DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequela consolidada.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora devem ser aplicados com observância do Tema 905 do STJ, do Tema 810 do STF, bem como, das Emendas Constitucionais 113 de 2021 e 136 de 2025.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, alegando omissão/obscuridade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, o que teria gerado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão, decorrente da alegada ausência de intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à cassação da decisão impugnada, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso o objetivo de promover o reexame de matéria já decidida, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de 26/03/2025 (evento 103, SENT1) determinou a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. A intimação foi devidamente expedida em 28/03/2025 (evento 104) e confirmada em 04/04/2025 (evento 105), resultando inclusive na interposição de recurso de apelação pela própria parte autora (evento 107, OUT1). Diante da comprovação da regular intimação e da oportunidade de manifestação da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para contrarrazões quando os autos demonstram que a parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de se manifestar, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data do ajuizamento da ação (14-03-2025). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153808-27.2019.4.03.9999 APELANTE: CLEIDE GONCALVES DE LIMA MARTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA - SP94922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DOS 14 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de início de prova material do labor rural alegado no período de 1973 a 1995. A autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar até 1995 e, posteriormente, atividade urbana registrada em CTPS, pleiteando a soma dos períodos para concessão de aposentadoria híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) verificar se, reconhecido o período rural, a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental apresentado pela autora (certidões, registros de imóveis rurais com inscrição no INCRA, notas fiscais de produtor e cartão de inscrição no FUNRURAL) constitui início razoável de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em juízo confirma de forma consistente o trabalho rural da autora desde a infância até o casamento, caracterizando labor campesino em núcleo familiar sem contratação de terceiros. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural antes dos 14 anos de idade quando presente início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Para o período posterior ao casamento, não se comprovou a participação conjunta do marido ou de outros familiares, afastando a caracterização de regime de economia familiar exigido pelo art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91. Reconhecido judicialmente o período rural de 23/05/1973 a 23/07/1982 (9 anos, 2 meses e 3 dias), a soma com o tempo urbano já computado pelo INSS (22 anos, 2 meses e 29 dias) resulta em 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência exigida para aposentadoria híbrida. Na DER (18/09/2017), a autora contava com 56 anos de idade, preenchendo o requisito etário de 55 anos para mulheres previsto no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Reconhecida a atividade rural para o período de 23/05/1973 a 23/07/1982 e concedida a aposentadoria por idade híbrida. Teses de julgamento: O início de prova material diversificado e contemporâneo, corroborado por testemunhos consistentes, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. É possível o cômputo do labor rural exercido antes dos 14 anos de idade, desde que comprovado nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O regime de economia familiar exige a comprovação de esforço comum do núcleo familiar, não se configurando quando o labor é exercido individualmente após o casamento. Preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a aposentadoria por idade híbrida, fixada a DIB na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º; 25, II; 48, § 3º; 55, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148825-72.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO EXPEDITO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, concedeu auxílio-doença. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, autor sem qualidade de segurado. III. Razões de decidir 3. Convém esclarecer que não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para quem nunca trabalhou ou nunca contribuiu para o INSS, pois este benefício exige o cumprimento de requisitos como qualidade de segurado e carência (mínimo de 12 contribuições). Sem um histórico de contribuições ao INSS, não há como comprovar o direito ao auxílio-doença. 4. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de qualidade de segurado e carência. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: n/a
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de 19/10/1998 a 12/11/2019. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria especial; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Ressalte-se que a parte autora apelou apenas no tocante à fixação do termo inicial do benefício, de modo que restou incontroverso nos presentes autos o reconhecimento do labor especial, de 01/04/1996 a 31/12/1997 e 19/10/1998 a 12/11/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial, conforme decidido pela r. sentença. Assim, passe-se a analisar apenas referida questão. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente labor especial, nos períodos de 07/10/1991 a 24/09/1993, 20/09/1993 a 07/10/1994 e 01/04/1996 a 31/12/1996, consoante documentos ID 336865323 – fls. 385/387. 6. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (26/01/2023), totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. Ressalte-se que não é possível a fixação do termo inicial da aposentadoria especial em 12/11/2019, ocasião em que a autora perfaz 25 anos de tempo especial, considerando que a fixação anterior à data do requerimento administrativo configuraria ausência de interesse de agir da requerente ao benefício. 8. Ressalte-se que a parte autora comprova os períodos especiais, reconhecidos pela r. sentença, considerando o PPP (ID 336865305), emitido em 12/01/2023, juntado aos autos, não obstante o Laudo Pericial, posteriormente produzido no presente feito, venha a corroborar a especialidade do labor em mencionados intervalos, já reconhecidos pelo referido PPP. 9. A presente demanda foi ajuizada em 21/07/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal. 10. Mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados pela r. sentença. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5143486-35.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLEIDE LOPES RODRIGUES
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade Rural (Art. 48/51). Sentença procedente. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Reconhecimento o trabalho rural da parte autora pelo regime de economia familiar e/ou na informalidade (diarista/boia fria), por meio de contratos de trabalho rural exercido por seu companheiro, corroborado por prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas informais e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 4. O conjunto indiciário é frágil, parco e antigo. Ela obteve, durante a vida, somente um registro formal como trabalhadora rural, por alguns meses, em 1995 (ID 336399787 - Pág. 28). Nada além disso. A CTPS do suposto companheiro da autora, ao revés, apresentou diversos vínculos laborais formais dele depois de 1995, de modo que entendo que, se a autora, realmente, exercesse regularmente atividade campesina, deveria apresentar outros indícios em nome próprio, o que aqui não ocorreu. Note-se que a autora reside em área urbana, em um conjunto habitacional (CDHU) e que, na procuração apresentada (ID 336399783 - Pág. 1), declarou-se “solteira” (e não que conviveria em união estável), o que causa estranheza, na medida em que procurou se favorecer dos vínculos laborais relacionados ao suposto companheiro para trazer o início de prova material necessário. Destaque-se que a possibilidade de extensão profissional de vínculos formais de familiares deve ser analisada com bastante cautela, até porque tais vínculos são de caráter personalíssimo. Tal situação não se confunde com o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar. 5. A prova testemunhal, por sua vez, não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E, no caso vertente, ela não foi capaz de pormenorizar, de maneira minimamente consistente, onde, quando, para quem e por quanto tempo teria perdurado as alegadas atividades campesinas informais, em cada localidade, em especial depois de 1995, não trazendo aos autos, assim, elementos capazes de dar robustez às alegações trazidas na exordial. 6. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar pelo período previsto em lei e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Processo extinto, de oficio, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: [--]
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077906-29.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DO CARMO FAUSTINO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, nos termos dos artigos 48, §3º, 55, §3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se início de prova material do labor rural, passível de ser complementado por prova testemunhal consistente e harmônica. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando documentos que demonstrem o vínculo com o meio rural, desde que confirmados por testemunhas. Nos autos, o início de prova material apresentado pela parte autora, corroborado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, de acordo com os arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91. Atendidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% em razão da sucumbência recursal, conforme art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador rural faz jus à aposentadoria por idade quando comprova, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando que, aliado à prova testemunhal, evidencie o vínculo com o meio rural. A ausência de contribuições mensais não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com 38 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, até a edição da EC n.º 103/2019, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com o fator previdenciário. E também cumpre os requisitos para a aposentação, de acordo com as regras de transição estabelecidas pelo art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na DER, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu os períodos laborais como especiais e permitiu a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação da especialidade de período laboral e direito ao benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Em prestígio aos princípios da colegialidade e, ainda, da celeridade, cumpre considerar inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI, quando se tratar nos autos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, tal como tem sido deliberado nos precedentes já fixados neste órgão julgador. O período de exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância da época, deve ser reconhecido como especial. A eficácia do EPI não afasta a nocividade do agente ruído, nos termos do julgamento dos Temas n.º 555/STF e n.º 1.090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDO. - Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Firmou-se o entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP pela possibilidade de se acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (reafirmação da DER). - É viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. - Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente, concedendo o benefício, mas fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data de ajuizamento da ação. A parte autora pleiteia a reforma da decisão para que a DIB seja a Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ou na Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior que lhe deu origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada na Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior, e não na data de ajuizamento da ação, uma vez que comprovada a existência de benefício anterior diretamente ligado à mesma sequela. Tal entendimento está em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada pelo STJ no Tema 862 (REsp nº 1.729.555/SP), que determina que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.4. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros moratórios, a partir de 30/06/2009, seguirão os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante do vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, a taxa aplicável a partir de 09/2025 continua sendo a SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes, conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999).6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997.7. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior que lhe deu origem, e não na data de ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; CPC, art. 497; CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no laudo não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Turma. O INSS alega omissão ao não ter o acórdão se manifestado expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a nocividade da exposição a ruído, sem observância da metodologia NEN ou embasamento em perícia técnica judicial, e que não se manifestou sobre a promulgação da EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da nocividade por exposição a ruído, especialmente a metodologia (NEN versus pico de ruído) e a necessidade de perícia técnica judicial; e (ii) a aplicação da EC nº 136/2025 e seus efeitos nos consectários legais (atualização monetária e juros de mora) nas condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão ou obscuridade quanto à aferição da nocividade por exposição a ruído, pois a questão foi exaustiva e motivadamente analisada, em consonância com o Tema 1.083 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o reconhecimento de atividade especial por ruído, com diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência.5. A partir do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN (NHO 01 da Fundacentro) para períodos a partir de 19/11/2003, não sendo exigido para períodos anteriores.6. A exigência de "perícia técnica judicial" no Tema 1.083/STJ deve ser interpretada como "prova técnica" (PPP e/ou LTCAT) produzida por profissional habilitado, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, para evitar custos e atrasos processuais.7. A utilização do critério de pico máximo de ruído é compatível com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a NR-15 e a NHO 01, que consideram a exposição habitual e não contínua ao agente nocivo.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.9. Há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a previsão da taxa SELIC como indexador geral para condenações da Fazenda Pública.10. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025 e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC).11. A partir de setembro de 2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal continua sendo a taxa SELIC, mas com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil.12. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361 do STF, que autoriza o ajuste de consectários legais em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 14. A aferição da nocividade por exposição a ruído, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve observar a metodologia NEN a partir de 19/11/2003. Contudo, a ausência dessa informação no PPP/LTCAT não impede o reconhecimento se a exposição for comprovada por prova técnica de profissional habilitado, adotando-se o critério de pico de ruído. 15. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a SELIC como indexador geral para condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 11 e 12, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15); Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01) da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016; TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 188.936.207-4, DIB 18/12/2019), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/02/1983 a 24/05/1991, 01/10/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e 21/07/2015 a 31/12/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com DIB da revisão em 23/06/2021. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e de 21/07/2015 a 13/11/2019, alegando falta de quantificação de agentes químicos, ausência de habitualidade/permanência e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e de 21/07/2015 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas); (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que não há descrição quantitativa dos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e/ou alifáticos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes), que não restou comprovado o caráter habitual e permanente da exposição, e que os efeitos nocivos eram neutralizados pela utilização de EPI eficaz. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos e agentes reconhecidamente cancerígenos (Anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ (ressalva para agentes cancerígenos) e TNU Tema 170. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, sendo ínsitas à atividade de mecânico. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é inviável para tais agentes.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, dada a confirmação da sentença no mérito.
6. Foi determinada a implantação da revisão do benefício pelo INSS no prazo de 30 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de outros recursos, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos e agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. 2. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, pois a 'eliminação da nocividade' é inviável para tais agentes. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 e da possibilidade de modulação pelo STF (ADI 7873 e Tema 1.361/STF)."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, inc. I, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; NR-15, Anexo 13; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 534; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5014023-22.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22/11/2023; TRF4, AC 5001153-29.2018.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, j. 20/11/2023; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TRF4, AC nº 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03/08/2018; TRF4, AC nº 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/08/2018; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal sob contraditório, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período de 02-01-1972 a 25-12-1972, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.