PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001659-60.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ELIANA MARA DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REQUISITOS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC Nº 38/2021. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, bem como o item 3 do Edital nº 79/2022, relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e determinar a matrícula do aluno no referido programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante; e (ii) examinar a alegada ilegalidade dos critérios de nota de corte e classificação estabelecidos pela Portaria MEC nº 38/2021 e pelo Edital nº 79/2022 no âmbito do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas diante de elementos concretos que infirmem essa condição. Consta dos autos que a agravante, enfermeira da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, percebe rendimentos líquidos de R$ 11.900,00 e possui despesas fixas mensais em torno de R$ 8.900,00, relativas à educação dos filhos e consórcio imobiliário. Embora a renda mensal líquida ultrapasse o teto previdenciário, a documentação demonstra comprometimento significativo da renda com despesas essenciais. Assim, deve prevalecer a presunção juris tantum de insuficiência de recursos, notadamente diante do valor atribuído à causa (R$ 840.000,00) e da natureza do pedido. No que concerne ao mérito do pedido de financiamento estudantil, a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos candidatos ao FIES, nos termos do art. 3º, § 1º, I. A Portaria MEC nº 38/2021, editada com fundamento nesse dispositivo, disciplina a classificação e pré-seleção dos candidatos com base na nota obtida no ENEM e na disponibilidade orçamentária. A norma impugnada não se mostra ilegal ou desproporcional, uma vez que decorre de delegação legal expressa e observa os princípios da conveniência e oportunidade administrativa. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade dos critérios estabelecidos pelo MEC, reafirmando que as condições para o financiamento do FIES inserem-se na esfera discricionária da Administração (MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013). No mesmo sentido, precedente do TRF3 entende que a exigência de nota mínima e de classificação conforme o desempenho no ENEM constitui critério legítimo de seleção, inexistindo ilegalidade no processo (AI 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23/06/2023, DJe 28/06/2023). Agravo de instrumento parcialmente provido, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2018; TRF3, AI 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23/06/2023, DJe 28/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010120-33.2024.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: EDUARDO RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Alegação de atividade especial. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Sentença anulada.I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 04.01.1987 a 17.06.2003 e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fato relevante. A parte autora afirma ter exercido atividades como coletor no setor de coleta hospitalar da empresa Vega Engenharia Ambiental S/A. O PPP juntado aos autos registra o exercício da função, mas não indica exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a ausência de elementos técnicos no PPP autoriza a determinação judicial de prova pericial para apurar eventual exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é o meio adequado para verificar eventual exposição a agentes nocivos quando os documentos apresentados são insuficientes (CPC, arts. 370 e 480). A jurisprudência admite a realização de perícia judicial, inclusive por similaridade, quando necessária à adequada instrução de pedidos de reconhecimento de atividade especial. A negativa imotivada ou inadequada da prova pericial, em contexto de direito social de natureza indisponível, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. O exame técnico é indispensável para avaliar as condições ambientais do trabalho e permitir o contraditório sobre as informações constantes do PPP.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial e regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando necessária para apurar exposição a agentes nocivos em pedido de reconhecimento de atividade especial. 2. A prova pericial pode ser determinada de ofício quando os documentos constantes dos autos são insuficientes para esclarecer as condições ambientais do trabalho."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A não realização de audiência para produção de prova oral, que se apresenta indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução e nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. ELETRECIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta à conta do orçamento da União e sem comprovação de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por eletricidade após 05/03/1997 foi rejeitada, pois o acórdão expressamente reconheceu a especialidade do labor com eletricidade superior a 250 volts após essa data, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, destacando que a periculosidade inerente não exige exposição permanente, conforme jurisprudência do TRF4.4. A alegação de omissão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia se manifestado, esclarecendo que o referido tema trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em tela aborda a periculosidade por eletricidade, com fundamento legal distinto.5. A alegação de omissão sobre o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem vínculo empregatício foi rejeitada, pois o acórdão já havia reconhecido o período de 01/07/1989 a 11/12/1990, fundamentando-se na Súmula 96 do TCU (revisada) e Súmula 18 da TNU, que admitem a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento, comprovada por certidão da Escola Técnica Federal de Pelotas e corroborada por jurisprudência do TRF4.6. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo a decisão devidamente fundamentada e o mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 4.073/1942, art. 60, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 58, inc. XXI, let. a; Súmula 96 do TCU; Súmula 18 da TNU; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp nº 237.326/RS; STJ, REsp nº 246.581/SE; STJ, Súmula 111/STJ; STJ, Tema 1.105/STJ; STJ, Tema 1090/STJ; STJ, Tema 1124/STJ; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.011364-9/SC, Rel. Des. Fed. Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 13.11.2002; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.015023-3, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 20.09.2000; TRF4, REO, Proc. nº 9504115667/RS, 4ª T., Rel. J. Dirceu de Almeida Soares, j. 21.10.1998; TRF4, Súmula 76/TRF4; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a determinação de observância do Tema 1124/STJ, referente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários. O embargante sustenta a impossibilidade de aplicação do tema por incompatibilidade fática e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que rejeitou os embargos anteriores e manteve a determinação de observância do Tema 1124/STJ, ou se o recurso possui caráter procrastinatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O ponto objeto dos presentes aclaratórios, referente à aplicação do Tema 1124/STJ, já foi analisado e apreciado no recurso de embargos de declaração anteriormente apresentado.5. A questão da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ foi expressamente apreciada no acórdão anterior, que optou por diferir a decisão sobre os efeitos financeiros para momento posterior ao julgamento do paradigma pelo STJ.6. A definição da controvérsia do Tema 1124/STJ não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se prejuízo à razoável duração processual.7. A mera discordância com o resultado do julgado não configura vício passível de correção via embargos de declaração, caracterizando tentativa de rediscutir a matéria já decidida.8. A reiteração de novos embargos de declaração, à míngua de qualquer vício a ser sanado, caracteriza recurso procrastinatório, a ensejar a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A reiteração de embargos de declaração sem a demonstração de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, configura caráter procrastinatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMT, RED 1009127-93.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Alegar a parte situação de fato diversa da reconhecida na esfera administrativa configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença que tinha por objeto a revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo.4. A RMI originária havia resultado da soma de atividades concomitantes no período básico de cálculo.5. A inclusão das contribuições reconhecidas na reclamatória trabalhista resultou em salários-de-contribuição superiores ao teto vigente.6. Em decorrência dos salários-de-contribuição superiores ao teto, não é cabível o acréscimo dos valores dos salários-de-contribuição de atividade secundária, resultando em uma RMI inferior à concessão original.7. A observância do teto previdenciário no cálculo do salário-de-contribuição não implica na modificação da forma de cálculo originária da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:09. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. A inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que definiu a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. A controvérsia central reside na possibilidade de incluir, na referida base, parcelas de benefício judicial que não foram efetivamente executadas, uma vez que o segurado optou por manter um benefício administrativo de maior valor e limitou a execução do benefício judicial ao período anterior à implantação do benefício administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a correta definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, quando o segurado, exercendo seu direito de opção, limita a execução do benefício judicial às parcelas vencidas até a implantação de um benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado possui o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja ele judicial ou administrativo, podendo manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação daquele concedido na via administrativa. (Tema 1018/STJ).4. O proveito econômico efetivamente obtido com a demanda judicial restringe-se às parcelas vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício judicialmente reconhecido e o dia anterior à data de início do benefício administrativo mais benéfico, sendo este o montante que deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.5. A tese firmada no Tema 1050/STJ do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao presente caso, pois se refere à incidência de honorários sobre a totalidade do benefício judicialmente concedido quando o autor opta por mantê-lo, sem desconto de valores pagos administrativamente, e o INSS foi responsável pelo indeferimento oportuno.6. No caso dos autos, não se trata de cumulação ou manutenção do benefício judicial em detrimento do administrativo, mas sim de uma sucessão de benefícios, onde o benefício judicial é devido apenas até a implantação do benefício administrativo mais vantajoso, que o autor decidiu manter.7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o montante correspondente ao benefício judicial até sua efetiva cessação, ou seja, até a data anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso, não sendo admissível que a base de cálculo abranja parcelas "fictícias" do benefício judicial relativas ao período posterior a essa data.8. A limitação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico real alinha-se ao princípio da causalidade, evitando responsabilizar o INSS por honorários sobre um benefício inacumulável e cujo período de execução foi limitado pela própria escolha do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Em cumprimento de sentença, quando o segurado opta por manter um benefício administrativo mais vantajoso e limita a execução do benefício judicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico efetivamente obtido, ou seja, às parcelas do benefício judicial vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o dia anterior à data de início do benefício administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATO ORDINATÓRIO. MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Não cabe agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em outra ação.
Na ação previdenciária, há apenas ato ordinatório, no sentido do mero cumprimento da decisão proferida na ação de dissolução da sociedade, contra o qual não cabe agravo, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, relacionado ao Tema 1307 do STJ, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível, conforme julgados recentes do TRF4, que, à luz da assunção da matéria debatida no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 pelo Tema 1307 do STJ, têm se posicionado pela viabilidade do sobrestamento.4. A matéria em debate, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, foi afetada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1307), tornando necessária a suspensão do feito.5. A suspensão dos processos é recomendável para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. As ordens de sobrestamento devem ser cumpridas imediatamente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, mesmo nos casos em que o réu ainda não foi citado. 3. Devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal)..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório que admitiu o trâmite da execução, conforme a tese fixada no Tema 1018 do STJ, permitindo à segurada manter o benefício administrativo NB 42/188.488.762-4 e executar as parcelas do benefício judicial NB 42/221.320.364-9.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de "vantagem", para fins de aplicação do Tema 1018 do STJ, se refere exclusivamente ao valor objetivo da renda mensal do benefício ou se a opção do segurado, mesmo por benefício de menor renda, deve ser respeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 1018, fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, e à execução das parcelas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O conceito de "vantagem", para fins do Tema 1018 do STJ, não é de avaliação objetiva, mas sim uma prerrogativa da parte segurada, que define o que melhor atende aos seus interesses.5. A segurada pode optar pelo benefício administrativo de menor renda, caso lhe pareça economicamente mais vantajosa a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.6. A decisão agravada, ao admitir o trâmite da execução conforme a opção da segurada, está em consonância com a interpretação do Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ, é uma prerrogativa do segurado, que pode escolher manter o benefício administrativo de menor renda e executar as parcelas do benefício judicial, pois o conceito de "vantagem" é subjetivo e não se restringe ao valor objetivo da renda mensal.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença em ação previdenciária que extinguiu o processo sem exame do mérito para alguns períodos e reconheceu a especialidade do trabalho no período de 12/12/1994 a 16/09/2003. O INSS contesta o reconhecimento do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 devido ao nível de ruído. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2004 a 02/12/2011 (ruído e fumos metálicos) e 14/02/2012 a 01/11/2019 (periculosidade por inflamáveis).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 05/03/1997 a 16/09/2003 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição a ruído de 89 dB(A) e fumos metálicos; (ii) saber se o período de 01/08/2004 a 02/12/2011 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído e fumos metálicos; (iii) saber se o período de 14/02/2012 a 01/11/2019 deve ser reconhecido como especial por periculosidade devido a inflamáveis; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído médio de 89 dB(A) é inferior ao limite legal de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ, é procedente.4. O reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 é mantido, pois, apesar do ruído estar abaixo do limite, a parte autora estava exposta a fumos metálicos na função de soldador. Tais fumos são agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11) e carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de EPIs.5. A especialidade do período de 01/08/2004 a 02/12/2011 não é reconhecida com base na exposição a ruído, uma vez que o PPP não informa a metodologia de medição utilizada, o que impede a comprovação sem pericia técnica, conforme o STJ (REsp 1.352.721/SP).6. A especialidade é reconhecida para os períodos de 01/08/2004 a 23/10/2007 e de 13/11/2007 a 31/12/2010, pois a parte autora, como soldador, estava exposta a fumos metálicos, classificados como carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A especialidade do período de 14/02/2012 a 01/11/2019 não é reconhecida por periculosidade, pois o PPP não indica fatores de risco e não há laudo ambiental. A alegação de periculosidade por inflamáveis é rejeitada, uma vez que os documentos não comprovam risco efetivo de incêndio ou explosão, apenas descrevendo tarefas de manutenção ou limpeza de tanques sem detalhes técnicos, em consonância com a jurisprudência da TRU4 (IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, IUJEF 50066947420124047001).8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora são majorados em 20% sobre o percentual fixado em primeiro grau, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora é mantida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes carcinogênicos do Grupo 1 pela IARC, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs. A ausência de metodologia adequada para aferição de ruído (NEN ou dosimetria) impede o reconhecimento da especialidade com base nesse agente sem pericia técnica. A mera descrição de tarefas de manutenção ou limpeza de tanques de combustível, sem informações técnicas específicas sobre o ambiente, não é suficiente para caracterizar periculosidade por inflamáveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 493; 933; 85, § 11; 86; 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57; 58; 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003; NR 15, Anexo 1, item 6; NR 16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRU4, PUIL 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRU4, IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Rel. Marcus Holz, D.E. 26.9.2014; TRU4, IUJEF 50066947420124047001, Rel. Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.06.2013; TRPR, 5002199-30.2016.404.7006, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.04.2017; TRPR, 2009.70.61.001043-2/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.03.2011; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
O princípio do melhor benefício previdenciário não autoriza a alteração da espécie de benefício quando o pedido inicial era certo e determinado e a fase de saneamento da lide já foi superada, sob pena de inovação recursal e violação à estabilização da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários; e (ii) a necessidade de manter o crédito bloqueado até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de crédito previdenciário é possível, pois a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se aplica apenas a parcelas vincendas, e a EC nº 62/2009, ao introduzir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza.4. O STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza.5. A Resolução nº 822/2023 do CJF regulamenta a cessão de créditos, estabelecendo que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, bastando a comunicação da cessão ao Tribunal.6. Por cautela, o crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4, que discute a matéria, embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É permitida a cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas e em precatórios, mantendo-se a natureza alimentar do crédito, devendo o valor cedido permanecer bloqueado até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 114; CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; EC nº 62/2009; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2024; TRF4, AG 5031760-87.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 22.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença, por excesso de execução na Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a RMI a ser utilizada no recálculo do benefício decorrente da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça concedida à parte autora aos seus procuradores para fins de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, que acolheu a impugnação do INSS para manter a RMI apurada pela CEAB, deve ser mantida, pois a parte agravante não especificou qualquer erro na RMI revisada pela CEAB, nem apresentou memorial de cálculo detalhado para refutar o valor apurado pela autarquia, ônus que lhe incumbia.4. O benefício já havia sido objeto de revisão anterior, alterando o cálculo inicial da RMI, e a mera "simulação" não possui força de cálculo definitivo capaz de vincular o Juízo ou a Autarquia.5. A decisão agravada deve ser reformada no ponto referente aos honorários advocatícios, pois, nos casos em que a execução é promovida pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita) quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade de justiça concedida à parte autora se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é conjunta e promovida pelo beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 99, §§ 4º e 5º; CPC, art. 523; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 30.03.2017; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.12.2018; TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ILEGÍVEL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente de intimação do INSS para juntar cópia legível do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício, do qual derivou a pensão por morte objeto da revisão, sob o fundamento de que caberia aos exequentes diligenciar junto à autarquia ou à unidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade da parte exequente em obter administrativamente cópias legíveis e completas do processo administrativo de concessão e revisão de benefício; e (ii) a responsabilidade do INSS em fornecer tais documentos quando solicitados judicialmente para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante demonstrou a impossibilidade de obter administrativamente os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, uma vez que as cópias fornecidas pelo INSS estavam ilegíveis e incompletas e a ação revisional do benefício também não continha os documentos de cálculo da RMI.4. É razoável atribuir ao INSS o dever de apresentar os documentos administrativos completos, mesmo que não estejam disponíveis digitalmente, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da cooperação, conforme a ratio decidendi que norteou o julgamento da ADPF 219-DF, que reconheceu a razoabilidade da inversão do ônus de apresentação dos cálculos de liquidação para partes hipossuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. Em cumprimento de sentença, demonstrada a impossibilidade da parte exequente em obter cópias legíveis e completas do processo administrativo de concessão e revisão de benefício, incumbe ao INSS o dever de apresentá-los, em respeito aos princípios do acesso à Justiça e da cooperação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária. O processo busca o reconhecimento de tempo especial como motorista de caminhão, sujeito a ruído, vibração e penosidade. A suspensão foi motivada pela pendência de julgamento de recursos especiais e extraordinários no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5 do TRF4).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, com base no art. 313, V, "a", do CPC. A medida visa aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e, por analogia, motorista de caminhão, por penosidade, após 28/04/1995.4. O agravante alega que o sobrestamento causa prejuízo e é desnecessário. Ele argumenta que o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado favoravelmente ao segurado. Afirma que a suspensão do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos em segunda instância, não se aplicando ao seu caso em fase instrutória.5. A Turma entende que a suspensão é prudente. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307. Este tema definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.6. Embora não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos, a matéria é controvertida e de grande impacto social. A suspensão do trâmite do recurso é justificada até a fixação da tese pelo STJ. Ela busca evitar entendimentos conflitantes e garantir a segurança jurídica e a racionalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível o sobrestamento de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044511-14.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AG 5013959-27.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AG 5001157-94.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025.