PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004397-92.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LUZIA APARECIDA JUSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA APARECIDA JUSTI ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001692-56.2021.4.03.6312 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PAULO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILA RAGONEZI - SP269394-A EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, a especialidade dos períodos de 01.01.1994 a 31.01.1998 e 01.06.2010 a 31.08.2010 resta incontroversa, ante ausência de recurso no ponto. Considerando a apelação interposta, o objeto reside apenas no reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 13.10.2004 a 30.11.2008. Ocorre que, no período de 13.10.2004 a 30.11.2008, a parte autora, nas atividades de inspetor de qualidade e operador de produção multifuncional, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2019). IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ – Primeira Seção – REsp nº 1.886.795/RS, julgado em 18.11.2021, com publicação do acórdão em 25.11.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138321-07.2025.4.03.9999 APELANTE: ANTONIA REGINA CELESTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou o cumprimento dos requisitos legais para o benefício, anexando documentos e produzindo prova testemunhal para demonstrar o exercício da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em especial a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (180 meses), nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disposto na Súmula 149 do STJ. 5. Não comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade rural. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de início de prova material ou de prova oral idônea apta a comprovar o labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo a repropositura da ação caso a parte autora reúna novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A aposentadoria por idade rural exige prova documental do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, a ser corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. A ausência de prova material ou de prova testemunhal suficiente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; Lei nº 11.718/08, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.06.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082296-76.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON CHITOLINA ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em laudo pericial que, embora tenha atestado incapacidade parcial e permanente, considerou o autor total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, concluindo o juízo pela inviabilidade de reabilitação profissional com base na análise das condições pessoais e sociais do segurado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se a incapacidade parcial e permanente, atestada em perícia judicial, obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a análise conjunta das condições pessoais do segurado - como idade avançada e histórico laboral em atividades braçais - indica a inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a idade avançada do autor (nascido em 1958) e seu longo histórico profissional em atividades que demandam esforço físico, sem experiência comprovada em outras áreas, tornam a possibilidade de reabilitação profissional meramente teórica, justificando a manutenção da sentença que, com base no conjunto probatório, concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e permanente pelo laudo pericial não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se proceder à análise das condições pessoais e sociais do segurado que, se desfavoráveis, podem demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho e, consequentemente, a incapacidade total para fins previdenciários.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079981-07.2024.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: VERA LUCIA DALCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA DALCIN ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em demanda revisional previdenciária, limitou o reconhecimento do labor rural especial e indeferiu o cômputo de período de atividade campesina exercida sem registro em CTPS, antes dos 12 (doze) anos de idade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar por trabalhador com menos de 12 anos, para fins de averbação e recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - FUNDAMENTAÇÃO / RAZÕES DE DECIDIR A vedação constitucional ao trabalho infantil tem caráter protetivo, não podendo ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que, de fato, exerceu atividade laboral (CF, art. 7º, XXXIII; RE 537.040/STF). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 219, firmou entendimento de que é admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar. Conjunto probatório robusto: início de prova material consistente em documentos em nome dos genitores, como recibos de contribuição sindical rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e declarações de ITR, corroborado por prova testemunhal coerente e precisa. A jurisprudência do STJ e deste TRF da 3ª Região reconhece a validade de documentos em nome dos pais para fins de comprovação da atividade rural dos filhos (AgInt no AREsp 956.558/SP, REsp 201700058760/STJ, ApCiv 5115662-43.2021.4.03.9999/TRF3). O tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para todos os fins, exceto carência, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91). IV - DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Em juízo de retratação (art. 1.021 do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer e determinar a averbação do período de atividade rural, sem registro em CTPS, de 25.11.1976 a 30.01.1977, emregime de economia familiar, com recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese firmada: É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por segurado com menos de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que comprovado mediante início de prova material, ainda que em nome dos pais, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do Tema 219 da TNU e do entendimento firmado pelo STF no RE 537.040.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075866-06.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEUZO BRITES ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE CÁULCULO. LEGISLAÇÃO VIGEENTE À DATA DO ÓBITO. EC 103/2019. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verifica se cumprido o princípio da dialeticidade quanto à impugnação do reconhecimento de união estável entre a parte autora e a falecida; e (ii) superada a primeira questão, determinar a legislação aplicável para o cálculo da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade impõe ao recorrente apresentar de forma fundamentada e especificada as razões do seu inconformismo em face da decisão recorrida, sendo a violação de tal dever sancionada com a inadmissão do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. 4. Verifica-se que a autarquia previdenciária se limitou a simplesmente apontar que "a alegada união estável não foi comprovada", não desenvolvendo qualquer base fática ou jurídica para sustentar a afirmativa. Dessa forma, não cumprido o princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido em tal ponto. 5. A legislação aplicável à pensão por morte, de acordo com o princípio do tempus regit actum, é aquela vigente quando do surgimento do fato gerador da prestação, que no caso é a morte de segurado/beneficiário do RGPS. 6. Observa-se que a morte da instituidora do benefício de pensão por morte concedido ao demandante ocorreu em 08.12.2022, quando já vigia a regra do art. 23 da EC 103/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 7051. 7. Necessária a parcial reforma da r. sentença, a fim de que seja observado o art. 23 da EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7051.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072133-32.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS - MS18437-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na qualidade de filha maior inválida, desde o óbito da instituidora (31/08/2019), com tutela antecipada e multa diária. INSS alega ausência de invalidez e de dependência econômica. Pleiteia a devolução de valores recebidos indevidamente pela autora a título de pensão por morte e de aposentadoria da genitora após o óbito. Requer a revogação da tutela e a devolução dos valores recebidos liminarmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) conhecimento de pedido de devolução de valores como reconvenção; (ii) verificação do direito à pensão por morte; (iii) manutenção ou revogação da tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR Pedido de devolução de valores formulado pelo INSS configura reconvenção sem conexão com a ação principal, inviabilizando seu conhecimento nos termos do art. 343 do CPC. A concessão de pensão por morte a filho maior exige comprovação de invalidez anterior ao óbito, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Laudo pericial concluiu por incapacidade parcial e temporária, sem irreversibilidade, não caracterizando invalidez previdenciária. Ausência de documentos contemporâneos ao óbito que comprovem invalidez, conforme exigência do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. Dependência econômica por opção de afastamento laboral não é amparada pela legislação previdenciária. Diante da ausência de invalidez anterior ao óbito, impõe-se a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada. Pedido de devolução de valores recebidos por força da tutela antecipada será apreciado em fase própria, observando-se o Tema 692/STJ e a orientação sobre irrepetibilidade de parcelas alimentares recebidas de boa-fé. Em razão da alteração do julgado, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela antecipada e afastar, por ora, a devolução de valores recebidos. Tese de julgamento: O pedido reconvencional sem conexão com a ação principal não pode ser conhecido. A pensão por morte a filho maior exige comprovação de invalidez anterior ao óbito, total e permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91. A incapacidade parcial e temporária não caracteriza invalidez previdenciária. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada deve ser apreciada em fase própria, assegurado o contraditório. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 343 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79, 102; Lei nº 13.846/2019, art. 16, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STJ; Súmula 416/STJ; Tema 692/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070376-08.2022.4.03.9999 APELANTE: MARIA LUCIA DOFF SOTTA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar insuficiente o conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em reavaliar o conjunto probatório - composto por documentos em nome de membros do grupo familiar e prova testemunhal - a fim de verificar se é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1978 a 1990 e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. Razões de decidir 3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que em nome de membros do grupo familiar (Súmula 6/TNU), corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). Não se exige que a prova documental abranja todo o período pleiteado, podendo a prova oral estender sua eficácia probatória no tempo (Súmula 577/STJ). 4. No caso concreto, o robusto início de prova material (escritura pública, certidão de casamento, certidões de nascimento, documentos cadastrais do pai), somado à prova testemunhal coesa e uníssona, que confirmou o labor da autora desde os doze anos de idade, é suficiente para comprovar a atividade rural em todo o período postulado. 5. Com a soma do tempo rural reconhecido (12 anos e 1 mês) ao tempo urbano incontroverso (23 anos, 11 meses e 5 dias), a autora totaliza mais de 36 anos de contribuição, preenchendo o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. O requisito da carência também foi cumprido exclusivamente com as contribuições urbanas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de atividade rural exercido de 01/01/1978 a 31/01/1990 e condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. 7. Tese de julgamento: "1. O conjunto probatório formado por início de prova material em nome do pai e do cônjuge da segurada, contemporâneo a parte do período, aliado à prova testemunhal coesa e convincente, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, inclusive para período anterior ao documento mais antigo".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065853-50.2022.4.03.9999 APELANTE: MARIA DO CARMO LEMES VILLAS BOAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E NÃO CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, por ausência de início de prova material, e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. Documentos que qualificam os ascendentes como lavradores, mas que não são contemporâneos ao período de labor pretendido, são insuficientes para configurar o necessário início de prova material do efetivo trabalho da autora. 4. A valoração da prova testemunhal realizada pelo juízo de primeiro grau, que a considerou frágil e imprecisa quanto a aspectos essenciais da subsistência familiar, deve ser prestigiada, mormente quando a prova documental é escassa. Prova oral isolada não supre a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. Mantida a extinção do pedido de cômputo do tempo rural, e verificado que o tempo de contribuição remanescente é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062562-42.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: CAL LIRIO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA MASSAROLLO - PR54421-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa, e se os documentos apresentados (Título Eleitoral e Certificado de Saúde com anotação de profissão) constituem início de prova material de labor urbano. III. Razões de decidir O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando não há nos autos um início de prova material válido do tempo de serviço a ser corroborado, pois a prova exclusivamente testemunhal é vedada. Apelação desprovida. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente a falta de início de prova material, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de não obstar a repropositura da demanda caso o segurado reúna novos elementos de prova. Aplicação, de ofício, do precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060422-98.2023.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ELIANE MARIA SOLDATELLI STRABELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO LÍQUIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem recíproca de período constante em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida por órgão estadual. Sentença de improcedência. Apelação da autora sustentando direito ao cômputo do lapso integral do período certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se, na contagem recíproca de tempo de contribuição, o aproveitamento junto ao Regime de Previdência Social de destino se limita ao tempo líquido informado ou se abrange o lapso integral certificado na CTC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CTC é documento hábil para averbação de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, dotado de presunção de legitimidade, somente afastada por prova em contrário. Deve conter, obrigatoriamente, a indicação do tempo líquido efetivamente prestado, conforme art. 130, § 3º, VII, do Decreto nº 3.048/99. 4. É vedado o cômputo de tempo ficto para fins de contagem recíproca, sendo possível apenas a averbação de períodos de labor efetivamente exercidos, em respeito à legalidade e à equivalência atuarial entre regimes. Precedentes. 5. A reafirmação da DER é admitida, ainda que não requerida na inicial, quando implementados os requisitos no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Constatada a concessão administrativa de benefício mais vantajoso, aplicável o Tema 1018/STJ, assegurando ao segurado a opção pelo benefício administrativo e a execução das parcelas do benefício judicial até a implantação daquele. 6. Havendo a reafirmação da DER, não cabe a condenação em honorários diante da ausência de resistência da autarquia ao fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da autora provida em parte para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data de implementação dos requisitos, observado o Tema 1018/STJ. Consectários legais explicitados de ofício. Tese de julgamento: "Na contagem recíproca entre regimes previdenciários, o aproveitamento pelo Regime de Previdência de destino deve se limitar ao tempo líquido de efetivo exercício informado na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedado o cômputo de tempo ficto, em observância à equivalência atuarial entre os sistemas". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I, § 9º; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 94, 96; Decreto nº 3.048/99, arts. 19-A, 125, 130, § 3º, VII; Lei nº 9.796/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 6077439-72.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004260-38.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 06/12/2023, DJEN 12/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5117925-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 01/09/2022, DJEN 08/09/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14/02/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/06/2024, DJEN 01/07/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 01/06/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049331-45.2022.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO JOSE FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 9.032/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao afastar o reconhecimento de períodos de atividade especial por ausência do requisito da exposição permanente a agentes nocivos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir a legislação aplicável para o enquadramento de tempo de serviço especial, especificamente quanto à exigibilidade do requisito da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, para períodos laborados antes da vigência da Lei nº 9.032/95, em observância ao princípio tempus regit actum. III. Razões de decidir A análise da especialidade do labor rege-se pela legislação vigente à época de sua efetiva prestação. O requisito da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para períodos anteriores ao referido marco legal, a comprovação da exposição habitual a agentes agressivos, atestada por laudo pericial que conclui pela insalubridade da atividade (ex: exposição a calor e ruído acima dos limites de tolerância), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo inaplicável a exigência de permanência. Para os períodos a partir de 29/04/1995, a ausência de prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, impede o reconhecimento da especialidade. Com a soma dos períodos, o autor perfaz tempo e carência suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação dada pela EC nº 20/1998). O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo que deu origem à pretensão resistida analisada em juízo. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047520-50.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: BENEDITO PAULO DE QUEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO PAULO DE QUEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 1991. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PARA CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 272/STJ. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação de tempo de serviço rural de 05/07/1974 a 09/04/2019, mas negando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de contribuições. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural, inclusive o prestado por menor de 14 anos; e a possibilidade de cômputo do referido tempo, sem contribuições, para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos, em regime de economia familiar, uma vez que a norma constitucional protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador que efetivamente laborou (Súmula 5/TNU). O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, não conta para efeito de carência, por expressa vedação do art. 55, § 2º, do referido diploma legal. Para o período posterior a novembro de 1991, o cômputo do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044609-65.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: NOE ELIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA - SP464784 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN SILVA MENDONCA PAULIN - SP213900-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA - SP399503-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOE ELIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Apelações de ambas as partes em face de sentença que reconheceu período de labor rural, mas indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo na DER. O INSS recorre do reconhecimento do período rural. O autor recorre pleiteando a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão As questões controvertidas nos recursos são: (i) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do período de trabalho rural; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data em que os requisitos para o benefício foram implementados no curso da demanda. III. Razões de decidir O conjunto probatório formado por início de prova material, consubstanciado em anotação em CTPS, ainda que de período imediatamente posterior, corroborado por prova testemunhal uníssona e coerente, é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em período anterior, nos termos da Súmula 577 do STJ. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, devendo o magistrado analisar de ofício o fato superveniente constitutivo do direito do autor. Tese fixada no Tema Repetitivo 995 do STJ. Comprovado o implemento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, o benefício é devido a partir da data em que preenchidas as condições, determinando-se a imediata implantação da prestação, dado seu caráter alimentar. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042540-60.2022.4.03.9999 APELANTE: ROBERTO APARECIDO CEVIERO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença considerou a prova do labor rural insuficiente e entendeu que a nocividade dos agentes, nos períodos especiais, foi neutralizada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central devolvida ao Tribunal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, diante das alegadas omissões e inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é corolário do devido processo legal. O julgamento da lide sem a produção de prova essencial à elucidação de ponto fático controvertido configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 4. Diante do caráter protetivo da Previdência Social e do princípio da primazia da realidade, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes de falhas em documentos produzidos unilateralmente pelo empregador. O PPP não goza de presunção absoluta de veracidade e pode ser infirmado por outros meios de prova. 5. A análise dos PPPs juntados aos autos (IDs 255188601 e 255188464) revela falhas substanciais que impedem o julgamento seguro do mérito, tais como: (i) ausência de quantificação do agente nocivo ruído; (ii) omissão completa da análise de agentes químicos (óleos, graxas, herbicidas e agrotóxicos) inerentes às atividades descritas. 6. Diante das omissões e inconsistências que inviabilizam a análise segura da especialidade, a prova pericial técnica, direta ou por similaridade, revela-se indispensável para a busca da verdade material, sendo seu indeferimento causa de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial técnica quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados nos autos contêm omissões ou inconsistências substanciais que impedem a correta aferição da exposição do segurado aos agentes nocivos. 2. O PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser contestado pelo segurado, e a perícia técnica constitui meio de prova idôneo para suprir suas lacunas e buscar a verdade material, em observância ao princípio da primazia da realidade".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027544-56.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BENILDA MOURA MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS - SP133896-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTA DE MILITAR. EXCLUSÃO DO FUNSA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de filha pensionista de militar da Aeronáutica à manutenção como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), anulando o ato administrativo que a excluiu do sistema de assistência médico-hospitalar. A autora alegou que contribuiu regularmente com o FUNSA, por meio de descontos na pensão militar, e que foi excluída do sistema por norma administrativa interna, sem devido processo legal, mesmo necessitando de tratamento contínuo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a pensionista possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019; (ii) se a autora se enquadra no conceito legal de dependente após as alterações legislativas; e (iii) se a percepção de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta a condição de dependente econômico. III. Razões de decidir A Lei nº 13.954/2019 modificou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, restringindo o rol de dependentes com direito à assistência médico-hospitalar, e revogou dispositivos que anteriormente permitiam a inclusão de filhas maiores e solteiras como beneficiárias. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1080 (REsp 188023/2020), firmou tese no sentido de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, por se tratar de benefício condicional, não previdenciário. Também foi fixado entendimento de que o recebimento de renda igual ou superior ao salário-mínimo, mesmo a título de pensão, afasta a condição de dependente econômico. No caso concreto, a autora percebia pensão militar em valor superior ao salário-mínimo à época da exclusão do FUNSA, o que impede seu enquadramento como dependente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas aos pensionistas de militares falecidos, por se tratar de benefício condicional e não previdenciário. 2. A percepção de rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo afasta a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/1980, art. 50; Lei nº 13.954/2019, art. 10-A; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188023/2020 (Tema 1080), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017. TRF-3 - ApCiv: 50024819220194036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024148-91.2025.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. A declaração apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. No caso dos autos, a consulta ao sistema PREVJUD - Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis inferiores ao teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (R$ 8.157,41). 10. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 11. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021595-20.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera sentença de improcedência em ação que buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/08/2021, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O agravante sustenta a existência de incapacidade laborativa plena. Alega que os documentos médicos particulares afastam as conclusões do laudo pericial judicial. Argumenta que suas doenças ortopédicas são crônicas e degenerativas, agravadas ao longo do tempo, e que houve piora do quadro cardíaco com colocação de marca-passo em 2023. O INSS não apresentou contrarrazões. A defesa apresentou memoriais. Houve sustentação oral e posterior adiamento para reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite afastar a conclusão do laudo pericial judicial, na forma do art. 479 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 479 do CPC autoriza o magistrado a afastar as conclusões da perícia judicial quando existirem outros elementos probatórios aptos a formar convicção diversa. O voto identificou que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária entre 23/03/2005 e 31/08/2021 devido a patologias ortopédicas, confirmadas por perícias administrativas e judicial. Os exames e relatórios médicos recentes, datados entre 2016 e 2024 (IDs 317479681, 317479674, 317479641, 317479634, 317479633, 317479281, 317479953 e 317479945), demonstram coexistência e agravamento de tendinopatias, bursites, osteoartrose, lombalgia e lesões de manguito rotador, com afirmações expressas de incapacidade laboral. O quadro clínico foi agravado pela piora da cardiopatia, com implantação de marca-passo em 2023. O laudo pericial de processo anterior (ID 317479277), produzido em 2011, já apontava incapacidade para a atividade de carpinteiro em razão de doença degenerativa, corroborando a progressão incapacitante descrita nos exames posteriores. Consideradas as condições pessoais do autor -- idade de 64 anos, ausência de alfabetização, atividade laboral essencialmente braçal, histórico de longo período em gozo de benefício e patologias degenerativas associadas a cardiopatia -- conclui-se que não havia possibilidade de reinserção laboral quando cessado o auxílio em 31/08/2021. O exame tomográfico dos joelhos datado de 28/08/2024 (IDs 317479953 e 317479945) evidenciou degeneração acentuada e irreversibilidade do quadro, caracterizando a incapacidade permanente nessa data. Comprovados qualidade de segurado e incapacidade total para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. As parcelas vencidas deverão observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da EC 113/2021 e observância do Tema 96/STF e Súmula Vinculante 17/STF. O INSS é isento de custas na Justiça Federal e na Justiça Estadual de São Paulo, nos termos das Leis nº 9.289/1996 e 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadas. Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidindo sobre parcelas vencidas até a data da decisão concessória, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório indicar incapacidade laboral, conforme art. 479 do CPC. 2. A incapacidade temporária restabelece-se quando demonstrada sua persistência desde a cessação administrativa. 3. A incapacidade permanente caracteriza-se quando comprovada a irreversibilidade do quadro clínico em exame médico idôneo." Legislação relevante citada:CPC, art. 932; CPC, art. 479; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º; CPC, art. 91; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1960327/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1905420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/05/2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5004535-95.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/06/2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006678-73.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 08/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019849-71.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS CONCEDENDO APOSENTADORIA ESPECIAL. DISTINÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR. CONFLITO DE COISAS JULGADAS AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018/STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DIB DO SEGUNDO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial concedido em ação originária, sob o fundamento de que o autor já havia optado por outro benefício da mesma espécie, também de origem judicial, reconhecendo o juízo de primeiro grau a inaplicabilidade do Tema 1018/STJ e determinando o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer qual título judicial deve prevalecer quando o segurado obtém duas aposentadorias especiais, ambas concedidas judicialmente, mas com diferentes causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação inicial do INSS pela concordância com a execução das parcelas vencidas não gera preclusão consumativa, pois se baseou em premissa equivocada, no sentido de que o benefício mais vantajoso teria sido obtido administrativamente. 4. A existência de dois títulos judiciais não configura conflito de coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as ações, notadamente porque as causas de pedir são distintas — ainda que os benefícios possuam a mesma espécie (aposentadoria especial). 5. Na sentença proferida pelo Juizado Especial Federal houve expressa extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência em relação ao processo que tramitava na Justiça Comum, o que afasta a alegação de duplicidade de coisa julgada. 6. Embora não seja aplicável à hipótese dos autos os exatos termos da tese fixada para o Tema 1018/STJ (possibilidade de receber os valores retroativos do benefício concedido judicialmente até a data do benefício administrativo mais vantajoso), não se pode anular um título executivo constituído regularmente. 7. Não se vislumbra impedimento legal à execução das parcelas vencidas do benefício concedido na ação originária até a véspera da DIB do benefício deferido no JEF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.444.221/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 22.04.2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0023678-98.2000.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 13.05.2021, DJEN 20.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019709-37.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a necessidade de sigilo integral, sob o argumento de que o processo contém documentos fiscais e bancários, havendo, também, o assédio de empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se ação previdenciária deve tramitar integralmente em segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX). 4. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. 5. A proteção de informações sigilosas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de dados sensíveis, assegurando sua integridade e confidencialidade. 6. Em harmonia com precedentes do TRF da 3ª Região, devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias do agravante, permanecendo públicos os demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III; Lei nº 12.527/2011; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023.