PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020416-05.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, com a exclusão dos valores referentes à aposentadoria nos meses em que houve o pagamento de seguro-desemprego ao segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão, nos cálculos de liquidação de sentença, das parcelas de aposentadoria relativas aos meses em que o segurado recebeu seguro-desemprego, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1207, firmou entendimento no sentido de que: (i) a coexistência de parcelas de benefícios inacumuláveis, concedidos em diferentes âmbitos, impõe a compensação dos valores recebidos, e não a exclusão; e (ii) a compensação deve ocorrer por competência, limitada ao valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, sem gerar saldo negativo ao segurado. Os cálculos homologados em primeiro grau excluíram os valores devidos a título de aposentadoria nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego, o que contraria a tese firmada no julgamento do Tema 1207. Há precedentes do STJ que reconhecem expressamente a aplicabilidade da compensação em hipóteses envolvendo o seguro-desemprego (REsp 1.982.937, DJ 05/04/2022; AgInt no REsp 2.037.615, DJ 03/11/2023). Constatado que o segurado apenas recebeu o seguro-desemprego em razão da negativa indevida do INSS ao benefício de aposentadoria, impõe-se a manutenção dos valores da aposentadoria, com compensação por competência e limite mensal. Os cálculos do contador, ao excluírem referidas parcelas, devem ser desconsiderados.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar o pagamento das parcelas de aposentadoria nos meses em que houve recebimento de seguro-desemprego, com compensação limitada ao valor mensal do benefício previdenciário. Tese de julgamento: "1. É indevida a exclusão de parcelas de aposentadoria concedida judicialmente nos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego, devendo haver compensação por competência, limitada ao valor mensal do benefício. 2. A compensação não pode gerar saldo negativo ao segurado, por não se tratar de pagamento indevido, mas de prestação substitutiva provocada por negativa ilícita do INSS." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 124, II; CPC, art. 535 (revogado), atual art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.937, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 05/04/2022; STJ, AgInt no REsp 2.037.615, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/11/2023; STJ, Tema 1207.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011042-45.2022.4.03.6183 APELANTE: SILVIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o ente autárquico ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade. O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 4. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ. 5. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O PPP apresentado atestou a exposição do autor à tensão elétrica superiora a 250 volts no período indicado, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010894-73.2018.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CHARLES VIEIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334-A EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. NÃO APLICADO AO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de atividade de natureza especial e concessão do benefício, uma vez que não teriam sido apresentados os documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial na via administrativa, afirmando que não haveria interesse de agir e violação aos Temas 660, do Superior Tribunal de Justiça, e 350 do Supremo Tribunal Federal. - O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 30/08/2017. Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial. - A demonstração da atividade especial apenas com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas, a análise no caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a DER ou a partir da data da citação, matéria expressamente analisada na decisão agravada. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a vibração acima dos limites previstos na legislação. - Cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297. Precedente da Décima Turma do Tribunal Regional federaç da Terceira Região. - Quanto ao termo inicial da concessão de benefício e seus efeitos financeiros, haja vista a comprovação do período especial ter se dado durante a instrução processual, destaque-se que o Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado com a fixação da tese citada pela autarquia em suas razões recursais, porém, no presente caso, não houve a condenação à concessão de benefício previdenciário, apenas o reconhecimento dos períodos especiais, razão pela qual não se conhece do agravo interno do INSS quanto à referida alegação. - Agravo interno do INSS não conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009929-61.2019.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FRANCISCO ZACARI ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para afastar o seu direito à readequado do benefício previdenciário aos reajustes dos tetos promovidos pelas EC's 20/98 e 41/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. De fato, verifica-se a existência de erro material quanto à data de início do benefício, e, por consequência, do referencial estipulado para o maior valor teto então vigente. 4. A data de início do seu benefício corresponde à competência 03.1987, e não 08.1987, conforme constou de forma equivocada no acórdão. Em consequência, também foi indicado o maior valor teto referente ao mês de agosto de 1987, quando deveria ser observado o mês de março de 1987. 5. Retifica-se a data inicial do benefício para 03.1987, quando o maior valor teto estipulado era de 27.360. Contudo, ainda assim a renda mensal inicial (RMI) da parte autora não foi limitado ao maior valor teto. Conforme planilha de cálculos que acompanha a petição inicial, a RMI devida ao demandante seria de 18.096,86, valor inferior ao maior valor teto vigente em 03.1987. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009070-45.2019.4.03.6183 APELANTE: JOAO BREGANTIN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) constatar se o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.140 - STJ; (ii) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (iii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada apresentou fundamentação clara e embasada em precedentes desta Corte, demonstrando que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 restringiu-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando apelações ou outros feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. O prosseguimento do julgamento dos processos com a matéria controvertida não compromete os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, assegurados pelo sistema de precedentes do Código de Processo Civil; eventual modificação de entendimento pelos Tribunais Superiores será tratada na fase recursal, com sobrestamento de recursos excepcionais e eventual reexame pelo colegiado de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão pelo colendo STJ cinge-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008797-23.2021.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREZ SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A APELADO: JUAREZ SILVA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 1090/STJ. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeito preliminares, negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer período de labor nocivo. . O INSS requereu sobrestamento em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF trata de atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a supressão do agente do rol do Decreto nº 2.172/97, por se tratar de rol exemplificativo, conforme fixado no Tema 534/STJ. A periculosidade independe de exposição permanente acima do limite legal, bastando a sujeição ao risco em qualquer momento da jornada. O PPP apresentado atestou a exposição do autor à tensão elétrica no período indicado, sendo irrelevante a ausência de prova de eficácia de EPI, nos termos do Tema 1090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, independentemente da permanência da exposição, desde que comprovada por prova técnica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, decisão monocrática no REsp 1.263.872, Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu, DJe 05.10.2011; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 15.06.2023, DJEN 19.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007817-51.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MASCARENHAS JAEN - SP245552-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MANUEL DE AMORIM - SP252503-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HOLERITES. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CNIS AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria, determinando a correção de salários-de-contribuição com base em holerites apresentados pelo segurado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em aferir a suficiência probatória dos holerites para comprovar a incorreção dos valores de remuneração registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). III. Razões de decidir Os dados constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em contrário apresentada pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Os holerites ou contracheques contemporâneos, que indicam a remuneração do segurado empregado e o desconto da respectiva contribuição previdenciária, constituem prova documental idônea e suficiente para a retificação dos salários-de-contribuição registrados a menor no CNIS. A responsabilidade pelo correto recolhimento e repasse das contribuições é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventuais falhas da empresa. A apelação genérica do INSS, que não impugna especificamente a validade dos documentos apresentados, não é capaz de infirmar a conclusão da sentença, que se baseou em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP COMO PROVA VÁLIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo os períodos de 13/05/2008 a 07/06/2010, 03/11/2010 a 16/11/2017 e 01/03/2018 a 17/06/2019 como exercidos em condições especiais, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. O autor busca a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 03/11/2010 a 30/03/2016 e 01/03/2018 a 17/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de 03/11/2010 a 30/03/2016 e de 01/03/2018 a 17/06/2019 foram laborados sob condições especiais; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo autor, especialmente os PPPs, são suficientes para comprovar a especialidade das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a ruído de 88,94 dB(A), conforme indicado em PPP válido, caracteriza atividade especial no período de 03/11/2010 a 30/03/2016, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, no período de 01/03/2018 a 17/06/2019, também configura atividade especial, bastando a análise qualitativa da substância, reconhecida como agente nocivo. A jurisprudência do STF estabelece que o uso de EPI não afasta automaticamente o direito à aposentadoria especial, especialmente quando não comprovada a neutralização da nocividade do agente. O laudo técnico não contemporâneo é aceito como meio válido de comprovação da atividade especial, conforme pacificado na jurisprudência da TNU (Súmula 68) e deste Tribunal. O PPP, quando devidamente preenchido e amparado por laudo técnico, supre a exigência probatória do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007078-56.2023.4.03.6103 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES - SP395011-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 04/08/2021, tendo estes requisitos sido reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício. Considerando-se o período em que se requer a concessão do benefício (05/08/2021 a 11/11/2022), não ocorreu perda da qualidade de segurado. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. - Apesar de o perito sustentar que não havia incapacidade em 04/12/2024, não se pode pressupor que não tenha havido no período pleiteado. Deve-se considerar que o demandante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, em razão dos mesmos problemas ortopédicos, nos períodos de 31/01/2013 a 21/07/2013, 04/03/2014 a 14/01/2020, 30/03/2020 a 07/06/2020, 08/06/2020 a 05/07/2020, 06/07/2020 a 04/08/2021, 01/12/2022 a 31/03/2023 e 01/05/2023 a 13/08/2024, concluindo-se que também apresentou a incapacidade no intervalo de 05/08/2021 a 11/11/2022. - Acresça-se que no processo nº 0001210-97.2020.4.03.6327, ajuizado anteriormente, no qual se requeria o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 14/01/2020, foi concedido o auxílio por incapacidade temporária por seis meses, fundamentando-se na conclusão do perito de que havia incapacidade laborativa total e temporária. E no processo nº 1025995-76.2024.8.26.0577, ainda em andamento, foi realizada perícia em 21/10/2024, que concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente. - Dessa forma, considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, restou comprovada a incapacidade total e temporária no período pleiteado, sendo de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária entre 05/08/2021 e 11/11/2022. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156684-18.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE FATIMA ORTELAN ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade de menor esforço físico, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142482-02.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ESPECIAL. SERVENTE. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática que, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 11/07/1973 a 20/07/1980, 06/01/1981 a 11/10/1983, 24/02/1984 a 31/03/1984, 17/07/1984 a 08/08/1986, 30/07/1988 a 31/01/1989 e de 14/05/1991 a 31/10/1991, bem como negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor para, reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 21/07/1980 a 05/01/1981, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais exercidos de 12/10/1983 a 23/02/1984, 01/04/1984 a 16/07/1984, 09/08/1986 a 29/07/1988, 01/02/1989 a 13/05/1991 e de 29/04/1995 a 13/12/1996, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo - DER (18/05/2017), fixando os índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. - A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. - Estabelece o verbete da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995). - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Relator Mininstro Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". - Com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJE 05/12/2014). - Confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). - As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no REsp 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp 1372590/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019). - Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 11/07/1973 a 20/07/1980, 06/01/1981 a 11/10/1983, 24/02/1984 a 31/03/1984, 17/07/1984 a 08/08/1986, 30/07/1988 a 31/01/1989 e de 14/05/1991 a 31/10/1991. - A parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial do período de 21/07/1980 a 05/01/1981, uma vez que exerceu a função de servente em estabelecimento industrial/plásticos, de 12/10/1983 a 23/02/1984, 01/04/1984 a 16/07/1984 e de 09/08/1986 a 29/07/1988, por comprovar ter laborado como trabalhador rural em estabelecimento que explora atividade agropecuária, e de 01/02/1989 a 13/05/1991 e 29/04/1995 a 13/12/1996, face ao exercício das funções de ajudante geral, e motorista, com exposição ao agente ruído em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente. - A comprovação do labor especial decorre dos registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos. As atividades desempenhadas encontram enquadramento nos códigos 1.1.6, 2.2.1 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, além do código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, dispositivos que contemplam as categorias profissionais e agentes nocivos correspondentes às funções e condições de trabalho exercidas pela parte autora nesses intervalos. - Agravo interno não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142171-11.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDO DIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS INERENTE À ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Constou expressamente no acórdão embargado que, em relação ao enquadramento da atividade rural como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. - No entanto, restou devidamente apontado no voto proferido que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). - Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado manteve o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo autor de 23/04/1984 a 11/10/1984, 12/01/1987 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 03/05/1990 a 29/10/1990, 07/01/1992 a 28/04/1992, 03/01/1983 a 21/06/1983, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 23/10/1987 a 30/04/1988, 18/05/1988 a 18/11/1988, 10/04/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990 e de 18/04/1991 a 07/06/1991, junto às empregadoras “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda.”, “Agrícola Moreno Ltda.”, “Agropecuária Santa Catarina S/A”, “Dr. Aldo Bellodi & Outros”, “Açucareira Corona S/A”, “Agropecuária Monte Sereno S.A.” e “Agro-pecuária Cascavel Ltda.”, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que apontam o exercício do trabalho na função de lavrador na agricultura de cana-de-açúcar, atividade que se enquadra como especial não só pela penosidade inerente ao labor, mas sobretudo pela necessária exposição a agentes químicos nocivos durante todo o período supracitado (hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - Foi consignado que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, será aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença, contemplando-se, portanto, qualquer alteração posterior quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135796-91.2021.4.03.9999 APELANTE: APARECIDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA) E AGENTES QUÍMICOS. CARCINOGENICIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 1.1.4 E 1.2.11 DO DECRETO Nº 53.831/64 E NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. EPI INEFICAZ. TEMA 1090/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer e averbar períodos de atividade rural e especial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A pretensão recursal limita-se à alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão de exposição à radiação solar (não ionizante) e à formulação de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ (PUIL 452/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2019; REsp 1.987.541/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2022) reconhece que o labor rural na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra automaticamente como especial pela categoria profissional "agropecuária" (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), mas admite a especialidade mediante prova técnica de exposição a agentes nocivos físicos ou químicos. Demonstrada, por meio de laudo técnico pericial e PPP, a sujeição habitual e permanente do trabalhador à radiação solar ultravioleta e a agentes químicos (hidrocarbonetos e defensivos agrícolas), há enquadramento nos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A radiação solar ultravioleta é agente reconhecidamente carcinogênico para humanos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH, Grupo 1), sendo suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, redações anteriores e posteriores ao Decreto nº 10.410/2020, e das Instruções Normativas INSS/PRES nº 77/2015 e nº 128/2022. Tratando-se de agente cancerígeno, adota-se o critério qualitativo de avaliação, sendo irrelevante a aferição quantitativa e ineficaz o uso de EPI, conforme parecer técnico da Fundacentro e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1090. Precedentes desta Corte (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000562-12.2022.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 31/07/2024, DJEN 05/08/2024; ApCiv 5218471-48.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira, j. 28/06/2023, DJEN 03/07/2023). A ausência de demonstração de eficácia dos EPIs e a suficiência do laudo técnico judicial para comprovação da exposição consolidam o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com averbação de tempo especial e manutenção da concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido.Tese de julgamento (síntese para registro) "A exposição habitual e permanente do trabalhador rural à radiação solar ultravioleta e a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas) configura atividade especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 3.048/99, independentemente da eficácia do EPI, por se tratar de agentes carcinogênicos reconhecidos em humanos (LINACH/Portaria Interministerial nº 9/2014)."
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117922-54.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI DEL AFUENTE ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO TRATORISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. - A controvérsia reside na qualificação urbana ou rural do trabalho de tratorista exercido pelo autor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - Restou expressamente consignado da decisão agravada que o autor, lidando com a terra e o plantio, atua em atividade rurícola, não se podendo considerar que exerce função tipicamente urbana. Com efeito, o manejo de trator pelo trabalhador em estabelecimento rural há de ser considerado em sua natureza um instrumento de trabalho também de natureza rural. - O enquadramento do labor como sendo de natureza rural ou urbana deve ter como referência o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.889/1973: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário." - Diversamente do alegado pela parte agravante, a decisão agravada enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela comprovação do trabalho rural no período equivalente à carência do benefício, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. - Em sede de agravo interno, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091093-36.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, indeferindo o adicional de 25% e o pedido de indenização por danos morais. Pretensão de fixação da DIB em 24/11/2022, concessão do adicional e condenação do INSS por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a data correta para fixação da DIB; (ii) o direito ao adicional de 25% por necessidade permanente de assistência de terceiros; (iii) a caracterização de danos morais pela cessação administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos e perícia administrativa indicam que o benefício anterior permaneceu ativo até 05/12/2022, sendo que a perícia de 06/12/2022 constatou incapacidade permanente, fixando-se esta como a data adequada para a DIB. 4. Laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e pela necessidade de assistência permanente de terceiros, preenchendo os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/1991 para concessão do adicional de 25%. 5. A negativa administrativa de benefício por incapacidade temporária, por si só, não configura ato ilícito ou arbitrário apto a ensejar reparação por danos morais, ausente demonstração de conduta ilegal da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB em 06/12/2022 e conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. A fixação da DIB em aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a data da cessação do benefício anterior. 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros, comprovada por perícia judicial. 3. A negativa administrativa de benefício por incapacidade temporária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, ausente prova de ato ilícito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; Lei 8.213/1991, arts. 43, § 1º, e 45; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005337-36.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 12/06/2024, DJEN.19/06/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5013604-95.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, j. 11/10/2023, DJEN. 17/10/2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006497-91.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 13/02/2025, DJEN. 17/02/2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5218161-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, j. 14/02/2025, DEJEN 18/02/2025, STJ, REsp 1962603/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 06/06/2023, DJe 15/08/2023).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5089246-38.2021.4.03.9999Requerente:LUIZ RUBENS RICCI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do fator previdenciário. A embargante alega omissão na análise dos efeitos financeiros e requer a fixação do termo inicial na citação da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos financeiros e se é possível fixar seu início na citação da ré.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com deliberação dos efeitos financeiros que determinou sua fixação na fase de cumprimento do julgado. 5. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080015-89.2018.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO CARLOS MARINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, em juízo de retratação, acolheu parcialmente embargos da parte autora para conceder aposentadoria especial com base na reafirmação da DER. A autarquia alegou omissão quanto ao termo inicial do benefício, à incidência de juros de mora após 45 dias da determinação de cumprimento e à fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício concedido com base na reafirmação da DER; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora; e (iii) examinar a necessidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais de integração. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp 1.727.064/SP), reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015. De acordo com o STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP), quando o benefício é concedido com reafirmação da DER posterior à citação, os juros de mora incidem apenas se houver atraso superior a 45 dias na implantação do benefício. Contudo, se os requisitos foram cumpridos em data anterior à citação, os juros fluem a partir desta, nos termos da Súmula 204 do STJ. No caso concreto, o benefício foi fixado com DER reafirmada em 16/07/2016, com efeitos financeiros desde a citação, quando consolidada a pretensão resistida, razão pela qual aplicam-se juros de mora desde esse marco. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora e da resistência da autarquia previdenciária ao pedido de reconhecimento do tempo especial. As omissões apontadas parcialmente sanadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para sanar omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria especial concedida mediante reafirmação da DER em data anterior à citação deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da citação. Os juros de mora incidem desde a citação, quando os requisitos foram implementados anteriormente, nos termos da Súmula 204 do STJ. É devida a condenação do INSS em honorários sucumbenciais quando há resistência expressa à pretensão da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 - REsp nº 1.727.064/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, Súmula nº 204.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079567-77.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1018/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a comprovação do labor rural; (iii) o enquadramento da atividade especial por exposição a ruído, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada período; (iv) a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios; e (v) a aplicação do Tema 1018/STJ em razão da concessão de benefício administrativo no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é posterior ao marco prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. 4. O início de prova material, consubstanciado em documentos que qualificam os familiares da autora como lavradores, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 5. A especialidade do labor exercido sob exposição a ruído deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço. Afasta-se o reconhecimento do período em que a exposição (88 dB/A) foi inferior ao limite de 90 dB(A) previsto no Decreto nº 2.172/97 (Tema 694/STJ). Mantém-se o reconhecimento para o período em que a exposição (88 a 91 dB/A) superou o limite de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/03. 6. Mesmo com o afastamento de parte do período especial, a autora ainda perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, fazendo jus, ainda, ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário por atingir a pontuação da regra 85/95. 7. Concedido benefício administrativo no curso da ação, a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial limita-se à data de início do benefício administrativo, garantindo-se à segurada o direito de opção pelo benefício mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença (Tema 1018/STJ). 8. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS parcialmente provida. __________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 694; STJ, Tema Repetitivo 1018; STF, Tema de Repercussão Geral 555; STF, Tema de Repercussão Geral 810.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004053-97.2022.4.03.6126 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JORGE LUIZ SCHWALD ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY AUGUSTO SILVA - SP201625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS LEVADOS A RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Em preliminar, afirma a ausência de interesse de agir do autor; no mérito, pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do segurado em razão da apresentação de documentos no curso de recurso administrativo que tramitou junto ao CRPS, órgão autônomo e independente da autarquia; (ii) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, na data do protocolo do recurso administrativo ou na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em agravo interno configure, em tese, inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão temporal. 4. Nos recursos administrativos processados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em processos de interesse dos beneficiários do RGPS, confere-se ao INSS ciência ampla e possibilidade de manifestação e participação na instrução processual, conforme art. 126, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, art. 305, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 35 do RICRPS. Interesse de agir da parte autora configurado. 5. Aos recursos administrativos interpostos antes da vigência do Decreto nº 10.410/2020, que alterou a redação do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, aplica-se a regra do art. 555 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que dispunha que a apresentação de novos elementos em fase recursal não altera a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 6. Não há que se falar na incidência do Tema 1124/STJ, pois a questão nele tratada refere-se a benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo, hipótese diversa da presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As provas produzidas durante a instrução de recurso administrativo perante o CRPS, com participação do INSS em contraditório, qualificam o requerimento administrativo apto a caracterizar o interesse de agir do segurado, nos termos da tese firmada no Tema 1124/STJ. 2. A regra do art. 555 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que determina que a apresentação de novos elementos em fase recursal não altera a DIP do benefício, deve ser aplicada aos recursos administrativos interpostos até 30.06.2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/2020, que alterou a redação do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI e § 3º, 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 126, I e § 4º; Decreto nº 3.048/99, arts. 303, 305, § 3º, e 347, § 4º; EC nº 103/19, arts. 17 e 20; Portaria MTP n. 4.061/22 (RICRPS), art. 1º, I e 35; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 555; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 267, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/STF), Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/10/2025, p. 06/11/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003665-22.2020.4.03.6109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).