DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apela para o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos e a indenização de contribuições sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem indenizadas; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da indenização na data da entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto às alegações de falta de informação do NEN, ausência de responsável pelos registros ambientais e falta de comprovação de habilitação do emitente do PPP para os períodos especiais, pois configuram inovação recursal não discutida anteriormente no processo, conforme o art. 1.014 do CPC.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavradores/agricultores, além de nota fiscal de produção agrícola, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal.5. A pretensão de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade não foi acolhida, pois não se comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor nesse período iam além de mero auxílio eventual, não caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, conforme a Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) e STF (RE nº 1.225.475). Assim, foi reconhecido o período de 24/11/1974 (12 anos de idade) a 31/05/1995.6. A indenização do período posterior a 31/10/1991 deve ser efetuada sem a incidência de juros e multa para competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (13/10/1996), conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1103, que veda a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar segurados.7. Embora, em regra, a indenização de contribuições deva ser requerida administrativamente, a jurisprudência desta Turma admite a fixação da DIB na DER quando há pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e emissão de guias, indeferido pelo INSS e reformado em juízo. Contudo, a questão sobre o direito à fixação dos efeitos financeiros na DER, independentemente da data do recolhimento da indenização, foi sobrestada em razão do Tema 1329 do STF.8. O segurado, na DER (20/08/2018), totalizava 35 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.59) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC nº 136/25.10. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.832.461-3, DIB 20/08/2018), com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de mero auxílio eventual, caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, RE nº 1.225.475; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1103, j. 06.10.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundamentado na superveniência do julgamento do Tema 810 do STF. A decisão de origem reconheceu a coisa julgada e a prescrição intercorrente, uma vez que o título executivo já havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a execução original foi extinta sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; (ii) a aplicabilidade da coisa julgada e da preclusão processual quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária e a parte exequente não impugnou os cálculos na fase de execução original; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente para o pedido de execução complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial que fundamenta a execução não diferiu a fixação dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo determinado expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária.4. A coisa julgada deve ser observada, pois o julgamento do Tema 810 do STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial na etapa de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (RE 730.562 - Tema 733 e ADI 2.418).5. A parte exequente foi devidamente intimada sobre a satisfatoriedade dos créditos e renunciou ao prazo, permitindo a baixa definitiva do processo. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais consolida a liquidação do débito, operando-se a preclusão processual, que obsta a rediscussão de valores remanescentes, mesmo que fundados em tese jurídica superveniente.6. O prazo para a execução complementar é quinquenal, idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. No caso concreto, decorreram mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo (25/09/2018) e o pedido de pagamento de saldo complementar (01/03/2025), restando consumada a prescrição intercorrente.8. Em caso de improcedência do recurso da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente público, conforme o Tema Repetitivo 409 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de execução de sentença já extinta para discutir índices de correção monetária, mesmo à luz de tese superveniente do STF (Tema 810), é inviável se o título executivo já fixou o indexador, a parte exequente permaneceu inerte na fase de liquidação e a matéria foi alcançada pela preclusão e prescrição intercorrente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 926; CPC/1973, art. 475-M, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015; STF, ADIN n. 4425; STF, RE 730.562 (Tema 733); STF, ADI 2.418; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema 905; STJ, Tema 289; TRF4, AC 5037124-41.2014.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXILIO SALISE) Ézio Teixeira, j. 19.06.2017; TRF4, AC 5082741-44.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5032415-26.2015.404.7000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2017; TRF4, AC 5012319-44.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5007583-35.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 11.10.2024; TRF4, AG 5011709-89.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5013975-25.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.04.2024; TRF4, AG 5025607-38.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 01.10.2024; TRF4, AC 5013041-13.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.09.2024; TRF4, AG 5009544-98.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5037068-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AG 5021428-61.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5004705-30.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5043608-42.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando o reconhecimento de período adicional e o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento do período de 20/06/1983 a 07/07/1984 como atividade especial e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC.3. O período de 20/06/1983 a 07/07/1984, laborado na função de lavador na empresa Agritech Lavrale S/A, não é reconhecido como especial. Os laudos da empresa atestam níveis de ruído dentro do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há indícios de exposição a agentes químicos para a função específica do autor, sendo o risco de contaminação química apontado apenas para atribuições diversas. A exposição à umidade excessiva não foi atestada no PPP e não pode considerada inerente à atividade habitual. Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento do PPP, salvo impossibilidade comprovada.4. O segurado não preencheu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Início do Benefício (DIB), em 25/09/2013, faltando 0 anos, 8 meses e 28 dias para a aposentadoria especial.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a conduta administrativa foi pautada na aplicação da lei, segundo o entendimento do órgão previdenciário, sem má-fé, não configurando ilícito administrativo ensejador de compensação por dano extrapatrimonial.6. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO SJT. TERMO INICIAL DOSEFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Possibilidade de execução dos valores incontroversos da condenação, devidos desde a citação, em observância ao definido em precedentes da 8.ª Turma do TRF3.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a glifosato e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando sanar supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e das teses firmadas pelo STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090); e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter havido manifestação sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, o que é o caso da alegação pertinente ao uso de EPI.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sanando a omissão no que diz respeito aos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; NR-06/MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, e corrigir erro material no capítulo da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025; e (ii) a adequação da verba honorária à luz do Tema 1059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar, de ofício, sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025, sendo cabível a correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC apenas aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios, suprimindo a regra que definia a SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública.5. A revogação da parte válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 impede a repristinação dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que determina a incidência da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, continuam a incidir a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, porém com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, e não mais no art. 3º da EC nº 113/2021.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser ajustada futuramente, em razão da ADI 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado.8. O acórdão incorreu em erro material no capítulo da verba honorária, pois, havendo acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A EC nº 136/2025 alterou o regime de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, suprimindo a aplicação da SELIC para casos gerais e exigindo a aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro. A majoração de honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 85, § 11, e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EFICÁCIA DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 03/12/1998 a 03/04/2014, por ocorrência de coisa julgada em relação ao agente nocivo frio e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, e à interpretação do art. 504 do CPC; (ii) a possibilidade de reexaminar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 03/04/2014, com base na exposição ao agente nocivo frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, pois a questão não foi objeto de apelo da parte autora, restando preclusa.4. Inexiste omissão quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como à interpretação do art. 504 do CPC, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão.5. O acórdão recorrido já havia enfrentado a questão da coisa julgada, esclarecendo que, embora a jurisprudência admita nova análise quando a causa de pedir é diversa, no caso concreto, o mesmo período (03/12/1998 a 03/04/2014) e o mesmo agente nocivo (frio) já foram objeto de apreciação de mérito no Processo nº 5001659-68.2019.4.04.7008.6. Na ação anterior, embora reconhecida a exposição ao frio em temperaturas inferiores ao limite de tolerância, concluiu-se pela eficácia dos EPIs, afastando a especialidade das atividades.7. A obtenção de prova nova posterior ao trânsito em julgado é hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.8. As alegações da parte embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede nova análise de período e agente nocivo já apreciados no mérito em ação anterior, sendo a obtenção de prova nova matéria de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 13.06.2023; TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; TRU4, 5023281-73.2014.4.04.7205, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 09.11.2017; TNU, Súmula nº 42; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 279.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Tendo a parte autora estabelecido ordem de hierarquia na formulação dos pedidos, tem-se cumulação imprópria, subsidiária ou eventual, nos termos do art. 326, do CPC, de modo que acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de analisar o pedido subsidiário, sem que com isso incorra em error in procedendo, em razão de decisão citra petita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. LAUDOS OGMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou do reconhecimento de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição de estivador, buscando o reconhecimento de períodos de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO; e (ii) a necessidade de harmonia jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria suscitada quanto aos laudos do OGMO foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais após 31.12.2003, nem a outros agentes nocivos de forma a caracterizar a especialidade. 4. A questão da harmonia jurisprudencial com o STJ foi tratada no acórdão, que analisou a metodologia de medição de ruído à luz do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A modificação do julgado é admitida apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, Código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; Súmula nº 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, j. 20.04.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, bem como a reabertura da instrução processual por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e sem recolhimento de contribuições, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material e a necessidade de prova testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 12/05/2021 e a ação foi proposta em 13/11/2023, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições (STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015).5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para o benefício, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.6. A comprovação do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91), exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Não se admite prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar podem constituir início de prova material (Súmula 73/TRF4).7. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, permitindo o reconhecimento de direitos previdenciários. O TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e o STF (RE nº 1.225.475) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo labor indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, e não mero auxílio eventual.8. Para os trabalhadores rurais informais (boias-frias), o STJ mitigou a Súmula 149/STJ, admitindo que a prova material sobre parte do período pretendido, complementada por robusta prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do labor rural.9. No caso concreto, a autora, nascida em 04/04/1957, completou 60 anos em 04/04/2017, com DER em 12/05/2021 e carência de 180 meses. O INSS reconheceu 12 contribuições. A prova material apresentada (matrícula de imóvel rural em nome dos genitores, com pai agricultor) permite reconhecer o labor rural apenas de 04/04/1969 (quando a autora completou 12 anos) a 21/12/1971 (dia anterior ao casamento). O estudo na infância torna improvável o labor antes dos 12 anos. A soma do período rural reconhecido com as contribuições do CNIS é insuficiente para a carência.10. A ausência de prova material apta a comprovar o efetivo labor rural para os demais períodos impede a concessão do benefício, levando à extinção do processo sem resolução do mérito para esses períodos, conforme REsp 1352721/SP (Tema 629), possibilitando nova ação com novas provas.11. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido e o juízo de origem não havia fixado honorários, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem recolhimentos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o labor antes dos 12 anos seja comprovadamente indispensável ao grupo familiar. A insuficiência de prova material para o período rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando nova ação com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, art. 19; CPC, art. 320, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 26, III, art. 29, II, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 27.03.2018; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017; STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR); TRF4, Súmula 73; TRF4, Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.01.2013; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª T., j. 01.10.2018; TRF4, AC 5002465-83.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; STF, RE 1.225.475.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando tempo de atividade rural em alguns períodos e condenando o INSS a conceder o benefício desde 02/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER após o término do processo administrativo; (ii) a comprovação de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada *ex officio* para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal, pois, embora haja início de prova material, a comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade exige a oitiva de testemunhas para demonstrar a efetiva *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025, e AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025), configurando cerceamento de defesa a negativa de sua produção.4. O exame das apelações resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada *ex officio* para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações.Tese de julgamento: 6. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos exige prova testemunhal que demonstre a imprescindibilidade de sua atividade para a subsistência do grupo familiar, sendo a negativa de sua produção cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, buscando o reconhecimento de omissão quanto à necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme o art. 86 do CPC, e a revisão da condenação em honorários advocatícios de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese da necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o voto condutor está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu.4. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso de provimento parcial do recurso, a parte recorrente obteve êxito, ainda que mínimo, e o pressuposto legal para a majoração não se concretiza, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo e jurisprudência do TRF4 (AC 5015339-36.2018.4.04.7112).5. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes após o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Não cabe a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, pois a parte recorrente não sucumbiu integralmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese firmada em Recurso Repetitivo; TRF4, AC 5015339-36.2018.4.04.7112, Rel. Des. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/25. ADI 7873.
Alterada a EC 113/21, no seu art. 3º, pela edição da EC 136/25, deve ser observada, na fase de cumprimento de sentença, quando da realização dos cálculos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA ESPORÁDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora, trabalhadora rural "boia-fria", descaracterizou sua condição de segurada especial ao exercer atividade como empregada doméstica, mesmo que informalmente e de forma concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural da autora, na condição de "boia-fria"; (ii) o impacto do exercício de atividades urbanas esporádicas na caracterização da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos apresentados, como CTPS com anotações rurais e fichas cadastrais de saúde e comércio qualificando a autora como "trabalhador volante da agricultura" ou "lavradora", servem como início de prova material da atividade rural, não sendo exigível a comprovação ano a ano, conforme jurisprudência do TRF4.4. A condição de "boia-fria", diarista ou volante equipara-se à de segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1762211/PR) e do TRF4.5. A informalidade inerente ao trabalho rural de "boia-fria" dificulta a comprovação documental, razão pela qual a exigência de início de prova material é mitigada se complementada por idônea e robusta prova testemunhal, conforme Tema 554 do STJ.6. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o desempenho da atividade rural da autora, e a alegação de que não tinham conhecimento de atividades domésticas não descredibiliza seus depoimentos, dada a informalidade e sazonalidade do labor rural.7. O exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de segurado especial, pois o art. 143 da Lei nº 8.213/91 permite a descontinuidade do trabalho campesino, e a Lei nº 11.718/2008 autoriza atividade remunerada não superior a 120 dias no ano civil.8. Para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, o STJ (AgRg no REsp 1354939/CE) aplica analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado no "período de graça", sendo razoável a tolerância de curtos vínculos urbanos.9. A autora completou a idade mínima de 55 anos em 12/04/2021 e comprovou o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses correspondentes à carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (02/09/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.11. Determinada, de ofício, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 12. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, e o exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza sua condição, sendo a prova material mitigada e complementada por prova testemunhal idônea para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, art. 98, § 3º, art. 391, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, e art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, § 1º e § 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; LINDB, art. 4º e art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5036739-83.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 11.10.2017; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DA ESSENCIALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1971 a 30/10/1991. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o vínculo rural. A parte autora apelou, alegando que apresentou início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, sendo indevida a exigência de prova documental ano a ano, inclusive quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para reconhecer o labor rural no período alegado, inclusive com base em documentos em nome de membros do grupo familiar;(ii) estabelecer se a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo parcial do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91 reconhece como segurado especial o trabalhador rural em regime de economia familiar, dispensando o recolhimento de contribuições para fins de tempo de serviço até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da mesma lei.
4. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73), admite-se a comprovação do tempo de serviço rural com início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
5. A documentação apresentada -- certidões civis qualificando o pai e o autor como lavradores, bem como notas fiscais rurais e outros registros -- constitui início de prova material suficiente da atividade rural do grupo familiar no período requerido, ainda que não abranja todos os anos individualmente.
6. Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa confirmaram a atuação do autor, desde a infância, na lavoura com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, com cultivo de culturas diversas, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
7. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento de trabalho rural mesmo antes dos 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade da contribuição da criança para o sustento da família. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que o trabalho do autor, antes dos 12 anos, era essencial à subsistência do grupo familiar.
8. Reconhecido o labor rural no período de 15/06/1975 a 30/10/1991 e somado aos demais vínculos urbanos, a parte autora totaliza 35 anos de tempo de contribuição até a DER (19/04/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (com redação da EC 20/98) e art. 29 da Lei 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a DER, observando-se a aplicação do fator previdenciário em razão da não obtenção da pontuação mínima de 95 pontos prevista na Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015.
10. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental ano a ano, sendo presumida a continuidade da atividade rural quando o conjunto probatório demonstra a inserção do segurado em regime de economia familiar.
3. O labor rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido desde que demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com aplicação do fator previdenciário.
5. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC, salvo manifestação expressa em sentido contrário pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I; 497; 98, § 3º; Código Civil, art. 406. EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia e com a fixação retroativa da Data de Cessação do Benefício (DCB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS foi ilegal, pois o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício não cessa se o segurado requerer sua prorrogação tempestivamente.4. No caso concreto, o pedido de prorrogação foi realizado antes da DCB fixada para 26/04/2025, mas o INSS proferiu decisão em 01/06/2025 sem nova perícia, fixando a DCB retroativamente em 26/05/2025, o que impediu o segurado de formular novo pedido de prorrogação.5. A sentença deve ser mantida integralmente, pois está irretocavelmente fundamentada, examinando com acuidade as questões controvertidas, analisando as provas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência firmada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS é ilegal quando o segurado requer prorrogação tempestivamente, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.