PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-20.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEVERINO MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL). - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - No presente caso, reitera o embargante as mesmas alegações trazidas no recurso de agravo interno e nos embargos de declaração anteriormente opostos, as quais já foram exaustivamente analisadas por esta Relatora. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Não se observa a omissão alegada, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-76.2023.4.03.9999 APELANTE: JOSE VILHALVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF N. 1196. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. No caso dos autos, verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão que entendeu pela possibilidade de fixação de data de cessação do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário. 3. Juízo de retratação negativo.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003361-71.2021.4.03.6114Requerente:SIMONE RODRIGUES DA SILVA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de tempo especial, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de determinados períodos, sem concessão do benefício. O INSS apelou requerendo suspensão do feito pelo Tema 1.013/STJ, afastamento do tempo em gozo de benefício por incapacidade, eficácia de EPI e prescrição quinquenal. A autora apelou alegando nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência da perícia médica e social quanto à deficiência e requerendo o reconhecimento de novos períodos como especiais e concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegada insuficiência da perícia sobre deficiência; (ii) estabelecer se os períodos de labor com exposição a ruído e agentes químicos devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) determinar se o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como especial; (iv) verificar se a autora preenche os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo realiza perícia médica e social nos moldes legais, com utilização do índice IF-BrA, suficientes para avaliar a existência e o grau de deficiência. 4. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época do labor: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme precedentes do STJ (Tema 694). 5. A declaração de eficácia de EPI não descaracteriza, por si só, a nocividade da exposição a ruído, nos termos da tese fixada pelo STF (ARE 664.335/SC, repercussão geral). 6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, conta como tempo especial se comprovada a exposição anterior a agentes nocivos, nos termos do STJ (Tema 998). 7. A perícia administrativa e judicial atestou ausência de deficiência em grau suficiente para concessão da aposentadoria diferenciada, inviabilizando a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência improcedente. Tese de julgamento: 1. A perícia médica e social realizada com base no índice IF-BrA constitui meio idôneo para avaliação da deficiência e de seu grau. 2. O tempo de serviço especial por exposição a ruído deve ser reconhecido conforme os limites de tolerância fixados pela legislação vigente à época do labor. 3. A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a ruído acima do limite legal. 4. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, conta como tempo especial quando comprovada a exposição anterior a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, §1º, I; CPC, arts. 371, 434, 464, §1º, 472; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; LC nº 142/2013, arts. 1º a 10; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03; Portaria MTB nº 3.214/78 (NR-15). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS, 1ª Seção, j. 22.05.2019 (Tema 998); TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TRF3, AC 5009776-96.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 06.06.2023; TNU, Súmula 68.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002913-45.2020.4.03.6143 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período laboral condições especiais. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. 8. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. 9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. 10. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. 11. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento do período especial e a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001470-63.2022.4.03.6119 APELANTE: ANTONIO AGRIMAR FERNANDES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001470-63.2022.4.03.6119 Requerente: ANTONIO AGRIMAR FERNANDES RAMOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/10/2019. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da tutela antecipada, requerendo a imediata implantação do benefício diante de sua condição de vulnerabilidade e da natureza alimentar da prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o pedido de tutela antecipada, configurando omissão a ser suprida. 4. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso concreto, a parte autora apresenta idade avançada, incapacidade laboral permanente e ausência de meios de subsistência, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, o risco de prejuízo à subsistência do segurado justifica a concessão da tutela antecipada. 7. Assim, impõe-se a determinação para que o INSS implemente o benefício no prazo de 30 dias úteis, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça sob pena de multa em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos integrativos, para determinar a concessão da tutela antecipada e a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias úteis. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise do pedido de tutela antecipada deve ser sanada em sede de embargos de declaração. 2. A concessão de tutela antecipada é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em demandas previdenciárias de natureza alimentar. 3. Em casos de comprovada vulnerabilidade do segurado, é devida a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 45; CPC/2015, arts. 300 e 1.022; Súmula 47 da TNU; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01/07/2020 (Tema 1.013); STJ, REsp 1.759.414/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2018; TRF3, AC 0000644-29.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/02/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001381-69.2024.4.03.6119 APELANTE: JOAO SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Não houve alegação da parte autora na petição inicial de que o transtorno psiquiátrico incapacitante tivesse origem ocupacional, sendo que somente por ocasião da apelação ela suscitou que o ambiente laborativo poderia atuar como concausa do quadro depressivo. Acresça-se que a perita afastou qualquer nexo entre o transtorno e o trabalho desenvolvido (id 323585215 - Pág. 5 - quesito 4). - O laudo pericial realizado atesta que, apesar das moléstias que acometem o autor (transtorno misto depressivo ansioso), ele não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como operador de guilhotina. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - Laudo pericial realizado na ação trabalhista nº 1000109-12.2024.5.02.0313, em 02/06/2024 (id 323585220), também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do demandante. - Indevida a concessão dos benefícios postulados, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau — por ser extra petita — e, aplicando a teoria da causa madura, reconheceu apenas o período especial de 01/02/2003 a 23/10/2019, em virtude da exposição a agentes biológicos, julgando prejudicada a apelação do INSS. O autor busca a apreciação colegiada, a validade da sentença originária e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do julgamento monocrático que anulou a sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho em ambiente hospitalar, incluindo funções administrativas e de enfermagem, caracterizam tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, pois atende aos princípios da celeridade, da observância aos precedentes e da colegialidade, garantida pelo agravo interno. A sentença de primeiro grau é nula por violar o art. 492 do CPC/2015, ao conceder benefício diverso do requerido (aposentadoria por tempo de contribuição em vez de aposentadoria especial). O período de 25/04/1997 a 31/01/2003, em que a autora exerceu funções administrativas (recepcionista e auxiliar), não caracteriza atividade especial, pois não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que em ambiente hospitalar. O período de 01/02/2003 a 23/10/2019 deve ser reconhecido como especial, pois a autora, atuando como auxiliar de enfermagem, enfermeira trainee e enfermeira, esteve exposta a vírus, bactérias e parasitas, enquadrados na legislação previdenciária. O período de 24/10/2019 a 13/11/2019 não foi comprovado como especial, pois o PPP apresentado não abrangeu esse interregno. A juntada de novo PPP em sede recursal configura inovação processual, não sendo admitida sem a devida justificativa, nos termos do art. 435 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é válido quando amparado na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC/2015, sem violar o princípio da colegialidade. É nula a sentença que concede benefício diverso do requerido na inicial, por configurar decisão extra petita. Funções administrativas em ambiente hospitalar não configuram tempo especial, ausente exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O labor de enfermagem em contato com agentes biológicos caracteriza atividade especial, dispensando prova de permanência integral, bastando a comprovação do risco de exposição. A juntada de documento novo em grau recursal depende de justificativa plausível e não pode ser utilizada como inovação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º, II. CPC/2015, arts. 371, 434, 435, 464, 472, 492, 932 e 1.021. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555 RG). STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 2023. TNU, Súmula 68 e Súmula 82. TRF3, AC 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2023. TRF3, AC 5001618-89.2022.4.03.6114, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.10.2023.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000688-63.2019.4.03.6183Requerente:PEDRO ANTONIO SARUBORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo de retratação, havia acolhido embargos declaratórios anteriores apenas para adequar o índice de correção monetária de benefício previdenciário à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sem modificar os critérios de sucumbência. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão retratado, por não ter fixado honorários advocatícios ao acolher os embargos de declaração anteriormente interpostos, em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão ou para promover nova valoração jurídica da controvérsia, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. O acolhimento anterior dos embargos de declaração restringiu-se à adequação do acórdão ao entendimento do STF (Tema 810), sem alterar os fundamentos ou a parte dispositiva relativos à sucumbência. A pretensão de fixação de honorários não guarda correspondência com o objeto devolvido em sede de retratação, sendo vedada sua análise em respeito ao princípio da adstrição. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos trazidos pela parte. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a rejeição tácita de argumentos incompatíveis com a tese adotada não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios em decisão proferida em juízo de retratação que apenas adequa o julgado à jurisprudência do STF não configura omissão, quando a sucumbência não é objeto da devolução recursal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à introdução de fundamentos não apreciados por falta de devolução válida. A fundamentação judicial não está sujeita à análise exaustiva de todos os argumentos, bastando a exposição das razões suficientes à formação do convencimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, e 1.022; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031 (Tema 1.361); STJ, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta por segurado em face do INSS, visando ao reconhecimento do tempo de serviço especial, em razão de exposição a ruído, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando a transformação do benefício e fixando os efeitos financeiros a partir da citação. Recursos interpostos: o autor busca a fixação dos efeitos desde o requerimento administrativo; o INSS impugna a especialidade do período, a validade do PPP e a metodologia de aferição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o labor exercido entre 28/06/2011 e 09/04/2012 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído acima do limite legal; (ii) estabelecer se a metodologia empregada na aferição do ruído invalida o PPP como prova técnica; (iii) fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, se na data do requerimento administrativo ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58) exige prova da efetiva exposição permanente a agentes nocivos, o que pode ser demonstrado por PPP devidamente preenchido e baseado em laudo técnico.O PPP apresentado contém medições de ruído de 91 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) vigente, estando válido para comprovar a especialidade do labor.A ausência de metodologia específica na aferição do ruído não afasta a validade do documento, pois a lei não impõe critério único de medição.O direito adquirido à aposentadoria especial deve ser preservado quando preenchidos os requisitos antes da EC 103/2019.Os efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento, conforme o que for decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS não provido e recurso do autor provido em parte. Tese de julgamento:O tempo de serviço com exposição a ruído acima de 85 dB(A), comprovado por PPP válido, deve ser reconhecido como especial.A legislação não exige metodologia única para a aferição do ruído, sendo suficiente a apresentação de laudo técnico regular.O direito adquirido à aposentadoria especial deve ser respeitado se os requisitos foram preenchidos antes da EC 103/2019.Os efeitos financeiros da aposentadoria especial reconhecida em juízo incidem a partir da citação, quando a prova técnica foi produzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, §1º; EC 103/2019, arts. 19 e 26; Lei 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 181-D; CPC/2015, arts. 371 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 24.03.2011 (Tema 334); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 68.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000574-13.2019.4.03.6123 APELANTE: IRINEU CALIMAN ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. A tentativa da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, postulando a nulidade da sentença ou a realização da perícia em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconhecer tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIRO magistrado possui liberdade para avaliar a necessidade, cabimento e oportunidade da produção de provas, podendo indeferir a perícia quando houver outros elementos suficientes nos autos (CPC, arts. 371, 464 e 472).O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em registros ambientais da empresa, é documento técnico idôneo para comprovar o labor especial, não havendo nulidade da sentença se o autor não demonstrou inconsistências capazes de justificar a perícia.Alegações genéricas de divergência entre o PPP e a realidade laboral não bastam para caracterizar cerceamento de defesa, competindo ao segurado buscar a correção do documento.Reconhecida a suficiência dos documentos apresentados e a inexistência de omissão probatória, não há nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há nos autos documentos técnicos suficientes para a análise do labor especial.O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio idôneo de prova, podendo ser afastado apenas diante de prova concreta que demonstre sua inconsistência.Alegações genéricas não obrigam o magistrado a determinar a realização de perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 434, 464, § 1º, I-III, e 472; Lei 8.213/91, art. 58; Decreto 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do Regime Geral de Previdência Social objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2003, com fratura nos ossos da perna direita. A sentença julgou o pedido improcedente, e o autor interpôs apelação, sustentando redução da capacidade laboral e requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor implicam efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laboral reduzida para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício exige a comprovação de sequela funcional que implique redução efetiva da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de cicatriz ou lesão sem comprometimento funcional. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta capacidade laboral normal, sem redução do arco de movimento, da força ou da sensibilidade do membro inferior direito, inexistindo limitação funcional para a atividade habitual de marmorista. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado aprecia a prova pericial de forma livre, mas só pode afastar suas conclusões mediante elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Ausente comprovação de redução da capacidade laborativa, não há direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela permanente. A existência de sequelas sem repercussão funcional não gera direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente. O juiz pode adotar as conclusões do laudo pericial quando este se apresenta fundamentado e não há prova em sentido contrário capaz de infirmá-lo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 42, 59, 86; CPC, arts. 464, 479, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-59.2020.4.03.6116 APELANTE: ANA MARIA GONCALVES BUENO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/158.890.820-5 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/158.890.820-5, com DIB em 23/10/2012, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de Apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-24.2021.4.03.6124 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N ASSISTENTE: SILVANA CASSIANO CRUZ PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DIB MANTIDA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de. concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/03/2014, após a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. O ente previdenciário alega que a incapacidade atual decorre de patologia diversa daquela que ensejou o benefício anterior e que não há prova de manutenção da qualidade de segurado na data do novo evento incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há continuidade do quadro incapacitante e manutenção da qualidade de segurado, ainda que as doenças incapacitantes apresentadas judicialmente não coincidam integralmente com aquelas reconhecidas no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor, é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com déficit motor importante no membro superior direito, associado a Doença Arterial Coronariana e histórico de Infarto Agudo do Miocárdio, configurando incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e sem perspectiva de reabilitação. 4. O perito estimou que a incapacidade remonta a aproximadamente dez anos antes da perícia (2011), o que se coaduna com registros médicos e previdenciários anteriores, inclusive o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.825.954-2) concedido entre 20/01/2014 e 05/03/2014. 5. As patologias sucessivas e correlacionadas configuram continuidade do mesmo quadro incapacitante, não se podendo exigir identidade literal de diagnósticos entre a via administrativa e a judicial, sobretudo em doenças crônicas e degenerativas.
6. Demonstrados a qualidade de segurado, o caráter permanente da incapacidade e a continuidade do quadro clínico incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/03/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS não provida. Mantida integralmente a sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: " A constatação judicial de incapacidade total e permanente decorrente de moléstia crônica e evolutiva, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada na data da cessação indevida do benefício anterior." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 20, 25, 27-A, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5081242-17.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 08/10/2020, DJEN 14/10/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5065100-93.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RAECLER BALDRESCA, j.11/04/2024, DJEN 15/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032998-79.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Autos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692. III. Razões de decidir O acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (“ALTA PROGRAMADA”). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1196). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC (TEMA 1059/STJ). INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, fixando os juros de mora e a correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinando a aplicação do IPCA-E após a Lei nº 11.960/09. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ilegalidade da alta programada fixada judicialmente, por suposta afronta aos arts. 60, caput, 62, §1º e 101 da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios, requerendo sua elevação ao limite máximo de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação judicial da “alta programada” no benefício de auxílio-doença; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a legalidade da alta programada, com fundamento no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1196 da repercussão geral (RE 1.347.526), que reconheceu a constitucionalidade do mecanismo, fixando a tese de que “não viola os arts. 62, caput e §1º, e 246 da CF a estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença”. O instituto da alta programada visa conferir racionalidade e eficiência à gestão previdenciária, prevenindo pagamentos indevidos e assegurando o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício caso persista a incapacidade, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1059, firmou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação”. Como o recurso do INSS foi parcialmente provido, é inaplicável a majoração de honorários pretendida. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou as matérias de modo fundamentado e em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. O prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo indevido o uso dos embargos de declaração para reabrir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O instituto da “alta programada”, previsto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, é constitucional, conforme decisão do STF no Tema 1196, e pode ser fixado judicialmente com base em laudo pericial. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, §11, do CPC somente é aplicável quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível em caso de provimento parcial. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeito infringente sob o pretexto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, §1º, e 246; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 1.022 e 1.026, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §§8º e 9º, 62, §1º e 101; Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da repercussão geral (RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23.02.2023); STJ, Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 16.06.2021); STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2.172/1997. RESOLUÇÃO CJF Nº 267/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Albino Miranda Andrade em face do INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenando o INSS ao pagamento de diferenças, mas negando o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 22/06/2003, com exposição a ruído de 85,2 dB(A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 2.172/1997, ao regulamentar a caracterização do tempo de serviço especial, incorre em inconstitucionalidade; (ii) verificar se o período de 06/03/1997 a 22/06/2003 deve ser reconhecido como especial pela exposição a ruído inferior a 90 dB(A); (iii) analisar a validade da Resolução CJF nº 267/2013 e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 2.172/1997 foi editado com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida em lei, inexistindo vício de inconstitucionalidade. A delegação ao Poder Executivo insere-se na função regulamentar de caráter técnico. O limite de tolerância para ruído, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, era de 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 (redação original). O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR), firmou que não se aplica retroativamente o índice de 85 dB. Exposição inferior a 90 dB nesse período não caracteriza labor especial. A Resolução nº 267/2013 do CJF tem natureza regulamentar e objetiva padronizar cálculos no âmbito da Justiça Federal, não inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual não é inconstitucional. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do CPC/2015, com distribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O Decreto nº 2.172/1997 é constitucional, pois editado em conformidade com a Lei nº 8.213/1991, após sua alteração pela MP nº 1.523/1996. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído é de 90 dB, não se aplicando retroativamente o índice de 85 dB. A Resolução nº 267/2013 do CJF é válida e não padece de inconstitucionalidade, por se limitar a uniformizar critérios de cálculos. A fixação dos honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015, com distribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 105, parágrafo único, I; 201, § 1º, II; 202; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 152; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF3, AC 5009776-96.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 06.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001581-93.2012.4.03.6116 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO POLO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.TEMA 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento definitivo de sentença ajuizado para ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por idade urbana (NB 41/155.939.393-6), implantada por força de tutela antecipada concedida em novembro de 2012 e posteriormente revogada em abril de 2019, em razão da reforma da sentença de procedência. A decisão recorrida afastou a exigibilidade da restituição dos valores recebidos, reconhecendo a boa-fé do segurado, e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é exigível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, considerando o Tema 692 do STJ; e (ii) se há título executivo judicial que legitime a pretensão de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida não incorre em violação à tese firmada no Tema 692/STJ, pois o acórdão que cassou a tutela antecipada não determinou expressamente a restituição dos valores pagos, inexistindo, por conseguinte, título executivo judicial que autorize o cumprimento da sentença nos termos postulados pelo INSS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao confisco. A aplicação automática do Tema 692 do STJ deve ser afastada nos casos em que a tutela foi deferida anteriormente à fixação da tese repetitiva, ou quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba recebida, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, ao prever a possibilidade de devolução de valores, confere faculdade à Administração e ao Poder Judiciário, devendo a restituição observar os princípios constitucionais e as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência desta 10ª Turma reafirma o entendimento de que não é exigível a devolução dos valores pagos em razão de tutela judicial revogada quando verificada a boa-fé do segurado e a inexistência de determinação judicial expressa nesse sentido, considerando ainda a ausência de demonstração de má-fé ou de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, quando não houver determinação expressa nesse sentido no título executivo judicial. 2. O Tema 692 do STJ não possui aplicação automática, devendo sua incidência ser avaliada à luz da boa-fé, da natureza alimentar da verba e da ausência de má-fé do beneficiário. 3. A inexistência de título executivo judicial que determine a restituição inviabiliza o cumprimento de sentença promovido com base exclusivamente na reforma da tutela." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 7º, IV; 37, caput; 150, IV; 194, parágrafo único, IV; CPC, arts. 4º, 8º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 507, 509, §4º; LINDB, arts. 4º, 5º, 6º, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, RE 638.115 (Tema 395/RG); STF, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.2016; TRF3, AC 5005768-79.2023.4.03.6114, 9ª Turma, Rel. para acórdão Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 26.08.2025; TRF3, AI 5001470-82.2025.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. João Consolin, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5000063-92.2017.4.03.6120, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, j. 08.07.2025; TRF3, AI 5010730-86.2025.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 27.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negara provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconhecera a especialidade de diversos períodos de trabalho exercidos com exposição a agentes químicos e ruído. A autarquia alegou omissão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de prévia fonte de custeio, sustentando que tais fatores impediriam o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos; (ii) verificar se a ausência de prévia fonte de custeio inviabiliza o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e não substitutiva, cabendo apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). A rediscussão de mérito é inadmissível nessa via. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões suficientes à conclusão adotada. Conforme o entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux), o uso de EPI apenas descaracteriza a especialidade se houver prova efetiva de neutralização da nocividade; na dúvida, deve-se reconhecer o direito ao benefício. A simples menção à utilização de EPI não comprova sua eficácia quanto à eliminação de agentes químicos, inexistindo prova nos autos que afaste a especialidade reconhecida. A alegação de ausência de fonte de custeio não obsta o reconhecimento da atividade especial, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não condicionam o direito do segurado ao recolhimento de contribuições adicionais, que constituem obrigação exclusiva do empregador. Os embargos, ao pretenderem reabrir o mérito, configuram intento infringente, insuscetível de acolhimento nessa espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O uso de EPI só descaracteriza o tempo especial se comprovada, de forma inequívoca, a neutralização da nocividade do agente. A ausência de fonte de custeio pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois tal obrigação não pode ser transferida ao segurado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 26.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a data do requerimento administrativo. - Corrigida a r. sentença, e estabelecido que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelações não providas.