PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Caso em que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, contabilizou a especialidade de período controvertido para postular a concessão da aposentadoria especial.
4. A especialidade do referido período havia sido reconhecida no julgamento do recurso administrativo pelo INSS, mas foi posteriormente afastada, em razão do ajuizamento da ação judicial.
5. Assim, é possível extrair, do conjunto da postulação, o pedido de reconhecimento da especialidade do período em discussão.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Verificada a exposição a ruído acima do limite de tolerância, é devido o reconhecimento da especialidade do intervalo postulado.
8. Reconhecida a especialidade do período, o autor passa a preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, cabendo-lhe a opção pelo melhor benefício.
9. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O autor havia pedido, na inicial, a concessão de auxílio-acidente a contar de 05/11/2024. Em apelação, requer a concessão do benefício desde 01/07/2006.
2. Não se mostra possível a alteração do pedido exordial, mormente o marco inicial do benefício, em apelação.
3. O autor, ademais, está percebendo auxílio-acidente desde 05/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao julgar procedente o pedido de revisão/conversão de uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por temo de contribuição da pessoa com deficiência, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aludida revisão/conversão na Data do Pedido Revisional (DPR) em vez da Data de Início do Benefício (DIB) original, e rejeitou o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: a) definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original, e b) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha administrativa na análise do requerimento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original nem instruiu o pedido com documentação que indicasse essa condição. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. A condição de pessoa com deficiência foi levada ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão, devendo o respectivo termo inicial ser fixado na Data do Pedido Revisional (DPR), pois os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.5. A sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DPR está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
6. Ausentes elementos que permitam inferir que os reflexos negativos do indeferimento da revisão tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio, mostra-se descabida a indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de auxílio-doença, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, sem início de prova material contemporânea ou participação do INSS na lide; (ii) a aplicabilidade do art. 29-A da Lei nº 8.213/91; (iii) a natureza das verbas indenizatórias em acordo trabalhista; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia não se refere ao tempo de serviço, que já está anotado na CTPS, mas sim ao pagamento "por fora" de verbas salariais, o que afasta a necessidade de início de prova material contemporânea e a aplicação da Súmula nº 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado que reconhecem remunerações, e não os vínculos em si, prevalecem sobre as informações constantes do CNIS, afastando a aplicação exclusiva do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
5. O argumento de que verbas indenizatórias de acordo trabalhista impedem o cômputo como salário-de-contribuição não se aplica ao caso, pois a reclamatória trabalhista reconheceu verbas salariais, e não indenizatórias, para fins de revisão do benefício.
6. A observância dos tetos do salário de contribuição e do salário de benefício é uma exigência legal e será aplicada na fase de cumprimento de sentença, não havendo determinação diversa na decisão recorrida.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e precedentes da Corte, e em distinguishing do Tema Repetitivo/STJ nº 1124, considerando que a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador e a tese do Tema Repetitivo/STJ nº 1117 sobre decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com ajustes de ofício na atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
9. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, tem efeitos financeiros retroativos à DIB, afastando a necessidade de início de prova material para tempo de serviço já anotado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é via adequada para compelir a autoridade administrativa a concluir procedimento de revisão de ofício, quando configurada mora injustificada no cumprimento do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Considerando que a impetrante brasileira apresentou os documentos em 23/06/2025 e até o momento não houve decisão sobre a reativação do benefício, impõe-se a concessão parcial da segurança, determinando à autoridade administrativa que conclua o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias.
3. A apelação do INSS não se conhece por dissociar-se do objeto da sentença. Remessa necessária confirmada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apresenta razões recursais dissociadas da sentença.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído
7. Caso em que não foram indicados níveis variáveis de ruído.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em alguns períodos, mas negou o benefício por tempo insuficiente. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de labor, alegando exposição a ruído e defensivos agrícolas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos períodos adicionais como tempo de atividade especial; e (ii) saber se, com o reconhecimento desses períodos, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não conhecido na parte em que não foram apresentadas razões específicas para a reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015). A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais. Desde 06/03/1997, é necessário formulário-padrão com laudo técnico ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para agentes químicos, basta avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos ou periculosidade (STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025).5. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual e intermitente do autor a defensivos agrícolas (agentes químicos como Roundup e Trifluralina) e a ruído [91,4 dB(A) e 95,70 dB(A)]. A exposição a defensivos agrícolas encontra previsão nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. O fato de o contato com defensivos não se fazer presente em todos os dias da rotina de trabalho não descaracteriza a habitualidade da exposição, tendo em vista o tempo indeterminado de permanência do agente nocivo no ambiente, o elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo humano.6. Apesar do reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois seu tempo total de contribuição até a DER é insufuciente à inativação.7. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagá-los integralmente. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º, e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos como agrotóxicos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a toxicidade e o caráter cumulativo desses agentes, desde que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e § 5º, 86, parágrafo único, 487, inc. I, 927, inc. III, 932, inc. III, 1.010, inc. III; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema 1.090, DJe 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 10.02.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BANHO E TOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a alguns períodos de atividade urbana (coisa julgada) e atividade especial (ausência de interesse processual), e rejeitou os demais pedidos de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, alegando exposição a agentes biológicos como sócio-gerente de "banho e tosa".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de sócio-gerente no setor de "banho e tosa" de animais de estimação, em empresa de comércio varejista, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79) ou por qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde.5. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).6. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).7. O Supremo Tribunal Federal (Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.090) estabeleceram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como para ruído e agentes biológicos. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI incumbe ao autor da ação previdenciária.8. No caso em exame, a análise do PPP e LTCAT para o período em que o autor atuou como sócio-gerente no setor de "banho e tosa" da empresa agropecuária não demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. O contato com animais de estimação sadios para banho e tosa, em empresa de comércio varejista, não se equipara à atividade de médicos-veterinários em clínicas, onde o risco de exposição a agentes biológicos é inerente. A exposição, se ocorria, era meramente eventual, não sendo ínsita ao desenvolvimento das atividades do autor.9. Caso em que o contato com animais doentes ou materiais infectados era meramente eventual, não estando integrado à rotina de trabalho normal da atividade de sócio-gerente em "banho e tosa", especialmente por se tratar de empresa sem cunho veterinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de sócio-gerente em "banho e tosa" de animais de estimação sadios, em empresa de comércio varejista, não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. V e VI, 487, inc. I, 85, § 11, e 927, inc. III; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/95, art. 57; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE CRECHE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora, no exercício da função de "auxiliar de creche" , alega exposição a agentes biológicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de "auxiliar de creche", com alegada exposição a agentes biológicos, pode ser considerada especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é reconhecida a especialidade do exercício da atividade de "auxiliar de creche" por exposição a agentes biológicos, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não aponta agentes específicos e as tarefas de troca de fraldas, cuidados alimentares e de higiene, bem como a prestação de primeiros socorros e ministração de medicamentos, não correspondem às situações previstas na legislação previdenciária.4. O contato com vírus e bactérias, se ocorria, era meramente ocasional e intermitente, não sendo ínsito ao ambiente escolar, não abrangendo risco de contaminação superior ao risco geral da população.5. Nessa atividade não há exposição habitual a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.6. Os honorários recursais são devidos e foram majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, e nos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt nos EREsp 1.539.725, dada a publicação da decisão recorrida após 18.03.2016, o desprovimento do recurso e a condenação em honorários na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (AJG).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de auxiliar de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, uma vez que o contato com tais agentes é ocasional e intermitente, não configurando risco de contaminação superior ao risco geral da população, e não se enquadrando nas situações previstas na legislação previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema º 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema º 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11.12.2017; TRF4, ApRemNec 5000841-95.2014.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03.04.2019; TRF4, AC 5005441-84.2014.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 01.03.2019; TRF4, AC 5023035-27.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 25.04.2023; TRF4, ApRemNec 5024847-41.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 14.12.2023; TRF4, AC 5005913-29.2020.4.04.7112, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 27.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e alega cerceamento de defesa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido como tempo especial período de atividade com exposição a agentes biológicos; (ii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de períodos, apesar das alegações do INSS sobre exposição ocasional e EPI eficaz; (iii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído e a agentes químicos cancerígenos; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade de supervisor de produção em granja, no caso, implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e Anexo 14 da NR-15. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e os EPIs não são eficazes para afastar tal risco, conforme precedentes do TRF4 (AC 5013629-45.2021.4.04.9999 e AC 5018400-37.2019.4.04.9999). A prova emprestada foi considerada válida, pois as atividades, embora distintas, eram exercidas no mesmo setor, com exposição aos mesmos agentes.4. O trabalho em granja de aves, com contato com aves, sangue, dejetos e penugem, abrange exposição a agentes biológicos, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade em casos de agentes biológicos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999).5. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, incluindo formaldeído, que é reconhecidamente cancerígeno, acarreta o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou a intermitência da exposição, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e precedentes do TRF4.6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e de aposentadoria especial na DER. O INSS foi condenado a conceder um dos benefícios, com opção de escolha pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes biológicos, como os encontrados em granjas de aves, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, listados na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, como o formaldeído, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 494, inc. I, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1 (Anexo III); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 85/2016; NR-15, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13, Anexo 13-A, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5013629-45.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5018400-37.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5018957-92.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5008905-75.2020.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5002328-98.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.04.2024; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. XILENO. TOLUENO. OZÔNIO OU OZONA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e parcialmente procedente o de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial e a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborativos; (ii) a validade da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de frentista, é mantida, pois a exposição a inflamáveis (diesel, gasolina, álcool) configura periculosidade, conforme Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/78 e Súmula nº 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco.4. A reafirmação da DER é mantida, conforme Tema nº 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite a fixação do termo inicial do benefício na data em que os requisitos são preenchidos, com juros de mora incidentes a partir da DER reafirmada se esta for posterior ao processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.5. O tempo de serviço prestado como servente em curtume é reconhecido como especial devido à exposição a umidade excessiva em ambiente encharcado, conforme PPP, laudo pericial trabalhista, Súmula nº 198 do TFR e Anexo 10 da NR nº 15.6. O tempo de serviço prestado como operador de máquina em curtume é reconhecido como especial devido à exposição a xileno. Embora, no caso, a concentração apontada no PPP estivesse abaixo do limite de tolerância para absorção pela via respiratória, o xileno também é absorvido pela via cutânea, sendo inaplicáveis os limites de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15, o qual exige análise quantitativa apenas para agentes absorvíveis por via respiratória, eis que somente indica concentração de partículas no ar, por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar). 7. O tempo de serviço prestado por auxiliar de impressão é reconhecido como especial devido à exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático), que é um agente carcinogênico. Para agentes carcinogênicos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015.8. O tempo de serviço prestado por auxiliar de extrusão é reconhecido como especial devido à exposição a ozônio. O ozônio é um gás composto por 3 (três) átomos de oxigênio (O3), sendo conhecido como trioxigênio, e também sendo identificável pela grafia ozona, estando expressamente previsto no Anexo 11 da NR 15. Embora, no caso, a concentração estivesse abaixo do limite de tolerância, o ozônio é absorvido tanto pela via respiratória quanto pela via cutânea, tornando inaplicáveis os limites de tolerância. 9. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. Contudo, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.10. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ Tema nº 905 até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021 até agosto de 2025, será aplicada a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. De setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a Selic será aplicada conforme EC nº 136/2025 e precedente do TRF4. Após a expedição do requisitório, aplicam-se os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Índices de deflação devem ser aplicados (STJ Tema nº 678).11. Mantida a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença, incidirão sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ). A exigibilidade para o autor está suspensa pela gratuidade da justiça.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/11/2017, via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS. Dar parcial provimento à apelação do autor. Ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora. Determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. A especialidade da atividade laboral pode ser reconhecida por exposição a agentes químicos com absorção cutânea (como xileno e ozônio), independentemente da concentração ou dos limites de tolerância para via respiratória, e por exposição a agentes carcinogênicos (como tolueno), com avaliação qualitativa e irrelevância do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, art. 86, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 927, inc. III, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 63.230/1968; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.; IN INSS nº 85/2016; NR-15, Anexo 10, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema 1.090, j. 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.063 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5015608-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005165-84.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5002085-19.2020.4.04.7211, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 12.02.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade insalubre devido à exposição a óleos e graxas, visando a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034).4. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais, encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.5. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para descaracterizar a nocividade, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.6. O tratamento especial conferido aos agentes cancerígenos não se restringe à data de publicação da Portaria Interministerial nº 9/2014, pois a carcinogenicidade desses agentes é uma característica intrínseca e preexistente.7. Somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, na sentença e nesta decisão, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema nº 905 até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se o Tema nº 678/STJ para a aplicação de índices de deflação.9. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ, e o Tema nº 1105 do STJ.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 14; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 497; art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/03; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1105; STJ, Súmula nº 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenando o INSS ao pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção sem resolução do mérito de períodos por ausência de pressuposto processual ou interesse processual; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho rural e urbano com exposição a agentes nocivos (químicos e ruído); (iii) a possibilidade e o termo inicial da reafirmação da DER; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a possibilidade de o autor intentar novamente a ação. Entendimento também aplicável nos casos de ausência ou insuficiência probatória relativamente a pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial.4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de trabalhadores rurais em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. A serraria é considerada empresa agroindustrial. A jurisprudência do TRF4 dispensa o labor concomitante na agricultura e pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.5. A exposição a tolueno, um hidrocarboneto aromático cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014), justifica o reconhecimento da especialidade, com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015). A exposição a ruído acima do limite de tolerância permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN, desde que haja prova técnica.6. O Tema nº 995/STJ (REsp 1.727.063/SP) permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados. Contudo, quando o implemento dos requisitos ocorre após o encerramento do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da propositura da demanda, pois o indeferimento administrativo foi inicialmente correto e a nova manifestação da parte autora se deu com a ação judicial.7. Os fatores de atualização monetária e juros de mora foram ajustados. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). A aplicação de índices de deflação é obrigatória (STJ Tema nº 678).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do réu parcialmente provida. Fatores de atualização monetária e de juros de mora ajustados. Concessão do benefício determinada via CEAB.Tese de julgamento: 9. A ausência ou insuficiência de prova para o reconhecimento de tempo de serviço especial em ações previdenciárias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo nova propositura da ação.10. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade rural em empresas agroindustriais por enquadramento profissional até 28/04/1995, independentemente do labor concomitante na agricultura e pecuária.11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o tolueno, justifica o reconhecimento da especialidade, com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.12. Na reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao encerramento do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve corresponder à data da propositura da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 497, 927, inc. III, e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 284, parágrafo único; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 11.02.2015; STJ, Tema 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 678), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; TRF4, AC 5025649-89.2013.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 03.02.2021; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001384-22.2019.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5000905-77.2011.4.04.7212, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 13.06.2012; TRF4, AC 5013184-27.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5001925-79.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2022; TRF4, AC 5003119-36.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5024063-93.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5000345-41.2020.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5020292-44.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5004924-60.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5003219-31.2022.4.04.7205, Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e negou a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, devido a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) considerados cancerígenos, e a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (27/10/2010).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos segue regras específicas para cada período, sendo possível o reconhecimento por presunção legal ou comprovação de exposição, com exigências documentais que variam conforme a época, como formulário-padrão, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).5. Os limites de tolerância para ruído são 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema n° 694 STJ). Para agentes químicos do anexo 13 da NR-15, basta avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108).6. O Supremo Tribunal Federal (Tema n° 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 1.090) estabeleceram que o EPI, se realmente capaz de neutralizar a nocividade, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (Grupo 1 da Portaria Interministerial n° 9/2014), configura uma dessas exceções, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000).7. É especial o tempo de serviço com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos minerais e solventes orgânicos), que são agentes cancerígenos, conforme os Decretos n° 53.831/64, n° 83.080/79, n° 2.172/97, n° 3.048/99, NR n° 15 do MTE e Portaria Interministerial n° 9/2014.8. Somado o tempo especial reconhecido, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.9. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário.10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (Tema n° 709 STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021 e irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.11. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema n° 905 do STJ (INPC e remuneração da poupança) até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, com observância do Tema n° 678/STJ.12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão (Súmula n° 76 TRF4 e Súmula n° 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.13. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 15. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, § 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 927, inc. III, 1.010, 1.012; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06, item 6.6.1 "h"; NR-15, Anexo 13; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema n° 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema n° 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema n° 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema nº 298), Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23.06.2022; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; STF, RE n° 791.961 (Tema n° 709), j. 08.06.2020; STJ, Tema n° 905; STJ, Tema n° 678; TRF4, Súmula n° 76; STJ, Súmula n° 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão de períodos de atividade especial por exposição a eletricidade em tempo comum. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição a eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997; e (ii) a existência de interesse recursal do autor que busca a manutenção do reconhecimento da especialidade e a análise de outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em casos de periculosidade por eletricidade, não se exige permanência contínua, bastando a permanência do risco inerente à profissão, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, D.E. 01.08.2012; AC 5022429-49.2023.4.04.7200, j. 12.11.2024) e da TNU (Tema nº 210).4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no item 1.a do Anexo 4 da NR-16 do MTE e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012, que incluiu o inciso I no art. 193 da CLT. Aliás, o STJ, no Tema Repetitivo nº 534 (REsp n. 1.306.113/SC, j. 14.11.2012), pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade após 05/03/1997. A atuação jurisdicional na interpretação e aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas e IRDRs, não viola o princípio da separação dos poderes.5. O art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, prevê a fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial. Além disso, a CF/1988, art. 195, estabelece que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, j. 29.06.2022).6. O recurso do autor, que busca a manutenção do reconhecimento da especialidade e a análise de outros agentes nocivos, não é conhecido por ausência de interesse recursal. A especialidade dos períodos já foi reconhecida na sentença, acolhendo o pedido inicial. O art. 489, IV, do CPC, dispõe que o magistrado não precisa enfrentar todos os argumentos que confirmam a decisão, apenas os que poderiam infirmá-la. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001514-97.2015.4.04.7122, j. 18.12.2020) corrobora a falta de interesse recursal quando o pedido já foi acolhido, mesmo que por fundamento diverso.7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para juros de mora, conforme o Tema Repetitivo nº 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa Selic, conforme entendimento da Turma (Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205). A partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados. Adicionalmente, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema Repetitivo nº 678 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor não conhecida. Critérios de atualização monetária e juros de mora ajustados. Honorários recursais majorados. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A eletricidade, como agente perigoso, enseja o reconhecimento da atividade especial mesmo após a exclusão do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a exposição habitual e o risco de vida indissociável da prestação do serviço, sendo irrelevante a intermitência da exposição e o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 489, inc. IV, art. 497, art. 927, inc. III, art. 1.013, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 6º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 364 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Sexta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 12.11.2024; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5001514-97.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 18.12.2020; TNU, Tema nº 210.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE COMPENSADO. BATEDOR DE COLA. AJUDANTE DE HIDRA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA CARACTERIZADA.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP/LTCAT, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. INEBILIZUMABE. TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. É imprescindível, ainda, que seja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A retificação das informações constantes do CNIS pode ser por solicitada a qualquer momento, na forma do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, artigo 61 da Instrução Normativa nº 77/2015 e artigo 12 da Instrução Normativa nº 128/2022, sem necessidade de requerimento de benefício previdenciário. Sentença reformada.