DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o cômputo de período laborado após o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise do tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou base em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à disciplina legal vigente à época em que o trabalho foi exercido, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa da matéria.5. Os períodos de 06/11/1995 a 09/04/1998 (Metalúrgica Chies Ltda.), 19/11/2003 a 31/05/2005 (Tramontina S/A Cutelaria), 18/08/2008 a 28/06/2009 (Telasul S/A) e 30/01/2012 a 16/12/2017 (JBS Aves Ltda.) foram devidamente reconhecidos como tempo especial, em virtude da exposição a ruído e/ou hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPPs, laudos técnicos e periciais judiciais, e enquadramento nos decretos regulamentadores.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 Anexo 13 e a jurisprudência da TRU4, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada época (> 80 dB até 2.172/1997; > 90 dB após 2.172/1997; > 85 dB a partir de 4.882/2003), aferidos por perícia técnica. O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam sobre a metodologia (NEN, NHO-01 ou NR-15), sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, sendo admitida a prova por laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15/TRF4, Tema 15), que lista exceções à eficácia do EPI, incluindo agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção. O STJ (Tema 1090) permite ao autor provar a ineficácia do EPI.10. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/03/2019, data em que preencheu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 5 dias) e carência, conforme CF/1988, art. 201, §7º, I, e a jurisprudência do STJ (Tema 995) e TRU4 sobre reafirmação da DER. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (83.46) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 26/03/2019, data da reafirmação da DER, pois esta ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o cômputo de períodos laborados após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, 41-A, 57, §5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 570); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. ATIVIDADE RURAL NO PARAGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 17/01/2001, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Para a comprovação da atividade rural, é indispensável o início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
3. A documentação apresentada pela autora demonstra atividade rural do de cujus no Brasil apenas até 1988, não havendo comprovação de tal atividade nos 12 meses que antecederam o óbito, nem que ele mantivesse a qualidade de segurado especial até essa data. Os documentos acostados são posteriores ao óbito ou muito antigos, e os boletins escolares dos filhos de 2000 não servem como prova.
4. A certidão de óbito e a autodeclaração rural indicam que o falecido e a autora residiam no Paraguai na data do falecimento.
5. Para o cômputo de tempo de serviço rural prestado em país do MERCOSUL, como o Paraguai, é indispensável a apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país onde o trabalho foi exercido, conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL (Decreto Legislativo nº 451/2001 e Decreto nº 5.722/2006, art. 6 do Regulamento Administrativo), e a jurisprudência do TRF4.
6. A ausência de início de prova material da atividade rural, especialmente no exterior sem a devida certificação, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em consonância com o Tema 629 do STJ, o que assegura a possibilidade de propositura de nova demanda.
7. Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
13. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a parte autora apresenta incapacitada temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do segurado em relação a suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a contar deste julgamento.Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como há obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A apresentação de documentos comprobatórios de atividade especial em recurso administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir de referida data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O termo inicial do prazo decenal para benefício concedido judicialmente é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em observância ao princípio da actio nata.
2. O reconhecimento de salários de contribuição em reclamatória trabalhista, quando o vínculo e os valores já estão devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo que com o indicador de demanda trabalhista (IDT), constitui prova material idônea para a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), configurando erro material do INSS a desconsideração desses valores sob a alegação de concomitância.
3. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a soma integral dos salários de contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, em conformidade com o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça e com a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de diferenças devidas ao exequente. O apelante busca refazer o cálculo da evolução do salário de benefício sem limitação ao teto, observando o excedente na revisão de artigos específicos de leis previdenciárias e emendas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há diferenças devidas ao autor em razão da limitação do salário de benefício ao teto, considerando a aplicação de índices de reajuste e as majorações dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial do autor, concedida em 01/11/1992, teve a perda pela limitação ao teto na concessão recuperada pela aplicação do índice de reajuste-teto de 1,06798 em abril de 1994, conforme o art. 26 da Lei nº 8.870/1994.4. A evolução da média sem limitação não altera o valor do benefício do autor, pois a evolução da média corresponde à aplicação do índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI).5. A Contadoria Judicial informou que não houve limitação do salário de benefício e que a média reajustada até 12/1998 (R$ 738,96) e até 01/2004 (R$ 1.151,15) foi inferior aos respectivos tetos constitucionais e administrativos.6. Não existem diferenças em favor do autor pela revisão dos tetos, pois não houve prejuízos decorrentes da limitação ao teto na concessão, nem resíduo decorrente da majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.7. O cálculo apresentado pelo autor no evento 45 apura diferenças indevidas, pois considera o valor dos tetos desde a Data de Início do Benefício (DIB) sem a correta aplicação dos reajustes previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Inexiste direito à revisão de benefício previdenciário por limitação ao teto quando a perda inicial é recuperada pela aplicação de índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI) e a média reajustada permanece inferior aos tetos constitucionais e administrativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, inc. III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). O INSS alega insuficiência probatória e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual. A parte autora busca a manutenção da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a observância de critérios de correção monetária e juros de mora, refutando a limitação da Súmula nº 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudos similares) para comprovar condições especiais de trabalho; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a especialidade; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para honorários advocatícios; e (viii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS sobre a ausência de avaliação de laudos similares foi rejeitada, pois a prova emprestada é admitida para comprovar condições especiais de trabalho em casos análogos, em respeito aos princípios da economia processual, contraditório e ampla defesa. O juiz, como destinatário da prova, forma seu convencimento motivado, não sendo necessário rebater todas as provas, conforme os arts. 370, 371 e 489 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído e hidrocarbonetos, a ausência de habitualidade e permanência, e a eficácia do EPI foram consideradas improcedentes. A especialidade é reconhecida pela sujeição diuturna a condições prejudiciais, mesmo sem exposição contínua, se inerente à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). Para ruído, os limites legais da época do labor devem ser observados, e o EPI não é eficaz para eliminar a nocividade (ARE 664335/STF, Tema 709). Para hidrocarbonetos, a legislação e a jurisprudência (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o reconhecimento da especialidade, muitas vezes por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, IN 77/2015), e a indicação genérica no PPP pode ser suficiente se o contexto da atividade e a classificação do empregador indicarem a nocividade. O Tema 1.090/STJ ressalva hipóteses excepcionais de ineficácia do EPI, e a dúvida favorece o segurado.5. As alegações do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foram rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 abrange o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS) é pacífica no sentido de que, comprovada a atividade exercida sob condições nocivas, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade, inclusive por meio de prova pericial indireta (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).6. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS foi considerado improcedente. A prova produzida, incluindo o PPP e laudo pericial judicial (prova emprestada), demonstrou a exposição do segurado a hidrocarbonetos (gasolina e óleo diesel) e ruído nos períodos impugnados, não neutralizados por EPI. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual foi validado pela jurisprudência (TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1), especialmente em pequenas empresas onde o sócio exerce efetivamente a atividade nociva. A prova testemunhal corroborou a participação do autor nos serviços.7. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido, pois em 06/12/2017 (DER), o segurado cumpria os 25 anos de tempo mínimo em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. A sentença foi mantida quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade nociva. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento ocorre após a implantação do benefício, mediante devido processo legal, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. O recurso adesivo da parte autora foi provido para que o pagamento dos valores atrasados ocorra desde a DER, e não desde a data do afastamento da atividade especial.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. A correção monetária segue o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IGP-DI, INPC, IPCA-E). Os juros de mora seguem a Súmula 204/STJ e a Lei nº 11.960/2009 (poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerou um vácuo legal, levando à aplicação da SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, mas a questão está sob análise na ADI 7873 e Tema 1.361/STF.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF) admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.11. Os honorários advocatícios foram mantidos na forma prevista na Sentença incidindo sobre as parcelas vencidas até aquele pronunciamento judicial, majorados em 20% (art. 85, § 11, do CPC). O recurso adesivo da parte autora, que refutava a limitação da Súmula nº 111 do STJ, foi desprovido, pois o STJ, no Tema 1.105, firmou tese de que a Súmula nº 111/STJ permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo com prova por similaridade.15. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para agentes como ruído e hidrocarbonetos cancerígenos.16. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento exigível apenas após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.17. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 479, 489, 497, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE 664335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1, Rel. João Surreaux Chagas, 6ª Turma, j. 04.09.2002; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, rejeitou o reconhecimento de períodos de atividade rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para o labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos; e (iii) a comprovação do retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova e, conforme a Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material ou bases de dados governamentais, tornando desnecessária a prova oral.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural para o período de 16.02.1980 a 15.02.1984 é rejeitado. Embora tribunais superiores admitam, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço de menores de 12 anos em seu benefício, exige-se prova robusta da efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pelos documentos que apenas confirmam a atividade rural do núcleo familiar.5. É dado parcial provimento à apelação para reconhecer o período de 15.02.1988 a 18.03.1990 como tempo de atividade rural. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito para este período por ausência de prova material em nome próprio após vínculo urbano. Contudo, o primeiro vínculo urbano da autora durou apenas 60 dias (14.12.1987 a 14.02.1988), e a exigência de prova material em nome próprio para comprovar o retorno ao campo se aplica apenas quando a atividade urbana excede 120 dias anuais, conforme jurisprudência do TRF4. Assim, os certificados de cadastro em nome do genitor são aptos a comprovar o retorno.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. Os honorários recursais não são aplicáveis, conforme o Tema 1.059/STJ, em caso de provimento parcial do recurso. As custas e honorários são mantidos em 10% do valor da condenação, a cargo da parte autora, devido à sucumbência mínima da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração (até 120 dias anuais) pode ser feita por documentos em nome de terceiros do grupo familiar. O cômputo de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, inc. IV e VI, 486, § 1º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10, 38-B, 55, § 2º e § 3º, e 124; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.115; STJ, Súmula nº 149; STF, Tema 709; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5000016-06.2018.4.04.7107, Rel. André de Souza Fischer, Primeira Turma Recursal do RS, j. 13.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O labor na atividade rural anterior aos doze anos de idade pode ser computado para fins previdenciários em situações excpecionais, o que não se verifica nos autos.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é impróprio o reconhecimento da incapacidade laborativa para o fim de revisão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou a autarquia ao pagamento de valores retroativos, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPIs e utilização de laudo similar; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/02/1987 a 14/11/1987, 12/08/1991 a 21/03/1994, 08/08/1994 a 08/06/1995, 18/09/1995 a 31/12/1995, 09/02/1999 a 03/08/2000, 23/03/2001 a 21/05/2001, 21/05/2001 a 15/03/2004, 13/11/2004 a 28/02/2006, 02/05/2007 a 21/05/2008, 25/06/2008 a 18/11/2009, 15/10/2010 a 16/11/2010, 09/03/2011 a 01/11/2011, 01/03/2012 a 30/03/2012, 20/08/2012 a 31/10/2013, 11/10/2013 a 28/04/2015 e 18/05/2015 a 18/04/2023 (limitada a conversão aos interregnos anteriores a 13/11/2019 - EC nº 103/2019, art. 25, §2º) foi corretamente reconhecida, pois a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, ambos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, LINACH, Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015), dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência (ARE 664335/STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).4. A exposição a ruído acima dos limites legais (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), aferida por PPP ou laudo similar (Súmula 106 do TRF4), também configura tempo especial, sendo a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) e a habitualidade e permanência da exposição consideradas suficientes para o enquadramento, conforme o Tema 1083/STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (18/04/2023), uma vez que a documentação apresentada administrativamente era apta a viabilizar a análise do pedido, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a complementação de documentos (Lei nº 8.213/91, art. 105), conforme o Tema 1124/STJ.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) ou ruído acima dos limites legais, independentemente da eficácia de EPIs ou da utilização de laudos similares, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER se a documentação administrativa era apta e o INSS não oportunizou a complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 105; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu sua apelação e manteve a sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de atividade em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, que indica as contribuições a cargo da empresa.7. A Constituição Federal (art. 195, *caput* e incisos) prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, incluindo contribuições do empregador, e a concessão de benefícios constitucionais (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica de fonte de custeio para a legislação ordinária.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.9. Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, mantendo-se a sentença no tópico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.