exposição a óleos e graxas minerais e outros agentes químicos, como ciclohexano e fumo de borracha, enquadra-se na avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, que prescinde de limites de tolerância. Os laudos técnicos e PPPs comprovam o manuseio e a nocividade desses agentes, e a ausência de comprovação da eficácia dos EPIs mantém a presunção de nocividade.5. A jurisprudência e a legislação (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) permitem o reconhecimento da especialidade por agentes químicos cancerígenos independentemente de análise quantitativa, inclusive para períodos anteriores.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, consolidou o entendimento de que o período de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. Os períodos de auxílio-doença do autor ocorreram em contratos de trabalho com atividade especial reconhecida, e o caráter contributivo do RGPS não impede exceções legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. A ausência de documentação adequada no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir para a DER inicial. 9. A exposição a agentes químicos, como óleos e graxas minerais, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI, especialmente para agentes cancerígenos. 10. Períodos em gozo de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, devem ser computados como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema nº 998; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de indenização por danos morais. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2012 a 10/06/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 19/10/2012 a 10/06/2019 como tempo de serviço especial; (iii) a existência de dano moral indenizável; e (iv) a viabilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial in loco para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 19/10/2012 a 10/06/2019 é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes, conforme PPP. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, para o qual o uso de EPIs é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes provenientes da solda elétrica também caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPIs, conforme a jurisprudência desta Corte.5. O pedido de indenização por dano moral é indeferido, pois não foi comprovada a ocorrência de dano. O mero indeferimento ou suspensão de benefício, por si só, não configura dano moral, a menos que seja desproporcionalmente desarrazoado, o que não foi demonstrado, conforme entendimento do STJ (RESP 215.666-RJ) e do TRF4 (Autos 199804010885113-PR).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
7. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade do período de 19/10/2012 a 10/06/2019 e a possibilidade de reafirmação da DER, e desprovido quanto ao pedido de danos morais.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) e fumos de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, art. 86, art. 373, I, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II, art. 54, art. 124; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, Anexo, item 1.2.11, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, RESP 215.666-RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.10.2001; STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; Súmula 198 do TFR; TRF4, Autos 199804010885113-PR, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 29.03.2000; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI (EC 103/2019). SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, afastando a alegação de inconstitucionalidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, instituídas pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, são constitucionais, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os fundamentos para a inconstitucionalidade incluem a violação ao princípio da isonomia, ao instituir formas de cálculo distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho vs. outras causas), e a violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, pela redução do valor na conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O apelante sustenta que as normas questionadas violam o art. 194, parágrafo único, III e IV, da CF/1988, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional a seletividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está suspenso.
7. Diante da pendência do julgamento da ADI 6279 pelo STF, e considerando que o único pedido formulado na ação é a revisão da RMI de benefício já concedido, a melhor solução é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 6279.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. III e IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, j. 21.09.2022 (julgamento suspenso); TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, convertendo alguns períodos em comum, mas indeferindo outros e negando os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a realização de perícia técnica e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para períodos laborados como empresário autônomo e na empresa BERTONE; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho negados na sentença; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da perícia técnica indireta para os períodos laborados na BERTONE e na CALTEC foi correto. Para a BERTONE, a ausência de comprovação material de atividade específica (função genérica na CTPS) tornaria a perícia inócua, sem garantia de identidade das condições insalubres. Para a CALTEC, como autônomo, a perícia indireta é inviável, pois o contexto laboral não se equipara ao do empregado, e a eleição de empresas-paradigma seria baseada apenas na descrição do interessado, sem identidade de função e porte/área de atuação. O indeferimento da prova, dada sua inutilidade para o convencimento seguro, está em consonância com o poder instrutório do magistrado.4. O período laborado na BERTONE MANUT EQUIP IND MONT (03/10/1994 a 12/05/1995) não é reconhecido como especial. A documentação apresentada não constitui início de prova material passível de confirmação, pois o registro na CTPS refere-se a uma função genérica. A perícia indireta é inviável, e não há garantia de identidade das condições insalubres entre as empresas paradigma e a BERTONE, tornando os laudos similares de empresas distintas insuficientes para comprovar o ambiente de trabalho específico do autor.5. Os períodos laborados como empresário autônomo na CALTEC (1995/2015) também não são reconhecidos como especiais. A divisão do tempo do segurado entre atividades potencialmente nocivas e tarefas de sócio diretor (orçamentos e administração) afasta o caráter de habitualidade e permanência necessário para o reconhecimento da especialidade. Além disso, para os períodos após 03/12/1998, a comprovação da especialidade para contribuinte individual, em relação a agentes nocivos cuja nocividade seja elidível por EPI, exige a demonstração técnica da ineficácia do equipamento, o que não foi feito pelo autor, salvo nas exceções de ruído acima dos limites ou agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH. A utilização de laudos similares de terceiros não é aceita, pois não há equivalência entre o contexto laboral do autônomo e o das empresas paradigma.6. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas é mantida, pois houve sucumbência recíproca. O pedido principal de aposentadoria foi indeferido, e apenas 4 dos 17 períodos especiais postulados foram reconhecidos. A sentença fixou o rateio dos honorários (88% a favor do INSS e 12% a favor da parte autora) e o percentual mínimo das faixas do art. 85, §3º, do CPC, o que é adequado ao grau de zelo e complexidade da demanda. A suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, já foi observada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, após 03/12/1998, exige prova técnica da ineficácia do EPI para agentes nocivos elidíveis, e a perícia indireta é inviável sem prova material da atividade específica ou identidade de condições com empresas paradigma.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, § 11, § 14; art. 86; art. 369; art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; NR-06; NR-09; NHO-01 da FUNDACENTRO; Ordem de Serviço nº 600/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291; TNU, Tema 188; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 08.08.2017; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial, além do afastamento da condenação em honorários de sucumbência. O INSS contesta a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para um período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas BUNGE, MAVIP, Industrial de Tesouras Solange e EMM; (iii) a adequação da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o período de 21/12/2013 a 15/02/2016 (AGCO); e (iv) o direito da parte autora à aposentadoria especial e ao afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. O período de 27/07/1990 a 28/04/1995, como Ajudante de Depósito na BUNGE, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se à atividade de estivador, conforme o código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e precedentes do TRF4.5. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997, como Conferente na BUNGE, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 83,1 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979, e em consonância com o Tema 694 do STJ.6. O período de 06/03/1997 a 21/09/1999, como Conferente na BUNGE, é indeferido, pois o ruído de 83,1 dB(A) é inferior ao limite de 90 dB(A) exigido pela legislação vigente (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999).7. Os períodos de 26/07/1977 a 30/09/1977 e 13/08/1979 a 12/10/1979, laborados na MAVIP como servente no Polo Petroquímico, são reconhecidos como especiais devido à exposição presumida ao benzeno, agente químico cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15, parecer técnico da FUNDACENTRO e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O período de 03/11/1977 a 21/04/1978, na Industrial de Tesouras Solange, é reconhecido como especial, pois o trabalho como ajudante de serviços gerais em setor de fundição expôs o autor a ruído de 98 dB(A) e calor de 29,8 IBUTG, superando os limites estabelecidos pelo Decreto nº 53.831/1964, e o uso de EPI não neutraliza a insalubridade por calor, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. O período de 25/11/1980 a 07/04/1981, na EMM Comércio de Imóveis e Construções Ltda., é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se às atividades de trabalhadores em construção civil, conforme o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.10. A condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais é afastada, e o INSS é condenado integralmente aos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da autora, conforme o art. 86, p.u., do CPC, após o reconhecimento de diversos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial.11. A metodologia de aferição de ruído por "dosimetria" para o período de 21/12/2013 a 15/02/2016 (AGCO) é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada representa a média ponderada de exposição, e o CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite tal técnica, razão pela qual o recurso do INSS é desprovido.12. A parte autora faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/12/2013, uma vez que, somando-se todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza 28 anos, 1 mês e 26 dias de atividade especial, superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (ruído, calor, benzeno) acima dos limites legais, sendo a metodologia de dosimetria para ruído considerada válida, garantindo a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1, códigos 2.3.3 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 (Portaria 3.214/78).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); TRF4, AC 5003098-62.2020.4.04.7111; TRF4, AC 5015745-91.2017.4.04.7112; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017824-04.2021.4.04.7112, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho em condições especiais, converteu-os em tempo comum e condenou o INSS a averbar o acréscimo, mas indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/06/2007 a 12/10/2009 e de 12/02/2010 a 22/01/2015, por exposição a agentes químicos; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes químicos cancerígenos nos períodos já reconhecidos pela sentença; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, pois a parte autora demonstrou renda mensal inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrando-se nos parâmetros do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 25 do TRF4. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1178, tenha se manifestado contrariamente a critérios objetivos, o Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, consagra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural.4. Os períodos de 26/06/2007 a 12/10/2009 e de 12/02/2010 a 22/01/2015 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos. Esses agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR)-15, o que exige análise qualitativa da nocividade.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é considerada eficaz para neutralizar o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos elaborados em data posterior são válidos para comprovar a especialidade, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, equivalentes ou mais gravosas, conforme a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos. Para ruído, a ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento se o nível ultrapassa o limite legal, e a TNU (Tema 174) aceita as metodologias da Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído a partir de 19/11/2003.8. Para agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos e graxas), a análise é qualitativa por serem cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi possibilitada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A gratuidade de justiça deve ser concedida a pessoas físicas com rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do RGPS.12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPI.13. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído se comprovado o nível acima do limite legal por metodologia aceita (NHO-01 ou NR-15).14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15 (Anexo 13); NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1178; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRF4, IRDR 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR); TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 200571000339832, Rel. Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 01.12.2008; STF, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a averbar períodos de atividade especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de 14/04/1997 a 09/04/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2017, laborados na indústria calçadista, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído, considerando a avaliação qualitativa e a utilização de prova por similaridade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em demandas previdenciárias, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso, não excede o montante de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade da atividade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A legislação previdenciária não exige a especificação da composição e concentração dos agentes químicos, bastando o contato com agentes nocivos (TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG), não podendo o trabalhador ser prejudicado por deficiência na fiscalização.5. O período de 14/04/1997 a 09/04/2003, laborado na Calçados Oneva Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (colas e solventes), uma vez que o autor exerceu as mesmas atividades e em condições insalubres idênticas aos períodos já reconhecidos pela sentença, conforme PPP (evento 1, OUT12, fl. 15 e evento 1, OUT13, fl. 1).6. A especialidade do período de 01/09/2011 a 20/01/2017, laborado na Valentina Indústria e Comércio de Calçados EIRELI - ME, é reconhecida pela exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância. Embora o PPP não indique, um laudo pericial por similaridade (TRF4, AC 5019324-59.2017.4.04.7108, evento 57, LAUDO1), realizado na mesma empresa e setor, apurou 86,0 dB(A), acima do limite do Anexo 1 da NR-15.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015, com a data da sessão de julgamento como limite.8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.10. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico por similaridade, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo desnecessária a especificação quantitativa dos agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 1.022, 1.025; CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5019324-59.2017.4.04.7108, evento 57, LAUDO1; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e fixar sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, considerando a alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) a manutenção da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal apresentou argumentos genéricos que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do CPC e o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial dos pedidos, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, mas sem o deferimento integral de todas as pretensões, justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ e TRF4.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, com a condenação da parte autora suspensa em função da gratuidade da justiça.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença para cada parte, em razão do não conhecimento do apelo do INSS e do desprovimento do recurso da parte autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com a apresentação de argumentos genéricos, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo acolhimento parcial dos pedidos, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, 487, inc. I, 1.010, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, laborado na empresa Calçados Reichert Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, com base na exposição a ruído; (ii) a validade de laudo técnico extemporâneo para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo técnico (evento 1, LAUDO9) referente à Filial 04 da empresa Calçados Reichert Ltda. demonstra exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB no período de 15/02/1985 a 22/11/1991, patamar que ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária aplicável à época do labor, configurando a especialidade do período.4. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois presume-se que o nível de insalubridade à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar a nocividade e a evolução dos equipamentos, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao agente, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a autora possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 26/10/2017, devendo o INSS pagar os valores devidos a contar dessa data, atualizados e abatidos eventuais valores já recebidos.7. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade nociva (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, não impedindo a continuidade do labor em atividade nociva para aposentadoria por tempo de contribuição.8. Em razão do provimento da apelação da autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se os percentuais mínimos escalonados se ultrapassada a faixa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O laudo técnico extemporâneo é válido para o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época, e a continuidade do labor em atividade nociva não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; CPC, art. 86, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença em favor da parte autora, cessado em 22/06/2023. O INSS alega que a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, cuja causa de pedir e pedido indicam natureza acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência pacificada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para julgar demandas de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, quando decorrentes de acidente de trabalho, é definida pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial (STJ, CC 172.255/SP; TRF4, AC 5008156-78.2021.4.04.9999).
4. No caso concreto, a petição inicial e a documentação juntada aos autos demonstram que o pedido principal de restabelecimento de benefício cessado na esfera administrativa e o subsidiário de concessão de novo benefício se referem a incapacidade laboral decorrente de suposto acidente de trabalho, conforme a definição dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.
5. A matéria de acidente de trabalho é expressamente excepcionada pelo art. 109, I, da CF/1988, não se inserindo na competência delegada do § 3º do mesmo artigo, o que afasta a competência do TRF4 para o julgamento da apelação (STF, RE-AgR nº 478472/DF; STJ, AgRg no CC 122.703/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Declinada a competência e remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, sendo definida pelo pedido e causa de pedir da petição inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.06.2020; TRF4, AC 5008156-78.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5000834-75.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 12.06.2020; STF, RE-AgR nº 478472/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 01.06.2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 05.06.2013; TRF4, AC 5000920-36.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 08.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/12/1995 a 13/09/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, pedindo a suspensão do feito e a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor e a necessidade de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor nocivo sem a correspondente fonte de custeio; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 01/12/1995 a 13/09/2019; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia da presente ação, que trata do reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre a atividade de vigilante, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade..
5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao afastamento da especialidade do labor por exposição à eletricidade no período de 01/12/1995 a 13/09/2019. Para períodos anteriores a 05/03/1997, a exposição à eletricidade superior a 250V é suficiente para a especialidade (IUJEF 200772510047532/SC). Para períodos posteriores, o reconhecimento é possível com base na Súmula nº 198/TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ). 6. Mantido o reconhecimento do labor especial, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (13/09/2019), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998) e Lei nº 9.876/1999. O cálculo do benefício deve ser feito com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (95.11 pontos) é inferior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991).
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade de eletricista pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1). 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade por eletricidade após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534/STJ. 3. A concessão de benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º) independe de indicação específica de fonte de custeio. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput, § 5º, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, art. 1.022, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u., art. 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; IN nº 45/2010; IN nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/03/1998; STF, RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31/05/1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007; STF, ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/1997; STF, RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26/08/1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRU da 4ª Região, IUJEF 200772510047532/SC; STJ, Tema 998; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO O REQUERIMENTO É CONDICIONAL À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER INTERPRETADO COMO AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PRODUZIR PROVA, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC. A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PERÍODOS POSTERIORES NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PREVALECENDO O ÔNUS DO SEGURADO DE APRESENTAR LAUDO TÉCNICO COMPLETO.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO 21/07/1990 A 02/12/1992 (PRINCESA DO NORTE). O PERÍODO LABORADO DE 21/07/1990 A 02/12/1992, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95, EXIGE APENAS A HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, E NÃO A PERMANÊNCIA. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, MESMO QUE REGISTRADA COMO EVENTUAL NO PPP, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
3. AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS CONTÊM BENZENO, CLASSIFICADO NO GRUPO 1 (AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS PARA HUMANOS) DO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MS Nº 09-2014. EM SE TRATANDO DE AGENTE CANCERÍGENO, A SIMPLES EXPOSIÇÃO (AVALIAÇÃO QUALITATIVA) É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, SENDO IRRELEVANTE A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO E INEFICAZ A UTILIZAÇÃO DE EPIS.
4. PERÍODO 23/04/1996 A 03/08/2018 (COMIL). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. APESAR DAS ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIAS NO PPP E DA FALTA DE PÁGINAS DO LTCAT, A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO EFETIVA, HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO OU OUTROS AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO PÓS-1995 É MANTIDA, CONFORME REGISTRADO NA SENTENÇA.
5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ADICIONAL (21/07/1990 A 02/12/1992), O INSS DEVERÁ PROCEDER À NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (FATOR DE CONVERSÃO 1,4), VERIFICANDO A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER: 03/08/2018) OU EM DATA POSTERIOR (REAFIRMAÇÃO DA DER).
6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo indenização por dano moral e antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o valor atribuído à causa; (ii) a existência de erro material no reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) o enquadramento de marítimo por categoria profissional; (iv) a suficiência da descrição de exposição a ruído no PPP; (v) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual/autônomo; (vi) a aplicação dos consectários legais; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi desprovido quanto à impugnação do valor da causa, pois o montante postulado para indenização por dano moral (R$ 25.000,00) não excede o valor do pedido principal (R$ 47.018,40) e está em conformidade com a tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4), que permite a soma dos pedidos para o valor da causa, e o dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.4. O recurso foi parcialmente provido para excluir os períodos de 15/04/2002 a 31/03/2003 e de 01/01/2009 a 31/03/2009 do tempo contributivo do autor. Isso porque, para contribuintes individuais, o tempo de contribuição é comprovado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e a presunção de recolhimento do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 não se aplica ao sócio-administrador/gerente/cotista que se confunde com a pessoa jurídica.5. O recurso foi desprovido quanto ao enquadramento de marítimo por categoria profissional. O Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento para trabalhadores de transporte marítimo, fluvial e lacustre, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP) e do TRF4 (AC 5000560-07.2021.4.04.7101) considera esse rol exemplificativo, estendendo o reconhecimento de tempo especial a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.6. O recurso foi desprovido quanto à alegação de ausência de NEN ou técnica/norma para ruído. A exigência de menção ao NEN (NHO 01 da FUNDACENTRO) somente passou a ser requerida no LTCAT e PPP com o advento do Decreto nº 4.882/2003, conforme REsp 1886795/RS (Tema 1083 do STJ). A dosimetria informada no PPP tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região estabelece presunção relativa de cumprimento da metodologia de cálculo da NR-15 ou NHO-01 quando há referência à dosimetria.7. O recurso foi desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não exclui essa categoria do direito à aposentadoria especial, e o STJ, no Tema 1291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa. Além disso, o uso de EPIs reconhecidamente ineficazes não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Enunciado n. 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.8. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. Não houve majoração da verba honorária, pois o Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu, dado o provimento parcial do apelo do INSS.10. Foi determinada a implantação do benefício via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. A decisão ressalva a possibilidade de cessação do benefício caso o segurado retorne à atividade especial, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos, não podendo o dano moral ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.13. Para contribuinte individual, o reconhecimento de tempo de contribuição exige comprovação de recolhimentos, e a presunção de recolhimento não se aplica ao sócio-administrador que se confunde com a pessoa jurídica.14. O rol de atividades especiais para marítimos (Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2) é exemplificativo, estendendo-se a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.15. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído em PPP/LTCAT somente se aplica a partir do Decreto nº 4.882/2003, e a dosimetria informada no PPP presume o cumprimento da metodologia da NR-15 ou NHO-01.16. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa.17. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.18. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com cessação do pagamento do benefício. 19. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Súmula 121; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 12; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 18.